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quarta-feira, 17 de setembro de 2025

Polícia de SP ouve mãe e irmão de um dos suspeitos no caso do assassinato do ex-delegado executado na Praia Grande

 O ex-delegado-geral da Polícia Civil de São Paulo Ruy Ferraz Fontes foi executado em uma emboscada na segunda-feira.

Carro suspeito de ter sido usado na execução do delegado Ruy Ferraz Fontes é encontrado em chamas em Praia Grande, SP — Foto: Reprodução e Prefeitura de Praia Grande

Polícia de SP ouve mãe e irmão de um dos suspeitos no caso do assassinato do ex-delegado executado na Praia Grande

O ex-delegado-geral da Polícia Civil de São Paulo Ruy Ferraz Fontes foi executado em uma emboscada na segunda-feira.

Carro suspeito de ter sido usado na execução do delegado Ruy Ferraz Fontes é encontrado em chamas em Praia Grande, SP — Foto: Reprodução e Prefeitura de Praia Grande

A Polícia Civil de São Paulo ouviu nesta quarta-feira (17) a mãe e o irmão de um dos suspeitos no caso do assassinato do ex-delegado Ruy Ferraz Fontes, executado em uma emboscada no litoral paulista.

Os depoimentos foram prestados nesta manhã ao prédio do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), na capital.

Também foram cumpridos oito mandados de busca e apreensão em endereços da capital e de cidades da Grande São Paulo, segundo a Secretaria da Segurança Pública.

A polícia já identificou dois suspeitos do crime e pediu à Justiça a prisão deles.

 O secretário da Segurança Pública, Guilherme Derrite, explicou que os criminosos não conseguiram atear fogo em um dos veículos usados no crime, um Renegade, e a Polícia Técnico-Científica coletou material para identificação dos envolvidos.

Em nota, a pasta afirmou que "as forças de segurança seguem mobilizadas para identificar e prender todos os envolvidos no crime".

O secretário da Segurança Pública, Guilherme Derrite, explicou que os criminosos não conseguiram atear fogo em um dos veículos usados no crime, um Renegade, e a Polícia Técnico-Científica coletou material para identificação dos envolvidos.

Em nota, a pasta afirmou que "as forças de segurança seguem mobilizadas para identificar e prender todos os envolvidos no crime".

Sem escolta

O assassinato do ex-delegado-geral da Polícia Civil de São Paulo reacendeu o debate sobre a segurança de autoridades que atuaram no combate ao crime organizado.

No momento do crime, que aconteceu na segunda-feira (15), ele estava sozinho, sem carro blindado e sem escolta.

Duas semanas antes da execução, Ruy havia concedido uma entrevista ainda não publicada a um podcast da CBN e do jornal "O Globo". Nela, relatou viver sem qualquer proteção, apesar do histórico de ameaças do Primeiro Comando da Capital (PCC), facção que ele ajudou a investigar e combater desde o início dos anos 2000.

"Meu nome é Ruy Ferraz Fontes. Desde 2002, fui encarregado de fazer investigações relacionadas com o crime organizado e, especificamente, com relação ao PCC. Eu não tenho... eu tenho proteção de quê? Eu moro sozinho aqui, eu vivo sozinho na Praia Grande, que é o meio deles. Hoje, eu não tenho estrutura nenhuma, não tenho estrutura nenhuma...”, diz trecho da entrevista.

Segundo a Polícia Civil, delegados-gerais e adjuntos contam, enquanto estão no cargo, com um corpo próprio de segurança para desempenhar suas funções. Após a saída, no entanto, a proteção não é automática. A regra prevê que ex-delegados-gerais podem solicitar escolta caso se sintam em risco, mas a solicitação precisa ser feita pelo próprio interessado. No caso de Ruy, não houve esse pedido.

Em nota, a Secretaria da Segurança Pública (SSP) destacou: “Após o cargo, ex-delegados podem solicitar a escolta, mas tal solicitação não foi formulada”. A pasta lamentou a morte e disse que as polícias Civil e Militar estão empenhadas em identificar os autores e dar uma rápida resposta ao crime.

A execução de Ruy chamou atenção porque ele estava "jurado de morte" pelo PCC havia quase duas décadas. Relatórios do Ministério Público mostram que, desde 2002, quando chefes da facção foram presos e transferidos para presídios de segurança máxima por decisão das autoridades, a cúpula do crime passou a ameaçar investigadores, promotores e juízes envolvidos nessas ações.

Entre eles, estava Ruy, que teve papel central nessas investigações. O promotor Lincoln Gakyia, que também é alvo de ameaças, lembrou que Ruy foi um dos responsáveis pela ideia de concentrar os líderes do PCC na Penitenciária 2 de Presidente Venceslau, medida considerada uma afronta pela facção.

Mesmo sob risco, Ruy não tinha nenhum tipo de proteção oficial após a aposentadoria. Isso trouxe à tona críticas ao modelo atual, em que a proteção depende de solicitação, diferentemente do que ocorre com outras autoridades. Ex-presidentes da República, por exemplo, têm direito vitalício a seguranças, motoristas e assessores. Já no Supremo Tribunal Federal (STF), uma decisão tomada em 2025 estendeu aos ministros o direito a segurança após a aposentadoria.

O governador Tarcísio de Freitas (Republicanos) afirmou nesta terça-feira (16) que autoridades que investigam o crime organizado devem ter proteção automática ao deixarem o cargo.

➡️ A ideia do governo é avaliar mudanças na legislação para permitir que algumas autoridades com notória atuação nessa frente tenham proteção automática. 

url da matéria: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2025/09/17/policia-ouve-testemunhas-sobre-o-caso-do-ex-delegado-executado-no-litoral.ghtml


sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Dia da Polícia Civil do Estado de São Paulo

 



LEI Nº 12.259, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.

 

Institui o "Dia da Polícia Civil do Estado de São Paulo".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o "Dia da Polícia Civil do Estado de São Paulo", a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de setembro.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de fevereiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de fevereiro de 2006.


terça-feira, 30 de junho de 2020

Termo circunstanciado na visão do STF: o julgamento da ADI 3.807

OPINIÃO


Por Leonardo Marcondes Machado*

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento pelo Plenário virtual ocorrido na última sexta-feira (26/6), a respeito da constitucionalidade do artigo 48, parágrafo 3º, da lei de drogas (Lei 11.343/2006), acabou se manifestando sobre questões bastante polêmicas em torno da natureza e legitimidade para a lavratura de termos circunstanciados em geral.    
Muito embora o objeto central da ADI 3.807 fosse um dispositivo legal específico relacionado à fase pré-processual da lei de drogas, colhem-se do voto da ministra relatora Cármen Lúcia certas afirmações gerais a respeito do modelo investigativo preliminar brasileiro que exigem maior reflexão.
A sua tese primeira é a de que “a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência não configura ato de investigação”. Defende, com base em parcela da doutrina, que seria um mero boletim de ocorrência “mais detalhado”[1] ou “mais elaborado”[2].
Em complemento, firma a segunda tese no sentido de que a lavratura de termo circunstanciado “não é função privativa de polícia judiciária”. Sustenta, aliás, que, não sendo procedimento investigativo, “mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pelo órgão judiciário (no caso do artigo 48, parágrafos 2º e 3º, da Lei 11.343/2006)[3] não ofende os parágrafos 1º e 4º do artigo 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador”.
O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, divergiu do voto da relatora, firmando posição contrária à decisão da maioria, nos seguintes moldes: i) o termo circunstanciado representa, a par do inquérito, um procedimento investigatório, voltado às infrações penais de menor potencial ofensivo, e não mero registro de ocorrência; ii) esse tipo de atividade investigatória se insere no rol de atribuições privativas da Polícia Civil (estadual ou federal).
Em seu voto dissidente, o Min. acentua ser “unívoca a feição de procedimento investigatório, manifestação do poder de polícia judiciária, cumprindo o papel de inquérito e servindo à deflagração de denúncia” com base no artigo 77, parágrafo 1º, da Lei 9.099/1995. Insiste que, “se dúvidas ainda pudessem existir, surgiriam afastadas ante a edição da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, cujo artigo 2º, parágrafo 1º, versa a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia”.
Relembra, ainda, que “a matéria não é nova, considerada a jurisprudência do Supremo”. Faz expressa referência ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 3.614, em que “o Pleno assentou a inviabilidade de policiais militares lavrarem termo circunstanciado, porquanto ato típico de polícia judiciária, voltado à apuração de infrações de menor potencial ofensivo, privativo dos delegados de polícia de carreira, nos termos do parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal”.
De fato, tem razão o ministro Marco Aurélio. O termo circunstanciado de ocorrência constitui, sim, uma modalidade de procedimento investigativo, muito embora de complexidade reduzida em face do inquérito policial.[4] Entendê-lo como mero boletim de ocorrência significaria transferir ao Poder Judiciário toda a atividade investigativa preliminar em casos de menor potencial ofensivo, o que não parece, nem de longe, compatível com o modelo constitucional acusatório.
Por conseguinte, em sendo um procedimento de investigação criminal, deve(ria) ser de atribuição privativa da Polícia Civil estadual ou federal, também por imperativo constitucional expresso (artigo 144 da CF). A opção do constituinte de 1988 foi clara ao distribuir o exercício de funções a órgãos distintos do sistema de persecução criminal.
A rediscussão desse modelo constitucional é absolutamente válida e possível, porém exige mudanças normativas, e não meras interpretações casuísticas. A questão, v.g., da lavratura de termos circunstanciados por outros órgãos policiais, que certamente será reavivada com esse “leading case” do Supremo Tribunal Federal, poderia estar na pauta do Congresso Nacional quanto a um novo desenho institucional para a segurança pública. A discussão é realmente significativa para o aprimoramento da justiça criminal, porém deve ser fruto de um intenso debate legislativo, e não de simples decisionismo judicial.
Em tempo, vale destacar, nesse contexto de infrações de menor potencial ofensivo, a necessidade mesmo de uma pauta abolicionista de inúmeras contravenções penais e tipos criminais incompatíveis com uma visão minimalista da intervenção jurídico-penal. Esse é, sem dúvida, o ponto inicial para a construção de uma justiça criminal com menor grau de irracionalidade. Aliás, esse tipo de filtragem penal, que também poderia ser realizada pelo STF, em sede de controle de constitucionalidade, é coisa rara por aqui.
[1] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 05 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 118.
[2] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 08 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 753.
[3] Lei n. 11.343/2006. Art. 48. § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. § 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
[4] “No Brasil, a investigação policial pode ocorrer atualmente por meio de dois procedimentos formais de apuração: inquérito policial (IP/IPL) ou termo circunstanciado (TC), também chamado em algumas unidades da federação de termo circunstanciado de ocorrência (TCO). As diferenças fundamentais podem ser assim resumidas: a) quanto à previsão legal: o termo circunstanciado está previsto na Lei n. 9.099/1995 enquanto o inquérito policial no Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/41); b) quanto ao objeto de apuração: o termo circunstanciado fica reservado às infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas “as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa” (art. 61 da Lei n. 9.099/1995) enquanto o inquérito policial às demais espécies de fatos puníveis criminalmente; c) quanto aos atos de constituição: o termo circunstanciado representa um procedimento de menor complexidade (não só pelo número de atos como também pela sua natureza formativa) se comparado ao inquérito policial; d) quanto ao órgão jurisdicional de controle (e remessa): o termo circunstanciado fica submetido à competência do juizado especial criminal (procedimento comum sumaríssimo) ao passo que o inquérito policial à competência do ‘juiz das garantias’ (conforme a Lei n. 13.964/2019 – eficácia suspensa pelo STF)” (MACHADO, Leonardo Marcondes. Manual de Inquérito Policial. 01 ed. Belo Horizonte: Editora CEI, 2020, p. 17).

*Leonardo Marcondes Machado é delegado de polícia em Santa Catarina, doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná, pós-graduado em Raciocínio Probatório pela Universidade de Girona (Espanha) e especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC. Professor em cursos de graduação e pós-graduação.

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2020, 18h17
url: https://www.conjur.com.br/2020-jun-28/marcondes-machado-termo-circunstanciado-visao-stf-julgamento-adi-3807

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Defesa Legal Gratuita Para Policiais

Segurança Pública
fonte da imagem: internet

Carlos Alberto Marchi de Queiroz*
Policiais civis e militares exercem  profissão de altíssimo risco. Sei disso muito bem. Afinal, sou filho de oficial da Força Pública, atual Polícia Militar. Quis o destino que meu pai,  reformado na Milícia de Tobias de Aguiar, assistisse  meu ingresso na Polícia Civil como delegado.  Viu-me chegar ao topo da carreira. Identicamente, o  começo da saga do neto, meu filho, investigador, na instituição projetada pelo delegado Antonio de Godói Moreira e Costa e legalmente instituída por Jorge Tibiriçá, presidente do Estado, em 23 de dezembro de 1905.
Policiais militares e civis saem, diariamente, de seus lares, muito cedo, para combater o Mal. Nunca sabem a que horas regressarão à tepidez do ninho. Muitos nunca voltam do enfrentamento. Morrem no cumprimento do dever.
Nesse aspecto, tanto a Polícia Civil, como a Polícia Militar, amparam as famílias dos seus bravos quando as lesões recebidas ou as doenças contraídas resultam em invalidez ou falecimento, promovendo-os, post mortem, inclusive.
Poucos sabem que o governador Márcio França, em 4 de julho de 2018,  promulgou a Lei nº 16.786/2018. Garantiu aos policiais civis, militares e da polícia científica, paulistas, assistência jurídica integral e gratuita, sancionando  projeto de lei de autoria dos deputados coronel PM Telhada e  delegado Olim.
Desde então, policiais têm  direito à defesa,  na Justiça Comum, na  Militar, e nas respectivas Corregedorias,  por defensores públicos, quando acusados de infrações penais e administrativas supostamente cometidas no exercício do cargo. Trata-se de realidade das  polícias do hemisfério norte,  África do Sul,  Austrália e Nova Zelândia.
Desde julho, a Delegacia Geral de Polícia e o Comando Geral da PM vêm mantendo contato com a Defensoria Pública a fim de  estabelecer uma capilaridade defensiva com a designação de defensores públicos junto à Corregedoria Geral da Polícia Civil,  à Corregedoria da Polícia Militar, bem como nas varas criminais comuns e nas  especiais da Justiça Militar.
 A nova lei agora protege  mais de 100 mil policiais militares e 40 mil policiais civis, ativos e inativos, muito embora os defensores públicos não sejam suficientes para atender, também, às demandas da população carente que não pode pagar advogados.  Economicamente hipossuficientes,  policiais  civis e militares não terão dificuldade em provar não dispor de condições econômicas para cobrir os custos de uma defesa adequada. A prova é fácil  uma vez que integram  carreiras historicamente mal pagas. Os holerites não mentem!
Essa moderníssima conquista, verdadeira vitória de Pirro, é bom começo.  Foi possível graças ao talento e idealismo do Coronel Telhada e do Delegado Olim, forjados no combate urbano na Grande São Paulo.  Agora, na Assembleia Legislativa, materializaram um direito adquirido, com muito sangue derramado, por suas corporações, há décadas.
 A Lei Orgânica da Polícia, Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979,  prevê, exemplificativamente, no artigo 53 que “ao policial civil processado por ato praticado no desempenho de função policial, será prestada assistência judiciária na forma que dispuser o regulamento”.
 Márcio França, sensibilizado com o projeto, sancionou lei que ampara ambas corporações, mais a Polícia Científica, colocando defensores públicos à disposição dos  policiais, desde que recebam até três salários mínimos, quantia muito abaixo do piso salarial policial.
A lei precisa ser aperfeiçoada, pois obedecido o limite máximo salarial estabelecido administrativamente, e não por lei,  pela Defensoria para atendimento da população hipossuficiente economicamente, nenhum policial fará jus ao benefício. O  limite precisa ser ajustado pela  DGP,   QG  e  Defensoria.
Até lá,  policiais continuarão sendo competentemente defendidos por associações e sindicatos, que, com refinada técnica jurídica,  suprem  realidade desconhecida nas Polícias do Primeiro Mundo, cujos organogramas contam com advogados, de carreira, para atuar na defesa de  seus integrantes quando, supostamente, cometem crimes em serviço, conforme mostra o clássico  filme Chuva Negra (1989), com Michael Douglas.
Embora segmentos radicais da população  repudiem a lei nova, ela representa indiscutível avanço para as corajosas carreiras,  historicamente mal pagas. Policiais,  hoje, precisam colocar dinheiro próprio para enfrentar tais contingências, quando não afiliados a sindicatos ou associações, o que é injusto.
O ideal  de Telhada e de  Olin  foi recepcionado, recentemente, pelo presidente Bolsonaro que mandou a AGU defender policiais federais. Entretanto, a OAB/SP proporá ADI, Ação Direta de Inconstitucionalidade, face à Lei Telhada-Olim, por supostos vícios, pois, entende que a iniciativa deveria ser da Defensoria Pública cuja lei criadora fala em  acusados, e não policiais, necessitados e hipossuficientes economicamente.
São Paulo deveria amar mais  seus anjos da guarda!!!

*Carlos Alberto Marchi de Queiroz é professor de Direito pela Fadusp e membro da Academia Campinense de Letras.

quarta-feira, 9 de maio de 2018

A agonia do Inquérito Policial

Processo Penal
link da imagem: http://noticias.band.uol.com.br/cidades/rs/noticia/100000682797/Caso-Bernardo-conheca-detalhes-do-inquerito.html: 

Carlos Alberto Marchi de Queiroz*
O Correio Popular, de 24/4, A16, noticiou que, em Toronto,  capital econômica do Canadá, uma  van, um  dia antes, fora jogada contra pedestres. Dez pessoas  morreram. Quinze ficaram feridas. Capturado pela Polícia, o motorista, dois dias após, foi denunciado (indicted) pelo Ministério Público, responsabilizando-o  pelos homicídios  consumados e tentados.  Denúncia recebida,   o processo  caminha.
O Correio Popular, de 27/4, A12, noticiou a captura de assassino em série, quarenta anos depois, pela Polícia de Sacramento, Califórnia.  Joseph James DeAngelo, 72 anos,  policial entre 1973 e 1979, em Auburn,  bem pertinho,  demitido da força por furto, teria cometido 12 homicídios, 45 estupros e 120 roubos residenciais.
No dia seguinte, este jornal revelou que o homicida serial fora  denunciado (indicted), numa corte local, pela promotora Anne Marie Schubert. Nos condados de Orange e Ventura, nas proximidades, outro district attorney  anunciou que pediria  pena capital para o “Golden State Killer”.  DeAngelo foi preso após investigações policiais baseadas em técnicas de DNA aplicadas sobre material coletado nos locais de crime.
Imagine o amável leitor, se ambos  casos fossem registrados, no Brasil,  em boletins de ocorrência e apurados em  obsoletos inquéritos policiais, consideradas as distâncias que separam Toronto e Sacramento, supostamente localizadas em nosso país-continente. O atento leitor pode imaginar o tempo que  seria gasto para finalização desses inquéritos e  consequentes ações penais?  Ambos durariam, pelo menos, 5 anos para conclusão em primeira instância!!!
O ultrapassado inquérito policial surgiu no Brasil em fins de 1841. Passou a ser utilizado em janeiro de 1842. Procedimento presidido pelo delegado, foi empregado em Campinas em 1844 para apurar, sem sucesso, a autoria da morte da mãe de Carlos
Gomes, assassinada defronte o  Mercado Municipal. Antes, crimes e contravenções eram apurados pelas devassas, presididas por juízes criminais. Tiradentes é, até hoje,  seu mais famoso indiciado.
Em  fins de 1841 a devassa virou inquérito e o juiz criminal foi substituído pelo  seu delegado,  com os escrivães que magistrados tinham direito. Entre 1842 e 1871, o inquérito prestou relevantes serviços à  Justiça.  Delegados pronunciavam  envolvidos perante o Tribunal do Júri, que julgava todas as infrações penais.

Em 1871, o Poder Judiciário, face à nefasta influência  política e corrupção nos pretórios policiais, desvencilhou-se do inquérito policial. Mandou seus delegados para o Poder Executivo. Anjos caídos, os delegados foram expulsos do Paraíso e despachados, de mala e cuia, para  onde hoje, irregularmente, se encontram.
Como compensação, os delegados de polícia mantiveram alguns poderes quase-judiciais, como a prisão em flagrante, a condução coercitiva dos atores do inquérito, ora suspensa pelo ministro Gilmar Mendes, do STF, a fixação de fiança criminal até 100 salários mínimos, as horripilantes exumações, o indiciamento (indictment no Canadá e nos EUA) e as intimações, feitas por seus oficiais de justiça, hoje investigadores.
Com a proclamação da República, em fins de 1889, a competência para legislar em matéria  processual penal passou para os 21 estados-membros dos Estados Unidos do Brasil. Bagunça total! Só o Estado de São Paulo salvou-se do naufrágio legislativo, ao editar o Regulamento Policial do Estado, de 1928. Em 1º de janeiro de 1942, a lei  especial do  inquérito policial foi embutida pelo ditador Vargas entre os artigos 4º e 23 do vigente Código de Processo Penal. Envelheceu, apesar das  tentativas de salvá-lo com  artigos modernizados, enxertados a marretadas legislativas.
Hoje o inquérito  está totalmente desmoralizado.  Depoimentos  precisam ser repetidos em juízo. Somente provas médico-legais e periciais, conhecidas como “testemunhas silenciosas”,  irrepetíveis no fórum,  valem.  Cartórios  atulhados de feitos  são tocados por escrivães estressados e mal pagos,  cujos delegados, na sua maioria, apenas assinam  peças quando indiciados, testemunhas e vítimas encontram-se a quilômetros de distância das unidades policiais. A Lei nº 9.099/95 devorou-o em dois terços. Hoje, somente  um terço dos crimes é investigado dentro do inquérito policial. Os demais, pelo Jecrim, felizmente.
Já é hora de se buscar, na legislação comparada, um novo modelo para a investigação criminal brasileira, mais ágil, como os métodos canadenses e norte-americanos. Também, um novo modelo de Polícia,  bem paga, distante da tolice técnica recentemente proposta pelo atual governador do Estado,  pretendendo deslocar a Polícia Civil para a Secretaria da Justiça, e não para o Poder Judiciário, onde nasceu!!!
O artigo 144 da Constituição Federal merece uma emenda constitucional moderna, compatível com as polícias mundiais do século XXI, livrando suas polícias civis e militares das matrizes portuguesas trazidas por Dom João VI. O Brasil precisa, urgentemente, a médio prazo, de um novo modelo policial e de investigação criminal. No país da Embraer, o inquérito policial é um 14Bis!!!
Carlos Alberto Marchi de Queiroz é professor de Direito e membro da Academia Campinense de Letras.


sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Dia da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Dia 30 de setembro


url da imagem: https://i.ytimg.com/vi/TykBUm-BCsw/maxresdefault.jpg

LEI Nº 12.259, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.

Institui o "Dia da Polícia Civil do Estado de São Paulo".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o "Dia da Polícia Civil do Estado de São Paulo", a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de setembro.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de fevereiro de 2006.

Geraldo Alckmin
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de fevereiro de 2006.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

João Alkimin: É impressionante a autofagia da Polícia Civil


fonte da imagem: internet - edição: Israel Coutinho

É impressionante a autofagia da Polícia Civil.
Primeiro o vídeo do Denarc … Que pode ser de gosto duvidoso , mas não e criminoso;  nem atenta contra  a moral e bons costumes . Depois o vídeo da Seccional com Policiais dançando ao som de pagode . Para mim a musica é de péssimo gosto mas não vi absolutamente nada de imoral ou que possa chocar a sociedade.
Agora despir e torturar uma escrivã sim, demitir um Policial por ter simplesmente ter repercutido uma noticia sim, caso do Delegado Conde Guerra, demitir um Delegado por prender um Juiz bêbado sim! Vergonhoso Deputados nomeando Seccionais e Diretores ou impedindo mudanças como ocorreu nessa administração .
Me referi a autofagia (  ato de o homem ou animal nutrir-se da própria carne),  pois explico: Há algum tempo atrás o Denarc prendeu um Delegado do DEIC acusando-o de ser traficante , passado algum tempo o DENARC prendeu um traficante e o mandou para a cadeia e ai o DEIC informou que o preso era o famoso El Negro , resultado Policiais demitidos e um se suicidando , meu amigo Niltinho ( Nilton Cesar Azevedo ) .
Canalha é aquele ou aqueles que divulgaram os  vídeos;  coisa de moleque desclassificado que não merece respeito e seus colegas devem se precaver  e tomar cuidado com esse tipo de comportamento que me enoja .
 João Alkimin
fonte: Flit Paralisante