Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994
(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 7o da
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o
.........................................................................
.............................................................................................
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por
conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de
investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos
à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou
digital;
.............................................................................................
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a
apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo
interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos
investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou
indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
............................................................................................
§ 10. Nos autos
sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos
direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11. No caso
previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do
advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda
não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da
eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12. A inobservância
aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou
o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no
caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por
abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o
intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo
do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).
Art. 2o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195o da Independência e
128o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fonte: http://www.planalto.gov.br/
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