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Por Nilton Monte*
Ser
policial, nos dias atuais, é quase uma maldição, pois são alvos de incontáveis
ataques, mesmo estando em suas folgas ou aposentados, pelo simples fato de
serem ou terem sido policiais. Logo, não seria racional a simples proibição de
porte arma aos mesmos, só pelo fato de terem se aposentado.
Contudo,
esta sendo amplamente divulgada, através da Internet e das redes sociais,
matéria com o título “STJ decide: policiais aposentados não têm direito a
portar armas de fogo”, com clara distorção do que realmente decidiu o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no Diário de Justiça do dia
15.12.2014.
Para
discorrer sobre o assunto, precisamos entender que a regra, sob a égide do
Estatuto do Desarmamento, Lei n.º 10.826/03, é o da proibição de porte de arma
em todo o território nacional.
No
entanto, há exceções elencadas pelo próprio Estatuto com referência à atividade
de alguns servidores públicos, dentre os quais os integrantes das Forças
Armadas e dos de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da
Constituição Federal, nos termos dos incisos I e II, do artigo 6.º do Estatuto,
ou seja, integrantes das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária
federal, polícias civis e militares.
Além
do mais, o Estatuto em seu artigo 10, autoriza à Polícia Federal conceder porte
de arma de fogo, excepcionalmente, a qualquer pessoa que demonstre a sua
efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de
ameaça à integridade física, acrescidas da comprovação de idoneidade,
apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais e de que não esta
respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, comprovando ocupação
lícita, residência certa, capacidade técnica e de aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo.
O
Decreto 5123/04, Regulamentando o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 33,
estabelece que têm deferido o Porte de Arma de Fogo, portanto implícito à
função e independentemente de qualquer autorização, os militares das Forças
Armadas, os policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e
militares, os Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas
Art.
33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos
policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos
Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
Assim,
policiais possuem porte de arma funcional que os permite estar com a arma de
fogo, seja da corporação ou particular registrada em seu nome, sem a
necessidade de autorização ou documento autorizando o referido porte. É neste
particular que se insere a decisão do Egrégio superior Tribunal de Justiça, no
julgado em comento, à evidência do que se lê na ementa do acórdão,
disponibilizado no informativo de jurisprudência do STJ[1]:
DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR
POLICIAL CIVIL APOSENTADO.
O porte de arma de fogo a que têm direito os
policiais civis (arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do Decreto 5.123/2014) não se
estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do
Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de
arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais
por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados.
Precedente citado: RMS 23.971-MT, Primeira Turma, DJe 16/4/2008. HC 267.058-SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.
Nesta
esteira, decidiu o STJ que o policial, estando aposentado e não mais exercendo
funções institucionais, não goza do direito de porte de arma funcional,
concedido pelo artigo 33 do Decreto 5123/04, posto que não mais está sujeito às
determinações das entidades policiais a que estava subordinado
Na
mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo, já decidiu que o Policial
aposentado necessita de autorização para porte de arma como qualquer outro
cidadão.
Porte ilegal de arma - Policial reformado -
Documento que prova apenas o registro da posse da arma e não a autorização para
portá-la. Porte ilegal de arma - Policial aposentado - Porte de arma que
necessita de autorização como qualquer outro cidadão - Apelação do réu não
provida..
(TJ-SP - ACR: 990081097451 SP, Relator:
Pedro Menin, Data de Julgamento: 27/01/2009, 16ª Câmara de Direito Criminal,
Data de Publicação: 12/02/2009)
Neste diapasão, depreende-se que a decisão do STJ é no
sentido de que policiais aposentados não têm mais o porte automático,
estabelecido no art. 33, do Decreto n. 5123/04, e não que não tenha direito ao
porte de arma.
Outrossim, cabe salientar que o julgamento refere-se a caso
de policial civil aposentado, do Estado do Rio Grande do Sul, que teria sido
surpreendido no Estado de São Paulo portando duas armas, sendo um revólver
pertencente à Polícia Civil daquele Estado e sem qualquer documento expedido
pela Instituição que o autorizasse a portá-la fora do Estado de origem, mais
uma pistola de uso permitido registrada em nome de outra pessoa, portanto um
caso emblemático.
O julgamento objeto da matéria adotou como precedente o
julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo
Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso - Sindepo/MT
visando o reconhecimento de que delegados de polícia aposentados possuiriam
direito ao porte de armas e que foi julgado em 01.04.2008, tendo decidido que a
prerrogativa constante do artigo 33, do Decreto 5123/04, somente é deferida aos
profissionais que estejam no exercício de suas funções institucionais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PORTE
DE ARMAS. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ARTIGO 33 DO DECRETO FEDERAL 5.123/2004, QUE
REGULAMENTA O ARTIGO 6º DA LEI 10.826/03, ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO-CARACTERIZADO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado
de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato
Grosso - Sindepo/MT em impugnação a acórdão que, amparado na Lei 10.826/03
(Estatuto do Desarmamento), decidiu que os delegados de polícia aposentados não
possuem direito ao porte de armas, prerrogativa somente deferida aos
profissionais que estejam no exercício de suas funções institucionais.
2. Contudo, a pretensão é de manifesto
descabimento, porquanto o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que
regulamenta o artigo 6º da Lei 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, é expresso
ao condicionar o porte de arma de fogo aos policiais civis (dentre outros
profissionais) ao efetivo exercício de suas funções institucionais, o que não
se verifica em relação aos profissionais policiais que estejam já aposentados.
Confira-se o precitado dispositivo: Decreto 5.123/2004 - Art. 33. O Porte de
Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais
federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de
Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
3. Ao que se constata, portanto, os
argumentos recursais não possuem o condão de elidir o acórdão atacado, que deve
ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança
não-provido.
(Superior Tribunal de Jusitça. Primeira
Turma. RMS 23971 MT 2007/0090303-5. Relator Ministro José Delgado. Julgamento:
01/04/2008. Publicação: DJ 16.04.2008 p. 1)
Aliás, o Decreto n.º 5123/04, Regulamento do
Estatuto do Desarmamento, dá tratamento diferenciado à concessão de autorização
para porte de arma a policiais aposentados, no artigo 37, exigindo testes de
avaliação de aptidão psicológica a cada três anos, atestado pelas instituições,
órgãos e corporações a que estão vinculados, portanto excluindo a exigência de
porte pela Polícia Federal..
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e
os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos
II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos
para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de
porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos,
aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do
caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146,
de 2007.
§ 1.º O cumprimento destes requisitos será
atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.
§ 2.º Não se aplicam aos integrantes da
reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas
mencionadas no caput.
Portanto,
com a devida vênia, conclui-se que os policias aposentados, podem ter porte de
arma emitido pela corporação policial a que estão vinculados, responsável pela
constatação do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a sua concessão,
conforme estabelece o artigo 37, caput c. C. Seu parágrafo 1.º do Decreto
5123/04, e artigo 6.º, caput, inc II, c. C. Seus parágrafos 1.º e 4.º, da Lei
10.826/03.
*
Nilton Monte é Advogado, especialista em Direito Público pela Escola Paulista
de Direito, pós-graduado em Direito Tributário, Coordenador da Comissão de
Direito Militar da Subseção de Guarujá da OAB/SP e Ten Cel da Reserva da PM de
São Paulo, Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.
[1]
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência. Disponível em
https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ acessado em
03Mar2015, às 17h00.
Fonte: http://nilmonte.jusbrasil.com.br
Fonte: http://nilmonte.jusbrasil.com.br
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