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quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Delegada perde cargo após se recusar a prender traficante em flagrante

 


Uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, expedida pela juíza Cândida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, determinou a perda do cargo de uma delegada de Polícia Civil, condenada por improbidade administrativa, após ser acusada de negar a lavratura do auto de um prisão em flagrante.

Além da perda do cargo, a magistrada condenou a ex-servidora ao pagamento de multa civil, arbitrada no valor de duas vezes a remuneração recebida como delegada, além de tê-la proibido de “contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos”.

Na denúncia, o Ministério Público afirmou que a delegada “deixou de praticar ato de ofício a que estava obrigada (lavratura de auto de prisão em flagrante), de forma dolosa e por razão de ordem estritamente pessoal, em discordância de requerimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar”.

Um dos policiais ouvidos em depoimento afirmou que, no dia dos fatos, a intenção era a abordagem em flagrante, e que o mandado era apenas um resguardo. A delegada atuava em outra comarca, motivo pelo qual os relatórios não foram encaminhados à ela. No entanto, de acordo com o processo, mesmo de posse do mandado de busca, os policiais atuaram para lograr a prisão em flagrante, em caso que envolvia o tráfico de entorpecentes.

A delegada declarou, em depoimento judicial, que, ao chegar à delegacia de polícia, tomou conhecimento da ocorrência de várias irregularidades que a fizeram concluir que “algo não estava muito correto”. Por este motivo, segundo ela, não lavrou o auto de prisão em flagrante. Além da droga, também foram apreendidos balança de precisão e dinheiro - aproximadamente R$ 700.

“O grau de dolo é elevado, assim como o grau de reprovabilidade da conduta ímproba, pois a delegada, de forma absolutamente consciente, deixou de lavrar auto de prisão em flagrante unicamente para satisfação de entendimento pessoal, contrariando normas legais e constitucionais unicamente em virtude de discordância da atuação da Polícia Militar para o requerimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão, mesmo que evidente a situação flagrancial”, disse a juíza na decisão.

Outros casos

A juíza também mencionou outro caso em que a delegada não lavrou um auto de prisão em flagrante. Em 5 de novembro de 2018, no município de Seara, ela não estava na delegacia para realizar a prisão de um homem que descumpriu uma medida protetiva e, por telefone, arbitrou uma fiança, o que, segundo a magistrada, não é de competência dela.

Outra polêmica envolvendo a delegada aconteceu quando Lívia trabalhava em Barra Velha, em agosto de 2015, e proibiu beijos e abraços dentro da Delegacia de Polícia Civil. A determinação foi publicada em um ofício e aqueles que não cumprissem a ordem poderiam ser punidos.

O que diz a defesa

Os advogados de defesa de Lívia Marques da Motta afirmaram que vão recorrer da decisão da comarca de Jaraguá no Tribunal de Justiça. De acordo com eles, estava exercendo corretamente a função de delegada. Com relação ao processo que tramita na comarca de Seara, a defesa também recorreu da decisão e, agora, aguardam julgamento.

url da matéria: https://www.bnews.com.br/noticias/jusnews/justica/277402,delegada-perde-cargo-apos-se-recusar-a-prender-traficante-em-flagrante-veja-detalhes.html?fbclid=IwAR1yxB3PRKlox_rNeqnH-l1Kc5KBWndC6cc9UERwJbyP-wCwVMyuZ4N3QhU


segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Condução Coercitiva e Polícia Judiciária

Processo Penal
Imagem: Internet

Carlos Alberto Marchi de Queiroz*
O Correio Popular de 15/6, A13, noticiou que o Supremo Tribunal Federal proibiu a condução coercitiva de investigados para interrogatório.  A Suprema Corte, por maioria de votos, negou vigência ao artigo 260 do Código de Processo Penal, entulho autoritário existente desde 1940. Adverte que  agentes públicos que descumprirem a decisão serão  responsabilizados disciplinar, civil e penalmente. O procedimento era realizado, com frequência, em investigações conduzidas pela Polícia Federal.
A condução coercitiva do ex-presidente Lula, sem que houvesse recusa prévia,  inspirou  o Conselho Federal da OAB e o PT a proporem ações junto ao Supremo para extinguir a medida. Agora, a questão está resolvida na PF e nas Polícias Civis estaduais.  Magistrados agora não podem determinar a condução coercitiva de investigados às delegacias. Tampouco, delegados de polícia. Sejam eles ex-presidentes ou  simples cidadãos.
No âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo, autoridades policiais, os delegados de polícia, tinham, até a recente  decisão, a prerrogativa de trazer à sua presença, independentemente de ordem judicial, os principais atores do inquérito policial: indiciados,  vítimas,   testemunhas e  peritos. Agora os delegados não podem mais determinar que pessoas sejam conduzidas  à sua presença para prestar esclarecimentos ou depoimentos,  sob  pena  de cometerem crime de abuso de autoridade. Elas só deverão comparecer quando previamente notificadas, com todas as garantias constitucionais.
Desde a criação do inquérito, em 1841, por Dom Pedro II, depois chamado de inquérito policial, em 1871, as Polícias Civis e  seus delegados vêm perdendo,  gradativamente, muitas  prerrogativas autoritárias que tornavam mais eficaz  sua atuação. Eram medidas  impostas pelo imperador, por ocasião do Combate da Venda Grande, em Campinas, e, depois, pelo Estado ditatorial de Getúlio Vargas, que precisava da Polícia para manter-se no poder.
Começaram perdendo a sentença de pronúncia, em 1871. Em 1988, perderam a prisão correcional, por 3 (três) dias e o mandado de  busca domiciliar. Anos antes,  perderam o processo sumário das contravenções e o processo dos crimes do automóvel.   Em 28 de março de 1994, perderam a liberação dos locais de crimes, agora alçada exclusiva  dos peritos, conforme lei sancionada pelo presidente Itamar Franco.
Enfim, os delegados  não podem mais determinar, sem previa intimação, que investigadores conduzam à sua presença, suspeitos da prática de infrações penais, determinando aos carcereiros suas recolhas “aos costumes”, como  aquele delegado representado por Jô Soares, em inesquecível bordão televisivo. Sempre houve abusos recorrentes na utilização desse recurso legal.
 Meses atrás, escrevi, neste jornal,  artigo intitulado “A agonia do inquérito policial”  provocando  inconformismo nas autoridades policiais e agentes,  ao denunciar  falhas técnicas provocadas pelo governo estadual,   inclusive baixo rendimento  procedimental em termos de condenação dos investigados, aliados ao excesso de serviço  suportado por  escrivães, solitária e individualmente  responsáveis, em média, pelo andamento  de 600  inquéritos policiais. Talvez agora, com a recente  adoção do inquérito policial eletrônico as coisas mudem de figura.
Não fossem aquelas apontadas perdas  bastantes, a Lei nº 9.099/95,  ao implantar os juizados especiais criminais, retirou  dos delegados a possibilidade de investigarem mais da metade dos crimes tipificados pela legislação, cuja pena máxima não ultrapasse dois anos.
A Polícia Civil  bandeirante, cujo organograma, desde o fim do século passado, prevê  44.000 cargos para autoridades policiais e agentes,  mas  que conta, hoje, com 1/3  de  quadros vagos, não pode,  em razão dos baixos salários pagos aos seus integrantes, totalmente desassistidos de recursos materiais e humanos, apresentar  os mesmos  sucessos das polícias de primeiro mundo.
Paralelamente, após a promulgação da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, o Ministério Público Federal e os estaduais, também, passaram a realizar investigações sobre crimes de grande potencial ofensivo, através de procedimentos de investigação criminal, os PIC’s, convalidados pelo STF, em detrimento do ultrapassado inquérito policial, ainda que eletrônico.
A decisão do STF acaba, definitivamente, com a prisão instantânea, fonte de  frequentes extorsões por parte de pouquíssimos policiais corruptos, que aproveitavam-se da medida para achacar conduzidos debaixo de vara. Agora, as coisas mudaram. Mais uma vez, a democracia prevalece sobre a ditadura Vargas. Autoridades policiais e agentes reclamam do STF.  Paciência. Se  quiserem encarcerar suspeitos não poderão pedir, singelamente, que as  pessoas  os acompanhem. Deverão postular, em juízo,  decretos  de prisões temporárias ou preventivas. A   prisão instantânea, no dizer do ministro Ricardo Lewandovski, terminou de vez. Caberá às Academias de Polícia reciclar seus ex-alunos. Doravante, as polícias  judiciárias vão ter que investigar mais para prender e não mais prender para investigar.
*Carlos Alberto Marchi de Queiroz, professor de Direito e membro da Academia Campinense de Letras.


segunda-feira, 21 de março de 2016

Sem perdão


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Carlos Alberto Marchi de Queiroz*

O Correio Popular de 11/3, A15, ao tratar do episódio do Mensalão, noticiou que o Supremo Tribunal Federal concedeu perdão para Delúbio Soares e João Paulo Cunha. É bem provável que todos aqueles que leram a notícia podem ter sido tomados por um profundo desalento face ao quadro de corrupção virótica que assola o País.
Assim, à luz de tudo aquilo que vem acontecendo, após a condução coercitiva de Luiz Inácio Lula da Silva, ordenada pelo juiz federal Sergio Moro, e o oferecimento de denúncia por três promotores paulistas contra o ex-presidente, sua esposa, filho e uma penca de acusados, é possível que muitos leitores tenham tido a impressão de que o Supremo Tribunal Federal deu um passo em falso.
Na verdade, nem Delúbio e, muito menos, João Paulo foram perdoados pela Corte Suprema e, tampouco, indicados pela presidente da República Dilma Rousseff para receberem o benefício, com exclusividade. Todavia, a fim de que o amável leitor entenda, em linguagem mais simples, o que realmente aconteceu, torna-se necessário fazer uma ligeira volta ao passado, com o objetivo de explicar, minuciosamente, que a Justiça brasileira ainda não se transformou numa  casa de Orates.
Vale lembrar, nesse sentido, que, anualmente, antes mesmo da promulgação do Código Penal e do Código de Processo Penal em fins de 1940, é da tradição da ciência penitenciária nacional, desde a época do Império, que determinados reclusos, preenchidos alguns requisitos definidos em decreto assinado pela Presidência da República, possam alcançar a tão sonhada liberdade na fase final de suas penas, aliviando, também, a população carcerária que atulha as indescritíveis masmorras, ergástulos e enxovias tupiniquins.
Delúbio Soares, condenado na Ação Penal 470, e João Paulo Cunha, ex-presidente da Câmara Federal, apenado por crime de peculato, através da intervenção de seus advogados, com base no decreto presidencial, acabaram indultados pelo STF em razão de foro privilegiado, e não perdoados, como divulgado pela grande imprensa.
Não é de hoje, devido a um erro crasso de tradução, que  a palavra inglesa “pardon” é confundida , frequentemente, com os substantivos anistia, graça, indulto, perdão e perdão judicial. A anistia, dada por lei, deleta o crime para sempre, apagando a infração penal. Ela aconteceu, pela última vez, no Brasil durante o governo Figueiredo. Militantes de esquerda, guerrilheiros urbanos, e agentes estatais envolvidos no seu combate e na repressão foram anistiados de forma total e irrestrita.
A graça é o indulto individual de rara aplicação. O indulto, como o que beneficiou Delúbio, João Paulo e milhares de presidiários no ano passado, pressupõe condenação transitada em julgado, em ato de competência exclusiva do chefe da Nação. Evita a promiscuidade prolongada de reeducandos recuperáveis com criminosos empedernidos.
O perdão é instituto exclusivo das ações penais privadas, movidas entre particulares por crimes de calúnia, difamação e injúria. Nelas, o ofendido pode perdoar o ofensor, judicial e extrajudicialmente. O perdão judicial, por sua vez, é concedido pelo juiz, por sentença. Os casos mais típicos são aqueles conferidos pelos magistrados em casos de crimes de trânsito quando desnecessário punir o réu acusado pela morte de um familiar querido vitimado  em acidente de veículo  por ele causado por imprudência, negligência ou imperícia.
A confusão terminológica entre perdão e anistia ocorre desde o caso Watergate, revelado  pelos jornalistas Bob Woodward e Carl Bernstein, do Washington Post, quando, logo após a renúncia de Richard Nixon, em 9 de agosto de 1974,  o presidente Gerald Ford perdoou o renunciante, livrando-o de ação penal e de condenação.
A legislação brasileira não admite o perdão nos moldes ianques. Sua essência, todavia, corresponde à anistia assinada pelo presidente Figueiredo, no apagar das luzes dos governos militares.
Delúbio Soares e João Paulo Cunha não foram perdoados pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, foram dispensados, mais cedo, do cumprimento do restante de suas penas em regime aberto, podendo, assim, voltar mais cedo para casa. Ambos perderam a primariedade, a virgindade penal. Durante 5 anos,  a partir do trânsito em julgado de seus processos, deverão apresentar conduta social irrepreensível. Caso voltem a delinquir serão considerados reincidentes, com possibilidade de terem aumentadas suas virtuais penas. Seus antecedentes criminais, dos quais não escaparam, pesarão, como cicatrizes, em seu desfavor, como circunstâncias agravantes.
Ao contrário do que se possa pensar, a Justiça brasileira não é leniente. Até o final dos cinco anos, os efeitos da condenação pesarão sobre ambas cabeças como a espada de Dâmocles.
*Carlos Alberto Marchi de Queiroz é professor de Direito e membro da Academia Campinense de Letras.