quarta-feira, 16 de maio de 2018

Portaria DGP-37, de 29-10-2013


Estabelece diretrizes para o registro, a distribuição e o controle de armas de fogo e munições da Polícia Civil


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POLÍCIA CIVIL DO ESTADO

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO GUIMARÃES PEREIRA

Portaria DGP-37, de 29-10-2013

Estabelece diretrizes para o registro, a distribuição e o controle de armas de fogo e munições da Polícia Civil e dá providências correlatas O Delegado Geral de Polícia, considerando a necessidade de manter permanente monitoramento sobre as armas e munições pertencentes à Polícia Civil, determina:
Disposição Preliminar
Artigo 1º - O registro e a distribuição de armas de fogo e munições institucionais serão realizados pela Divisão de Serviços Diversos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, observados os critérios de necessidade, racionalidade e eficiência na prestação do serviço policial civil, nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Seção I
Do Registro e da Distribuição das Armas de Fogo e Munições Artigo 2º - As armas de fogo e munições pertencentes à Polícia Civil serão registradas pela Divisão de Serviços Diversos do DAP, mediante cadastro em banco de dados, para os devidos fins de controle e gerenciamento.
§ 1º - A cadeia dominial das armas de fogo, a distribuição de munições e demais fatos relevantes serão anotados em registros próprios.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado fato relevante em relação às armas de fogo e munições o furto, o roubo, a perda, o encontro, a substituição, a permuta, a apreensão judicial, policial ou administrativa ou qualquer outro merecedor de apontamento.
Artigo 3º - Na distribuição das armas de fogo e munições institucionais serão observadas as exigências relativas à prévia capacitação técnica do policial civil pela Academia de Polícia -
ACADEPOL.
Artigo 4º - A quantidade de armas de fogo para concessão de carga pessoal para cada policial civil atenderá os seguintes critérios:
I - função de execução e de apoio às atividades de polícia judiciária: até duas armas de fogo, mediante requerimento do interessado;
II - função operacional especial e tática de polícia judiciária:
até três armas de fogo, com limite máximo de duas pistolas, mediante requerimento do interessado.
§ 1º - Exercem função operacional especial e tática de polícia judiciária, dentre outras, as seguintes unidades da Polícia Civil:
1 - o Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;
2 - o Grupo de Operações Especiais - GOE;
3 - o Grupo Especial de Resgate - GER;
4 - o Serviço Aerotático “14 de julho” - SAT.
§ 2º - O requerimento de arma sobressalente, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II, será encaminhado, com a devida justificativa, ao Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, demonstrando a efetiva necessidade para o exercício funcional com relação ao tipo e a quantidade de arma(s) pretendida(s).
§ 3º - O policial civil que possuir armas em quantidade superior aos limites estabelecidos nesta Portaria terá o prazo de até sessenta dias para regularização, independentemente de notificação, sob pena de responsabilidade.
Artigo 5º - A concessão de carga para as unidades operacionais táticas e especiais, classificadas nos níveis de habilitação tática (Tat) e emprego estratégico (Estrat), dependerá de autorização do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil, a qual será precedida da respectiva comprovação da habilitação técnica dos policiais civis que a integram.
§ 1º - Para fins de obtenção da autorização prevista no “caput” deste artigo, a autoridade policial dirigente da unidade operacional especial e tática deverá justificar a quantidade e a necessidade das armas de fogo e munições, apresentando a relação nominal dos policiais civis e dos dados relativos aos cursos realizados.
§ 2º - As armas de fogo classificadas nos níveis de habilitação tática (Tat) e emprego estratégico (Estrat) serão registradas e atribuídas a título de “carga unidade”.
Artigo 6º - As munições serão entregues diretamente às unidades departamentais, as quais providenciarão, por meio de suas unidades subordinadas, o lançamento em banco de dados das informações referentes à distribuição realizada até sua destinação final.
Parágrafo único - As munições destinadas aos armamentos classificados nos níveis tático e estratégico ficarão acauteladas nas respectivas chefias das unidades policiais autorizadas para a sua utilização.
Artigo 7º - Com a atribuição da carga pessoal de arma de fogo será fornecida munição correspondente ao calibre e à capacidade da arma, dentro da disponibilidade do acervo bélico.
§ 1º - As munições serão classificadas em:
1 - dotação de serviço: quantidade de munição fornecida ao policial civil;
2 - dotação estratégica: quantidade de munição estabelecida pelo cálculo de 5% do total de munições adquiridas para suprimento da dotação de serviço, obedecidos os seguintes critérios:
a) 2,5% permanecerão armazenados junto ao órgão hierárquico
com nível de Seccional de Polícia ou de Divisão Policial;
b) 2,5% permanecerão acautelados na Divisão de Serviços Diversos do DAP;
3 - dotação de ensino: quantidade de munição solicitada pela ACADEPOL para execução dos cursos existentes;
§ 2º - Os pedidos de munição suplementar deverão ser acompanhados de justificativa sobre a efetiva necessidade para a realização do serviço policial.
§ 3º - É vedada a utilização das munições classificadas nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo para treino ou teste de arma de fogo.
§ 4º - Incumbirá à Academia de Polícia – ACADEPOL o recolhimento, armazenamento e a destinação final dos cartuchos deflagrados durante os treinamentos.
Artigo 8º - A reposição de munição dependerá de requerimento, devidamente motivado, do policial civil interessado, com anuência da autoridade policial titular da unidade a que estiver subordinado.
Artigo 9º - A munição não utilizada pelo policial civil ou pela unidade policial recebedora, destinada para dotações de serviço e estratégica, deverá ser devolvida por ocasião de sua substituição.
Parágrafo único - A unidade a que estiver subordinado o policial civil providenciará, por meio da hierarquia, o envio da munição não utilizada à Divisão de Serviços Diversos do DAP, à qual competirá realizar a logística reversa.
Seção II
Das Comunicações Obrigatórias Relativas ao Registro de Armas de Fogo e Munições
Artigo 10 - As incorporações de armas de fogo e munições decorrentes de decisão judicial ou originárias de outras entidades públicas ou, ainda, provenientes de doações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, após a devida autorização da Secretaria da Segurança Pública, serão cadastradas na Divisão de Serviços Diversos do DAP, comunicando-se o registro à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, para fins de inclusão no Sistema Nacional de Registros de Armas - Sinarm e nos demais sistemas operacionalizados pela Polícia Civil.
Artigo 11 - A movimentação de carga pessoal de arma de fogo e/ou munição efetuada pela ivisão de Serviços Diversos do DAP, após a adoção das providências administrativas cabíveis, será imediatamente comunicada à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, para anotação inicial ou atualização do acervo bélico da Polícia Civil.
Parágrafo único - A movimentação de carga unidade, efetuada pelo órgão a cujo patrimônio pertença, após as competentes medidas administrativas, será imediatamente comunicada pela respectiva autoridade policial à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, para fins de atualização ou lançamento no correspondente banco de dados.
Artigo 12 - Sem prejuízo das providências pertinentes, as ocorrências envolvendo armas de fogo pertencentes à Polícia Civil do Estado de São Paulo deverão ser imediatamente comunicadas, preferencialmente, via intranet, à (ao):
I - Divisão de Serviços Diversos do DAP;
II - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE;
III - Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil do DIPOL;
IV - Corregedoria Geral da Polícia Civil.
Artigo 13 - Nas hipóteses de aposentadoria, demissão, exoneração, licença sem vencimentos ou de outra situação incompatível com a manutenção de arma de fogo, munição, acessório ou equipamento de propriedade da Polícia Civil, o policial civil ou seu representante legal deverá efetuar a entrega de todos os bens à autoridade policial responsável pela unidade na qual exercia suas funções.
§ 1º - No ato de entrega o policial civil ou o seu representante firmará declaração na qual conste a devolução integral do material pertencente à Polícia Civil, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - A autoridade policial responsável pela unidade de exercício do policial civil zelará pelo cumprimento do disposto neste artigo, bem como emitirá recibo com a descrição dos objetos restituídos, providenciando, de imediato, o envio à Divisão de Serviços Diversos do DAP, ou à unidade a que pertençam os bens devolvidos.
Artigo 14 - O trâmite administrativo de restituição de arma de fogo, de carga definitiva, apreendida em procedimento de polícia judiciária será realizado pela Divisão de Serviços Diversos do DAP.
Parágrafo único - Em se tratando de carga unidade a incumbência será de responsabilidade da autoridade policial dirigente da respectiva unidade à qual a arma de fogo foi destinada.
Seção III
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 15 – A Academia de Polícia e o Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP deverão elaborar termos de referência para definição e padronização dos critérios de aquisição de armas de fogo e munição.
Artigo 16 - A Academia de Polícia - ACADEPOL e o Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, mediante prévia autorização da Delegacia Geral de Polícia e observadas as devidas exigências legais, poderão receber armas, munições e outros produtos balísticos da indústria nacional e estrangeira para fins de testes e avaliações, desde que por período determinado e sem ônus para o Estado.
Parágrafo único - Os resultados dos estudos técnicos realizados serão arquivados na Biblioteca da Academia de Polícia.
Artigo 17 - Os policiais civis em serviço poderão utilizar armas de fogo e munições particulares como reservas e/ou em substituição às armas de fogo e munições da Polícia Civil, desde que estejam devidamente regularizadas junto aos órgãos oficiais competentes, observada a equivalência de sua habilitação técnica.
Parágrafo único – O interessado no uso em serviço de arma de fogo e respectiva munição particulares deverá, ainda, obter prévia autorização da Divisão de Serviços Diversos do DAP, instruindo o requerimento com a anuência da autoridade policial titular da unidade a que estiver subordinado.
Artigo 18 – A aquisição de material de uso estratégico, dependente de autorização do Exército Brasileiro, nos termos do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), com redação dada pelo Decreto federal 3.665, de 20-11-2000, será realizada de forma concentrada pelo Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil- DAP.
Artigo 19 – As disposições previstas nesta Portaria poderão ser complementadas pelos Delegados de Polícia Diretores da Academia de Polícia – ACADEPOL e do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP, no âmbito de suas respectivas tribuições.
Artigo 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 fonte: imprensa oficial do Estado de São Paulo

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