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Segurança Pública
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR.
MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Portaria DGP - 61, de
05-11-2021
Estabelece diretrizes
para o registro, a distribuição e o controle de armas de fogo, coletes de
proteção balística e munições da Polícia Civil e dá providências correlatas
O Delegado Geral de Polícia, considerando a necessidade de
manter permanente monitoramento sobre as armas de fogo, coletes de proteção
balística e munições pertencentes à Polícia Civil, determina:
Disposição Preliminar
Artigo 1º - O registro, a distribuição e a contabilização de armas
de fogo, coletes de proteção balística e munições de propriedade da Polícia
Civil serão realizados pela Divisão de Serviços Diversos do Departamento de
Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, observados os critérios de
necessidade, racionalidade e eficiência na prestação do serviço policial civil,
nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Seção I
Do Registro e da Distribuição das Armas de Fogo e dos Coletes
de Proteção Balística
Artigo 2º - As armas de fogo e os coletes de proteção balística
de propriedade da Polícia Civil serão contabilizados no Sistema SIAFEM,
registrados e distribuídos por meio do Sistema de Gestão Policial Integrada -
GPI.
§ 1º - Inclui-se como tarefa de controle no sistema descrito no
caput o lançamento de evento relevante, assim considerado o roubo, a perda, o encontro,
a substituição, a apreensão judicial ou administrativa, a restituição, o
recolhimento ou qualquer outro evento merecedor de apontamento.
§ 2º - O registro contábil da arma de fogo e do colete de
proteção balística será realizado à conta do SIAFEM UGE - 180119 - Departamento
de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, independentemente do
local de destinação e de utilização pelo Policial Civil.
§ 3º - As armas de fogo serão registradas e classificadas com
base nos seguintes critérios:
I - carga pessoal definitiva: arma de fogo de porte do
Policial Civil, mediante registro individual e expedição de documento de porte
obrigatório, observadas as exigências relativas à prévia capacitação técnica
conferida pela Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra - ACADEPOL;
II - carga tática: arma de fogo de porte (de emprego especial)
e arma de fogo portátil (de emprego tático), atribuídas para uso de unidade
policial;
III - carga de ensino: arma de fogo de porte ou portátil para
fins didáticos, destinada exclusivamente à formação e treinamento de policiais
civis e atribuível somente à Academia de Polícia - ACADEPOL e Unidades de
Ensino Policial - UEP dos Departamentos de Polícia Judiciária do Interior -
DEINTERs.
IV - carga de teste: arma de fogo de porte ou portátil para fins
de testes e ensaios em materiais bélicos, conduzidos pela Divisão de Serviços
Diversos do DAP ou exames realizados pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica.
V - carga de coleção institucional: arma de fogo de porte ou
portátil, acautelada na Divisão de Serviços Diversos do DAP ou na Academia de
Polícia, para preservação do histórico institucional da Polícia Civil.
§ 4º - A transferência para outra unidade de uso de arma de
fogo denominada carga tática ou carga de ensino dependerá de prévia comunicação
à Divisão de Serviços Diversos do DAP, por meio do Sistema de Gestão Policial
Integrada - GPI, pela Delegacia Seccional de Polícia ou Divisão de
Administração à qual a arma estava vinculada, acompanhada da anuência da unidade
recebedora.
§ 5º - Os coletes de proteção balística serão distribuídos observadas
as regras estabelecidas no art. 7º desta Portaria.
Artigo 3º - Ao Policial Civil será concedida uma única carga pessoal
definitiva de arma de fogo.
§ 1º - Excepcionalmente, o Policial Civil que exercer função operacional
especial ou tática poderá utilizar mais uma arma de fogo de porte, mediante carga
tática, a qual será atribuída pela unidade policial a que estiver subordinado.
§ 2º - Compreende-se como função operacional especial ou tática
aquela executada pelas seguintes unidades da estrutura organizacional da
Polícia Civil:
1 - Unidade de Operações do Serviço Aerotático - SAT-1;
2 - Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;
3 - Grupo Especial de Reação - GER;
4 - Grupo de Operações Especiais - GOE.
§ 3º - Quando o Policial Civil em exercício em unidade classificada
como de função especial ou tática for transferido, caberá ao superior
hierárquico o recolhimento da segunda arma atribuída e, em não sendo necessária
sua atribuição a outro policial civil de sua unidade ou na hipótese de ausência
de necessidade no seu acautelamento, devolvê-la à Divisão de Serviços Diversos
do DAP.
§ 4º - As hipóteses previstas no § 3º deste artigo serão
registradas no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI.
Artigo 4º - As cargas de arma de fogo para as unidades operacionais
táticas e especiais serão registradas e providenciadas pela Divisão de Serviços
Diversos do DAP, precedida da respectiva comprovação da habilitação técnica dos
Policiais Civis que a integram.
Seção II
Do Registro e da Distribuição de Munições
Artigo 5º - As munições serão contabilizadas, registradas e distribuídas
pela Divisão de Serviços Diversos do DAP, por meio do Sistema de Gestão
Policial Integrada - GPI.
Parágrafo único. Será lançado no sistema de controle, o evento
relevante ou qualquer outro fato merecedor de apontamento.
Artigo 6º - Com a atribuição da carga pessoal definitiva de arma
de fogo será fornecida munição correspondente ao calibre e à capacidade da
arma, observada a disponibilidade do acervo e a real necessidade do interessado.
§ 1º - As munições serão classificadas em:
1 - dotação de serviço: quantidade de munição fornecida ao
Policial Civil;
2 - dotação estratégica: quantidade de munição estabelecida
pelo cálculo de 5% do total de munições adquiridas para suprimento da dotação
de serviço, obedecidos os seguintes critérios:
a) 2,5% permanecerão armazenados junto ao órgão hierárquico
com nível de Delegacia Seccional de Polícia ou Divisão Policial e sede da
Superintendência da Polícia Técnico-Científica;
b) 2,5% permanecerão acautelados na Divisão de Serviços Diversos
do DAP;
3 - dotação de ensino: quantidade de munição solicitada pela
ACADEPOL para utilização em cursos;
4 - dotação para teste, a ser utilizada exclusivamente pela Divisão
de Serviços Diversos do DAP e pela Academia de Polícia.
§ 2º - Os pedidos de munição suplementar deverão ser acompanhados
de previsão da necessidade para a atividade policial.
§ 3º - É vedada a utilização das munições classificadas nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo para treino
ou teste de arma de fogo, excetuados os casos ressalvados nesta portaria.
§ 4º - Incumbirá à Academia de Polícia - ACADEPOL o recolhimento,
o armazenamento e a destinação final prevista em contrato de aquisição dos
cartuchos deflagrados durante os treinamentos.
Artigo 7º - As munições serão entregues pela Divisão de Serviços
Diversos do DAP diretamente às Divisões de Administração ou Delegacias
Seccionais de Polícia dos Departamentos que integram a estrutura da Polícia
Civil, as quais providenciarão:
I - a distribuição individualizada aos policiais civis a elas
vinculados;
II - o lançamento das informações no Sistema de Gestão Policial
Integrada - GPI;
III - a digitalização do documento de recebimento e sua inclusão
no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI.
§ 1º - As munições destinadas às cargas táticas ficarão acauteladas
nas respectivas unidades policiais autorizadas para a sua utilização,
observadas as exigências constantes dos incisos I e II do caput do artigo.
§ 2º - As munições necessárias às cargas táticas acompanharão
os respectivos armamentos, devendo ser anotada eventual redistribuição quando
houver a troca de guarda ou de posse do referido material.
§ 3º - A redistribuição de munição de dotação estratégica entre
as unidades policiais dependerá de prévia e expressa autorização da Divisão de
Serviços Diversos do DAP.
Artigo 8º - A reposição de munição dependerá de requerimento
subscrito pelo Policial Civil, com anuência do Delegado de Polícia titular da
unidade a que estiver subordinado, sempre mediante restituição da munição
anteriormente fornecida e que não foi utilizada em conformidade com a dotação a
que se destinava.
§1º - A munição restituída, mesmo fora da validade, será recolhida
e devolvida pelas Divisões de Administração e Delegacias Seccionais de Polícia
dos Departamentos diretamente à Academia de Polícia, para utilização nas
atividades de ensino, anotando-se, obrigatoriamente, o evento no Sistema de
Gestão Policial Integrada - GPI.
§ 2º. A Academia de Polícia estabelecerá protocolos e prazos
para a realização dos treinamentos.
§3º. O DAP fixará os critérios para testes em armas de fogo com
as munições de que trata este artigo.
§4º. As unidades que executam atividades especiais e táticas
poderão estabelecer protocolos próprios para seus treinamentos periódicos e
testes em armas de fogo, sem necessidade de remessa, à Academia de Polícia, das
munições que recolher, exceto em caso de excedente, de tudo comunicando à
Divisão de Serviços Diversos do DAP.
§5º. Os treinamentos e testes de que trata este artigo deverão
ocorrer em ambiente controlado próprio para tais atividades, observados os
protocolos fixados.
§6º. Os protocolos de treinamento periódico e de testes em armas
de fogo serão obrigatoriamente encaminhados, por meio eletrônico, para
conhecimento do DAP, que poderá determinar alterações se entender conveniente.
Seção III
Das Comunicações Obrigatórias
Artigo 9º - As incorporações de armas de fogo, coletes de proteção
balística e munições decorrentes de decisão judicial, originárias de outras
entidades públicas ou provenientes de doações, após a autorização da Secretaria
da Segurança Pública, serão cadastradas no Sistema de Gestão Policial Integrada
- GPI pela Divisão de Serviços Diversos do DAP, observada a legislação de
regência.
Artigo 10 - Sem prejuízo das providências de polícia judiciária,
as ocorrências envolvendo arma de fogo, colete de proteção balística, munição,
acessórios, inclusive carregadores, ou equipamento de propriedade da Polícia
Civil serão imediatamente comunicadas, por meio eletrônico, à(ao):
I - Divisão de Serviços Diversos do Departamento de Administração
e Planejamento da Polícia Civil - DAP;
II - Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil do
Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;
III - Corregedoria Geral da Polícia Civil;
IV - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do
Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC.
Parágrafo único. Os documentos que compõem o registro informativo,
inclusive o boletim de ocorrência, serão digitaliza[1]dos
e integrarão o procedimento de comunicação, preservando-se a integridade, a
autenticidade, a legibilidade e o sigilo.
Artigo 11 - Nas hipóteses de aposentadoria, demissão, exoneração,
licença sem vencimentos, falecimento, cessação do exercício da função pública
nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 1.354/20 (denominado código 100)
ou de outra situação incompatível com a manutenção de arma de fogo, colete de
proteção balística, munição, acessórios, inclusive carregadores, ou equipamento
de propriedade da Polícia Civil, bem como carteira funcional e distintivo, o
Policial Civil ou seu representante efetuará a entrega de todos os bens na
unidade em que exerce ou exercia suas funções.
§ 1º - No ato de entrega, o Policial Civil ou seu representante
firmará, sob pena de responsabilidade, declaração na qual conste a devolução de
todo material pertencente à Polícia Civil.
§ 2º - O dirigente da unidade de exercício do Policial Civil zelará
pelo cumprimento do disposto neste artigo, bem como emitirá recibo com a
descrição dos objetos restituídos, providenciando, de imediato, o envio à
Divisão de Serviços Diversos do DAP ou à unidade a que pertençam os bens
devolvidos.
Artigo 12 - Na hipótese de restrição de uso de arma de fogo
ao Policial Civil, nova atribuição de carga pessoal definitiva ficará
condicionada à prévia manifestação do Delegado de Polícia hierarquicamente
superior, acompanhada, quando o caso, de documento informativo quanto à
cessação dos motivos que impuseram a medida administrativa, sem prejuízo da
avaliação da Divisão de Serviços Diversos do DAP.
Artigo 13 - As restrições administrativas e judiciais e seus eventos
decorrentes, quando relacionados com o porte de arma de fogo e o uso de bens
pertencentes à Polícia Civil, serão anotados no Sistema de Gestão Policial
Integrada - GPI:
I - pela Divisão de Informações Funcionais - DIF da Corregedoria
Geral da Polícia Civil, em se tratando de infração penal e/ou administrativa,
sem prejuízos de eventuais outras anotações;
II - pela Unidade Setorial de Pessoal das Divisões de Administração,
das Delegacias Seccionais de Polícia e da Superintendência da Polícia
Técnico-Científica, em se tratando de licença motivada por problemas de saúde e
situações correlatas, observadas as regras da Portaria DGP-10, de 16-03-2007.
Seção IV
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 14 - O Departamento de Administração e Planejamento da
Polícia Civil elaborará termos de referência para definição e padronização dos
critérios de aquisição de armas de fogo, coletes de proteção balística e
munição, podendo realizar consulta à Academia de Polícia e aos demais
Departamentos interessados.
Artigo 15 - A Academia de Polícia e o Departamento de Administração
e Planejamento da Polícia Civil, mediante prévia autorização da Delegacia Geral
de Polícia e observadas as devidas exigências legais, poderão receber armas,
munições e outros produtos balísticos da indústria nacional e estrangeira para
fins de testes e avaliações, desde que por período determinado e sem ônus para
o Estado.
Parágrafo único - Os resultados dos estudos poderão ser utilizados
para definição de especificações técnicas quando da elaboração de memorial
descritivo para compra, voltadas, dentre outras, ao desempenho, manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas.
Artigo 16 - O Policial Civil em exercício poderá utilizar armas
de fogo particulares, observada a equivalência de sua habilitação técnica e
normas estabelecidas pelo Exército Brasileiro.
§ 1º - O uso em serviço de arma de fogo particular será precedido
de prévia análise pela Divisão de Serviços Diversos do DAP, quanto ao
preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Exército Brasileiro e mediante
digitalização dos seguintes documentos junto ao Sistema de Gestão Policial
Integrada - GPI:
I - requerimento do interessado, com expressa anuência do
Delegado de Polícia titular da unidade a que estiver subordinado;
II - registro válido da arma de fogo no Cadastro Nacional de
Armas - SINARM;
III - comprovação da equivalência de sua habilitação técnica.
§ 2º - É vedada a utilização de munição particular em arma de
fogo de propriedade da Polícia Civil.
§ 3º - Será obrigatório o emprego de munição operacional adquirida
pela Polícia Civil nas armas de fogo particulares autorizadas para uso durante
a atividade policial, salvo a indisponibilidade do calibre.
Artigo 17 - A aquisição de material de uso estratégico será realizada
de forma concentrada pelo Departamento de Administração e Planejamento da
Polícia Civil - DAP.
§ 1º - Excepcionalmente, mediante autorização do Delegado Geral
de Polícia, Unidade Gestora Executora - UGE diversa da do DAP poderá realizar a
aquisição do material descrito no caput do artigo.
§ 2º - O material adquirido na forma do parágrafo anterior, após
o registro contábil à conta da Unidade Gestora Executora - UGE adquirente, será
transferido à conta do DAP, nos termos do art. 2º desta Portaria.
Artigo 18 -O disposto nesta Portaria aplica-se aos Policiais Civis
em exercício na Superintendência de Polícia Técnico-Científica, observada a
respectiva hierarquia e estrutura organizacional.
Artigo 19 - A produção, tramitação, gestão e controle dos procedimentos
relacionados com as regras estabelecidas nesta Portaria serão realizados
exclusivamente por meio de plata[1]forma corporativa
digital, conforme determinado pelo Decreto estadual 64.355, de 31-07-2019, que
institui o Programa SP Sem Papel.
Artigo 20 - Os atuais registros contábeis das armas de fogo e
dos coletes de proteção balística constantes das contas contábeis das Unidades
Gestoras Executoras serão transferidos à conta da Unidade Gestora Executora
180119 - Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil.
§ 1º - As notas de lançamento serão apresentadas após comprovação
dos levantamentos físico/financeiro e inserção dos dados dos detentores das
respectivas cargas.
§ 2º - As transferências dos bens somente serão efetivadas com
prévia autorização da Divisão de Serviços Diversos do DAP.
Artigo 21 - O policial civil que possuir armas de fogo de propriedade
da Polícia Civil em quantidade superior aos limites estabelecidos nesta
Portaria, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização,
independentemente de notificação, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Incumbirá à autoridade policial dirigente da
unidade de vinculação do policial civil e, subsidiariamente, à Divisão de
Serviços Diversos do DAP fiscalizar o cumprimento das disposições previstas por
esta Portaria.
Artigo 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria DGP nº 7, de 14 de fevereiro de 2020.
Fonte: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo
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