quarta-feira, 2 de março de 2016

Medalha Cruz de Combate


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Criada pelo Decreto-Lei 6795 de 17 de agosto de 1944, a Cruz de Combate era destinada aos militares que se distinguirem em ação, sendo:

a) A de 1ª classe - para todos os que praticarem atos de bravura ou revelarem espírito de sacrifício no desempenho de missões em combate. Essa medalha poderá ser conferida a unidades que se destacarem na luta.

 b) A de 2ª classe - aos participantes de feitos excepcionais praticados em conjunto por vários militares.

A Cruz de Combate de 1ª Classe - De prata dourada, formada por uma Cruz de Malta, maçanetada de oito pérolas, no anverso, contornada de um filete em relevo, com 1 milímetro de largura, nos intervalos dos ramos resplendor canelado, formando um quadrado com uma ponta em cada vão, a cruz carregada no centro de um disco com cinco estrelas na disposição do Cruzeiro do Sul tendo em torno uma coroa de louro, tudo em relevo.

Ao alto, por traz da cruz, pequena argola, presa a duas garras, uma na cruz, outra em um emblema composto de uma âncora e de um canhão passados em cruz e de quatro bandeiras e quatro fuzis, dois fuzis e duas bandeiras em cada lado, carregados de um globo geográfico, sobrecarregado das letras maiúsculas: F E B alinhadas, tudo lavrado em relevo, tendo ainda por trás uma garra com uma argola para prender a fita.

No reverso as legendas alinhadas: ESTADOS UNIDOS DO BRASIL; logo abaixo: relevo, sendo a palavra primeira abreviada: em seguimento virão gravados o nome do combate lembrado e a data em que foi praticado o ato de bravura.
Fita de seda chamalotada de vermelho com bordadura verde nos lados.    

A Cruz de Combate de 2ª Classe - em tudo semelhante a de 1ª Classe, sendo porém, de prata e tendo no reverso: "2ª Classe" em lugar de "1ª Classe".

fonte: http://www.medalhasmilitaresdobrasil.com.br/republica/cruz_combate.html

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

ORIGIN OF THE MILITARY SONG “TAPS”


url: http://www.todayifoundout.com/wp-content/uploads/2014/03/taps-340x492.jpg

Since 1862, “Taps” has played at military funerals to honor the sacrifice of fallen service members. Originally, however, it was intended to send soldiers off to a less permanent sleep.

During the Civil War, Union buglers signaled “lights out” to their comrades with a tune called “Extinguish Lights,” which was actually borrowed from an 1809 French bugle call (which also happened to be Napoleon’s favorite).

Finding the song too formal, in July 1862 Union Army General Daniel Butterfield (Third Brigade, First Division, Fifth Army Corps, Army of the Potomac) decided to find a more appealing tune to end the day. During a respite while his brigade was camping at Harrison’s Landing after the Seven Days Battles of the Peninsular Campaign, Butterfield worked on the new tune.

In collaboration with his bugler, Oliver Wilcox Norton, the two rearranged an earlier bugle call, “Scott Tattoo,” into the 24 notes of “Taps.” According to Norton:

General Daniel Butterfield . . . sent for me, and showing me some notes on a staff written in pencil on the back of an envelope, asked me to sound them on my bugle. I did this several times, playing the music as written. He changed it somewhat, lengthening some notes and shortening others, but retaining the melody as he first gave it to me. After getting it to his satisfaction, he directed me to sound that call for Taps thereafter in place of the regulation call.

In keeping with its initial purpose, the first, and informal, lyrics to the song were simply: “Go to sleep. Go to sleep. Go to sleep. Put out the lights. Put out the lights. Put out the lights.”

Norton later recalled the first time he played “Taps” at lights out in July 1862, and its reception:

The music was beautiful on that still summer night, and was heard far beyond the limits of our Brigade. The next day I was visited by several buglers from neighboring Brigades, asking for copies of the music which I gladly furnished. I think no general order was issued from army headquarters authorizing the substitution of this for the regulation call, but as each brigade commander exercised his own discretion in such minor matters, the call was gradually taken up through the Army of the Potomac.

As for how it got extended to funerals, “Taps” was first played at a military funeral during the Peninsular Campaign in 1862 on the orders of Captain John C. Tidball of Battery A, 2nd Artillery.

Tidball’s group was “occupied in an advance position, concealed in the woods,” when a well-respected soldier was killed. Fearing that firing three volleys would be unsafe (considering how close they were to the enemy), Tidball ordered “Taps” be played: “The thought suggested itself to me to sound taps instead, which I did.”

It quickly became popular throughout the Army, a fact of which Captain Tidball remained proud: “Battery A has the honor of having introduced this custom into the service, and it is worthy of historical note.”

Taps formally became a mandatory part of Army funeral ceremonies in 1891, perhaps in part because General Butterfield, now retired, oversaw the funeral of General William Tecumseh Sherman (also in 1891).

Today Taps is played every day at the Tomb of the Unknown Soldier, and every night at the Arlington National Cemetery, both to “call an end to the day [and] as a tribute to those that gave the ‘last full measure of devotion.'”

As part of the 2013 Defense Authorization Act, Congress designated “Taps” the National Song of Remembrance.

However, qualified buglers are becoming increasingly rare:

At the turn of the century there were thousands of performance buglers in the military and even organizations like the American Legion, Boy Scouts and Veterans of Foreign Wars . . . . But these days, young boy buglers are all but gone, and one of the first things to go with any cuts in the military are things like bands, where the buglers come from.

In recent years, digital bugles, which look authentic but require only the switch of a button to activate, have been used to fill void: “While a live bugler is always preferred, in many cases, members of funeral details do not have musical training . . . . More than 16,000 ceremonial [electronic] bugles are now in use by military units and veterans service organizations.”


Although many cannot discern the difference between digital and live “Taps,” buglers can. Thousands have joined together to form Bugles Across America, an organization whose volunteers play “Taps” at military funerals where loved ones desire a live performance. As one veteran bugler noted: “Every person can recognize the tune within the first three notes . . . . It’s amazing how much is packed into a piece of music that is 24 notes long and lasts 50 seconds.”
source: http://www.todayifoundout.com/index.php/2014/03/origin-military-song-taps/

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

"Pior retrato falado da história" leva à prisão de assaltante nos EUA


O suspeito não se parece muito com o retrato falado, mas foi preso mesmo assim
O chamado "pior retrato falado da história" surpreendentemente deu resultado e o assaltante que ameaçou duas mulheres com uma faca na cidade de Paris, no Texas (EUA), no último dia 16 de janeiro, acabou preso.

O retrato falado havia virado piada porque lembrava um desenho feito por uma criança. Nas redes sociais, os internautas disseram que o assaltante desenhado mais se parecia com um "muppet" do que com um homem.

Mesmo assim, segundo o jornal britânico "The Independent",  um policial, com a ajuda do retrato e da descrição feita por duas vítimas, chegou até Glenn Edwin Rundles, 32.

O homem foi preso no último dia 28 de janeiro, acusado de roubo. Segundo as autoridades, assim que o retrato falado foi divulgado, Rundles passou a se esconder.

"Ele passou a esconder sua identidade quando viu o retrato nos jornais e até mesmo apagou com maquiagem uma tatuagem que tem no pescoço", disse o delegado Jeff Springer.

Springer também explicou que o controverso retrato falado foi feito por um artista que já colabora há algum tempo com a polícia.
Fonte: http://noticias.uol.com.br/

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Delegado Nico põe ordem na apuração de São Paulo

"A polícia veio para colaborar, não para apanhar", afirmou o delegado Osvaldo Nico Gonçalves após a prisão de um segurança da escola de samba Unidos de Vila Maria

Renato S. Cerqueira/Futura Press
A Polícia Civil precisou intervir na confusão que aconteceu durante apuração dos desfiles das escolas de samba de São Paulo nesta terça-feira (9). Durante o anúncio, dois jurados "esqueceram" de dar notas para a "Império de Casa Verde" e a situação gerou briga e confusão no local da apuração.

O delegado Osvaldo Nico Gonçalves, explicou a ação da polícia, que prendeu um integrante da escola "Unidos de Vila Maria": "A policia veio aqui para colaborar, não para apanhar".

Paulo Lopes/Futura Press
Início da confusão

Durante a leitura do quesito "Evolução", um dos jurados esqueceu de dar nota para a "Império de Casa Verde". Segundo o regulamento, lido por um representante da Liga das Escolas de Samba na ocasião, quando um jurado não dá a nota, a escola recebe a nota mais alta atribuída pelos outros jurados daquele quesito. No caso da "Evolução", foi a nota 10.

Depois disso, no quesito "Harmonia", outro jurado também deixou de dar uma nota para outra escola. Foi então que o desentendimento começou e a polícia teve de intervir para tentar conter a confusão.

url da matéria: http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2016-02-09/delegado-nico-poe-ordem-na-apuracao-de-sao-paulo.html

terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Após espancar morador de rua, agressor ainda se gaba em vídeo

O homem que espancou o morador de rua, conhecido como Bob Marley de Floripa, no dia 07/12/15, em São José SC, após o feito ainda se gaba em um vídeo confesso do crime

url da imagem: http://jornalggn.com.br/sites/default/files/admin/morador_de_rua_agressao.jpg

Lembre do caso

Um morador de rua, que é muito popular na região de Florianópolis e conhecido como Bob Marley de Floripa, foi espancado por um homem não identificado (hoje já identificado e os dados do agressor já estão com a Justiça de Santa Catarina), no bairro de Nossa Senhora do Rosário, em São José (SC), a 14 km de Florianópolis. A violência, que durou cerca de um minuto, foi filmada por um cúmplice e publicada no YouTube.

Armado com um pedaço de madeira, o agressor alterna golpes e chutes na cabeça do mendigo repetidamente, até que ele desmaie. Toda a ação foi filmada sem ocultar a identidade do agressor e com a aprovação do cinegrafista, que diz ao final do vídeo: “Fechou. Agora vamos ligar para a polícia”.

O boletim de ocorrência sobre o caso foi registrado na 3ª Delegacia de Polícia, na quarta-feira (10), pelo delegado regional de São José, Fabiano Rocha, com base no vídeo.

Situação atual

Após mais de 30 dias da ocorrência do caso, ainda não há notícias de que o agressor esteja preso, sendo que o mesmo tem usado as redes sociais para reclamar das pessoas que repudiaram o seu ato nas redes sociais, como mostra a imagem abaixo tirando de um grupo de WhatsApp no qual o agressor faz parte.

url da imagem: http://i1.wp.com/pensadoranonimo.com.br/conteudo/uploads/2016/01/Crime-confesso.jpg?resize=553%2C800&7c04b4

Os dados ocultados já estão com a Justiça!


O morador de rua teve afundamento craniano devido as fortes agressões, porém sobreviveu e já saiu do hospital e está com familiares.

Segundo relatos, o ato da agressão se deu em função que havia um galpão, no qual moradores de rua se abrigavam durante a noite, porém o dono do mesmo contratou pessoas para a retirada das telhas deste galpão. O morador de rua não sabendo que eram pessoas contratadas que tiravam as telhas, começou a pegar telhas também, e foi nesse ato que ele foi pego e espancado pelo agressor, que segundo informações de populares da região, é vigia do local.

Todas as provas que juntamos desde a divulgação do primeiro vídeo foram passadas às autoridades, junto com nome, números de documentos, endereço de residência, local de trabalho etc, e mesmo assim o caso parece tanger para a impunidade, o que consideramos inaceitável, visto que o agressor é um perigo claro para a sociedade.

Esperamos que a polícia efetue a prisão do agressor, não apenas para a segurança da sociedade, mas também para a segurança do próprio agressor, e que esse cumpra as penas pelo crime que cometeu através da lei e não da mesma forma que o agressor julgou e condenou o cidadão que ele espancou.

Que se faça justiça com a lei e que a barbárie não acabe virando rotina e seja vista como algo civilizado e aceitável num Estado Democrático de Direito.

Fonte: jornalggn.com.br

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Woman sentenced 46 year in jail for torturing her stepchildren

Kayseri (Turkey): Sickening, Hideous, Atrocious...are probably some of the adjectives that comes to mind after watching this video from Turkey.
url:http://kurdistan.trendolizer.com/assets_c/2015/12/2322468-thumb-300xauto-2021316.jpg

A stepmother based in Kayseri, Turkey, brutally abuses a young boy both physically and sexually, strikes the young boy with enormous force and appears to rape him.

In the video, the stepmother is seen striking the young boy with what appears to be a wooden rod. Later, she appears to sodomize the boy with the same weapon and then force it down his throat. She also slammed the boy hard to the ground.

She also beats the boy on the soles of his feet and at one point appears to cover his mouth, briefly suffocating him.

The video, posted to the internet this week, has gone viral and led to outrage across the world. Though the video was posted on news sites in Turkey and uploaded to YouTube in Turkish, details of the case have trickled to the rest of the world. This week, a link to the video was posted on Reddit.

The latest video may be evidence of a disturbing trend in Turkey, where experts say sexual abuse toward children has been on the rise in recent years. Government statistics showed that cases of child abuse rose steadily between 2008 and 2012, with 17,589 cases in 2012 alone.

But karma may have caught up with the woman in prison when other inmates learned about her crimes.
According to reports, the Turkish woman caught on video abusing her stepson may have already suffered for her alleged crimes. A news report from Turkey claims that she was badly beaten in prison when other inmates learned about the abuse.

The translated report claims that she suffered a number of injuries during the beating, but was ultimately treated and is awaiting transfer to another prison. The woman's name was not given, and it is not clear how long a term she faces in prison, though some say 46 years.

Video of the stepmother in Turkey abusing the young boy can be seen here, but be warned that it contains images of graphic violence and abuse.

url: http://www.seeandsay.in/component/content/article/85-news/world/6013-woman-sentenced-46-year-in-jail-for-torturing-her-stepchildren?Itemid=1140


Porte de armas por policiais aposentados: decisão do STJ que veda apenas o porte funcional


url: http://eliezergonzales.portaldoholanda.com.br/wp-content/uploads/2015/04/212.jpg

Por Nilton Monte*
Ser policial, nos dias atuais, é quase uma maldição, pois são alvos de incontáveis ataques, mesmo estando em suas folgas ou aposentados, pelo simples fato de serem ou terem sido policiais. Logo, não seria racional a simples proibição de porte arma aos mesmos, só pelo fato de terem se aposentado. 
Contudo, esta sendo amplamente divulgada, através da Internet e das redes sociais, matéria com o título “STJ decide: policiais aposentados não têm direito a portar armas de fogo”, com clara distorção do que realmente decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no Diário de Justiça do dia 15.12.2014. 
Para discorrer sobre o assunto, precisamos entender que a regra, sob a égide do Estatuto do Desarmamento, Lei n.º 10.826/03, é o da proibição de porte de arma em todo o território nacional. 
No entanto, há exceções elencadas pelo próprio Estatuto com referência à atividade de alguns servidores públicos, dentre os quais os integrantes das Forças Armadas e dos de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, nos termos dos incisos I e II, do artigo 6.º do Estatuto, ou seja, integrantes das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis e militares. 
Além do mais, o Estatuto em seu artigo 10, autoriza à Polícia Federal conceder porte de arma de fogo, excepcionalmente, a qualquer pessoa que demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física, acrescidas da comprovação de idoneidade, apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais e de que não esta respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, comprovando ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

O Decreto 5123/04, Regulamentando o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 33, estabelece que têm deferido o Porte de Arma de Fogo, portanto implícito à função e independentemente de qualquer autorização, os militares das Forças Armadas, os policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, os Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas 
Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. 
Assim, policiais possuem porte de arma funcional que os permite estar com a arma de fogo, seja da corporação ou particular registrada em seu nome, sem a necessidade de autorização ou documento autorizando o referido porte. É neste particular que se insere a decisão do Egrégio superior Tribunal de Justiça, no julgado em comento, à evidência do que se lê na ementa do acórdão, disponibilizado no informativo de jurisprudência do STJ[1]:

DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADO.

O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis (arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do Decreto 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971-MT, Primeira Turma, DJe 16/4/2008. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.

Nesta esteira, decidiu o STJ que o policial, estando aposentado e não mais exercendo funções institucionais, não goza do direito de porte de arma funcional, concedido pelo artigo 33 do Decreto 5123/04, posto que não mais está sujeito às determinações das entidades policiais a que estava subordinado 
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo, já decidiu que o Policial aposentado necessita de autorização para porte de arma como qualquer outro cidadão.

Porte ilegal de arma - Policial reformado - Documento que prova apenas o registro da posse da arma e não a autorização para portá-la. Porte ilegal de arma - Policial aposentado - Porte de arma que necessita de autorização como qualquer outro cidadão - Apelação do réu não provida..

(TJ-SP - ACR: 990081097451 SP, Relator: Pedro Menin, Data de Julgamento: 27/01/2009, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/02/2009)

Neste diapasão, depreende-se que a decisão do STJ é no sentido de que policiais aposentados não têm mais o porte automático, estabelecido no art. 33, do Decreto n. 5123/04, e não que não tenha direito ao porte de arma. 
Outrossim, cabe salientar que o julgamento refere-se a caso de policial civil aposentado, do Estado do Rio Grande do Sul, que teria sido surpreendido no Estado de São Paulo portando duas armas, sendo um revólver pertencente à Polícia Civil daquele Estado e sem qualquer documento expedido pela Instituição que o autorizasse a portá-la fora do Estado de origem, mais uma pistola de uso permitido registrada em nome de outra pessoa, portanto um caso emblemático. 
O julgamento objeto da matéria adotou como precedente o julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso - Sindepo/MT visando o reconhecimento de que delegados de polícia aposentados possuiriam direito ao porte de armas e que foi julgado em 01.04.2008, tendo decidido que a prerrogativa constante do artigo 33, do Decreto 5123/04, somente é deferida aos profissionais que estejam no exercício de suas funções institucionais.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PORTE DE ARMAS. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ARTIGO 33 DO DECRETO FEDERAL 5.123/2004, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 6º DA LEI 10.826/03, ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO-CARACTERIZADO.

1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso - Sindepo/MT em impugnação a acórdão que, amparado na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), decidiu que os delegados de polícia aposentados não possuem direito ao porte de armas, prerrogativa somente deferida aos profissionais que estejam no exercício de suas funções institucionais.

2. Contudo, a pretensão é de manifesto descabimento, porquanto o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamenta o artigo 6º da Lei 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, é expresso ao condicionar o porte de arma de fogo aos policiais civis (dentre outros profissionais) ao efetivo exercício de suas funções institucionais, o que não se verifica em relação aos profissionais policiais que estejam já aposentados. Confira-se o precitado dispositivo: Decreto 5.123/2004 - Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

3. Ao que se constata, portanto, os argumentos recursais não possuem o condão de elidir o acórdão atacado, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido.

(Superior Tribunal de Jusitça. Primeira Turma. RMS 23971 MT 2007/0090303-5. Relator Ministro José Delgado. Julgamento: 01/04/2008. Publicação: DJ 16.04.2008 p. 1)

Aliás, o Decreto n.º 5123/04, Regulamento do Estatuto do Desarmamento, dá tratamento diferenciado à concessão de autorização para porte de arma a policiais aposentados, no artigo 37, exigindo testes de avaliação de aptidão psicológica a cada três anos, atestado pelas instituições, órgãos e corporações a que estão vinculados, portanto excluindo a exigência de porte pela Polícia Federal..

Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007.

§ 1.º O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.

§ 2.º Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.

Portanto, com a devida vênia, conclui-se que os policias aposentados, podem ter porte de arma emitido pela corporação policial a que estão vinculados, responsável pela constatação do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a sua concessão, conforme estabelece o artigo 37, caput c. C. Seu parágrafo 1.º do Decreto 5123/04, e artigo 6.º, caput, inc II, c. C. Seus parágrafos 1.º e 4.º, da Lei 10.826/03.

* Nilton Monte é Advogado, especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado em Direito Tributário, Coordenador da Comissão de Direito Militar da Subseção de Guarujá da OAB/SP e Ten Cel da Reserva da PM de São Paulo, Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.
[1] Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ acessado em 03Mar2015, às 17h00.
Fonte: http://nilmonte.jusbrasil.com.br

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

İşkence gören çocukların öz annesi konuştu!

Kayseri'de İhlas Haber Ajansı'nın (İHA) ortaya çıkardığı üvey anne işkencesi haberi sonrası işkence yaşayan kardeşlerin öz annesi çocuklarının gördüğü işkenceden haberi olmadığını ve görüntüleri internetten izlediğini söyledi

url: http://image.cdn.iha.com.tr/Contents/images/2015/52/1424648.jpg

Kayseri’de üvey annelerinin akıl almaz işkencesine maruz kalan 4 yaşındaki İ.A. ve 7 yaşındaki ablası I.A.’nın dramı, Türkiye’yi ayağa kaldırdı. Herkes aynı soruyu sordu: O küçücük bedenlere bu işkence yapılırken, baba ve öz anne nerelerdeydi? Babanın açıklamalarının ardından, çocukların 26 yaşındaki öz annesi A.Ö. Habertürk’e konuştu. Eski eşi A.A.’dan 3 yıl önce “geçimsizlik ve fikir ayrılığı” nedeniyle boşandığını, eşinden hiç şiddet görmediğini belirten A.Ö., “Velayet nedeniyle ilk mahkemede boşanamadık. Çevredekiler ve ailesi devreye girdi. Eski eşim de ‘Çocukların velayeti bende kalsın. Söz veriyorum her ay göndereceğim’ diye yalvarınca kabul ettim. Yoksa hâkim velayeti bana veriyordu” dedi.

İNTERNETTEN GÖRMÜŞ

Bir süre önce yeniden evlendiğini ve yeni eşinden de 2 yaşında bir oğlu olduğunu ifade eden A.Ö., eski eşinden olan çocuklarına yapılan işkencenin görüntülerini internetten gördüğünü söyledi: “İzleyince şok yaşadım, bayıldım. Annem iğne yaptırdı. Eşim varlıklı diye çocuklarımın velayetini vermiştim. İşkenceyi bilsem çocuklarımı verir miydim? Eski eşim ‘yeniden evleneceğini’ söyleyince, ‘Çocuklarımı bana ver, üvey anne bakmasın’ demiştim. O da ‘Evleneceğim kadın namazlı abdestli, Allah korkusu var. Bir şey olmaz çocuklarımıza’ karşılığını vermişti. Bir gün çocukların ellerindeki morlukları fark ettim. Eski eşim ‘Üvey annesi yaptıysa hesabını sorarım” dedi. Ama durumun bu kadar vahim olduğunu bana anlatan olmadı. Böyle mi yapılır? Tokat ataydı... Beni hep olayın dışında tuttular. Çocuklarım geldiğinde soruyordum, ‘Anne biz ağlıyoruz sen bari ağlama’ diyorlardı, birbirimize sarılıp ağlıyorduk.”

‘ANNENİZ SIKIŞTIRIRSA SÖYLEMEYİN’

A.Ö. son görüştüklerinde oğlunun “Ne olur beni geri götürme” diye ağladığını, kızının ise olanları anlatmak istediğini ama korktuğunu belirterek şöyle devam etti: “Kızım, ‘Anlatacağım da babama söyleme ne olur. Babam ‘Anneniz sıkıştırırsa söylemeyin’ diye tembihledi. Sen davacı olursan bizi ayırırmışsın, kardeşimle beni ayırma’ dedi. Şimdi bana ‘İlgisiz anne’ diyorlar. Olanlardan hiç haberim yoktu.”
Üvey anneden davacı olacağını ve onunla yüzleşmek istediğini ifade eden A.Ö., sözlerini şöyle sürdürdü: “Bu canavarlık. 46 sene cezayla kalacak iş değil ki! Bunlar sadece kamerada görünenler. Kızım bana, ‘Bizi soğuk suyla yıkıyordu’ dedi. Bundan sonra çocuklarımın arkasında duracağım.”

"KABAHAT BİZDE ERKEN EVLENDİRDİK"

A.Ö.’nün annesi ve çocukların anneannesi H.A., kızlarını 17-18 yaşlarında evlendirdiklerini belirterek, şunları söyledi: “Kabahat biraz da bizde. Erken evlendirdiğimiz için pişmanım. A.Ö., 2 ay psikolojik tedavi gördü. Bileklerini kesti. Duyarsız anne yok, çaresiz anne var.”

"BABALARIYLA KALIYORLAR"

Kayseri Valisi Orhan Düzgün, iki çocuğa işkence eden üvey anne Songül A.’nın “cinsel istismar ve işkence” suçundan 46 yıl 9 ay hapis cezasına çarptırıldığını hatırlatarak, “Çocuklara hem psikolojik hem tıbbi destek verildi. 2 aylık tedavi sonrasında sağlıklarına kavuştular. Şimdi babalarının yanında kalıyorlar” dedi. Ailenin başvurusu üzerine, Kayseri 2. Sulh Ceza Mahkemesi, üvey annenin uyguladığı işkencenin görüntüleri için yayın yasağı getirdi.

ONLARIN ARTIK MİLYONLARCA ANNESİ VAR


Üvey anne dehşetine maruz kalan iki çocuğa, tüm annelerden destek geldi. Çocuklara ulaşan, onlara hediye veren 3 kadın ise İ.A. ile birlikte çektirdikleri fotoğrafı sosyal medyada paylaşarak, altına şu notu düştü: “O bir hayat, o bir aşk... Onun 3 değil, milyonlarca annesi var artık. O iyi, mutlu. Onu anlatmaya kelimeler yetmez. Haydi Kayseri, İ.A. ve I.A.’nın geleceği için el ele.”


KAYNAK: HABERTÜRK - Necmettin ÇUHADAROĞLU
url: http://www.iha.com.tr/haber-iskence-goren-cocuklarin-oz-annesi-konustu-522605/

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Momento consumativo do furto

A pesquisa busca aferir, com base nas análises do que seja crime material, delito contra o patrimônio, detenção e posse, qual a justa classificação para o crime de furto de veículo, quando a coisa é encontrada abandonada em local público, sem dano algum.

url da imagem: http://www.primapaginamazara.it/images/cronaca/furto_criminalita.jpg


“Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.”
Eduardo Juan Couture
Tem a presente análise o escopo de verificar a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao momento da consumação do crime de furto.
É um contexto polêmico e de suma importância para a seara investigativa.
A problemática consiste em saber se o agente palmilhou ou não todo o itinerário da sua empreitada criminosa. Pois, ao final, será dada a prestação jurisdicional com base neste trabalho desenvolvido.
Daí a acuidade do assunto.
Desde o registro dos fatos, o Estado/Investigação, por meio da Polícia Civil, deve cuidar para a garantia desta observância, com as suas nuances.
A descrição típica da infração do art. 155, do Código Penal prevê:
"Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel".
Existem ao menos quatro teorias que buscam explicar a caracterização da consumação no furto, a saber:
1) concretatio – basta o contato do agente com a coisa alheia (tocar);
2) apprehensio ou amoti– é necessário que a coisa passe para o poder do agente (segurar e remover);
3) ablatio -  depois do agente assenhorear a coisa, ele a conduz para outro local (transportar); e
4) illatio – o agente faz o translado da coisa até local à salvo (segurança).
Há posicionamentos colegiados quanto ao momento consumativo do furto, os quais, longe de serem unânimes, procuram explicar a posse material como marco definidor. Do mesmo modo a doutrina diverge.
A dogmática penal não lançou a última pá de terra sobre o assunto e a zetética trabalha incessantemente.
Então, resta a nós debatermos sobre o seu instante consumativo, analisando como o seu momento ocorre, aquele em que a posse é adquirida, em que a coisa é retirada da vítima e o agente passa a ter a sua posse e a livre disposição do bem.
Definir tal ponto é primordial para a prestação jurisdicional e a futura repreensão ao autor da conduta delituosa. Por óbvio, o assunto não se esgota aqui.
O enleio é saber se o autor consumou o seu ato ou ficou no caminho do iter criminis.
Evidente que o agente iniciou os atos de execução. Ele venceu a cogitação, preparação e começou a executar. Subtraiu algo e dele está cuidando para tê-lo como seu ou dá-lo a outrem. Até que não tenha esta posse, até que não inverta a posse, está ainda com a mera detenção da coisa.
Inegável que não há uma posse especial para o Direito Penal, sendo o conceito tomado a título de empréstimo do Direito Civil, o conhecido diálogo das fontes.
Para o Direito Civil, possuidor é aquele que tem de fato o exercício, o poder sobre a coisa como se fosse proprietário.
Deste modo, quem está fugindo com a coisa subtraída, ainda temendo a represália do Estado, ou mesmo praticando atos violentos ou ocultos, não pode ser considerado como possuidor da coisa.
Mesmo porque o Código Civil explica no art. 1.208 que, durante a prática dos atos violentos ou clandestinos, não se fala em aquisição de posse.
Ademais, para alguém ter a posse, é necessário que outrem a perca. Isto importa em reconhecer que a vítima perde a posse do bem quando não pode mais exercer o seu direito à propriedade. Destarte, isso não ocorre quando ela é tolhida por alguns instantes da simples detenção física da coisa, ato que só pode configurar uma tentativa delituosa.
Para a consumação do delito de furto, tratando-se de crime material (consuma-se com o resultado naturalístico), a vítima deve sofrer prejuízo em seu patrimônio.
É fato axiomático que não é a mera conduta do autor que irá causar prejuízo patrimonial à vítima, mas sim o desfalque em seu patrimônio.
Vejamos a situação do delito de apropriação indébita.
Ele se diferencia do de furto, pois, na apropriação, a intenção do agente é inverter o animus da coisa antes mesmo da sua obtenção. Não é simplesmente deter a coisa, mas o ânimo de inverter a ideia da propriedade. Mas a posse é importante para a consecução plena da infração penal.
Já para o delito de furto o que é preciso se levar em conta não é apenas a detenção da coisa, mas sim a sua posse, ou seja, o poder do agente agir como verdadeiro proprietário do bem.
No furto, o patrimônio tem dono, pois o legislador fala em coisa alheia móvel.
Não se trata de res derelicta ou res nullius. A coisa deve ser móvel e também alheia, ou seja, tem dono.
E é este dono quem sofre dilapidação em seu patrimônio ou ao menos é ameaçado de sofrer. No primeiro caso, há o furto e, no segundo, há a tentativa. Isto é, nesta modalidade de crime material patrimonial ou a vítima sofre prejuízo financeiro e o delito foi consumado ou sofre a ameaça do prejuízo e o delito é tentado.
Bom, então qual o arcano para a pesquisa.
Vejamos o que vem a seguir.
Muita das vezes a Polícia Civil registra boletins de ocorrências narrando furto de veículo, na maioria deles, motocicletas.
Ocorre que, depois de algumas horas do registro, a motocicleta é encontrada abandonada em vias públicas, terrenos baldios e, do mesmo modo como fora levada, sem qualquer tipo de diminuição no patrimônio da vítima, não ocorrendo prejuízo ao proprietário do bem.
Nessa situação, propugno que seja correto classificar a conduta em crime de furto tentado.
Explico o porquê.
Em muitos casos o agente pode ter utilizado o bem apenas para fugir ou mesmo se deslocar de um local para outro, ou até, ao perceber que seria alcançado durante a perseguição, simplesmente tenha resolvido abandonar a coisa.
Em síntese: punir como furto consumado esse autor é transformar o crime material em de mera conduta.
A esse respeito, algumas Turmas dos Tribunais entendem que bastaria a teoria da inversão da posse para a consumação. Apregoam que o fato do agente se tornar possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranqüila, é o suficiente. Consideram prescindível o fato de o objeto subtraído sair da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do crime consumado de furto.
Porém, a questão não é deixar de punir o agente, mas, sim, puni-lo de acordo com a sua conduta e a relevância jurídica deste comportamento perante a tutela dos bens jurídicos eleitos pelo legislador.
Mesmo porque, na ocasião da dosimetria, cabe ao julgador levar em conta todos os acontecimentos ocorridos durante a conduta perpetrada pelo agente. Seja até pela eventual diminuição da sua reprimenda, conforme previsto no caso da tentativa (3.ª fase da dosimetria) ou até mesmo na avaliação das circunstâncias judiciais (1.ª fase da dosimetria).
Por isto que esta debatida questão em nossos Tribunais, encontra nestes casos semelhantes respaldo para a tipificação como furto tentado. Colacionam-se as seguintes decisões do STJ, nesta esteira:
"Caso de tentativa, e não de crime consumado – "em nenhum momento o réu deteve a posse tranqüila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido pela vítima" (REsp 678.220-RS, 6.ª T., rel. Nilson Naves, 07.06.2005, v.u., DJ 13.03.2006 p. 391).
"Na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento, a posse tranqüila dos bens, pois foi preso logo em seguida à prática do delito, houve apenas tentativa" (REsp 197.848-DF, 6.ª T., rel. Vicente Leal, 11.05.1999, v.u., DJ 31.05.1999, p. 198).
 “Furto. Crime consumado (momento). Tentativa (reconhecimento). 1. Diz-se consumado o furto quando o agente, uma vez transformada a detenção em posse, tem a posse tranqüila da coisa subtraída. 2. Segundo o acórdão recorrido, ‘em nenhum momento o réu deteve a posse tranqüila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido e capturado pelos policiais militares que efetuavam patrulhamento no local’. 3. Caso, portanto, de crime tentado, e não de crime consumado. 4. Recurso especial do qual se conheceu pelo dissídio, porém ao qual se negou provimento. Decisão por maioria de votos” (grifo nosso). 6. STJ – Sexta Turma – RESP 663900/RS – Rel. Min. Hélio Quaglia Brabosa – j. em 16.12.2004 – DJ de 27.06.2005, p. 463.
Certamente, há julgados em sentido contrário, como já mencionado. Mas os acima elencados, dentre outros, consideram a posse como elemento primordial a definir o momento consumativo no crime de furto.
Tal constatação nos faz reconhecer a segurança jurídica como garantia para que o Estado possa dosar e controlar a utilização do seu poder. Ainda que a segurança jurídica não seja reconhecida como princípio penal, ela está em nossa Constituição cidadã.
Por meio dela a sociedade irá conservar os seus direitos, dentre eles a propriedade e a liberdade, com garantia de aplicação da justiça em seu devido valor.
Assim, haverá segurança a todo o ordenamento jurídico: Estado/Investigação e Estado/Juiz, garantindo direitos e transmitindo credibilidade à sociedade.
Não pode o Delegado de Polícia deixar passar despercebidas tais circunstâncias. Cabe a este profissional da carreira jurídica, analisar já no nascedouro dos acontecimentos, toda a sua extensão e, motivadamente, lançar a sua decisão como forma de fazer valer o direito e a justiça.
Diante do exposto, e levando-se em consideração individualmente cada condição fática e contextualizada, bem como o livre convencimento fundamentado do Delegado de Polícia, entendo que os registros policiais confeccionados e que se amoldem ao caso em testilha (veículos subtraídos e abandonados horas depois em espaço público ou similares, sem qualquer tipo de diminuição no patrimônio alheio), devam sofrer adendo para serem reclassificados como subtração tentada, e apurada a sua prática por meio do devido Inquérito Policial, em conformidade com o princípio da segurança jurídica e das demais construções sacramentais nele jungidas.

LUENGO, André Luís. Momento consumativo do furto. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4593, 28 jan. 2016. Disponível em:. Acesso em: 29 jan. 2016.

*André Luís Luengo
Delegado de Polícia (Assistente do DEINTER 8 - Presidente Prudente). Professor da ACADEPOL/SP e Dirigente da Unidade de Ensino e Pesquisa de Presidente Prudente. Professor Universitário na REGES de Dracena. Mestre em Direito.

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Police Car Chase


video url: https://www.youtube.com/watch?v=_Tffm0ooRCs

A car chase is the vehicular hot pursuit of suspects by law enforcers. Car chases are often captured on film and broadcast due to the availability of video footage recorded by police cars and police and media helicopters participating in the chase. In some countries they are a popular subject with media and audiences due to their intensity and drama and the innate danger of high-speed driving.

In reality
Car chases occur when a suspect attempts to use a vehicle to escape from law enforcement attempting to detain or arrest him or her. The assumed offence committed may range from misdemeanours such as traffic infractions to felonies as serious as murder. When the suspect realizes that they have been spotted by law enforcement, they attempt to lose their pursuers by driving away, sometimes at high speed. In 2002, 700 pursuits were reported in the city of Los Angeles. Los Angeles television station KCAL reported a quadrupling of ratings when police pursuits aired. Police officials have asked news media to reduce coverage of chases, claiming that they encourage suspects to flee and inciting gawkers to possibly get in the way of the pursuit, while the media responds that coverage of chases provides a public service and provide a deterrent to police brutality.

Police use a number of techniques to end chases, from pleading with the driver, waiting for the driver's vehicle to run out of gas, or hoping the driver's vehicle becomes somehow disabled to more forceful methods such as boxing in the vehicle with police cruisers, ramming the vehicle, the PIT maneuver, shooting out the tires, or the use of spike strips, though all efforts, many of which pose risk to all involved as well as bystanders, will be aimed at avoiding danger to civilians. When available, a helicopter may be employed, which in some cases, may follow the vehicle from above while ground units may or may not be involved. The StarChase system as of summer 2009 was in use by the Arizona Department of Public Safety.

The February 2005 Macquarie Fields riots occurred in Sydney, Australia after a local driver crashed a stolen vehicle into a tree, killing his two passengers following a high-speed police pursuit. The death of university student Clea Rose following a police chase in Canberra sparked major recriminations over police pursuit policies. Ole Christian Bach was found shot and killed in Sweden in a presumed suicide after he had been followed in a car chase by Swedish undercover police.

Reality television has combined with the car chase genre in a number of television shows and specials featuring real footage, mostly taken from police cruisers and law enforcement or media helicopters of suspects fleeing police.

One notable, recorded police chase occurred when an M60 Patton tank was stolen by Shawn Nelson from an Army National Guard armory, on May 17, 1995. Nelson went on a rampage through San Diego, California, with the massive tank crushing multiple civilian vehicles before wrecking its tread on the concrete median barrier of the freeway divider. Police were able to get aboard the tank and open the hatch, killing the suspect when he would not surrender.

On June 4, 2004, welder Marvin Heemeyer went on a rampage in a heavily modified bulldozer in Granby, Colorado, wrecking 13 buildings including the town hall, the public library, a bank, a concrete batch plant, and a house owned by the town's former mayor, resulting in over $7 million in damage. The police were initially powerless, as none of their weapons could penetrate the suspect's vehicle. However, the bulldozer's engine failed and the machine became stuck, so Heemeyer committed suicide by gunshot.

On July 27, 2007, at exactly 12:46:20 p.m. MST in Phoenix, Arizona, two helicopters crashed in mid air. Both are AS-350 AStar helicopters from KNXV-TV (the area's ABC affiliate) and KTVK (an independent, but was the ABC affiliate until losing it to KNXV in 1995) news stations collided in mid-air above Steele Indian School Park in Phoenix, Arizona while covering a police pursuit. Four people were killed: KTVK pilot Scott Bowerbank and photographer Jim Cox; and pilot Craig Smith and photographer Rick Krolak of KNXV.  No one on the ground was injured.

On September 28, 2012, Fox News aired a live police chase in Arizona which ended in the suspect shooting himself in the head. Fox News was airing it in a five-second delay instead of a normal ten-second delay, which resulted in the shooting being aired on a live broadcast of the Fox Report. Shepard Smith soon apologized for the broadcast and vowed to never let it happen again.

Risks and legal considerations
High-speed car chases are recognized as a road safety problem, as vehicles not involved in the pursuit or pedestrians or street furniture may be hit by the elusive driver, who will often violate a number of traffic laws, often repeatedly, in their attempt to escape, or by the pursuing police cars. In the UK, it is estimated that 40 people a year are killed in road traffic incidents involving police, most as a result of a police pursuit.

Kristie's Law is a proposed California law that would restrict immunity for damage (including injuries or deaths) caused by high-speed pursuits, where law enforcement agencies have established, but not followed, written pursuit policies.

In 2007, the United States Supreme Court held in Scott v. Harris (550 U.S. 372) that a "police officer's attempt to terminate a dangerous high-speed car chase that threatens the lives of innocent bystanders does not violate the Fourth Amendment, even when it places the fleeing motorist at risk of serious injury or death."

In most common law jurisdictions, the fireman's rule prevents police officers injured in such pursuits from filing civil lawsuits for monetary damages against the fleeing suspects, because such injuries are supposed to be an inherent risk of the job. Public outrage at such immunity has resulted in statutory exceptions. One example is California Civil Code Section 1714.9 (enacted 1982), which reinstates liability where the suspect knew or should have known that the police were present.

Inter-jurisdictional pursuits and policy issues
One particular hazard that is attendant to police pursuits is the problem of multiple law enforcement agencies becoming involved in a car chase that crosses municipal and jurisdictional boundaries. This is often complicated by radio communication incompatibility and policy differences in the various departments involved in a pursuit.

The city of Dallas, Texas was the first major city in the United States to adopt an "Inter-Jurisdictional Pursuit Policy" to address the problems inherent in car chases that involved more that one law enforcement agency. In August 1984, the Dallas Police Department's Planning and Research Division, under the command of Captain Rick Stone, began crafting a policy that more than twenty (20) local law enforcement agencies could agree to abide by when car chases crossed their borders. The result was a model policy that became the standard for use by police departments around the country.


In Europe, as many national borders no longer have border stations, car chases may sometimes cross national boundaries. States often have agreements in place where the police of one state can continue the chase across the national boundary.
url: https://en.wikipedia.org/wiki/Car_chase

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Garoto de 4 anos de idade liga para a Polícia para pedir ajuda na lição de casa

O pequeno Johnny tinha dúvidas em matemática

url da imagem: http://www.robolaranja.com.br/wp-content/uploads/2014/02/carros_policia.jpg

Muitas pessoas usam os serviços de emergência de forma errada.

Certa vez, uma mulher de Oregon, nos Estados Unidos,  foi presa por chamar o 911 para que enviassem até a sua casa um Vice-Xerife que ela achava bonito, e em outra ocasião, um rapaz insistia em entrar em contato com um operador, porque sua esposa havia jogado fora o resto de sua cerveja.

Chamada para o telefone de emergência da Polícia, do  Bombeiro e da Ambulância, em situações que não haja qualquer emergência, é considerado ilegal, no Brasil e em outros países, e pode resultar em sanções penais.

Também nos Estados Unidos, o pequeno Johnny, um garoto de pouco mais de quatro anos de idade, estava desesperado com a sua lição de matemática então decidiu ligar para a Polícia.

Por sorte o operador do telefone de emergência da Polícia era paciente e bem-humorado. 
Ouçam a gravação:
fonte: Youtube

Fontes de pesquisa: 
http://firsttoknow.com/kid-calls-911-for-help-with-math-homework/
http://www.noticiasengracadas.com.br/323.html
http://www.robolaranja.com.br/garoto-pede-ajuda-policia-pra-fazer-licao-de-casa/


DECRETO Nº 61.812, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º- Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2016:
I - 8 de fevereiro - segunda-feira - carnaval;
II - 9 de fevereiro - terça-feira - carnaval.
Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo ao dia 10 de fevereiro - quarta-feira - Cinzas, terá seu início às 12:00 (doze) horas.
Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento interrupto.
Artigo 4º - Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 5º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Jose Roberto Neffa Sadek
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Cleide Baub Eid Bochixio
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário de Logística e Transportes
Aloísio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Felipe Sartori Sigollo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Wilson Modesto Pollara
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Livia Galdino da Cruz
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de janeiro de 2016.