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É
inconstitucional a greve de agentes da Polícia Federal, Civil, Militar,
Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Corpo de Bombeiros Militares e demais
funcionários que atuem na Segurança Pública. Foi esse o entendimento da maioria
do Supremo Tribunal Federal composta pelos ministros Alexandre de Moraes, que
puxou a divergência, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
O
julgamento que, na prática, equiparou as carreiras policiais às militares no
que se refere a restrição de direitos gerou intensas críticas no meio jurídico.
No campo do direito trabalhista, violou o direito fundamental de mobilização
dos trabalhadores. Para a Juíza do Trabalho e colunista do Justificando Valdete
Souto Severo, “na decisão proferida, que tem repercussão geral reconhecida, uma
vez mais o direito constitucional de greve é vedado e justamente pelo órgão
guardião da Constituição”.
“Os
servidores que atuam na área de segurança pública estão com seus salários
parcelados ou atrasados, com péssimas condições de trabalho e expostos a
extrema violência, concreta e simbólica. A decisão do STF, infelizmente, poderá
aguçar a sensação de injustiça e desrespeito que esses seres humanos certamente
já provam” – afirmou Valdete.
“Greve
é fato social, assimilado e disciplinado pelo Estado, justamente para impor
limites ao seu exercício. Greve é grito de gente desesperada por justiça, é
tumulto, é paralisação integral do trabalho. Greve atrapalha, retira da zona de
conforto, convoca a pensar na sociedade que temos e naquela em que realmente
queremos viver. A conquista de direitos sociais dificilmente beneficia apenas a
categoria que luta, pois toda a sociedade avança, quando os trabalhadores
melhoram sua condição social”.
–
Valdete Souto Severo
Especialistas
que acompanham de perto a rotina dos trabalhadores também lamentaram a decisão.
Rafael Alcadipani, professor de Estudos Organizacionais da FGV-EAESP e com
pesquisa voltada para as carreiras policiais, avaliou que “a decisão mostra que
a única preocupação é punir e limitar os direitos de policiais. Não se vê ações
de governos e da justiça para melhorar as condições de trabalho e diminuir a
grande precariedade do trabalho de policiais no Brasil”.
Na
visão de Renato Sérgio Lima, diretor do Fórum Brasileiro de Segurança Pública,
a decisão “terá impactos diretos, de início, na reforma da previdência”. Para
ele, a proibição do direito de greve equiparou as carreiras policiais às
carreiras militares, que contam com plano especial de aposentadoria. “A decisão
pressiona a proposta da previdência a ceder ainda mais do que inicialmente
feito, quando retirou os militares federais e estaduais da reforma” – afirmou,
ao avaliar o impacto político nas reformas propostas pelo governo atual, que
embora tenha atuado por essa decisão, pode ter dado um tiro no pé.
Para
a Segurança Pública, a decisão é preocupante e uma ducha de água fria na
discussão da desmilitarização das polícias. Na avaliação do Delegado de Polícia
no Rio de Janeiro, Doutor em Direito e integrante do Movimento Policiais
Antifascismo Orlando Zaccone, “a militarização da segurança pública no Brasil
chega no seu ápice. O STF colabora na militarização da segurança pública ao
tratar policiais como militares”. A favor do direito de greve votaram os
ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Decisão
do Supremo ignorou Constituição e Tratado Internacional ratificado pelo Brasil
Além
disso, a decisão ignorou que a Constituição veda a greve somente para
militares, como também não considerou a Convenção nº 151 e a Recomendação nº
159 da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978 e ratificada no
Brasil em 2000 como o Decreto Legislativo nº 206, que trata dos direitos
trabalhistas de funcionários públicos.
O
Delegado de Polícia em São Paulo, Doutor em Direito e Professor de Direito
Penal da PUC/SP Edson Luís Baldan explicou que “esse diploma supranacional não
vedou o direito de greve de policiais, apenas estabelecendo que caberia ao
legislador nacional disciplinar como esse instrumento reivindicatório seria
utilizado por essa categoria especial de servidores públicos. Igualmente o
legislador ordinário não cumpriu a determinação, ínsita do artigo 37, VII, da
Constituição Federal, para regulamentar a paralisação de servidores alocados em
serviços públicos essenciais”.
“Se
a segurança pública, em tese, pode ganhar com essa decisão, certamente perde a
segurança jurídica dos administrados, agora definitivamente submissos a um
poder legisferante usurpador em que se auto-investiu o Supremo Tribunal
Federal” – criticou Baldan.
url da matéria: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/04/05/decisao-do-stf-que-cassa-direito-de-greve-de-carreiras-policiais-e-criticada-por-juristas/
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