DIREITO PENAL COMPARADO
fonte da imagem: http://marifuxico.blogspot.com.br/2011_12_13_archive.html
Carlos Alberto Marchi
de Queiroz e
Luiz Carlos Marchi de
Queiroz
Causou repercussão mundial a
afirmação do senador republicano Todd Akin ao dizer que um estupro legítimo,
“legitimate rape”, raramente resulta em gravidez. As declarações do parlamentar
provocaram centenas de críticas na internet principalmente por mulheres
ofendidas com tais afirmações e também por organizações de direitos humanos. O presidente
Barack Obama, à página B7 do Correio Popular de 21 de agosto, afirmou,
veementemente, que “um estupro é um estupro, e a ideia de que devemos analisar
e classificar de que tipo de estupro se trata não faz sentido.”
O senador Todd Akin declarou que
lhe parecia “conforme soube por médicos, que a gravidez resultante de estupro é
rara”, uma vez que “se ele é um estupro legítimo (legitimate rape), o corpo
feminino tem formas de se fechar para isso.”
Tentando reparar suas
declarações, completou dizendo que “vamos pensar que isso (a suposta defesa
natural da mulher) não funcione, eu acredito que deve existir punição, mas a
punição tem que ser ao estuprador e não à criança.”
O senador Akin, partidário do
candidato Mitt Romney, pertencente ao Partido Republicano segue a mesma linha
de pensamento do candidato presidencial que se posiciona como contrário ao
aborto, ainda que a gravidez seja resultante de um estupro.
Até há pouco tempo, o estupro era
definido, no Brasil, como coito vagínico violento e não consentido. Porém, o
artigo 213 do Código Penal, em vigor, ampliou essa definição uma vez que o
legislador suprimiu o crime de atentado violento ao pudor, que era toda prática
libidinosa diferente da conjunção carnal.
Em linhas mais simples, nos dias
que correm, um beijo roubado ou uma simples apalpadela, seja o criminoso um
homem ou uma mulher, configuram crime de estupro.
Não obstante, o artigo 128, I e
II, do Código Penal, em vigor desde 1º de janeiro de 1942, não pune o aborto
provocado por médico, se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a
gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante, ou quando incapaz, de seu representante legal.
Não estamos, no presente caso,
tratando de aborto de anencéfalos, assunto que tem causado grande discussão no
País, e ainda dependente de processo legislativo adequado, que poderá ou não
inserir um inciso III no corpo do artigo 128 do Código Penal.
Nos Estados Unidos, as 51
unidades da União funcionam como países independentes, daí o nome Estados
Unidos da América, o que significa que cada um dos estados norte- americanos
possui códigos penais e códigos de processo diferentes, tanto que, como se
verifica através da mídia, existem estados que não admitem a pena de morte,
enquanto que outros aprovam a aplicação da pena capital.
A atual redação do artigo 213 do
Código Penal brasileiro, pela sua amplitude redacional, tem provocado situações
curiosas, uma vez que um atrevimento masculino ou feminino, inicialmente
considerado pela polícia judiciária como crime de estupro, pode vir a ser
desclassificado, em juízo, para a contravenção de importunação ofensiva ao
pudor e que resultará no pagamento de uma cesta básica ou na prestação de
serviços à comunidade, caso o acusado,condenado, seja primário e de bons
antecedentes.
Os sistemas penal e processual penal
norte-americanos são diferentes entre si e totalmente diferentes do sistema
brasileiro, de sorte que a expressão “legitimate rape” pode constar da
jurisprudência ianque, a tal ponto que levou o político republicano a fazer
afirmação tão estapafúrdia.
Aliás, o termo “legitimate rape”
é utilizado quando o acusado consegue provar que a mulher consentiu com a
relação sexual, de acordo com os mais comezinhos princípios de lógica jurídica.
Duvidamos que as mulheres
possuam uma defesa biológica contra o estupro,
a tal ponto que a sábia redação do artigo 128, I e II, do nosso Código Penal admite,
há mais de setenta anos, a possibilidade da mulher violentada optar pelo aborto
humanitário.
A tese do estupro legítimo, ou
legal, defendida pelo senador Todd, constitui, ao mesmo tempo, uma tremenda aberração
médico-jurídica.
Carlos
Alberto Marchi de Queiroz é professor de Direito e
Luiz Carlos Marchi de
Queiroz é médico.
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