A ação foi ajuizada pelo PSL - Partido Social Liberal contra
dispositivo da Constituição do Paraná, que criou a Polícia Científica como
órgão integrante da segurança pública estadual, ao lado das polícias civil e
militar.
imagem: reprodução
Na tarde desta quarta-feira, 24, o plenário do STF decidiu
que a Polícia Científica não pode ter caráter de órgão de segurança pública. Os
ministros analisaram dispositivo da Constituição do Paraná, que criou a Polícia
Científica como órgão integrante da segurança pública estadual, ao lado das
polícias civil e militar.
A ação foi ajuizada pelo PSL - Partido Social Liberal. A
legenda alegou que a Constituição Federal não permite a inclusão de outras
corporações policiais nas cartas estaduais além das Polícias Federal,
Rodoviária, Ferroviária, Civil, Militar e Corpo de Bombeiro Militar.
De acordo com a emenda, a Polícia Científica, com estrutura
própria, teria a incumbência de realizar perícias de criminalística e
médico-legais e outras atividades técnicas similares.
Votos
O ministro Dias Toffoli, relator, deu interpretação conforme
ao dispositivo impugnado tão somente para afastar qualquer interpretação que
confira à Polícia Científica o caráter de órgão de segurança pública. Seguiram
este entendimento o ministro Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
O ministro Edson Fachin, por sua vez, julgou improcedente,
assentando a constitucionalidade da norma. Fachin destacou que em termos de
legislação concorrente os Estados detêm plena autonomia para dispor sobre a
matéria. O ministro ressaltou ainda que a lei analisada é anterior à lei
Federal de mesmo tema, não havendo incompatibilidade entre as duas. O ministro
Marco Aurélio o acompanhou.
Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux votaram pela
procedência da ação, ou seja, pela invalidade da norma. Para eles, o artigo da
Constituição do Paraná desborda daquilo que a CF dispôs sobre a Polícia
Científica, a qual integra a Polícia Civil dos estados-membros.
• Processo: ADIn 2.575
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