Agência Câmara Notícias
Todos os cidadãos que assinam esta petição pública solicitam à Câmara dos Deputados que formalize o aqui expresso, em forma de Projeto de Lei de Iniciativa Popular, conforme o Art. 61, § 2º da Constituição Federal e Arts.13 e 14 da Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, para que sejam considerados hediondos os crimes cometidos contra as vidas de servidores da segurança pública, tanto no exercício de suas funções como em razão de suas atividades, ou, ainda, contra seus familiares por consequência do grau de parentesco com o servidor. A proposta tem a seguinte redação:
"Projeto de Lei Nº , de 2014
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre crimes hediondos.
"O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O § 2º do art. 121, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 121. ................................................................
(...)
§ 2º..........................................................................
(...)
VI - contra as vidas de servidores da segurança pública, tanto no exercício de suas funções como em razão de suas atividades, ou, ainda, contra seus familiares por consequência do grau de parentesco com o servidor."
Art. 2º. O inciso I do art. 1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. .....................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);"
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 1º de novembro de 2014.
"Projeto de Lei Nº , de 2014
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre crimes hediondos.
"O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O § 2º do art. 121, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 121. ................................................................
(...)
§ 2º..........................................................................
(...)
VI - contra as vidas de servidores da segurança pública, tanto no exercício de suas funções como em razão de suas atividades, ou, ainda, contra seus familiares por consequência do grau de parentesco com o servidor."
Art. 2º. O inciso I do art. 1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. .....................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);"
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 1º de novembro de 2014.
Fonte: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR77637
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