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Carlos Alberto Marchi
de Queiroz
No último dia 6 de agosto o Supremo Tribunal Federal autorizou as
Guardas Municipais de todo o País a aplicar multas de trânsito, consolidando,
ainda mais, a sua posição no sistema
nacional de segurança pública.
A notícia, veiculada pelo Correio Popular, de 7/8, A12, instiga-me a discorrer sobre a saga
das Guardas Municipais que surgiram, timidamente, na segunda metade do século
XX.
O promotor dessas corporações foi, indubitavelmente, o então
prefeito de São Paulo, Jânio da Silva Quadros que, em 15 de setembro de 1986,
implantou sua Guarda Civil Metropolitana .
Jânio, que abalara o Brasil renunciando
à presidência em 25 de agosto de 1961, embarcando, depois, em Santos, a bordo de cargueiro misto inglês,
rumo à Inglaterra, apaixonou-se, perdidamente, pela Polícia Metropolitana de Londres,
localizada no bairro de Scotland Yard, de onde advém seu famoso apelido.
A paixão de Jânio pela Scotland
Yard fê-lo cobrir seus guardas de azul marinho, à semelhança dos bobbies
londrinos. Anteriormente, Jânio, ao governar o Estado, entre 1955 e 1959, instituiu
a Polícia Feminina, anexa à Guarda Civil de São Paulo, vestindo suas
integrantes com fardamento azul marinho, idêntico ao usado pelas mulheres
policiais inglesas.
No dia 5 de outubro de 1988, as
Guardas Municipais, até então vistas com desdém pelos governos estaduais, acabaram
institucionalizadas pelo Capítulo III, da Lei Maior, cujo parágrafo oitavo do
artigo 144 estabelece que os “Municípios poderão instituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a
lei”.
A despeito da rejeição
demonstrada pelas secretarias de Segurança Pública da maior parte dos Estados,
as Guardas passaram, paulatinamente, a transpor os calços constitucionais
fixados pelo Pergaminho Maior.
No começo da década de 90, as GMs
encontraram alguma resistência por parte do Poder Judiciário que recusava-se a
admitir que pudessem dispor de poder de polícia de segurança, relaxando,
sistematicamente, autos de prisão em flagrante em que guardas municipais figuravam como condutores.
Caso emblemático ocorreu em
Santos, frente ao Parque Balneário Hotel, quando guardas prenderam em flagrante
autor de disparo de arma de fogo. Tão logo a comunicação constitucional chegou
às mãos do juiz de plantão, Sua Excelência determinou a soltura imediata do
malvivente, uma vez que, no seu entendimento, guarda municipal não tinha poder de polícia, contrariando a
dicção do artigo 301 do CPP, que permite prisão em flagrante por qualquer do povo.
Apesar da procela, Campinas criou
sua Guarda Municipal, em 1991, durante o governo de Francisco Amaral, tendo
como diretor o delegado de polícia Ruyrillo Pedro de Magalhães, diplomando sua
primeira turma de agentes em 14 de julho de 1997.
Mesmo diante dessas vicissitudes,
as Guardas Municipais vêm realizando, com sucesso, prisões em flagrante,
apreensões expressivas de drogas, abordagens de suspeitos, portando, com
competência, armas de fogos, tonfas e algemas, apoiando, com proficiência,
ações das polícias civis e militares em todo o Brasil.
Agora, o STF, reforçando entendimento
anteriormente pacificado, de que essas corporações têm poder de policia, reconhece
que podem aplicar multas sobre qualquer
espécie de infração de trânsito cometida nas cidades, contrariando o ministro
Marco Aurélio.
Essa decisão pioneira, proferida
na ação em que figurava como interessado o município de Belo Horizonte, produz
reflexos sobre todos os municípios cujas Guardas estejam impedidas de multar
pela Justiça. Muito embora não exista nenhuma proibição legal para que apliquem
multas, algumas ações tramitam pelo STF, contestando a prática.
Na ação que provocou a decisão do
Supremo, o Ministério Público de Minas Gerais contestava a ação da Guarda
Municipal de BH em matéria de trânsito, argumentando que a corporação não
poderia usurpar atribuições da Polícia Militar mineira.
O julgamento, iniciado em maio,
teve como relator o ministro Marco Aurélio Mello, conhecido como “Voto Vencido”,
cujo voto admitiu a aplicação das multas pelos guardas, desde que limitadas a
infrações de trânsito que pudessem afetar a proteção de bens, serviços e
instalações municipais.
A decisão do STF, que reforça
aquela que, anteriormente, conferiu poder de polícia de segurança aos agentes
municipais, pavimenta o caminho para que, no futuro, as Guardas Municipais sejam transformadas em Polícias Municipais,
na esteira de PEC apresentada pelo falecido senador Romeu Tuma.
Mais dia, menos dia, as Guardas
Municipais, revolucionando o superado modelo português de polícia, até hoje
vigente no País, serão transformadas em Polícias Municipais, como acontece nos
países civilizados, acabando, de vez, também, com a nefasta indústria das multas.
Quem viver verá.
*Carlos Alberto Marchi
de Queiroz é professor de Direito e membro eleito da Academia Campinense de
Letras.
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