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Altera
o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de
22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de
armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define
crimes.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.862, de 22
de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
12.
..................................................................................
.................................................................................................................
IV -
comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de
Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou
processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça
Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
..........................................................................................................
VI -
comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de
Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
16. ...................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º
Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser
comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para
fins de renovação do Certificado de Registro.
§
2º-A. O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado,
periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal.
§ 4º
O disposto nos § 2º e § 2º-A não se aplica, para a aquisição e a renovação do
Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, das
instituições e das corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art.
6º da Lei nº 10.826, de 2003." (NR)
"Art.
36.
..................................................................................
Parágrafo
único. Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas
portuários." (NR).
"Art.
37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições
e corporações mencionados nos incisos II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº
10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para
conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão
submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz
menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
..............................................................................................."
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e
128º
da República.
Fonte: Diário Oficial da União