Mostrando postagens com marcador Polícia Federal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Polícia Federal. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 31 de março de 2023

Governo estende recadastramento de armas até 3 de maio

 Prazo terminaria em 30 de março

Fonte da imagem: reprodução

Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil - Brasília

O governo federal prorrogou até 3 de maio o prazo de recadastramento de armas no Sistema Nacional de Armas (Sinarm). O decreto foi publicado nesta quarta-feira (29) no Diário Oficial da União. O prazo começou em 1º de fevereiro e iria até 30 de março.

Em nota técnica, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, justificou que a prorrogação do prazo tem o propósito de assegurar “melhor adequação da Polícia Federal no cumprimento da atividade de recadastramento atribuída ao órgão policial”, considerando as dimensões continentais do país.

O Sinarm, da Polícia Federal (PF), é o sistema de registro de armas de uso permitido de civis que concentra dados de armas mantidas por empresas de segurança privada, policiais civis, guardas municipais e pessoas físicas com autorização de posse ou porte. Já Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma), do Exército, registra as armas de uso restrito pertencentes a colecionadores, atiradores e caçadores (CAC’s).

Com o recadastramento, todas as armas de uso permitido e de uso restrito devem ser cadastradas no Sinarm, ainda que já registradas em outros sistemas.

Ontem (28), em audiência pública na Câmara dos Deputados, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, afirmou que o processo tem sido tão bem sucedido que o número de armas recadastradas já é maior do que o de armas originalmente cadastradas nos sistemas oficiais.

Dino não chegou a apresentar novos números, mas no último balanço, da semana passada, 81% das 762.365 armas de CACs, registradas no Sigma, haviam sido recadastradas na Polícia Federal. As mais de 613 mil armas recadastradas superam a meta do governo, que era chegar a 80% de recadastramentos feitos.

Os proprietários que não desejarem mais manter a propriedade de armas poderão entregá-las em um dos postos de coleta da Campanha do Desarmamento, autorizados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Outra mudança trazida no decreto de hoje permite que o diretor-geral da PF estabeleça procedimentos especiais para a apresentação de armamentos, motivados por questões de logística e segurança. O novo texto prevê a possibilidade da exposição às equipes da PF em local distinto das respectivas delegacias.

Nova política

O recadastramento foi uma determinação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que suspendeu, por meio de decreto, os registros para aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por CACs. Após o fim dessa etapa, uma proposta de novo decreto com regras sobre aquisição de armas, obtenção de posse ou porte e funcionamento de clubes de tiro será apresentado pelo governo.

Ao determinar a suspensão, Lula criou grupo de trabalho para tratar dessa nova regulamentação ao Estatuto do Desarmamento.

O decreto desta quarta-feira também muda a composição do grupo de trabalho, que passará a contar com dois novos integrantes: uma representação da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados e uma representação da Comissão de Segurança Pública do Senado Federal. A participação no grupo foi solicitada pelos interessados ao ministro Flávio Dino.

Edição: Kleber Sampaio

Url da matéria: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-03/governo-estende-recadastramento-de-armas-ate-3-de-maio


segunda-feira, 4 de maio de 2020

Saiba quem é Rolando Alexandre de Souza, novo chefe da PF


Braço direito de Ramagem, que chegou a ser nomeado na PF e é amigo do clã Bolsonaro, o novo diretor-geral do órgão era da Abin
fonte da imagem: Internet
Após duas semanas conturbadas em relação à escolha do novo diretor-geral da Polícia Federal, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) decidiu nomear, nesta segunda-feira (04/05), Rolando Alexandre de Souza para o cargo, no lugar de Maurício Valeixo. Ele foi indicado por Alexandre Ramagem, que chegou a ser nomeado para a direção da corporação, mas foi impedido pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribuna Federal (STF).
Braço direito de Ramagem, Rolando Souza é delegado da Polícia Federal, mas exercia o cargo de secretário de Planejamento da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). A indicação é vista como uma estratégia de Bolsonaro para manter a influência de Ramagem – que é amigo da família – na chefia da corporação.
Rolando foi superintendente da Polícia Federal em Alagoas entre 2018 e 2019. Em setembro do ano passado, ele assumiu a secretaria de Planejamento e Gestão da Abin a convite de Ramagem.
Na PF, Rolando também teve o cargo de chefe do Serviço de Repressão a Desvio de Recursos Públicos, além de ocupar cargos de chefia na Divisão de Combate a Crimes Financeiros e na superintendência em Rondônia.
Segundo policiais federais consultados pelo Metrópoles, Rolando é conhecido por ser um profissional aberto ao diálogo e com predileção por números na hora de elaborar ações da PF.
De acordo com o presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), Luís Antônio Boudens, por mais que tenha uma carreira que desperta o respeito entre seus pares, a categoria estará atenta a possíveis interferências de ordem política na instituição.
“Ele chega com o peso da denúncia e do impedimento de [Alexandre] Ramagem”, explica Boudens.
Os impasses relacionados ao órgão começaram quando o chefe do Executivo decidiu exonerar Maurício Valeixo e indicar um novo nome. A iniciativa resultou no pedido de demissão do então ministro da Justiça, Sergio Moro, que não aceitou a interferência de Bolsonaro.
Segundo Moro, o presidente queria “interferir politicamente” na PF, indicando alguém “do contato pessoal dele, para colher informações e relatórios de investigações”.
Mesmo após as acusações do ex-juiz da Lava Jato, Bolsonaro decidiu nomear Alexandre Ramagem, amigo do clã. Contudo, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Trubunal Federal (STF) barrou a nomeação.
url da matéria: https://www.metropoles.com/brasil/politica-brasil/saiba-quem-e-rolando-alexandre-de-souza-novo-chefe-da-pf

quinta-feira, 27 de julho de 2017

Agente Melissa foi morta após monitoramento e por não andar armada

PCC decidiu assassinar servidora por ser considerada um alvo de “fácil alcance” e para isso seguiu a risca um plano muito bem traçado....

Foto: reprodução
Houve um momento de dúvida entre os assassinos quando finalizavam os preparativos para a morte de Melissa de Almeida Araújo, 37. Era realmente necessário matar a mãe de um filho de dez meses? Na discussão prevaleceu a ordem do PCC (Primeiro Comando da Capital): sim, a psicóloga do presídio de segurança máxima de Catanduvas (PR) seria a terceira vítima da facção no sistema penitenciário federal.
O planejamento e execução do homicídio que aconteceu em maio seguiu uma rígida divisão de tarefas, apurou o UOL com fontes ligadas à investigação do caso.
Três meses antes do assassinato, uma "equipe de levantamento de informações" chegou à região de Cascavel (PR). Com uma população estimada em mais de 316 mil habitantes pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a cidade se caracteriza por ser um polo do agronegócio baseado na cultura da soja.
Melissa morava com o marido, o policial civil Rogério Ferrarezzi, em um condomínio de classe média de Cascavel --distante 55 km de Catanduvas.
"Em um dos celulares dos criminosos apreendidos pela polícia, foram encontradas fotos de várias casas e carros de agentes que trabalhavam na prisão de Catanduvas", diz, sob a condição de sigilo, um dos agentes que trabalham na unidade prisional. Ele próprio foi um dos monitorados pelo grupo criminoso.
"Eles chegaram a ter audácia de bater nas portas de algumas residências para verificar os endereços dos agentes", acrescenta.

PCC quer intimidar e desestabilizar

O UOL revelou no último dia 30 de junho que a maior facção criminosa do país, de acordo com a PF, cometeu os homicídios com o objetivo de "intimidar e desestabilizar" os servidores que trabalham nas quatro unidades federais do país: Catanduvas (PR), Campo Grande (MS), Mossoró (RN) e Porto Velho (RO).
De acordo com parecer do MPF (Ministério Público Federal), o regime aplicado nestas penitenciárias é considerado "opressor" pelo PCC, pois os agentes costumam barrar o acesso dos presos dessas unidades a "regalias ilícitas", como a posse de telefones celulares dentro das celas.

Por que matar Melissa?

Nas investigações sobre os três casos, ficou comprovado que não havia um caráter pessoal na escolha daqueles que seriam assassinados. "Eles não visam as pessoas, e sim o Estado. Os agentes são representantes do poder público. Eles querem abalar o sistema penitenciário federal como um todo", afirma um membro do MPF que atua em um dos casos.
Melissa foi escolhida como a terceira vítima, depois de ter sua rotina monitorada por pelo menos 40 dias, por uma razão específica: ela não andava armada. Mesmo com a contrariedade de alguns dos assassinos "por matar uma mulher", o destino da psicóloga foi decidido por ela ser considerada um alvo de "fácil alcance", afirma um dos investigadores da PF que trabalha no caso.
"Quando a morte dela foi anunciada na penitenciária, os próprios presos ficaram surpresos. Ela era vista com simpatia por eles, por trabalhar sempre de acordo com os padrões estabelecidos, ajudando-os inclusive dentro da legalidade", diz outro agente ouvido pela reportagem.
Melissa trabalhava no sistema penitenciário federal desde o ano de 2009. Ela era responsável por fazer o acompanhamento psicológico dos presos de Catanduvas e voltara da licença-maternidade havia poucos meses.

Morte dentro de casa

No meio da tarde de 25 de maio, Melissa saiu do presídio de Catanduvas. Pegou o marido de carro na delegacia em que ele trabalhava e os dois seguiram à creche para buscar o filho de dez meses.
Por volta das 18h, o carro dela chegou ao condomínio onde morava. Ela não tinha notado, mas havia sido seguida desde o começo da manhã por homens distribuídos em três carros roubados.
Melissa passou pelo portão do condomínio e ao menos um dos carros conseguiu entrar logo depois. Acionou o botão da garagem de sua casa e, enquanto ela manobrava o carro, dois homens armados com pistolas 9 milímetros saíram do carro onde estavam e começaram a disparar contra ela.
Rogério Ferrarezzi sacou sua arma e revidou os tiros. O policial foi atingido pelo menos oito vezes. Melissa saiu do carro com o bebê no colo e correu para dentro de casa, mas os atiradores conseguiram alcançá-la. Ela recebeu dois tiros no rosto. O filho saiu ileso.
"É o padrão do PCC para execução agora. Eles usam pistola Glock de calibre 9 milímetros, com modificação para rajada e carregador de 30 munições", diz um investigador da PF. A arma de uso exclusivo da PF e das Forças Armadas também foi utilizada na morte do agente Alex Belarmino, em setembro de 2016.
Logo após o atentado, uma operação envolvendo várias forças policiais fechou as saídas da cidade e conseguiu prender quatro envolvidos no crime. Outros dois suspeitos foram mortos a tiros. Pelo menos metade deles tem ligação com o PCC, apurou a reportagem.
Procurado pelo UOL, o delegado federal Marco Smith afirmou que o inquérito ainda está em andamento e que a investigação é sigilosa. "O que podemos dizer neste momento é que as provas colhidas até aqui apontam para a participação de membros de uma facção criminosa fundada em São Paulo", disse.
Fonte: Uol

quarta-feira, 5 de julho de 2017

INQUÉRITO POLICIAL PRESIDENCIAL

Processo Penal

https://radioamantes.files.wordpress.com/2017/04/micheltemer.jpg?w=595

Carlos Alberto Marchi de Queiroz*
Quem diria que um dia um presidente da República Federativa do Brasil seria indiciado em inquérito policial, intimado por telefone por uma escrivã de polícia, interrogado mediante questionário, com direito a permanecer calado, passar à condição de réu em ação penal, após relatado o procedimento, acusado de prática de corrupção passiva no exercício do cargo em denúncia  encaminhada à Câmara Federal pela presidente do STF, e notificado formalmente da imputação pelo presidente da  Casa?
Nunca antes, na história deste País, parafraseando famoso réu da 13ª Vara Criminal da Justiça Federal de Curitiba, um ocupante da curul máxima do Poder Executivo, presidente da Terra Papagalorum , havia sido submetido a uma rigorosa investigação, presidida pelo STF, auxiliado pela Polícia Federal, e acompanhada por procuradores da República.
 Ainda era garoto, de dez anos, matriculado no quarto ano do curso primário, hoje quinta série do ensino fundamental, quando, na manhã de 24 de agosto de 1954, o diretor do grupo escolar, em Araraquara, entrou de supetão na sala de aula.  Cochichou, antes que nós ficássemos em pé, algo no ouvido da professorinha, saindo rapidamente. A mestra, adolescente, dirigindo-se à classe, disse, com tristeza: “Vão todos para casa. As aulas estão suspensas. O ’Bom Velhinho’ morreu. Até amanhã.”
Anos depois entendi as razões do ato extremo do presidente Vargas, que, forçado a licenciar-se do cargo pelas Forças Armadas, e na iminência de vir a ser indiciado em inquérito policial militar, instaurado na Base Aérea do Galeão, para apurar a morte de um top gun da FAB, deu um tiro de Colt, calibre 32, no peito, dentro do Palácio do Catete, no Rio de Janeiro, Distrito Federal, então.
Dias antes, em 5 de agosto, o major-aviador Rubens Florentino Vaz, herói nos céus  da Itália, piloto dos mortíferos Thunderbolt, P 47 D, do 1º Grupo de Aviação de Caça, o “Senta a Pua”, morrera num atentado na Rua Tonelero, 180, em Copacabana, do qual saiu ferido, no pé, o jornalista Carlos Lacerda. Foram emboscados por pistoleiros de aluguel, a serviço de Gregório Fortunato, chefe da guarda pessoal de Getúlio. O suicídio comoveu a Nação, tanto quanto a morte de Ayrton Senna, em 1º de maio de 1994.
O inquérito policial, criação brasileira, é procedimento administrativo de natureza judiciária, presidido por delegado de polícia, estadual ou federal, destinado a investigar a materialidade e a autoria de crimes de médio ou grande potencial ofensivo, pois infrações penais de bagatela são apuradas pelos Juizados Especiais Criminais, desde 1999.
 Poderoso instrumento de busca da verdade real, existe desde 31 de janeiro de 1842, quando Dom Pedro II iniciava seu longo reinado. Remodelado em 1871, ainda como lei especial, o inquérito policial foi incorporado pelo Código de Processo Penal, de 7 de dezembro de 1940, do artigo 4º ao 23. Antes de 1842, a apuração das infrações penais era feita exclusivamente por juízes criminais. Magistrados presidiam devassas, de origem portuguesa, como a que indiciou Tiradentes.  Porém, muito preocupados com o crescimento da violência, os juízes criminais resolveram criar para si os delegados criminais, hoje delegados de polícia. Também, o inquérito policial. Porém, reservaram para si casos especialíssimos, envolvendo pessoas muito importantes, como Temer, cujas investigações são presididas pelo ministro Luiz Edson Fachin, do STF, auxiliado por delegados e agentes da Polícia Federal, acompanhadas por procuradores da República coadjuvantes, nunca protagonistas da histórica apuração policial judiciária.
O inquérito policial VIP, privilégio cartorial que protege Michel Temer, calcado nos princípios “the king can do no wrong”, “le roi ne peut mal faire”,  e, igualmente, no dogma bíblico “rex non potest peccare”, chegou ao Brasil com Cabral, o das caravelas. Decorridos quinhentos anos, essa franquia poderá continuar vigorando por muito tempo, caso não ocorra uma reforma constitucional no sentido que acabar, de vez, com o imoral foro privilegiado, deixando os processos criminais nas mãos exclusivas de juízes togados, à semelhança de muitos países do hemisfério norte.
 Todavia, a blindagem de foro não se esgota aqui. Recebido o inquérito policial presidencial pelo ministro do STF, os autos foram enviados ao Procurador-Geral da República. Rodrigo Janot, ofereceu denúncia que, nos termos da cabeça do artigo 86 da Constituição Federal, poderá, ou não, ser agora admitida pela Câmara Federal, cuja terça parte é  investigada ou ré na Suprema Corte. Só depois o STF, composto por ministros nomeados pela Presidência, poderá receber, ou rejeitar, a inicial acusatória. Não se sabe, ainda, se haverá, ou não, ação penal presidencial. O processo penal avançou muito pouco no Brasil. As instituições continuam funcionando normalmente, dizem os políticos. Será?
*Carlos Alberto Marchi de Queiroz é professor de Direito e membro da Academia Campinense de Letras. 

domingo, 3 de abril de 2016

PEC do adicional de periculosidade para policiais vai a Plenário


Edilson Rodrigues/Agência Senado

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, na última quarta-feira (30), proposta de emenda à Constituição (PEC 58/2015) do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) que concede adicional de periculosidade para os servidores policiais. A iniciativa recebeu parecer favorável do relator, senador Magno Malta (PR-ES), e segue, agora, para dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado. 
O benefício seria pago aos servidores da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis e Militares e dos Corpos de Bombeiro que exercem atividades perigosas, de risco à integridade física e psicológica. Cássio argumenta que, sem o pagamento desse adicional, policiais que enfrentam ameaça à própria vida em seu trabalho continuarão a receber a mesma remuneração que servidores da carreira em funções administrativas. 
Na avaliação do relator, a concessão do adicional de periculosidade aos servidores policiais “é tema de absoluta justiça”. 
“Trata-se de um seleto grupo de servidores que expõe sua vida a risco em prol da segurança pública, fato que enseja a concessão de regime remuneratório específico, condizente com a natureza de suas atribuições”, constata Malta em seu texto. 
O relator também não vê incompatibilidade entre a PEC 58/2015 e a Constituição federal, que proíbe o pagamento de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação às categorias remuneradas por subsídio. 
“Apesar de os policiais serem remunerados por subsídio, o adicional de periculosidade concedido a esses servidores constituirá uma exceção à regra geral, válida em razão de ter sido estabelecida por norma de mesma hierarquia”, sustentou Malta no parecer.

Emenda

Emenda de redação apresentada pelo relator ampliou a possibilidade de pagamento desse adicional de periculosidade para todos os servidores integrantes dos órgãos de segurança pública listados pela Constituição federal, sejam eles da esfera civil ou militar. A alteração retirou a expressão “servidores policiais” do texto da PEC 58/2015, o que limitava o alcance do benefício.
Fonte: Agência do Senado

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Porte de armas por policiais aposentados: decisão do STJ que veda apenas o porte funcional


url: http://eliezergonzales.portaldoholanda.com.br/wp-content/uploads/2015/04/212.jpg

Por Nilton Monte*
Ser policial, nos dias atuais, é quase uma maldição, pois são alvos de incontáveis ataques, mesmo estando em suas folgas ou aposentados, pelo simples fato de serem ou terem sido policiais. Logo, não seria racional a simples proibição de porte arma aos mesmos, só pelo fato de terem se aposentado. 
Contudo, esta sendo amplamente divulgada, através da Internet e das redes sociais, matéria com o título “STJ decide: policiais aposentados não têm direito a portar armas de fogo”, com clara distorção do que realmente decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no Diário de Justiça do dia 15.12.2014. 
Para discorrer sobre o assunto, precisamos entender que a regra, sob a égide do Estatuto do Desarmamento, Lei n.º 10.826/03, é o da proibição de porte de arma em todo o território nacional. 
No entanto, há exceções elencadas pelo próprio Estatuto com referência à atividade de alguns servidores públicos, dentre os quais os integrantes das Forças Armadas e dos de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, nos termos dos incisos I e II, do artigo 6.º do Estatuto, ou seja, integrantes das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis e militares. 
Além do mais, o Estatuto em seu artigo 10, autoriza à Polícia Federal conceder porte de arma de fogo, excepcionalmente, a qualquer pessoa que demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física, acrescidas da comprovação de idoneidade, apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais e de que não esta respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, comprovando ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

O Decreto 5123/04, Regulamentando o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 33, estabelece que têm deferido o Porte de Arma de Fogo, portanto implícito à função e independentemente de qualquer autorização, os militares das Forças Armadas, os policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, os Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas 
Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. 
Assim, policiais possuem porte de arma funcional que os permite estar com a arma de fogo, seja da corporação ou particular registrada em seu nome, sem a necessidade de autorização ou documento autorizando o referido porte. É neste particular que se insere a decisão do Egrégio superior Tribunal de Justiça, no julgado em comento, à evidência do que se lê na ementa do acórdão, disponibilizado no informativo de jurisprudência do STJ[1]:

DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADO.

O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis (arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do Decreto 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971-MT, Primeira Turma, DJe 16/4/2008. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.

Nesta esteira, decidiu o STJ que o policial, estando aposentado e não mais exercendo funções institucionais, não goza do direito de porte de arma funcional, concedido pelo artigo 33 do Decreto 5123/04, posto que não mais está sujeito às determinações das entidades policiais a que estava subordinado 
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo, já decidiu que o Policial aposentado necessita de autorização para porte de arma como qualquer outro cidadão.

Porte ilegal de arma - Policial reformado - Documento que prova apenas o registro da posse da arma e não a autorização para portá-la. Porte ilegal de arma - Policial aposentado - Porte de arma que necessita de autorização como qualquer outro cidadão - Apelação do réu não provida..

(TJ-SP - ACR: 990081097451 SP, Relator: Pedro Menin, Data de Julgamento: 27/01/2009, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/02/2009)

Neste diapasão, depreende-se que a decisão do STJ é no sentido de que policiais aposentados não têm mais o porte automático, estabelecido no art. 33, do Decreto n. 5123/04, e não que não tenha direito ao porte de arma. 
Outrossim, cabe salientar que o julgamento refere-se a caso de policial civil aposentado, do Estado do Rio Grande do Sul, que teria sido surpreendido no Estado de São Paulo portando duas armas, sendo um revólver pertencente à Polícia Civil daquele Estado e sem qualquer documento expedido pela Instituição que o autorizasse a portá-la fora do Estado de origem, mais uma pistola de uso permitido registrada em nome de outra pessoa, portanto um caso emblemático. 
O julgamento objeto da matéria adotou como precedente o julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso - Sindepo/MT visando o reconhecimento de que delegados de polícia aposentados possuiriam direito ao porte de armas e que foi julgado em 01.04.2008, tendo decidido que a prerrogativa constante do artigo 33, do Decreto 5123/04, somente é deferida aos profissionais que estejam no exercício de suas funções institucionais.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PORTE DE ARMAS. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ARTIGO 33 DO DECRETO FEDERAL 5.123/2004, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 6º DA LEI 10.826/03, ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO-CARACTERIZADO.

1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso - Sindepo/MT em impugnação a acórdão que, amparado na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), decidiu que os delegados de polícia aposentados não possuem direito ao porte de armas, prerrogativa somente deferida aos profissionais que estejam no exercício de suas funções institucionais.

2. Contudo, a pretensão é de manifesto descabimento, porquanto o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamenta o artigo 6º da Lei 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, é expresso ao condicionar o porte de arma de fogo aos policiais civis (dentre outros profissionais) ao efetivo exercício de suas funções institucionais, o que não se verifica em relação aos profissionais policiais que estejam já aposentados. Confira-se o precitado dispositivo: Decreto 5.123/2004 - Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

3. Ao que se constata, portanto, os argumentos recursais não possuem o condão de elidir o acórdão atacado, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido.

(Superior Tribunal de Jusitça. Primeira Turma. RMS 23971 MT 2007/0090303-5. Relator Ministro José Delgado. Julgamento: 01/04/2008. Publicação: DJ 16.04.2008 p. 1)

Aliás, o Decreto n.º 5123/04, Regulamento do Estatuto do Desarmamento, dá tratamento diferenciado à concessão de autorização para porte de arma a policiais aposentados, no artigo 37, exigindo testes de avaliação de aptidão psicológica a cada três anos, atestado pelas instituições, órgãos e corporações a que estão vinculados, portanto excluindo a exigência de porte pela Polícia Federal..

Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007.

§ 1.º O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.

§ 2.º Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.

Portanto, com a devida vênia, conclui-se que os policias aposentados, podem ter porte de arma emitido pela corporação policial a que estão vinculados, responsável pela constatação do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a sua concessão, conforme estabelece o artigo 37, caput c. C. Seu parágrafo 1.º do Decreto 5123/04, e artigo 6.º, caput, inc II, c. C. Seus parágrafos 1.º e 4.º, da Lei 10.826/03.

* Nilton Monte é Advogado, especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado em Direito Tributário, Coordenador da Comissão de Direito Militar da Subseção de Guarujá da OAB/SP e Ten Cel da Reserva da PM de São Paulo, Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.
[1] Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ acessado em 03Mar2015, às 17h00.
Fonte: http://nilmonte.jusbrasil.com.br