terça-feira, 25 de agosto de 2015

O Dia do Soldado é comemorado, no Brasil, em 25 de agosto porque foi nesse dia que nasceu o patrono do exército brasileiro, Duque de Caxias.


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Por Me. Cláudio Fernandes

No Brasil, aos 25 dias do mês de agosto, comemora-se o Dia do Soldado. Essa comemoração faz referência à data de nascimento de Luís Alves de Lima e Silva, o Duque de Caxias, nascido em 1803. O renomado oficial foi considerado o patrono do Exército Brasileiro e, pela honra desse título, o Dia do Soldado constitui-se como uma homenagem ao seu nascimento.
Luís Alves nasceu em uma fazenda da então Capitania do Rio de Janeiro. Era herdeiro de uma família da aristocracia militar portuguesa. Seu pai serviu ao exército português no Brasil, que, à época do nascimento do futuro duque, em 1803, estava na iminência de um choque contra as forças napoleônicas na Europa, o que resultaria na mudança da família real portuguesa para o Brasil. A vinda da família real para o Brasil, a elevação do país à categoria de Reino Unido e a futura independência, em 1822, transformaram a vida de Luís Alves.
Quando o Brasil tornou-se independente e adotou o modelo imperial de governo, sob a liderança de D. Pedro I, as forças militares também começaram a passar por uma transformação e associaram-se à figura do imperador brasileiro e às novas instituições criadas sob a égide da Constituição Imperial de 1824. Anos mais tarde, sobretudo no Período Regencial, quando, a partir do ano de 1838, começaram a estourar várias revoltas de teor separatista no Brasil, o Duque de Caxias já era um oficial respeitado e conseguiu uma enorme projeção por comandar exitosamente a dissipação de várias dessas revoltas.
Nesse período, especificamente no ano de 1841, Caxias recebeu seu primeiro título nobiliárquico, o de Barão de Caxias, que faz referência à cidade maranhense de Caxias, onde o exército imperial conseguiu uma de suas mais célebres vitórias. Ao longo do Segundo Reinado, Caxias teve a sua posição de nobre elevada para conde, marquês e, por fim, duque.
Além disso, Caxias foi senador do Império pelo Rio Grande do Sul, província para a qual também foi nomeado por Dom Pedro II comandante-em-chefe do Exército em operações. Nas fronteiras do Sul do país, a partir de 1852, Caxias esteve à frente das represálias contra as investidas de Argentina e Uruguai ao Brasil. Ao lado de outros comandantes célebres, como o general Osório, o Duque conseguiu grandes vitórias sobre as tropas do ditador paraguaio Solano Lopez entre os anos de 1866 e 1868, naquela que foi a maior guerra já vista na América do Sul, a Guerra do Paraguai.
Caxias faleceu em 1878 e até hoje sua memória é lembrada não apenas no Dia do Soldado, mas também em vários rituais e cerimônias do Exército Brasileiro, com o uso de uma réplica do seu espadim pelos oficiais formados na Academia Militar das Agulhas Negras.
Fonte: http://www.brasilescola.com/datas-comemorativas/dia-soldado.htm

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

A Ordem Pública Como Pressuposto Para Decretação Da Prisão Preventiva No Processo Penal


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 por Pedro Vinicius Meneguetti Martins

A palavra prisão provém de sua raiz latina “prensio”, cujo significado consiste em “Agarrar, prender”. No ordenamento jurídico penal pátrio, tal como na esmagadora maioria dos países que consagram um estado democrático de direito, há duas modalidades de prisões penais: prisão pena (ad poenam) e prisão sem pena (ad custodiam). A primeira, consagra em última análise aplicação de sanção penal, previamente definida, após o transocorrer de processo judicial, com todas as garantias processuais ao réu.
No Brasil, em razão do princípio da presunção de inocência ser tanto regra de tratamento quanto de julgamento, somente é possível a aplicação da prisão pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória, para a acusação, sendo que a jurisprudência é firme em vedar, salvo em benefício do setenciado, a fim de auferir os benefícios de execução penal, a execução provisória da pena, notadamente nos casos dos recursos extraordinárias, que por carecerem de efeito suspensivo no plano infraconstitucional, poderiam suscitar a defesa da execução provisória da pena, o que não ocorre – como já mencionado – em razão do princípio da presunção de inocência, de tal forma que na eventual hipótese de um recurso especial ou extraordinário, da defesa, contra decreto condenatório, não será possível execução provisória da pena. Exceto a possibilidade de fruição, no caso de prisão cautelar, pelo réu, dos benefícios da execução penal, tal como a progressão de regime, “Verbi gratia”.
Por sua vez, a prisão sem pena é aquela de nítida natureza processual, que não encerra uma punição em si, mas, em verdade, busca a cautelaridade na segregação do agente a fim de resguardar o próprio fim processual (ao menos em tese). Isto é, seu objetivo é o processo em si, e não o seu objeto. O seu natural desenvolvimento, razão pela qual já se antecipa a críca ao conjunctura ordem pública que teria mais fim extraprocessual do que processual. Destaca-se que em razão da natureza jurídica das medidas cautelares serem o processo, são denominadas, por alguns autores, de processo ao quadrado.
Além da prisão penal, que se subdive nos dois segmentos acima abordados, também há prisão civil, que no Brasil, por dicção constitucional, somente é cabível no caso do devedor de alimentos e depositário infiel, sendo que a última, foi proscrita do ordenamento jurídico pátrio, em razão de interpretação judicial, que por considerar a natureza jurídica supra legal do pacto de são josé da costa rica, que somente fraqueia a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos, entendeu, pois, ser inaplicável a legislação infraconstitucional que disciplina a prisão do depositário infiel, de tal forma que é certo afirmar que a única modalidade de prisão civil que subsiste no Brasil, em razão tanto dos controles de constitucionalidade quanto de convencionalidade é a do devedor de aliemntos.
No mais a mais, ainda que com a reforma provocada pela lei 12.403/11, no CPP, tenho sido expressamente revogada a prisão administrativa, ainda há autores, a exemplo do magistrado paulista Guilherme de Souza Nucci, defensores de que as prisões durante estado de defesa e sítio, decretadas por autoridade administrativa, bem como as de natureza militar disciplinar, têm o conteúdo de uma prisão administrativa.
Pois bem, superada a digressão acerca do tema prisão, cumpre enfrentar aquela objeto do presente artigo, qual seja a cautelar, e mais precisamente um dos seus pressupostos – fator de intenso debate jurídico - ordem pública.
Hodiernamento, no odenamento jurídico pátrio, após inúmeras reformas no CPP que buscaram compatibilizar nosso diploma instrumental processual, de forte raiz fascista e inquisitorial, aos ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que em seu art. 129, inciso I, adota o sistema acusatório (actum trium personarum), subsistem apenas três prisões processuais, duas previstas no próprio CPP, e outra na lei 7.690/90.
A primeira é a prisão em flagrante. Cumpre destacar que muito embora a doutrina majoritária, a exemplo de Denilson Feitoza, ainda entenda que se trata de prisão autonôma, com a reforma provocada pela lei 12.403/11, que é categórica, ao dispor no art. 310, do CPP, que o flagrante é convalidade em relaxamento, liberdade provisória, ou prisão preventiva, há inúmeras vozes doutrinárias, como Renato Brasileiro de Lima, Aury Lopes Júnior e Nestor Távora, no sentido de que se trata, em verdade, de nítda prisão pré cautelar, já que não é um fim em si mesmo, mas meio acautelatório para outra modalidade de prisão, qual seja a preventiva ou temporária.
Por sua vez, a prisão temporária, que veio a fim de substituir a proscrita, e incompatível com a nova ordem constitucional, prisão por averiguação. Sua natureza jurídica é nitidamente pré processual, com o fulcro de auxiliar na investigação criminal, e não no processo propriamente dito.
A prisão preventiva está prevista no art. 312, do CPP. A despeito do art. 310, com a redação imposta pela lei 12.403/11, que passou a elencar outros requisitos para a sua decretação, tem por pressupostos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência na instrução criminal, aplicação da lei penal no tempo.
Cumpre destacar que tais elementos são alternativos e não aditivos, de tal forma que basta a presença de um, e não de todos, a fim de que sirva de embasamento legal para decretação da prisão preventiva.
Em relação ao pressuposto de garantia da ordem econômica, cumpre registra o elogio tecido pelo autor Guilherme de Souza Nucci, que a exemplo de tecer severas críticas à prisão especial, entende que com o pressuposto da garantia da ordem pública, houve uma democratização das prisões, pois setores econômicos outrora intangíveis pelo judiciário, passaram a carecer de tal privilégio.
Provavelmente o elemento mais truncado e que em razão da sua vaguesa semântica mais cause discussão jurídica é a junção “Ordem pública”. Trata-se de um termo vago, que carece de suporte objetivo que tal como a sua pretensão cautelar, pudesse resguarda a segurança jurídica. Ressaltando que em razão do juízo de sumariedade inerente às cautelares, a irradiação da segurança jurídica deve ser até mesmo maior do que no processo, carreado de garantias processuais, e de juízo ordinário, além da própria presunção de inocência como regra de julgamento. 
Pois bem, diante da já ressaltada vaguesa semântica, existem ao menos quatro correntes doutrinárias e jurisprudenciais que tentam conceituar o que se entende por ordem pública.
A primeira corrente é encabeçada pelo autor Aury Lopes Júnior. Para ele, tal disposição, prevista em legislação infraconstitucional, por não ter natureza cautelar processual, mas, em verdade, nitidamente extraprocessual, em razão de, encerrar a própria antecipação da aplicação da pena, bem como a utilização do processo como instrumento de segurança pública, é inconstitucional
não é cautelar, pois não tutela o processo, sendo, portanto, flagrantemente inconstitucional, até, porque, nessa matéria, é imprescindível a estrita observância ao princípio da legalidade e da taxatividade. Considerando a natureza dos direitos limitados (liberdade e presunção de inocência), é absolutamente inadmissível uma interpretação extensiva (in malan artem) que amplie o conceito de cautelar até o ponto de transformá-la em medida de segurança pública. ( LOPES JR. Aury. Novo regime Jurídico da Prisão Processual, Liberdade Porvisória e Medidas Cautelares Diversas pg. 93)
A segunda corrente, criada e  defendida pelo magistrado paulista, Guilherme de Souza Nucci, entende que a junção ordem pública estará caracterizada na conjunctura do trinônimo: repercussão social, gravidade da infração e periculosidade do agente. Assim, buscando embutir elementos descritivos e objetivos à ordem pública – de solar vagueza – o consagrado autor paulista enumera determinados pré requisitos que somente na agregação de todos, no caso concreto, serão fatores sintomáticos da caracterização de garantia de ordem pública, a fim de fundamentar decreto de prisão preventiva, tendo esse pressuposto.
A terceira corrente, que já teve repercussão inclusive no Supremo Tribunal Federal, defende que a ordem pública restará violada quando a repercussão social do crime, tal como a morosidade na aplicação “In concreto” da pena forem de tal monta que coloquem em descrédito as próprias instituições do sistema criminal.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública (…) Questão de ordem que se resolve no sentido do indeferimento da liminar
(STF, HC-QO 85.298/SP, rel. Min. Marco Aurélio, rel. para o Acórdão, Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 29.03.2005, DJ 04.11.2005)
Por fim, a quarta corrente corrente, de forte repercussão na jurisprudência dos tribunais superiores, mais precisamente no STJ, entende que estará caracterizada violação da ordem pública quando, diante de elementos objetivos e concretos seja possível aferir que determinado agente, usufruindo de sua liberdade, cuja segregação somente se dará com o trânsito em julgado da sentença condenatória, irá prosseguir na sua reiteração criminosa, de tal forma que a garantia da ordem pública seja justamente evitar a violação da ordem social diante da reiteração de crimes que possam, por ventura, serem perpetrados.
Diz o STJ,
A jurisprudência do STJ e a do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteraçãodelitiva demonstram a necessidade de acautelar o meio social para que se resguarde a ordem pública e constituem fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. Precedentes. (HC 285338 / PI)
Pois bem, são essas as quatro correntes que buscam embutir na ordem pública, elementos objetivos que tragam segurança jurídica na sua aplicação. E ainda, extrair a interpretação jurídica possível dessa, por execelência, cláusula geral.
Conclusão
À guisa da conclusão, cumpre registrar que a despeito da dificuldade em se conceituar o que seja ordem pública, até o presente momento, não fora declarada sua inconstitucionalidade, como defendido pelo autor Aury Lopes Júnior, como já ressaltado, no presente artigo, de tal forma que se tratando de disposição legal expressa e em vigor, por mais que o julgador tenha em seu íntimo o equivoco na opção do legislador, cabe a ele aplicar a lei. Como muito bem lembrado por Lênio Streck, uma coisa é não gostar da lei, outra muito diferente é tachá-la de inconstitucional. Assim, é de enorme valida o esforço doutrinário e jurisprudencial na busca de conceituar o que seja ordem pública, a fim de, diante de uma norma em pleno vigor, proporcionar elementos objetivos, inerentes ao processo, quiça então medida de natureza cautelar, para a sua aplicação.
Referências
LOPES JR. Aury. Novo regime Jurídico da Prisão Processual, Liberdade Porvisória e Medidas Cautelares Diversas pg. 93
Pedro Vinicius Meneguetti Martins é advogado

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Sniper britânico salva a vida de pai e filho que seriam decapitados pelo Estado Islâmico

Por  | Super Incrível – ter, 11 de ago de 2015
(Foto: Reprodução)
Pode parecer muito uma cena de filme de ação, mas de fato aconteceu. Um atirador de elite do exército britânico salvou a vida de um pai e seu filho que seriam decapitados por membros do Estado Islâmico. 

As duas vítimas foram condenadas à morte após recusarem se converter à fé jihadista.  Os militantes realizaram um julgamento em praça pública, forçando a família dos dois prisioneiros a assistir às mortes

Informados por um espião iraquiano, membros da SAS foram mobilizados para impedir as execuções no norte da Síria, próximo da fronteira turca. Assim que chegaram, puderam ver um homem com uma longa barba durante um discurso inflamado para população, enquanto segurava uma faca próximo aos dois homens que estavam com os olhos vendados. 
(Foto: Reprodução)
Posicionado a 1 km de distância, o sniper atingiu o carrasco na cabeça com um rifle calibre 50. Em seguida abateu seus dois ajudantes, garantindo a segurança dos prisioneiros. As pessoas rapidamente correram para desamarrar pai e filho e tirar suas vendas. 

Entretanto, segundo informações do Daily Star Sunday, os snipers não chegaram a tempo de salvar mais vidas. Quando finalmente se posicionaram, diversos corpos já podiam ser vistos decapitados no chão. Os moradores do vilarejo chegaram a fazer um festival para comemorar a saída do Estado Islâmico da região. 

Fonte: https://br.noticias.yahoo.com/blogs/super-incr%C3%ADvel/sniper-brit%C3%A2nico-salva-a-vida-de-pai-e-filho-que-seriam-decapitados-pelo-estado-isl%C3%A2mico-173532233.html

sexta-feira, 17 de julho de 2015

México muestra video de la fuga de "El Chapo" Guzmán


url: https://www.youtube.com/watch?v=nNx64htfLmY

En conferencia de prensa Monte Alejandro Rubio, comisionado nacional de seguridad mexicano, presentó en la noche del martes los videos donde se ve la fuga del capo narcotraficante Joaquín"El Chapo" Guzmán a través de un agujero en la ducha de su celda de un penal de máxima seguridad.
Las imágenes, registradas por una cámara de seguridad, inician a las 20:50 del pasado sábado con "El Chapo", vestido con uniforme, aparentemente orinando en su minúscula celda.
El comisionado explicó que el comportamiento que tenía el recluso era normal, natural de quienes están confinados en un espacio reducido durante tanto tiempo. Asimismo, mencionó que la cámara de seguridad tiene dos puntos ciegos –en la letrina y la ducha- para respetar la privacidad de los presos. Por uno de esos puntos es que desapareció el narcotraficante a las 20:52:15.
El segundo video difundido por Rubido muestra las tomas de las cámaras del pasillo del penal, donde se ve al recluso en un ángulo.
El tercero tiene imágenes del túnel por donde se fugó Guzmán. En conferencia de prensa, Rubido dio los detalles del mismo, que medía 1,5 kilómetros de largo, 1,70 metros de alto y hasta 80 centímetros de ancho.
En la cuarta secuencia de imágenes se ven las dimensiones de la fuga: dónde estaba el penal y dónde se ubicaba la casa en la que desembocaba el pasadizo.
En su explicación, el comisionado no detalló cuánto tiempo transcurrió entre que Guzmán se escapó de la celda, ubicada en un "área de tratamientos especiales" y el momento en que los vigilantes se dieron cuenta de su ausencia y lanzaron la alarma.
Centenares de soldados se desplegaron en los alrededores del penal -a 90 km de la capital mexicana-, en regiones vecinas y suspendieron los vuelos en el aeropuerto más cercano.
Rubido señaló, no obstante, que se investiga si los protocolos de alerta se siguieron correctamente.
Fuente: Con AFP

quarta-feira, 15 de julho de 2015

A BANALIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS


url da imagem: http://thefederalistpapers.integratedmarket.netdna-cdn.com/wp-content/uploads/2011/04/Magna-Carta-3.jpg

Carlos Alberto Marchi de Queiroz*

Li, estarrecido, no Correio Popular, de 26 de junho, A2, que um morador de Sumaré ajuizou pedido de habeas corpus em favor do ex-presidente Lula, no intuito de protegê-lo contra eventual ordem de prisão decorrente das investigações da Operação Lava Jato.
Felizmente o writ, que apontava o juiz Sergio Moro como autoridade coatora, foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A ação constitucional de habeas corpus objetiva garantir a liberdade de alguém sempre que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos exatos termos da redação do inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Muito embora presente no ordenamento jurídico desde o Império, não constitui criação nacional, ao contrário do mandado de segurança, tão brasileiro quanto a jabuticaba.
O habeas corpus foi um dos vários benefícios decorrentes da promulgação da Magna Carta, em 15 de junho de 1215, ocasião em que os barões ingleses, nos campos de Runnymeade, obrigaram o rei John Lackland, ou João Sem Terra, a firmar o documento, matriz das constituições dos países democráticos.
O modelo brasileiro permite que qualquer pessoa, em primeira instância, sem auxílio de advogado, ajuíze a medida, como fez o rábula de Sumaré, rotulado pela mídia como Sherlock Holmes, que se orgulha de haver libertado traficante perigoso, culpadíssimo, só para se “vingar de um juiz”.
O processo penal admite dois tipos de habeas corpus: o preventivo, como o utilizado pelo se dizente consultor para, supostamente, proteger Luiz Inácio Lula da Silva, e o liberatório, que dispensa comentários.
A impetração do remédio heroico, tido por alguns como recurso e não como ação, não exige  requerimento específico: o informalismo constitui a tônica da petição, que escapa às rotinas   forenses.
A história do habeas corpus no Brasil registra episódios curiosos. A literatura jurídica compila pedidos feitos por telegrama, por teletipo, por fax, e agora por e mail, assinados pelos interessados, independentemente de assistência legal. Casos houve em que as impetrações foram feitas sobre a palmilha de um chinelo ou sobre o fundo de um prato de alumínio, com uma simples mensagem: Senhor juiz, estou preso injustamente!!!
O habeas corpus, cujo nome deriva da expressão latina “habeas corpus subjiciendum”, i.e., “apresente-se a pessoa do acusado perante o tribunal”, registra dois casos interessantes, a partir de 2014: impetrações tendo como suportes um lençol e um rolo de papel higiênico. A impetração com papel higiênico, enviada pelo correio, foi fotografada, digitalizada e autuada na corte para apreciação judicial. Atualmente, o lençol e o papel higiênico fazem parte do Museu do STJ.
Nesse contexto, mais duas impetrações merecem lembrança. Ambas aconteceram na região meridional do Brasil: o caso do habeas carrus e o caso do habeas plumbum.
O habeas carrus, o HC do automóvel, foi impetrado por advogado para liberar veículo apreendido pela polícia. O habeas plumbum, o HC do colete de chumbo, foi impetrado por criminalista a fim de impedir que seu cliente, traficante de drogas, que engolira a prova do crime, tivesse seu corpo devassado através de exame de raios X, pedido pelo delegado.
No caso sumareense, cuja petição, considerou Sergio Moro “moralmente deficiente”, “hitleriano” e de ter” fraudado a sentença de Nestor Cerveró”, sobrarão estilhaços penais, uma vez que o Lanterna Verde não conta com a proteção conferida pela lei penal aos advogados em relação a crimes de injúria e de difamação, ocorridos em juízo, na discussão da causa, conforme previsão contida no artigo 142, inciso I, do Código Penal. Talvez, brevemente, alguém impetre um HC por sua conduta.
Caso o amável leitor deseje impetrar um HC, sugiro consultar, sempre, um advogado, antes de tentar obtê-lo, sob pena de  responsabilidade.
O saudoso doutor Flávio Augusto Paulino, um dos maiores criminalistas de Campinas, recomendava que o habeas corpus  deveria ser utilizado apenas em casos extremos, com  redobrada cautela, posto que sua denegação equivaleria a uma espécie de pré-julgamento, colocando o paciente  perto da condenação.
O Super Homem de Sumaré, à revelia de Lula, ao invés de ajudar, complica a posição do paciente. Preocupado com tamanha insânia, o ex-presidente teria cogitado, com o auxílio de  advogados, atravessar uma petição na barafunda, objetivando neutralizar os efeitos deletérios da presepada.
Após a promoção do cômico habeas carrus e do criativo habeas plumbum, o cenário forense  parece tornar-se palco perigoso de  nova modalidade do remédio heroico: o habeas burrus.


*Carlos Alberto Marchi de Queiroz é professor de Direito

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Revolução Constitucionalista

Em 1932, elite paulista reage à ditadura
Na foto, o Sr. Francisco de Lima Oliveira (in memoriam) atirando
com seu fuzil Mauser M98 modelo 1908, em calibre 7x57 mm Mauser
colaboração: Dr.Marcello Castro de Lima Oliveira
por Alexandre Bigeli*
Da Redação, em São Paulo 

No dia 9 de julho, o estado de São Paulo comemora o aniversário do Movimento Constitucionalista de 1932. A data representa um marco importante na história do estado e do Brasil. O movimento exigiu que o país tivesse uma Constituição e fosse mais democrático.
Na época, Getúlio Vargas ocupava a presidência da República devido a um golpe de Estado, aplicado após sua derrota para o paulista Julio Prestes nas eleições presidenciais de 1930. O período ficou conhecido como "A Era Vargas". A Revolução Constitucionalista de 1932 representa o inconformismo de São Paulo em relação à ditadura de Getúlio Vargas. Podemos dizer que o Brasil teve quase uma guerra civil. 
Uma das principais causas do conflito foi a ruptura da política do café-com-leite - alternância de poder entre as elites de Minas Gerais e São Paulo, que caracterizou a República Velha (1889-1930). Alijada do poder, a classe dominante de São Paulo passou a exigir do governo federal maior participação. 
Como resposta, Getúlio Vargas não apenas se negou a dividir poder com os paulistas como ameaçou reduzir seu poder dentro do próprio estado de São Paulo, com a nomeação de um interventor não paulista para governar o estado. Os paulistas não aceitaram as arbitrariedades de Getúlio Vargas, o que levou ao conflito que opôs São Paulo ao resto do país.

Martins, Miragaia, Dráuzio e Camargo, o MMDC

Vários jovens morreram na luta pela constituição. Entre eles, destacam-se quatro estudantes que representam a participação da juventude no conflito: Martins, Miragaia, Dráuzio e Camargo, o célebre MMDC. O movimento marcou a vida de outros milhares de paulistanos e brasileiros. 

Governistas X constitucionalistas

No dia 9 de julho, o Brasil assistiu ao início de seu maior conflito armado, e também a maior mobilização popular de sua história. Homens e mulheres - estudantes, políticos, industriais- participaram da revolta contra Getúlio e o governo provisório de São Paulo. 
O desequilíbrio entre as forças governistas e constitucionalistas era grande. O governo federal tinha o poder militar e os rebeldes contavam apenas com a mobilização civil. As tropas paulistas lutaram praticamente sozinhas contra o resto do país. As armas e alimentos eram fornecidos pelo próprio estado, que mais tarde conseguiu o apoio do Mato Grosso.
Cerca de 135 mil homens aderiram à luta, que durou três meses e deixou quase 900 soldados mortos no lado paulista - quase o dobro das perdas da Força Expedicionária Brasileira durante a Segunda Guerra Mundial. 
Embora o movimento tenha nascido de reivindicações da elite paulista, ele teve ampla participação popular. Um dos motivos foi a utilização dos meios de comunicação de massa para mobilizar a população. Os jornais de São Paulo faziam campanha pela revolução, assim como as emissoras de rádio, que atingiam audiência bem maior. 
Até hoje, a história da Revolução de 32 é mal contada. Ou, pelo menos, é contada de duas formas. Há a versão dos governistas (getulistas) e a dos revolucionários (constitucionalistas). Durante muito tempo, a versão dos getulistas foi a mais disseminada nos livros escolares do país, mas hoje, com uma maior participação dos professores na escolha do material didático, a história também já é contada sob a ótica dos rebeldes. 
A importância do movimento é incontestável. Seu principal resultado foi a convocação da Assembléia Nacional Constituinte, dois anos mais tarde. Mesmo assim, a Revolução de 32 continua como um dos fatos históricos do país menos analisados, tanto no tocante às causas quanto em relação às suas conseqüências. Os livros didáticos ainda trazem pouco sobre o tema.
fonte:http://educacao.uol.com.br/historia-brasil/ult1702u3.jhtm

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Morre policial civil de São Sebastião atingido por três tiros durante abordagem em Juquehy


fonte da imagem: página Memória da Polícia Civil

Faleceu na noite de 24/05/15, o Escrivão de Polícia Antônio Aparecido Crepaldi, do 2º Distrito Policial de São Sebastião, Litoral Norte- DEINTER 1. Durante abordagem à 3 indivíduos suspeitos, no bairro de Juquehy, foi baleado por 3 vezes, sendo socorrido ao Hospital de Clínicas de São Sebastião, onde veio a óbito. 

Crepaldi avistou três indivíduos suspeitos próximos à casa que ele estava. Os indivíduos correram para uma ponte de passagem de pedestres e o policial civil os seguiu de moto para fazer a abordagem.
Ao se aproximar, foi alvejado por três disparos.
fonte: https://pt-br.facebook.com/MemoriaDaPoliciaCivilDoEstadoDeSaoPaulo

domingo, 10 de maio de 2015

Deficiente é agredido dentro de drogaria no Centro de São Vicente

Vítima chegou a ficar desacordada após o episódio. Agressor fugiu, mas acabou sendo capturado pela Guarda Municipal


CAROLINA IGLESIAS

Um rapaz de 32 anos, com deficiência mental, foi agredido dentro de uma drogaria no Centro de São Vicente, na tarde da última quinta-feira (7). O crime ocorreu quando a vítima aguardava para ser atendida na fila do caixa. Daniel Ribeiro chegou a ficar desacordado até ser socorrido, cerca de 20 minutos depois. Nesta sexta-feira, o paciente recebeu alta. 
De acordo com informações de um dos funcionários da drogaria, que pediu para não ter sua identidade divulgada, a vítima, que costuma ir a farmácia rotineiramente para comprar remédios controlados, estava acompanhada de um amigo quando foi agredida. 
”O tio dele (da vítima), que também é cliente da drogaria, pediu para ele ir até o local com este amigo para comprar um remédio utilizado no seu tratamento”. Após fazer a compra, segundo o funcionário, Ribeiro se dirigiu ao caixa, mas quando chegou no local, percebeu que o remédio que sempre compra estava sem desconto. Depois disso, retornou para a fila. Ao perceber que um dos caixas estava vazio, avisou o agressor, que estava na sua frente. “Nas imagens gravadas pela loja é possível ver que, do nada, o agressor o ataca com um soco no rosto. Não houve discussão, ele só apanhou e desmaiou”. 
Após agredir o rapaz, o acusado conseguiu fugir da drogaria, mas foi capturado por uma equipe da Guarda Municipal, que fazia ronda no centro de São Vicente. “Eu e um outro funcionário saímos correndo atrás dele. Ele foi levado para o 1º DP e lá contou outra versão". Na delegacia, o acusado afirmou que a vítima e o amigo teriam empurrado ele e, por isso, houve a agressão. Após prestar depoimento, o suspeito foi liberado. 
Fonte: http://www.atribuna.com.br/

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Vamos ajudar nosso irmão a voltar para casa


Imagens cedidas pelos amigos

O Agente Policial Fábio Roberto Theodoro, 39, que é do GOE (Grupo de Operações Especiais) da Polícia Civil do Estado de São Paulo, chegava de carro no condomínio em que mora, com a namorada, quando dois suspeitos em uma moto o abordaram e anunciaram o roubo, no Mandaqui, Zona Norte de São Paulo, SP, na manhã 27 de dezembro do ano passado.
Os bandidos anunciaram o assalto e o policial não teve tempo de reagir, mas foi baleado na cabeça.

O policial foi socorrido e encaminhado ao Hospital Mandaqui, onde foi internado em estado grave e continua internado até a presente data. O caso foi registrado no 72º DP.

AJUDEM NOSSO IRMÃO FABINHO A VOLTAR PARA CASA

Pessoal chegou a hora de ajudarmos nosso companheiro e amigo Fabinho a voltar para casa. Para que isso aconteça o quarto de nosso amigo precisa estar adequado as suas necessidades especiais. Com isso a família precisa arrumá-lo para recebê-lo. No momento o mais importante é adquirir uma cama hospitalar e um colchão pneumático. Foram feitos diversos orçamentos, segue abaixo o de melhor preço:
  • Cama Hospitalar -   R$ 3.590,00
  • Colchão Pneumático - R$ 850,00
  • Cadeira de Banho -  R$    170,00
  • Cadeira de Rodas - R$  1.690,00
  • PREÇO TOTAL  -      R$  6.300,00

Esses preços é somente para pagamento a vista.
Nosso amigo voltando para casa diminui os riscos de infecções,  tendo melhor conforto e vai melhorar seu bem estar junto a seus familiares que zelam por ele dia e noite sentados em uma cadeira ao lado do seu leito no hospital.
Diante do exposto, pedimos aos amigos (as), companheiros (as) e colegas que queiram e possam ajudar que DOEM QUALQUER QUANTIA em depósito na conta de:
  • Fabio Roberto Theodoro
  • Banco Bradesco
  • Agência 0128
  • c/c: 0176176-5

Pessoal qualquer quantia será muito bem vinda.
Componentes do GOE, GARRA ou de outros Departamentos que queiram ajudar mas não dispõem de tempo para ir ao banco,  podem nos procurar na base do GOE ,  estaremos à disposição de todos (as),  informando que nesse caso o colega deixará assinado seu nome e valor doado,   o qual será juntado a outros e entregue à família.
Vamos colaborar pessoal, pois aqueles que conhecem o Fabinho e o tinham como Amigo, sabem que ao contrário ele faria o mesmo por nós. 

segunda-feira, 4 de maio de 2015

FBI Director: Police Frustrated By Media Ignoring Blue Deaths While Sensationalizing Death Of Suspects By Police



From Breitbart: Cops across the nation are frustrated by the media largely ignoring police officers killed in the line of duty, while sensationalizing the death of suspects shot by the police.

“I felt this around the country, there is a frustration around the nation… A lot of cops get shot and killed each year, and that doesn’t get a lot of media coverage,” said James Comey, the Director of the Federal Bureau of Investigations, during a news event attended by Breitbart Texas.

Comey traveled to this border city to meet with local law enforcement officials, as well as his own agents in charge of task forces that tackle public corruption and drug cartel activity.

“One of their frustrations is with that they feel we have a lot of good people risking their lives and they feel that is not part of the national conversation,” the FBI director said of the police chiefs he spoke with. “Well, look, I’m keen to make that part of the national conversation. I want to make sure we have a balanced discussion.”

One of the topics that the FBI director discussed with law-enforcement heads was the heated subject of how race affects police work. One of the biggest obstacles to a healthy discussion on the matter is an outdated data processing system, which leaves out vital statistics that could help paint a clearer picture of how race impacts crime and law enforcement, he said.

The FBI director’s comments come as national attention is focused on the situation in Maryland, where accusations of police brutality have led to rioting and chaos.

Comey said Texas police chiefs “shared their frustration with me over the tendency of our culture across the U.S. to focus on a particular incident, which they worry sometimes obscures the view of law enforcement at large – not just the good work of law enforcement, but the dangers they face.” 

url: http://woundedamericanwarrior.com/fbi-director-police-frustrated-by-media-ignoring-blue-deaths-while-sensationalizing-death-of-suspects-by-police-2/

terça-feira, 28 de abril de 2015

Brasileiro pode ser executado hoje na Indonésia



Outras nove pessoas serão fuziladas por tráfico de drogas


url da imagem: http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/files/2012/06/rodrigo-ap-440x335.jpg

Agência ANSA
O brasileiro Rodrigo Muzfeldt Gularte, de 42 anos, pode ser executado a partir desta terça-feira (28), na Indonésia, onde foi condenado à morte por tráfico de drogas. Apesar dos apelos da comunidade internacional, a execução deve ocorrer por fuzilamento, junto com outros nove condenados. 
Gularte pediu à família que seja enterrado no Brasil, em uma reunião que os parentes tiveram com o brasileiro ontem (27), dentro do complexo de prisões de Nusakambangan, em Cilacap. Como última tentativa de evitar o fuzilamento, advogados de Gularte entraram hoje com recurso na Corte Administrativa de Jacarta pedindo a revisão do fato do presidente indonésio, Joko Widodo, ter negado clemência ao brasileiro. 
Ainda não há resposta. Em janeiro, a Indonésia executou cinco condenados, entre eles o também brasileiro Marco Archer Cardoso Moreira. Desta vez, devem ser fuzilados um indonésio, um francês, dois australianos, quatro nigerianos, um brasileiro e uma filipina. (ANSA)
Fonte: http://www.jb.com.br/internacional/noticias/2015/04/28/brasileiro-pode-ser-executado-hoje-na-indonesia/

segunda-feira, 13 de abril de 2015

MAIORIDADE PENAL

CLÁUSULA PÉTREA E A PEC 171

url da imagem: http://www.anis.org.br/biblioteca/2015-03/maioridade_penaljpg.jpg

Carlos Alberto Marchi de Queiroz*

A aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, da admissibilidade de proposta de emenda à Constituição (PEC) que pretende reduzir a maioridade penal provoca divergências entre parlamentares, juristas e cidadãos.
A PEC, que objetiva alterar a faixa etária de responsabilidade penal, de 18 para 16 anos, segue para uma comissão especial.
A PEC 171/93, originalmente apresentada pelo deputado Benedito Domingos (PP-DF), provoca  debates entre cultores  do Direito, que divergem  sobre o tema.
O professor André Ramos Tavares, da Faculdade de Direito da PUC-SP, citando o artigo 228 da Constituição Federal, sustenta que a maioridade penal aos 18 anos é cláusula pétrea, que não comporta alteração.
O ministro Marco Aurélio Mello, do STF, conhecido entre seus pares pelo apelido de “Voto Vencido”, discorda da redução, mesmo porque “cadeia não conserta ninguém”. Ao mesmo tempo, afirma que a PEC é inconstitucional, uma vez que a idade penal não é cláusula pétrea, podendo ser modificada por emenda.
O ex-presidente do STF, advogado Carlos Velloso, acredita que” a redução da maioridade penal irá inibir jovens e criminosos”. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), revela que a proposta é inconstitucional podendo aumentar os índices de criminalidade.
A esta altura do campeonato, o amável leitor quererá saber de onde vem essa história de cláusula pétrea.
O decálogo mosaico é o exemplo clássico de um conjunto de regras divinas entregues a Moisés que, após subir o Monte Sinai, recebeu de Deus as Tábuas da Lei. Os Dez Mandamentos. insculpidos em placas de pedra, foram talhados para serem respeitados, conforme reza o Capítulo 20 do Livro do Êxodo.  Nele se lê que “o escravo não pode servir ao Senhor; somente aquele que é dono do seu tempo e de suas ações é capaz de servir ao Senhor”.
 Cláusulas pétreas, excetuando-se a narração bíblica, podem ser vistas no Museu do Louvre, em Paris. O Código de Hamurabi, uma consolidação de leis mesopotâmicas, insculpido numa rocha de diorito, por volta de 1.700 a.C., ainda  inspira normas dos países ocidentais. Esse código pode ser visitado em exposição permanente.
Cláusulas pétreas constituem um eufemismo utilizado pelos juristas para designar, modernamente, normas constitucionais que não podem sofrer alteração por emenda constitucional. No Brasil são cláusulas pétreas a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico bem como a separação de poderes entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, imorredoura lição de Montesquieu.
Identicamente, os direitos e garantias individuais elencados pelo artigo 5º da Lei Maior em seus 78 incisos. São, pois, normas constitucionais imiscíveis, ou imexíveis, como disse, certa feita, polêmico ministro de Estado. São as supremacy clauses, as guarantees de Abraham Lincoln, oriundas do direito constitucional norte-americano. Toda legislação brasileira, restante, pode ser modificada, inclusive o ECA.
A crescente onda de criminalidade que assola o País, desde antes da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 13 de julho de 1990, fez com que a Câmara dos Deputados, objetivando desviar a atenção pública do escândalo da Petrobras, exumasse a PEC 171/93. Numa manobra diversionista, seus promotores objetivam reduzir a maioridade penal, tema que encanta a maioria da sofrida e alienada população, como se fosse uma divina pomada.
O dissenso doutrinário é, na verdade, produto do fracasso das políticas públicas de ressocialização dos adolescentes infratores através das unidades da Fundação Casa. Diante de uma eventual aprovação da PEC 171/93, esses miseráveis serão absorvidos pelo falido sistema penitenciário, batizado pelo professor Noé Azevedo, na abertura do curso de bacharelado da Faculdade de Direito de São Paulo,em fevereiro de 1943, como “a universidade do crime”.
A maioridade penal não é cláusula pétrea, posto que também prevista pelo Código Penal e pelo ECA. Caso fosse, equivaleria a condenar futuras gerações de brasileiros a tolerar experiências de gerações mortas que vivenciaram realidades diferentes. A classe política parece ignorar que menos de 0,5% dos crimes perpetrados no País são de responsabilidade de adolescentes. Estes, por seu turno, constituem mais da metade do número de vítimas dos mais de 50.000 homicídios registrados anualmente no Brasil. Ainda não chegou a hora de diminuirmos o limite de 18 para 16 anos, que, certamente, acontecerá, no futuro. O ECA continua fracassando, por falta de logística. A PEC 171/93 não passa de um estelionato legislativo.
O sistema prisional não tem vagas para receber adolescentes.  Admitidos, os mais fortes vão tornar-se discípulos do crime.  Os mais fracos, pasto de criminosos.
*Carlos Alberto Marchi de Queiroz é mestre em Direito Penal

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Musa do Exército americano combate caça ilegal na África


Após servir no Afeganistão, Kinessa Johnson se juntou a outros veteranos para proteger animais selvagens na África Oriental

url da imagem: http://www.gannett-cdn.com/-mm-/dc35c1ecbe816f2c2b58635a641f1ab69f3cdcee/c=0-29-621-496&r=x404&c=534x401/local/-/media/2015/04/05/NWGroup/KING/635638525590542999-kinessa2.jpg

Por iG São Paulo | 08/04/2015

Kinessa Johnson é uma veterana do Exército americano que esteve no Afeganistão. A jovem serviu durante quatro anos como instrutora de armas e mecânica no combate contra a rede Al-Qaeda.

Após deixar as forças armadas, Kinessa Johnson se juntou a outros veteranos para proteger animais selvagens na África Oriental. A organização foi fundada por um ex-Marine e é composta por ex-soldados que se inscreveram após o 11/9.

"Nossa intenção não é prejudicar ninguém; estamos aqui para treinar os guardas do parque para que eles possam rastrear e deter os caçadores", disse a americana.

No último sábado, ao lado de dois colegas, ela foi responsável por apreender algumas armas e caçadores e postou nas redes sociais: "Estamos muito animados".

Fonte: http://ultimosegundo.ig.com.br/mundo/2015-04-08/musa-do-exercito-americano-combate-caca-ilegal-na-africa.html

Armas da polícia têm falhas


No Paraná, a empresa Forjas Taurus fez o recall de 1.200 armas da Polícia Civil em 2014, de acordo com a Delegacia de Explosivos, Armas e Munições. Nenhum representante da PM quis falar com a reportagem sobre o caso e, apesar dos pedidos, a assessoria da corporação não informou quantas armas foram trocadas nos quartéis.

Carregadores com ferrugem por falta de manutenção

Diego Ribeiro/Gazeta do Povo

Outros policiais vivenciaram defeitos diferentes, como dupla alimentação, a chaminé, rajada (veja o que significa cada problema nesta página) e também a perda rápida de eficiência da mola que fica dentro do pente, peça fundamental para recarregar a arma. Embora pareça um tema específico, o assunto torna-se ainda mais relevante quando os gastos do Paraná com compras de armas são apresentadas.

Os gastos

Veja quanto o governo do Paraná gastou em compra de armas da empresa Forja Taurus:

2011

R$ 264 mil para comprar 145 pistolas ponto 40 para PM.

2012

Seis mil pistolas PT 840 (as dos defeitos) para PM e 632 para Polícia Civil por R$ 11,1 milhões e 1,05 milhão, respectivamente.

2013

Mais 300 pistolas para PM e outras 868 para Polícia Civil por R$ 453,6 mil e R$ 1,7 milhão em cada lote. Para os policiais civis também foi adquirido dentro deste valor 25 submetralhadoras.

2014

O estado comprou mais 35 carabinas e 70 submetralhadoras em duas compras diferentes no valor de R$ 318, 9 mil e R$ 133 mil.

Segundo o site Gestão do Dinheiro Público, entre 2011 e 2014, o Paraná gastou na Taurus R$ 14,9 milhões em compra de armamento (veja o quadro abaixo). Foram compradas mais de sete mil pistolas modelo PT 840, a que apresentou defeito, além de submetralhadoras do mesmo calibre.

Essas falhas também levantam a questão sobre qual a real qualidade dos equipamentos usados por policiais do estado e expõem o quão restrito é o mercado oficial de armas no país. O problema não é apenas paranaense. Em 2013, a Polícia Militar de São Paulo registrou os mesmos problemas e no Rio de Janeiro ocorreu recall semelhante no ano passado.

A dificuldade de encontrar opções no mercado é tão grande que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou a aquisição de mais de 50% do capital da empresa Forja Taurus, que era a principal fornecedora de armas das polícias brasileiras, uma das maiores fabricantes do mundo, pela a Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC), que produz e comercializa munições no país. O fato foi revelado pelo jornal Valor Econômico na última semana de janeiro.

A única chance para melhorar o armamento das polícias brasileiras seria a importação. Mas, conforme já mostrou reportagem da Gazeta do Povo sobre a falta de munições para treinamentos da polícia em 2013, o recurso é regulamentado pelo Exército, que proíbe caso exista produto similar fabricado no país. Se autorizada, a importação de armas é sobretaxada em 150% do valor por não ser considerado produto essencial.

A empresa Forja Taurus foi procurada, mas informou que não se pronunciará “por questões contratuais”. A Secretaria da Segurança Pública preferiu não comentar o caso.
A Gazeta do Povo teve acesso a dois vídeos de testes de pistola realizados pela Polícia Militar. Em um deles, por exemplo, o ferrolho da pistola cai. Um delegado da Polícia Civil, que falou sob a condição de anonimato, afirmou que a qualidade das pistolas é mediana e que as armas podem colocar em perigo policiais que estão nas ruas. “Teve um caso em que a pistola deu rajada”, diz. A rajada, que dispara dois ou três tiros com o policial apertando o gatilho uma só vez, pode gerar interpretação dúbia em um confronto.

Tecnicamente, o policial está preparado para dar dois tiros, o chamado disparo de defesa. Além disso, qualquer outro defeito durante um confronto, por exemplo, pode deixar o policial ainda mais vulnerável. No caso da Polícia Civil, o principal defeito registrado após recall é a perda de eficiência da mola que auxilia o recarregamento.

Esses problemas fazem com que alguns policiais, principalmente os das equipes de elite, usem pistolas Glock. “A diferença é da Ferrari para o Fusca”, diz um investigador. Como o estado não consegue encontrar uma arma de qualidade melhor no mercado interno, eles compram com recursos pessoais. “Tem muita gente que não confia no armamento fornecido pelo estado”, disse o delegado.

Enquanto os policiais têm usado essas armas, vários criminosos suspeitos de explodir caixas eletrônicos têm usado fuzis.

Vídeo revela defeitos em arma usada pela PM

PM testou a pistola usada pela corporação em queda acidental
A Gazeta do Povo teve acesso a dois vídeos de testes de pistola realizados pela Polícia Militar. Em um deles, por exemplo, o ferrolho da pistola cai. Um delegado da Polícia Civil, que falou sob a condição de anonimato, afirmou que a qualidade das pistolas é mediana e que as armas podem colocar em perigo policiais que estão nas ruas. “Teve um caso em que a pistola deu rajada”, diz. A rajada, que dispara dois ou três tiros com o policial apertando o gatilho uma só vez, pode gerar interpretação dúbia em um confronto.


Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/armas-da-policia-tem-falhas-8fte9spu0s5hlznfc09lgolx5