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segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Condução Coercitiva e Polícia Judiciária

Processo Penal
Imagem: Internet

Carlos Alberto Marchi de Queiroz*
O Correio Popular de 15/6, A13, noticiou que o Supremo Tribunal Federal proibiu a condução coercitiva de investigados para interrogatório.  A Suprema Corte, por maioria de votos, negou vigência ao artigo 260 do Código de Processo Penal, entulho autoritário existente desde 1940. Adverte que  agentes públicos que descumprirem a decisão serão  responsabilizados disciplinar, civil e penalmente. O procedimento era realizado, com frequência, em investigações conduzidas pela Polícia Federal.
A condução coercitiva do ex-presidente Lula, sem que houvesse recusa prévia,  inspirou  o Conselho Federal da OAB e o PT a proporem ações junto ao Supremo para extinguir a medida. Agora, a questão está resolvida na PF e nas Polícias Civis estaduais.  Magistrados agora não podem determinar a condução coercitiva de investigados às delegacias. Tampouco, delegados de polícia. Sejam eles ex-presidentes ou  simples cidadãos.
No âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo, autoridades policiais, os delegados de polícia, tinham, até a recente  decisão, a prerrogativa de trazer à sua presença, independentemente de ordem judicial, os principais atores do inquérito policial: indiciados,  vítimas,   testemunhas e  peritos. Agora os delegados não podem mais determinar que pessoas sejam conduzidas  à sua presença para prestar esclarecimentos ou depoimentos,  sob  pena  de cometerem crime de abuso de autoridade. Elas só deverão comparecer quando previamente notificadas, com todas as garantias constitucionais.
Desde a criação do inquérito, em 1841, por Dom Pedro II, depois chamado de inquérito policial, em 1871, as Polícias Civis e  seus delegados vêm perdendo,  gradativamente, muitas  prerrogativas autoritárias que tornavam mais eficaz  sua atuação. Eram medidas  impostas pelo imperador, por ocasião do Combate da Venda Grande, em Campinas, e, depois, pelo Estado ditatorial de Getúlio Vargas, que precisava da Polícia para manter-se no poder.
Começaram perdendo a sentença de pronúncia, em 1871. Em 1988, perderam a prisão correcional, por 3 (três) dias e o mandado de  busca domiciliar. Anos antes,  perderam o processo sumário das contravenções e o processo dos crimes do automóvel.   Em 28 de março de 1994, perderam a liberação dos locais de crimes, agora alçada exclusiva  dos peritos, conforme lei sancionada pelo presidente Itamar Franco.
Enfim, os delegados  não podem mais determinar, sem previa intimação, que investigadores conduzam à sua presença, suspeitos da prática de infrações penais, determinando aos carcereiros suas recolhas “aos costumes”, como  aquele delegado representado por Jô Soares, em inesquecível bordão televisivo. Sempre houve abusos recorrentes na utilização desse recurso legal.
 Meses atrás, escrevi, neste jornal,  artigo intitulado “A agonia do inquérito policial”  provocando  inconformismo nas autoridades policiais e agentes,  ao denunciar  falhas técnicas provocadas pelo governo estadual,   inclusive baixo rendimento  procedimental em termos de condenação dos investigados, aliados ao excesso de serviço  suportado por  escrivães, solitária e individualmente  responsáveis, em média, pelo andamento  de 600  inquéritos policiais. Talvez agora, com a recente  adoção do inquérito policial eletrônico as coisas mudem de figura.
Não fossem aquelas apontadas perdas  bastantes, a Lei nº 9.099/95,  ao implantar os juizados especiais criminais, retirou  dos delegados a possibilidade de investigarem mais da metade dos crimes tipificados pela legislação, cuja pena máxima não ultrapasse dois anos.
A Polícia Civil  bandeirante, cujo organograma, desde o fim do século passado, prevê  44.000 cargos para autoridades policiais e agentes,  mas  que conta, hoje, com 1/3  de  quadros vagos, não pode,  em razão dos baixos salários pagos aos seus integrantes, totalmente desassistidos de recursos materiais e humanos, apresentar  os mesmos  sucessos das polícias de primeiro mundo.
Paralelamente, após a promulgação da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, o Ministério Público Federal e os estaduais, também, passaram a realizar investigações sobre crimes de grande potencial ofensivo, através de procedimentos de investigação criminal, os PIC’s, convalidados pelo STF, em detrimento do ultrapassado inquérito policial, ainda que eletrônico.
A decisão do STF acaba, definitivamente, com a prisão instantânea, fonte de  frequentes extorsões por parte de pouquíssimos policiais corruptos, que aproveitavam-se da medida para achacar conduzidos debaixo de vara. Agora, as coisas mudaram. Mais uma vez, a democracia prevalece sobre a ditadura Vargas. Autoridades policiais e agentes reclamam do STF.  Paciência. Se  quiserem encarcerar suspeitos não poderão pedir, singelamente, que as  pessoas  os acompanhem. Deverão postular, em juízo,  decretos  de prisões temporárias ou preventivas. A   prisão instantânea, no dizer do ministro Ricardo Lewandovski, terminou de vez. Caberá às Academias de Polícia reciclar seus ex-alunos. Doravante, as polícias  judiciárias vão ter que investigar mais para prender e não mais prender para investigar.
*Carlos Alberto Marchi de Queiroz, professor de Direito e membro da Academia Campinense de Letras.


segunda-feira, 9 de abril de 2018

CRIMES POLÍTICOS E CRIMES FEDERAIS


INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA
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Carlos Alberto Marchi de Queiroz*
O Correio Popular, de 29/3, A14, noticiou, após os tiros desfechados contra a caravana de Lula, afirmação do ministro extraordinário da Segurança Pública, Raul Jungmann, que revelou que “ a Polícia Federal não irá investigar o caso dos tiros porque o crime não foi federal (sic) e cabe às autoridades estaduais atuar”.
O Jornal Nacional, da Rede Globo de Televisão, no mesmo dia, após entrevistar o secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, general de brigada Richard Nunes, noticiou, equivocadamente, que aquela alta autoridade encontrara indícios de crime político na morte da vereadora Marielle Franco.
Durante um bom tempo, após a morte do prefeito de Campinas Antonio da Costa Santos, o Toninho do PT,  escreveu-se, à saciedade, que o alcaide havia sido vítima de  crime político, quando  vítima de um crime comum, cujos suspeitos, após o oferecimento da denúncia foram exculpados.  Sua esposa, inclusive, durante muito tempo,  tentou, sem sucesso, obter a federalização das investigações baseada na tese de que seu marido havia sido vítima de um crime político.
É de  grande interesse, teórico e prático, informar ao leitor que existe uma separação doutrinária entre crimes comuns e crimes políticos, distinção muito antiga que tem se mantido através da passagem da História.  Doutrinadores encontraram muitas dificuldades em chegar a um conceito uniforme do crime político.
O elemento predominante no seu conceito é sempre o motivo político, envolvendo planos de reforma política ou de revolução. Nesse particular, os doutrinadores entendem que os crimes políticos podem ser de duas espécies. O primeiro é o crime político puro, de caráter exclusivamente político. São  crimes de opinião. Por sua vez, crimes políticos relativos são  condutas que ofendem, ao mesmo tempo, uma situação política e um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal comum. É  crime de opinião  com desfecho sangrento.
A importância do conceito de crime político puro transcende o Direito Penal comum e interno dos países democráticos a tal ponto que a maioria dos tratados e pactos internacionais não admite a extradição de criminosos políticos. Enfim, o crime político é um crime de opinião, jamais um crime de sangue, consumado ou tentado.
 A título de ilustração, foram criminosos políticos no Brasil do século 20 o atual senador José Serra, o jornalista Fernando Gabeira, Betinho, o irmão do Henfil, e o ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso, que permaneceram exilados no Exterior até a concessão da anistia pelo então presidente João Baptista de Oliveira Figueiredo.
Ao afirmar que os tiros disparados contra um dos três ônibus da caravana, no Paraná,”não serão investigados pela Polícia Federal porque o crime não foi federal”, o ministro confunde os brasileiros em geral, não acostumado ao juridiquês e a tecnicismos. No Brasil, ao contrário dos Estados Unidos, não existem crimes federais, estaduais e municipais no ordenamento jurídico. Por mais bizarro que possa parecer ao amável leitor,  todos os crimes brasileiros são federais!!!   Desde 1930, os Estados e o Distrito Federal são proibidos de legislar em matéria penal, competência exclusiva da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Antes de 1930, todas as unidades federativas podiam ter seus próprios códigos. Na época o País chamava-se Estados Unidos do Brasil !!! Uma cópia  da Constituição dos EUA de 1878, até hoje em vigor, foi feita por Rui Barbosa.
A assertiva de  Jungmann, ex- parlamentar federal,  que deveria entender mais de processo legislativo regular, e que pode gerar dúvidas na mente dos brasileiros, provoca-nos o desejo de esclarecer ao paciente leitor que existe uma divisão de trabalho entre a justiça comum federal e as justiças comuns estaduais.
A justiça comum federal julga  crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. Desse contexto são excluídas as contravenções penais, sempre julgadas pela justiça estadual, ainda que haja interesse da União, como prevê o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal e da Súmula 381 do STF.
É por isso que a Polícia Federal, e não a Polícia Civil de Campinas, está investigando o roubo de 5 milhões de dólares acontecido dentro  do Aeroporto Internacional de Viracopos em passado recente. Caso seus autores sejam descobertos, serão denunciados por procurador da República junto a uma das varas federais de Campinas, competentes para o julgamento do surpreendente e cinematográfico assalto. O incidente com Lula terá igual desfecho processual. Trocando em miúdos, Jungmann quis dizer que esse caso não é atribuição da Polícia Federal e, muito menos, da competência da Justiça Federal para julgamento.
Carlos Alberto Marchi de Queiroz é professor de Direito e membro da Academia Campinense de Letras.