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segunda-feira, 15 de março de 2021

Flexibilização de posse de armas de fogo é inconstitucional, diz Fachin

 Carlos Humberto/SCO/STF

Fachin disse que aumento de armas em circulação incrementa a violência

Por 

Esse foi o entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin ao votar para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos que facilitaram a posse de armas dos Decretos 5.123/2019, 9.785/2019 e 9.845/2019. O julgamento do Plenário Virtual foi iniciado nesta sexta-feira (12/3) e será concluído até 19 de março.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) moveu ação direta de inconstitucionalidade contra os decretos do presidente Jair Bolsonaro. A sigla argumenta que, ao generalizar a posse de armas, as normas contrariam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).

Os decretos permitem a posse de arma para residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes em 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018.

Edson Fachin relator do caso, afirmou que existe um consenso entre cientistas sociais de que uma maior quantidade de armas circulando na sociedade dá causa a um aumento da criminalidade e da violência, atingindo de maneira desproporcional grupos historicamente marginalizados, como mulheres e negros.

Dessa maneira, não há evidência empírica que assegure que a flexibilização da posse de armas aumenta a segurança – pelo contrário. Sendo assim, avaliou o ministro, não é possível justificar a alta interferência nos direitos à vida e à segurança. Por isso, Fachin votou para declarar a inconstitucionalidade do artigo 12, parágrafo 7º, IV, do Decreto 5.123/2019 (alterado pelo Decreto 9.685/2019), que facilitou a posse de armas a moradores de cidades com mais de dez homicídios por cem mil habitantes.

O relator também considerou inconstitucionais os artigos 9º, parágrafo 1º, do Decreto 9.785/2019, e 3º, parágrafo 1º, do Decreto 9.845/2019, que presumiram a veracidade da declaração de necessidade de posse de arma. “Essa presunção prejudica sobremaneira a atividade fiscalizatória, porquanto inverte o ônus da prova em favor do requerente, que, então, não necessitará aportar elementos comprobatórios dos fatos e circunstâncias que narra”.

“Não age, portanto, o Estado com a devida diligência fiscalizatória diante do dever de garantir o direito à vida e à segurança. Entendo ocorrer, em igual medida, violação à competência legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses legais de efetiva necessidade, porquanto, no plano eficacial da norma, torna-se impossível qualquer aferição sistemática dos critérios adotados em lei”, argumentou o ministro.

Fachin ainda votou para conferir interpretação conforme à Constituição ao requisito da “efetiva necessidade”, presente no artigo 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento, para estabelecer entendimento segundo o qual a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais, possuir efetiva necessidade. O inciso I do artigo 9º do Decreto 9.785/2019 e o inciso I do artigo 3º do Decreto 9.845/2019 devem ser interpretados da mesma maneira.

Fonte da matéria: https://www.conjur.com.br/2021-mar-12/flexibilizacao-posse-armas-inconstitucional-fachin


segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Condução Coercitiva e Polícia Judiciária

Processo Penal
Imagem: Internet

Carlos Alberto Marchi de Queiroz*
O Correio Popular de 15/6, A13, noticiou que o Supremo Tribunal Federal proibiu a condução coercitiva de investigados para interrogatório.  A Suprema Corte, por maioria de votos, negou vigência ao artigo 260 do Código de Processo Penal, entulho autoritário existente desde 1940. Adverte que  agentes públicos que descumprirem a decisão serão  responsabilizados disciplinar, civil e penalmente. O procedimento era realizado, com frequência, em investigações conduzidas pela Polícia Federal.
A condução coercitiva do ex-presidente Lula, sem que houvesse recusa prévia,  inspirou  o Conselho Federal da OAB e o PT a proporem ações junto ao Supremo para extinguir a medida. Agora, a questão está resolvida na PF e nas Polícias Civis estaduais.  Magistrados agora não podem determinar a condução coercitiva de investigados às delegacias. Tampouco, delegados de polícia. Sejam eles ex-presidentes ou  simples cidadãos.
No âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo, autoridades policiais, os delegados de polícia, tinham, até a recente  decisão, a prerrogativa de trazer à sua presença, independentemente de ordem judicial, os principais atores do inquérito policial: indiciados,  vítimas,   testemunhas e  peritos. Agora os delegados não podem mais determinar que pessoas sejam conduzidas  à sua presença para prestar esclarecimentos ou depoimentos,  sob  pena  de cometerem crime de abuso de autoridade. Elas só deverão comparecer quando previamente notificadas, com todas as garantias constitucionais.
Desde a criação do inquérito, em 1841, por Dom Pedro II, depois chamado de inquérito policial, em 1871, as Polícias Civis e  seus delegados vêm perdendo,  gradativamente, muitas  prerrogativas autoritárias que tornavam mais eficaz  sua atuação. Eram medidas  impostas pelo imperador, por ocasião do Combate da Venda Grande, em Campinas, e, depois, pelo Estado ditatorial de Getúlio Vargas, que precisava da Polícia para manter-se no poder.
Começaram perdendo a sentença de pronúncia, em 1871. Em 1988, perderam a prisão correcional, por 3 (três) dias e o mandado de  busca domiciliar. Anos antes,  perderam o processo sumário das contravenções e o processo dos crimes do automóvel.   Em 28 de março de 1994, perderam a liberação dos locais de crimes, agora alçada exclusiva  dos peritos, conforme lei sancionada pelo presidente Itamar Franco.
Enfim, os delegados  não podem mais determinar, sem previa intimação, que investigadores conduzam à sua presença, suspeitos da prática de infrações penais, determinando aos carcereiros suas recolhas “aos costumes”, como  aquele delegado representado por Jô Soares, em inesquecível bordão televisivo. Sempre houve abusos recorrentes na utilização desse recurso legal.
 Meses atrás, escrevi, neste jornal,  artigo intitulado “A agonia do inquérito policial”  provocando  inconformismo nas autoridades policiais e agentes,  ao denunciar  falhas técnicas provocadas pelo governo estadual,   inclusive baixo rendimento  procedimental em termos de condenação dos investigados, aliados ao excesso de serviço  suportado por  escrivães, solitária e individualmente  responsáveis, em média, pelo andamento  de 600  inquéritos policiais. Talvez agora, com a recente  adoção do inquérito policial eletrônico as coisas mudem de figura.
Não fossem aquelas apontadas perdas  bastantes, a Lei nº 9.099/95,  ao implantar os juizados especiais criminais, retirou  dos delegados a possibilidade de investigarem mais da metade dos crimes tipificados pela legislação, cuja pena máxima não ultrapasse dois anos.
A Polícia Civil  bandeirante, cujo organograma, desde o fim do século passado, prevê  44.000 cargos para autoridades policiais e agentes,  mas  que conta, hoje, com 1/3  de  quadros vagos, não pode,  em razão dos baixos salários pagos aos seus integrantes, totalmente desassistidos de recursos materiais e humanos, apresentar  os mesmos  sucessos das polícias de primeiro mundo.
Paralelamente, após a promulgação da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, o Ministério Público Federal e os estaduais, também, passaram a realizar investigações sobre crimes de grande potencial ofensivo, através de procedimentos de investigação criminal, os PIC’s, convalidados pelo STF, em detrimento do ultrapassado inquérito policial, ainda que eletrônico.
A decisão do STF acaba, definitivamente, com a prisão instantânea, fonte de  frequentes extorsões por parte de pouquíssimos policiais corruptos, que aproveitavam-se da medida para achacar conduzidos debaixo de vara. Agora, as coisas mudaram. Mais uma vez, a democracia prevalece sobre a ditadura Vargas. Autoridades policiais e agentes reclamam do STF.  Paciência. Se  quiserem encarcerar suspeitos não poderão pedir, singelamente, que as  pessoas  os acompanhem. Deverão postular, em juízo,  decretos  de prisões temporárias ou preventivas. A   prisão instantânea, no dizer do ministro Ricardo Lewandovski, terminou de vez. Caberá às Academias de Polícia reciclar seus ex-alunos. Doravante, as polícias  judiciárias vão ter que investigar mais para prender e não mais prender para investigar.
*Carlos Alberto Marchi de Queiroz, professor de Direito e membro da Academia Campinense de Letras.


quarta-feira, 30 de março de 2016

Uma rosa é uma rosa é uma rosa


url da imagem: http://www.diariopopularmg.com.br/sitegerente/fotos/medias1/13_10_2015_19_59_24_526_.jpg

Carlos Alberto Marchi de Queiroz*
Nunca imaginei em minha vida que algum dia iria lançar mão da célebre frase tautológica de Gertrude Stein, a musa de Ernest Hemingway, a fim de ilustrar um dos meus escritos. Todavia, tão logo o ministro Luiz Edson Fachin deixou de funcionar como relator original no habeas corpus impetrado por advogados de Luiz Inácio Lula da Silva, livrando-se do feito e reencaminhando o remédio heroico para a presidência do Supremo Tribunal Federal, quis o destino que, por sorteio, o rumoroso caso que tramita pela 13ª Vara Federal de Curitiba fosse cair nas mãos sábias da ministra Rosa Weber.
A tautologia de Gertrude Stein, publicada em um de seus poemas em 1913, em Paris, constitui formulação minimalista, rica em ambiguidade, própria dos seus textos. A frase, repetida por muitos intelectuais, aproveitada até por Vinícius de Moraes em seu “Rancho das Flores,” ajusta-se, como uma luva, ao imbróglio processual vivido pelo STF desde o início deste ano.
A ministra Rosa Weber, designada para a relatoria do caso, não poderia, e não deveria, no meu quase cego ver, figurar em tal posição, uma vez que processualmente impedida, já que, como do conhecimento geral, foi citada, nominalmente, com muita intimidade, numa das conversas telefônicas mantidas por Lula com Jaques Wagner e interceptadas pelos policiais federais da Operação Lava Jato.
A ministra Rosa Weber, como é público e notório, foi relatora de anterior pedido formulado pela defesa de Lula que tentou, em vão, retirar da presidência do juiz federal Sérgio Moro a direção das investigações em que o ex-presidente figurava no polo passivo de inquérito policial aforado na 13ª Vara Federal de Curitiba, Paraná.
Nas conversas mantidas entre Luiz Inácio Lula da Silva e Jaques Wagner, então ministro chefe da Casa Civil do governo Dilma Rousseff, o ex-presidente sugeriu que o ex-governador da Bahia conversasse com a presidente sobre “o negócio da Rosa Weber”, detalhe sumamente delicado que deve ter estimulado, de um lado, o interesse da cidadania, e de outro, a curiosidade dos fofoqueiros de plantão.
Não fosse isso o suficiente para que a nobre ministra pudesse, eventualmente, alegar seu impedimento ou, até mesmo, sua suspeição, veio à tona uma nova variável, qual seja, a de que o juiz Sérgio Moro atuou como assessor criminal de Rosa Weber em gabinete dentro do prédio do Supremo Tribunal Federal durante o desenrolar processual do julgamento apelidado pela picardia nacional como Mensalão.
Neste ponto, convém esclarecer ao amável leitor que em todos os tribunais de segunda instância no Brasil, localizados nas capitais dos Estados, assim como nos tribunais superiores em Brasília, inclusive no próprio Supremo Tribunal Federal, existe uma plêiade de operadores do Direito, composta por jovens promotores de justiça, procuradores de estado, juízes de direito, escolhidos a dedo, de reputação ilibada e de extraordinária cultura jurídica, chamados de assessores jurídicos, na verdade ghost writers, servidores públicos encarregados da pesquisa mais atualizada da doutrina, da jurisprudência e da elaboração de pareceres, relatórios, votos e votos divergentes proferidos pelos desembargadores e ministros que os selecionaram. O juiz federal Sérgio Moro foi um desses quadros notáveis que trabalharam na logística jurídica de Rosa Weber e que regressaram, depois, aos seus torrões natais.
Portanto, fácil concluir que durante o tempo em que o juiz Sérgio Moro serviu no gabinete de  Rosa Weber em Brasília tornou-se pessoa de sua mais inteira confiança, integrante do círculo íntimo das relações pessoais da ministra, circunstância que o coloca, ainda, na rota de Lula e em situação de previsível colisão face à latente suspeição da ministra em decorrência dessas circunstâncias.
O artigo 254 do Código de Processo Penal dá aos magistrados as primeiras balizas para a alegação da suspeição fornecendo-lhes os primeiros lineamentos. O artigo 97 do mesmo estatuto alerta que “o juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto,  intimadas as partes”. Foi o que fez o ministro Fachin  ao revelar ser amigo íntimo e padrinho de uma filha de um dos advogados de Lula signatários do habeas corpus.
Tinha a mais absoluta certeza de que a ministra Rosa Weber dar-se-ia como impedida de atuar nessa rumorosa ação de habeas corpus evitando manchar sua reputação ilibadíssima nesse novo mar de lama registrado pela história política do Brasil. Isso não aconteceu, infelizmente. Agora, tenho a mais absoluta convicção, diante de sua decisão, horas depois corrigida pelo ministro Teori Zavascki, que, tristemente, todos os brasileiros cantarão, perplexos, mais uma vez, a letra e  a música de Cartola em sua imortal “As rosas não falam”. 
*Carlos Alberto Marchi de Queiroz, professor de direito e membro da Academia Campinense de Letras.