terça-feira, 9 de novembro de 2021

Polícia Civil do Estado de São Paulo estabelece novas diretrizes para o registro, a distribuição e o controle de armas de fogo

Fonte da imagem: Internet

Segurança Pública

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA

Portaria DGP - 61, de 05-11-2021

Estabelece diretrizes para o registro, a distribuição e o controle de armas de fogo, coletes de proteção balística e munições da Polícia Civil e dá providências correlatas

O Delegado Geral de Polícia, considerando a necessidade de manter permanente monitoramento sobre as armas de fogo, coletes de proteção balística e munições pertencentes à Polícia Civil, determina:

Disposição Preliminar

Artigo 1º - O registro, a distribuição e a contabilização de armas de fogo, coletes de proteção balística e munições de propriedade da Polícia Civil serão realizados pela Divisão de Serviços Diversos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, observados os critérios de necessidade, racionalidade e eficiência na prestação do serviço policial civil, nos termos estabelecidos nesta Portaria.

Seção I

Do Registro e da Distribuição das Armas de Fogo e dos Coletes de Proteção Balística

Artigo 2º - As armas de fogo e os coletes de proteção balística de propriedade da Polícia Civil serão contabilizados no Sistema SIAFEM, registrados e distribuídos por meio do Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI.

§ 1º - Inclui-se como tarefa de controle no sistema descrito no caput o lançamento de evento relevante, assim considerado o roubo, a perda, o encontro, a substituição, a apreensão judicial ou administrativa, a restituição, o recolhimento ou qualquer outro evento merecedor de apontamento.

§ 2º - O registro contábil da arma de fogo e do colete de proteção balística será realizado à conta do SIAFEM UGE - 180119 - Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, independentemente do local de destinação e de utilização pelo Policial Civil.

§ 3º - As armas de fogo serão registradas e classificadas com base nos seguintes critérios:

I - carga pessoal definitiva: arma de fogo de porte do Policial Civil, mediante registro individual e expedição de documento de porte obrigatório, observadas as exigências relativas à prévia capacitação técnica conferida pela Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra - ACADEPOL;

II - carga tática: arma de fogo de porte (de emprego especial) e arma de fogo portátil (de emprego tático), atribuídas para uso de unidade policial;

III - carga de ensino: arma de fogo de porte ou portátil para fins didáticos, destinada exclusivamente à formação e treinamento de policiais civis e atribuível somente à Academia de Polícia - ACADEPOL e Unidades de Ensino Policial - UEP dos Departamentos de Polícia Judiciária do Interior - DEINTERs.

IV - carga de teste: arma de fogo de porte ou portátil para fins de testes e ensaios em materiais bélicos, conduzidos pela Divisão de Serviços Diversos do DAP ou exames realizados pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica.

V - carga de coleção institucional: arma de fogo de porte ou portátil, acautelada na Divisão de Serviços Diversos do DAP ou na Academia de Polícia, para preservação do histórico institucional da Polícia Civil.

§ 4º - A transferência para outra unidade de uso de arma de fogo denominada carga tática ou carga de ensino dependerá de prévia comunicação à Divisão de Serviços Diversos do DAP, por meio do Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI, pela Delegacia Seccional de Polícia ou Divisão de Administração à qual a arma estava vinculada, acompanhada da anuência da unidade recebedora.

§ 5º - Os coletes de proteção balística serão distribuídos observadas as regras estabelecidas no art. 7º desta Portaria.

Artigo 3º - Ao Policial Civil será concedida uma única carga pessoal definitiva de arma de fogo.

§ 1º - Excepcionalmente, o Policial Civil que exercer função operacional especial ou tática poderá utilizar mais uma arma de fogo de porte, mediante carga tática, a qual será atribuída pela unidade policial a que estiver subordinado.

§ 2º - Compreende-se como função operacional especial ou tática aquela executada pelas seguintes unidades da estrutura organizacional da Polícia Civil:

1 - Unidade de Operações do Serviço Aerotático - SAT-1;

2 - Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;

3 - Grupo Especial de Reação - GER;

4 - Grupo de Operações Especiais - GOE.

§ 3º - Quando o Policial Civil em exercício em unidade classificada como de função especial ou tática for transferido, caberá ao superior hierárquico o recolhimento da segunda arma atribuída e, em não sendo necessária sua atribuição a outro policial civil de sua unidade ou na hipótese de ausência de necessidade no seu acautelamento, devolvê-la à Divisão de Serviços Diversos do DAP.

§ 4º - As hipóteses previstas no § 3º deste artigo serão registradas no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI.

Artigo 4º - As cargas de arma de fogo para as unidades operacionais táticas e especiais serão registradas e providenciadas pela Divisão de Serviços Diversos do DAP, precedida da respectiva comprovação da habilitação técnica dos Policiais Civis que a integram.

Seção II

Do Registro e da Distribuição de Munições

Artigo 5º - As munições serão contabilizadas, registradas e distribuídas pela Divisão de Serviços Diversos do DAP, por meio do Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI.

Parágrafo único. Será lançado no sistema de controle, o evento relevante ou qualquer outro fato merecedor de apontamento.

Artigo 6º - Com a atribuição da carga pessoal definitiva de arma de fogo será fornecida munição correspondente ao calibre e à capacidade da arma, observada a disponibilidade do acervo e a real necessidade do interessado.

§ 1º - As munições serão classificadas em:

1 - dotação de serviço: quantidade de munição fornecida ao Policial Civil;

2 - dotação estratégica: quantidade de munição estabelecida pelo cálculo de 5% do total de munições adquiridas para suprimento da dotação de serviço, obedecidos os seguintes critérios:

a) 2,5% permanecerão armazenados junto ao órgão hierárquico com nível de Delegacia Seccional de Polícia ou Divisão Policial e sede da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;

b) 2,5% permanecerão acautelados na Divisão de Serviços Diversos do DAP;

3 - dotação de ensino: quantidade de munição solicitada pela ACADEPOL para utilização em cursos;

4 - dotação para teste, a ser utilizada exclusivamente pela Divisão de Serviços Diversos do DAP e pela Academia de Polícia.

§ 2º - Os pedidos de munição suplementar deverão ser acompanhados de previsão da necessidade para a atividade policial.

§ 3º - É vedada a utilização das munições classificadas nos  itens 1 e 2 do § 1º deste artigo para treino ou teste de arma de fogo, excetuados os casos ressalvados nesta portaria.

§ 4º - Incumbirá à Academia de Polícia - ACADEPOL o recolhimento, o armazenamento e a destinação final prevista em contrato de aquisição dos cartuchos deflagrados durante os treinamentos.

Artigo 7º - As munições serão entregues pela Divisão de Serviços Diversos do DAP diretamente às Divisões de Administração ou Delegacias Seccionais de Polícia dos Departamentos que integram a estrutura da Polícia Civil, as quais providenciarão:

I - a distribuição individualizada aos policiais civis a elas vinculados;

II - o lançamento das informações no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI;

III - a digitalização do documento de recebimento e sua inclusão no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI.

§ 1º - As munições destinadas às cargas táticas ficarão acauteladas nas respectivas unidades policiais autorizadas para a sua utilização, observadas as exigências constantes dos incisos I e II do caput do artigo.

§ 2º - As munições necessárias às cargas táticas acompanharão os respectivos armamentos, devendo ser anotada eventual redistribuição quando houver a troca de guarda ou de posse do referido material.

§ 3º - A redistribuição de munição de dotação estratégica entre as unidades policiais dependerá de prévia e expressa autorização da Divisão de Serviços Diversos do DAP.

Artigo 8º - A reposição de munição dependerá de requerimento subscrito pelo Policial Civil, com anuência do Delegado de Polícia titular da unidade a que estiver subordinado, sempre mediante restituição da munição anteriormente fornecida e que não foi utilizada em conformidade com a dotação a que se destinava.

§1º - A munição restituída, mesmo fora da validade, será recolhida e devolvida pelas Divisões de Administração e Delegacias Seccionais de Polícia dos Departamentos diretamente à Academia de Polícia, para utilização nas atividades de ensino, anotando-se, obrigatoriamente, o evento no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI.

§ 2º. A Academia de Polícia estabelecerá protocolos e prazos para a realização dos treinamentos.

§3º. O DAP fixará os critérios para testes em armas de fogo com as munições de que trata este artigo.

§4º. As unidades que executam atividades especiais e táticas poderão estabelecer protocolos próprios para seus treinamentos periódicos e testes em armas de fogo, sem necessidade de remessa, à Academia de Polícia, das munições que recolher, exceto em caso de excedente, de tudo comunicando à Divisão de Serviços Diversos do DAP.

§5º. Os treinamentos e testes de que trata este artigo deverão ocorrer em ambiente controlado próprio para tais atividades, observados os protocolos fixados.

§6º. Os protocolos de treinamento periódico e de testes em armas de fogo serão obrigatoriamente encaminhados, por meio eletrônico, para conhecimento do DAP, que poderá determinar alterações se entender conveniente.

Seção III

Das Comunicações Obrigatórias

Artigo 9º - As incorporações de armas de fogo, coletes de proteção balística e munições decorrentes de decisão judicial, originárias de outras entidades públicas ou provenientes de doações, após a autorização da Secretaria da Segurança Pública, serão cadastradas no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI pela Divisão de Serviços Diversos do DAP, observada a legislação de regência.

Artigo 10 - Sem prejuízo das providências de polícia judiciária, as ocorrências envolvendo arma de fogo, colete de proteção balística, munição, acessórios, inclusive carregadores, ou equipamento de propriedade da Polícia Civil serão imediatamente comunicadas, por meio eletrônico, à(ao):

I - Divisão de Serviços Diversos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;

II - Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil do

Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;

III - Corregedoria Geral da Polícia Civil;

IV - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC.

Parágrafo único. Os documentos que compõem o registro informativo, inclusive o boletim de ocorrência, serão digitaliza[1]dos e integrarão o procedimento de comunicação, preservando-se a integridade, a autenticidade, a legibilidade e o sigilo.

Artigo 11 - Nas hipóteses de aposentadoria, demissão, exoneração, licença sem vencimentos, falecimento, cessação do exercício da função pública nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 1.354/20 (denominado código 100) ou de outra situação incompatível com a manutenção de arma de fogo, colete de proteção balística, munição, acessórios, inclusive carregadores, ou equipamento de propriedade da Polícia Civil, bem como carteira funcional e distintivo, o Policial Civil ou seu representante efetuará a entrega de todos os bens na unidade em que exerce ou exercia suas funções.

§ 1º - No ato de entrega, o Policial Civil ou seu representante firmará, sob pena de responsabilidade, declaração na qual conste a devolução de todo material pertencente à Polícia Civil.

§ 2º - O dirigente da unidade de exercício do Policial Civil zelará pelo cumprimento do disposto neste artigo, bem como emitirá recibo com a descrição dos objetos restituídos, providenciando, de imediato, o envio à Divisão de Serviços Diversos do DAP ou à unidade a que pertençam os bens devolvidos.

Artigo 12 - Na hipótese de restrição de uso de arma de fogo ao Policial Civil, nova atribuição de carga pessoal definitiva ficará condicionada à prévia manifestação do Delegado de Polícia hierarquicamente superior, acompanhada, quando o caso, de documento informativo quanto à cessação dos motivos que impuseram a medida administrativa, sem prejuízo da avaliação da Divisão de Serviços Diversos do DAP.

Artigo 13 - As restrições administrativas e judiciais e seus eventos decorrentes, quando relacionados com o porte de arma de fogo e o uso de bens pertencentes à Polícia Civil, serão anotados no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI:

I - pela Divisão de Informações Funcionais - DIF da Corregedoria Geral da Polícia Civil, em se tratando de infração penal e/ou administrativa, sem prejuízos de eventuais outras anotações;

II - pela Unidade Setorial de Pessoal das Divisões de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, em se tratando de licença motivada por problemas de saúde e situações correlatas, observadas as regras da Portaria DGP-10, de 16-03-2007.

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 14 - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil elaborará termos de referência para definição e padronização dos critérios de aquisição de armas de fogo, coletes de proteção balística e munição, podendo realizar consulta à Academia de Polícia e aos demais Departamentos interessados.

Artigo 15 - A Academia de Polícia e o Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil, mediante prévia autorização da Delegacia Geral de Polícia e observadas as devidas exigências legais, poderão receber armas, munições e outros produtos balísticos da indústria nacional e estrangeira para fins de testes e avaliações, desde que por período determinado e sem ônus para o Estado.

Parágrafo único - Os resultados dos estudos poderão ser utilizados para definição de especificações técnicas quando da elaboração de memorial descritivo para compra, voltadas, dentre outras, ao desempenho, manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.

Artigo 16 - O Policial Civil em exercício poderá utilizar armas de fogo particulares, observada a equivalência de sua habilitação técnica e normas estabelecidas pelo Exército Brasileiro.

§ 1º - O uso em serviço de arma de fogo particular será precedido de prévia análise pela Divisão de Serviços Diversos do DAP, quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Exército Brasileiro e mediante digitalização dos seguintes documentos junto ao Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI:

I - requerimento do interessado, com expressa anuência do Delegado de Polícia titular da unidade a que estiver subordinado;

II - registro válido da arma de fogo no Cadastro Nacional de Armas - SINARM;

III - comprovação da equivalência de sua habilitação técnica.

§ 2º - É vedada a utilização de munição particular em arma de fogo de propriedade da Polícia Civil.

§ 3º - Será obrigatório o emprego de munição operacional adquirida pela Polícia Civil nas armas de fogo particulares autorizadas para uso durante a atividade policial, salvo a indisponibilidade do calibre.

Artigo 17 - A aquisição de material de uso estratégico será realizada de forma concentrada pelo Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP.

§ 1º - Excepcionalmente, mediante autorização do Delegado Geral de Polícia, Unidade Gestora Executora - UGE diversa da do DAP poderá realizar a aquisição do material descrito no caput do artigo.

§ 2º - O material adquirido na forma do parágrafo anterior, após o registro contábil à conta da Unidade Gestora Executora - UGE adquirente, será transferido à conta do DAP, nos termos do art. 2º desta Portaria.

Artigo 18 -O disposto nesta Portaria aplica-se aos Policiais Civis em exercício na Superintendência de Polícia Técnico-Científica, observada a respectiva hierarquia e estrutura organizacional.

Artigo 19 - A produção, tramitação, gestão e controle dos procedimentos relacionados com as regras estabelecidas nesta Portaria serão realizados exclusivamente por meio de plata[1]forma corporativa digital, conforme determinado pelo Decreto estadual 64.355, de 31-07-2019, que institui o Programa SP Sem Papel.

Artigo 20 - Os atuais registros contábeis das armas de fogo e dos coletes de proteção balística constantes das contas contábeis das Unidades Gestoras Executoras serão transferidos à conta da Unidade Gestora Executora 180119 - Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil.

§ 1º - As notas de lançamento serão apresentadas após comprovação dos levantamentos físico/financeiro e inserção dos dados dos detentores das respectivas cargas.

§ 2º - As transferências dos bens somente serão efetivadas com prévia autorização da Divisão de Serviços Diversos do DAP.

Artigo 21 - O policial civil que possuir armas de fogo de propriedade da Polícia Civil em quantidade superior aos limites estabelecidos nesta Portaria, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização, independentemente de notificação, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Incumbirá à autoridade policial dirigente da unidade de vinculação do policial civil e, subsidiariamente, à Divisão de Serviços Diversos do DAP fiscalizar o cumprimento das disposições previstas por esta Portaria.

Artigo 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DGP nº 7, de 14 de fevereiro de 2020.

Fonte: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo


quinta-feira, 16 de setembro de 2021

O FANTASMA DO DESARMAMENTO SE REAPROXIMA?

Beabadotiro por Luciano Lara

Estamos todos sendo bombardeados com expectativas e previsões sobre o futuro da lei de armas no Brasil, com a marcação de data para continuidade do julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) em curso no STF para o próximo dia 17 de setembro.

Após alguns votos conturbados, com absolutamente nenhuma técnica a respeito da matéria específica em julgamento, a balística, desconhecimento completo da realidade fática da matéria, profunda carga ideológica e questionável acerto jurídico, desrespeitando inclusive o regramento dessa espécie de ação constitucional e seu procedimento específico, vemos se aproximar data de reinício de votação sobre o tema.

E aqui digo sobre o tema porque as ações deixaram de ser sobre a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos dos decretos presidenciais questionados: mesmotendo os relatores em seus votos fixado a questão quanto aos artigos desses decretos questionados pelos proponentes dessas ações, partidos de esquerda acompanhados de institutos e organizações não governamentais desarmamentistas, ainda assim ao fundamentarem seus votos ampliaram e incluíram no julgamento assuntos e conceitos sequer visados pelas ações propostas.

Tecnicamente avançaram e aproveitaram o tema das ações e estão utilizando esses processos como pano de fundo para aplicarem o seu entendimento sobre a matéria em clara manifestação de “não gosto, não concordo e mesmo desconhecendo o assunto, voto por proibir”.

E isso mesmo depois de o STF ter declarado a Lei de Armas constitucional quando analisou porte de arma a procuradores de estado.

Pior que isso, em um voto mais preocupante o assunto desarmamento é elencado como política de estado com caráter constitucional, o que, para alguns, geraria impedimento inclusive de propostas legislativas contrárias a essa tal política.

Baseia-se tal voto nas premissas de que o Estado brasileiro ao tutelar a vida e a dignidade da pessoa humana estaria por elencar o desarmamento como política de estado visando impedir mortes por arma de fogo.

A perspectiva e narrativa pode até fazer sentido a alguém mais afoito, mas não poderia estar mais fora da realidade nem mesmo poderia sequer ser cogitada se, ao menos, buscássemos saber sobre o que está se falando ao invocar tais fundamentos.

Trata-se o raciocínio empregado da forma mais fácil de forçar uma conclusão e ele vem sendo utilizado, inadvertidamente, há décadas no Brasil quando o assunto é armas de fogo e munições.

Ninguém apoia o emprego de armas de fogo ilegais para a prática de crimes por bandidos que as utilizam criminosamente para subjugar a população. Óbvio ululante.

A estratégia está em se partindo de premissas válidas, forçar silogismo deturpado, induzindo o cidadão a erro para chegar à conclusão pretendida pelo brilhantismo da lógica equivocada. Explico.

Ao se afirmar que o Estado brasileiro se rege pelo direito à vida e a dignidade da pessoa humana, está se partindo de fato incontestável e expressamente previsto nos primeiros artigos da Constituição Federal que tutelam os princípios fundamentais da criação do Estado Brasileiro.

Ocorre que nesses mesmos princípios está textualmente colocado que o poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes ou diretamente, e por esse poder a população já se manifestou em maioria de 63% dos votantes, representando 60 milhões de brasileiros naquele ano dizendo que SIM queriam a liberação da venda de armas no Brasil, SIM queriam ter direito a ter e usar armas de fogo.

Simplesmente não se pode estabelecer como política de Estado nada que divirja dessa manifestação expressa e direta da população brasileira que há época contava com 186 milhões de habitantes e desses 60 milhões (contra 30 milhões que votaram contra as armas) disseram qual a vontade popular sobre o tema.

Não pode, seja quem for a pessoa ou qual cargo ocupe, manifestar sobre política de estado ou vontade popular, algo não condizente com aquele escrutínio. SIMPLES ASSIM.

Com isso, por óbvio, não quero dizer que as pessoas não têm direito a opinião e gosto. Claro que tem direito e quem gosta de basquete que jogue a bola ao cesto, quem gosta de tênis que compre e use a sua raquete para acertar a bolinha.

O que estou dizendo, e o que a CONSTITUIÇÃO estabelece, é que defendemos o seu direito a opinião e respeitamos a sua liberdade de expressão MAS o poder emana do povo e a soberania popular é que determina as POLÍTICAS DE ESTADO, seja pela criação deste através do constituinte originário, seja pelas formas de manifestação do poder, direta ou por representantes.

Isso quer dizer que não pode um Ministro do STF, por ideologia, gosto ou achismo estabelecer política de estado como sendo aquilo que o POVO SOBERANO não disse ser seu interesse.

Tal decisão é INCONSTITUCIONAL por vício formal e, portanto, não pode gerar efeitos práticos.

Não quero usar de juridiquês, e sempre tentei me pautar nos textos e conteúdos que produzo, mesmo que relativos a questões legais, em ser o menos formal possível, mas fato é que a questão é de alta complexidade, no sentido de discussão da inconstitucionalidade de decisões da Suprema Corte ou mesmo de emendas constitucionais inconstitucionais, matéria tormentosa na doutrina e jurisprudência mas altamente relevante e em voga, especialmente em momentos em que se questiona inclusive a legalidade, que se o diga a constitucionalidade de atos praticados por quem é o Guardião final da Constituição, o nosso Tribunal Constitucional por excelência.

Fato é que não se pode suprimir o direito natural a legítima defesa por uma canetada. Fato é que não se pode excluir um esporte simplesmente por não se entender do assunto.Fato é que não se pode, por achismo, pautar definição de calibres permitidos, restritos  ou proibidos quando não se sabe para que lado sai o disparo mesmo que olhando um cano de frente.

Fato é que não se pode acreditar tutelar o direito a vida correlacionando armas legais com mortes, sem que haja sequer um estudo que correlacione esses dados, ao que me refiro no já publicado artigo, com link ao final, não existe correlação entre armas legais e crimes praticados simplesmente porque não há esse dado compilado por nenhuma secretaria de segurança pública do país.

Partindo da premissa, que é ou deveria ser, comum a todas as pessoas de que não se aceita armas ilegais na prática de crimes, se vulgariza a utilização da arma de fogo somente como sendo instrumento de crime e de criminosos, o que é absolutamente falso e os mais de 400 mil CAC do país além de todos os que portam armas funcionalmente ou para defesa pessoal demonstram todos os dias.

Quando alguém se apropria do direito de defesa à vida e o faz alegando que a arma do cidadão de bem gera perigo à segurança pública o que se está dizendo, em última  análise, é que o direito de defesa dessa vida deve ser mitigado e que se deve buscar outro meio necessário para se repelir a injusta agressão que não o equalizador de forças por excelência que é a arma de fogo em última análise.

Mas, para além disso, essa arma de fogo é instrumento de esporte, desde o esporte olímpico com todas a modalidades que lhe são permitidas MAS E TAMBÉM a todas as demais modalidades esportivas não olímpicas e que são inúmeras e sobre as quais temos vários representantes de destaque nacional e mundial, e que não podem ser ainda mais prejudicados além da pesada burocracia a que se submetem, da enorme carga tributária a que estão submetidos, e das dificuldades todas que envolvem se dispor a desempenhar um esporte que tem preconceito até entre os seus praticantes, fruto das décadas de desinformação e ideologia com que a matéria é tratada pela minoria (éramos 63% em 2005 e hoje somos muito mais) que grita alto sempre que um criminoso pratica um crime com uma arma fria.

E aqui reside a falha crucial na lógica deturpada utilizada: não é o instrumento o culpado pelo ato praticado é o seu utilizador, o criminoso.

Não são as armas as culpadas pela criminalidade, são os criminosos que não tem CR, não tem nenhuma das atividades apostiláveis ali registrada e não demoram meses ou anos para conseguir um armamento depois de toda a hercúlea missão documental para o adquirir legalmente, criminosos esses que sim o fazem de forma ilegal e clandestina e NÃO SÃO NEM SERÃO alcançados por qualquer dessas decisões que hoje estão sendo processadas.

Estes criminosos já não foram alcançados pela Lei de Armas e o malfadado desarmamento implementado mesmo após a decisão popular de 2005 que só fez ver cidadão de bem entregando sua arma dada a burocracia e os custos criados para apoiar essa política.

E repeti, e repito, cidadão de bem, termo também questionado nesses processos que vemos sendo julgados, criticado por se dizer que não deve haver distinção entre as pessoas, ao cidadão deve haver o mesmo tratamento e o mero utilizar “cidadão de bem” estaria por se buscar criar narrativa autorizadora para o emprego de armas de fogo.

Agora parem um minuto meus amigos e entendam o que se pretende: para justificar o desarmamento civil busca-se equiparar o pai e mãe de família, o trabalhador pagador de impostos com o criminoso que vive de ofender a sociedade, pois segundo a julgadora não há distinção entre eles.

Só que ao criminoso a Lei de Armas pouco ou nada faz, eis que não o inibe de adquirir, possuir e portar a arma fria utilizada para ofender o cidadão de bem, e esse cidadão de bem, que nem assim pode ser chamado, deverá permanecer refém, cordeiro e sem sequer ter meios de tentar, se quiser e puder, se defender do criminoso que nada teme.

O ESPORTE E AS ATIVIDADES DERIVADAS

O esporte se desenvolveu como nunca antes se viu.

Os clubes de tiros foram abertos as centenas, lojas de armas e munições foram abertas aos milhares, inúmeros empregos foram criados, milhares de armamentos foram vendidos e estão nas mãos de cidadãos de bem que não cometeram e continuam sem cometer qualquer crime com essas armas, e tudo isso não foi em vão e não poderá ser desconsiderado.

Não se pode esperar que mais de 400 mil pessoas sejam prejudicadas e afetadas porque do dia para a noite alguém que nada entende de armas e munições resolva equiparar criminoso que se utiliza do armamento ilegal para praticar crime com o praticante de atividade constitucional e legalmente utilizada para fins lícitos, regulares e altamente fiscalizados.

Foto de Rafaela Felicciano/Metrópoles sobre o 7 de Setembro

Ainda que seja juridicamente provável que se implementem decisões ilegais, já que é claro na Lei de Armas a quem compete estabelecer os parâmetros sobre cada instituto nela previsto, essas não podem caminhar para a INCONSTITUCIONALIDADE por absoluta ofensa a soberania popular e essa foi clara e democraticamente declarada em 2005 ao dizer que

NÃO PROIBE A VENDA DE ARMAS E MUNIÇÕES NO BRASIL.

Porte de arma, porte de trânsito, transporte desmuniciado, armas e calibres com suas diversas aplicações e finalidades, uso permitido, restrito e proibido e tudo o quanto se refere ao técnico-jurídico sobre o tema está amplamente previsto no ordenamento jurídico e ainda sim vemos todos os dias sendo tomadas decisões por aplicadores do direito que ignoram essa especificidade das normas sobre armas.

O que já é triste realidade pode se tornar terrível pesadelo se, uma corte constitucional, ao arrepio da soberania popular e desrespeitando as previsões legais existentes, por pura ideologia e desprovida de qualquer fundamento técnico-jurídico válido, desconstituir sistema legal altamente restritivo e fiscalizatório existente sobre as modalidades de utilização do armamento no país.

Em última análise, se as restrições forem como as que se busca implementar pelos votos já proferidos, estar-se-ia a inviabilizar a comercialização desses produtos no Brasil, ferindo-se inclusive um outro princípio fundamental do estado brasileiro o de defesa da livre iniciativa.

Todo o sistema criado e implementado nesses últimos 05 anos (e que não se referem apenas ao atual governo, e ainda que se queira atingi-lo com as ações em curso) podem afetar também economicamente um mercado em ampla expansão, lícito, fiscalizado e altamente regulamentado por diversos órgãos estatais, e que mesmo assim se desenvolve exponencialmente.

Minha esposa e filho em dia de treino em local autorizado pelo Comando do Exército para a atividade

Não é pelo gosto de um juiz que se decide qual arma ou qual calibre pode ser utilizado seja no esporte, seja na defesa, seja na caça, muito menos os seus valores ideológicos podem servir de base para se desrespeitar a Soberania Popular e o sistema legal vigente.

O constituinte originário ao estabelecer os fundamentos do Estado Brasileiro o fez para tutelar o cidadão, de bem, prevendo ao acusado pela prática de crime inúmeras garantias que ,protegendo seus direitos individuais, efetivam a proteção final ao bem estar público e os interesses da população de não ser vitimada e de não ser feita refém da criminalidade.

Defesa da vida e da dignidade da pessoa humana se faz garantindo ao cidadão, de bem, que ele não venha a ser molestado em seus direitos fundamentais, dentre os quais a sua liberdade, seu lazer, sua prática desportiva, sua atividade recreativa, seja ela qual for e em especial se for a mais regulamentada e fiscalizada atividade do MUNDO, que correspondem a todas aquelas envolvendo o tiro, tal como hoje é disciplinada essa atividade no país.

E quem não gosta de tiro que vá jogar basquete, tênis ou peteca. Gosto é gosto e cada um tem o seu, o que não lhe dá o direito de impor o seu achismo sobre qualquer atividade como sendo a única forma de pensar existente, já que num Estado Democrático de Direito, cujo fundamento é o Soberania Popular, essa se sobrepõe, sempre, à minha vontade pessoal, independente do cargo que eu ocupe.

Tenhamos fé, e se essa não bastar tenhamos força para buscar reparação quanto a eventuais equívocos, porque decisão judicial que vise mitigar princípios fundamentais de criação do Estado Brasileiro, proveniente de que órgão for, é inconstitucional, podendo e devendo ser anulada.

 O que se espera dos votos ainda a serem proferidos sobre o tema é que respeitem e se pautem no que é direito posto e não na vontade ideológica pessoal do julgador.

Fiquem vivos, não caiam em contos do vigário, não se deixem levar por silogismos deturpados, estudem sempre, treinem muito e até a próxima, porque o tiro no Brasil não acaba essa semana.

*texto corrigido 12h49mins por erros de digitação

Fonte: www.infoarmas.com.br

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Ministério da Infraestrutura descarta paralisação de caminhoneiros no dia 7

 

imagem: internet

15:13 | Set. 01, 2021 Autor Agência Estado Tipo Notícia 

A suposta mobilização nacional de caminheiros para participar de atos autoritários em 7 de setembro não foi captada pelo Ministério da Infraestrutura. Dentro da pasta comandada por Tarcísio de Freitas, a avaliação é a de que as principais lideranças dos profissionais de transporte não estão envolvidas com nenhum tipo de paralisação ou plano da categoria para o feriado.

A hipótese de uma paralisação geral ganhou força quando o caminhoneiro Marcos Antônio Pereira Gomes, mais conhecido como Zé Trovão, foi alvo da ação do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que determinou seu afastamento e um raio de pelo menos um quilômetro da Praça dos Três Poderes. A representatividade de Zé Trovão, no entanto, é vista como nula dentro do ministério.

Desde o início de 2019, o Ministério da Infraestrutura chegou a gerenciar 15 tentativas de paralisações de caminhoneiros em todo o País. O nome de Zé Trovão nunca apareceu entre os líderes dessas pretensas paralisações.

Os caminhoneiros, que têm atuação marcada pelo trabalho autônomo, possuem hoje diversas lideranças e, segundo fontes da Infraestrutura, não houve nenhuma manifestação desses nomes mais conhecidos sobre paralisações nacionais.

Bloqueio e ações

A despeito de o presidente da República, Jair Bolsonaro, insuflar a população para as manifestações programadas para o próximo dia 7, as quais incluem diversas ameaças de fechamento das estradas do País, o Ministério da Infraestrutura pretende atuar, junto da Polícia Rodoviária Federal, para impedir qualquer tipo de interrupção de tráfego.

O ministério identificou mobilizações com essa pretensão e tem monitorado grupos que planejam os supostos atos.

A orientação é impedir qualquer tipo de bloqueio. Caso haja tentativas, a ordem é fazer com que os veículos sejam deslocados para os acostamentos, para permitir o fluxo de quem precisa passar.

Questionado sobre o assunto, o Ministério da Infraestrutura informou, por meio de nota, que "mantém diálogo contínuo com a categoria do transportador autônomo e não identifica nenhuma mobilização setorial para os próximos dias".

quinta-feira, 8 de julho de 2021

Revolução Constitucionalista de 1932


Na foto, o Sr. Francisco de Lima Oliveira (in memoriam) atirando com seu fuzil Mauser M98 modelo 1908, em calibre 7x57 mm Mauser
colaboração: Dr.Marcello Castro de Lima Oliveira (in memoriam)


No dia 9 de julho, o estado de São Paulo comemora o aniversário do Movimento Constitucionalista de 1932. A data representa um marco importante na história do estado e do Brasil. O movimento exigiu que o país tivesse uma Constituição e fosse mais democrático.
Na época, Getúlio Vargas ocupava a presidência da República devido a um golpe de Estado, aplicado após sua derrota para o paulista Julio Prestes nas eleições presidenciais de 1930. O período ficou conhecido como "A Era Vargas". A Revolução Constitucionalista de 1932 representa o inconformismo de São Paulo em relação à ditadura de Getúlio Vargas. Podemos dizer que o Brasil teve quase uma guerra civil.
Uma das principais causas do conflito foi a ruptura da política do café-com-leite - alternância de poder entre as elites de Minas Gerais e São Paulo, que caracterizou a República Velha (1889-1930). Alijada do poder, a classe dominante de São Paulo passou a exigir do governo federal maior participação.
Como resposta, Getúlio Vargas não apenas se negou a dividir poder com os paulistas como ameaçou reduzir seu poder dentro do próprio estado de São Paulo, com a nomeação de um interventor não paulista para governar o estado. Os paulistas não aceitaram as arbitrariedades de Getúlio Vargas, o que levou ao conflito que opôs São Paulo ao resto do país.

Martins, Miragaia, Dráuzio e Camargo, o MMDC
Vários jovens morreram na luta pela constituição. Entre eles, destacam-se quatro estudantes que representam a participação da juventude no conflito: Martins, Miragaia, Dráuzio e Camargo, o célebre MMDC. O movimento marcou a vida de outros milhares de paulistanos e brasileiros.

Governistas X constitucionalistas
No dia 9 de julho, o Brasil assistiu ao início de seu maior conflito armado, e também a maior mobilização popular de sua história. Homens e mulheres - estudantes, políticos, industriais- participaram da revolta contra Getúlio e o governo provisório de São Paulo.
O desequilíbrio entre as forças governistas e constitucionalistas era grande. O governo federal tinha o poder militar e os rebeldes contavam apenas com a mobilização civil. As tropas paulistas lutaram praticamente sozinhas contra o resto do país. As armas e alimentos eram fornecidos pelo próprio estado, que mais tarde conseguiu o apoio do Mato Grosso.
Cerca de 135 mil homens aderiram à luta, que durou três meses e deixou quase 900 soldados mortos no lado paulista - quase o dobro das perdas da Força Expedicionária Brasileira durante a Segunda Guerra Mundial.
Embora o movimento tenha nascido de reivindicações da elite paulista, ele teve ampla participação popular. Um dos motivos foi a utilização dos meios de comunicação de massa para mobilizar a população. Os jornais de São Paulo faziam campanha pela revolução, assim como as emissoras de rádio, que artingiam audiência bem maior.
Até hoje, a história da Revolução de 32 é mal contada. Ou, pelo menos, é contada de duas formas. Há a versão dos governistas (getulistas) e a dos revolucionários (constitucionalistas). Durante muito tempo, a versão dos getulistas foi a mais disseminada nos livros escolares do país, mas hoje, com uma maior participação dos professores na escolha do material didático, a história também já é contada sob a ótica dos rebeldes.
A importância do movimento é incontestável. Seu principal resultado foi a convocação da Assembléia Nacional Constituinte, dois anos mais tarde. Mesmo assim, a Revolução de 32 continua como um dos fatos históricos do país menos analisados, tanto no tocante às causas quanto em relação às suas conseqüências. Os livros didáticos ainda trazem pouco sobre o tema.
fonte: http://educacao.uol.com.br/historia-brasil/revolucao-constitucionalista-em-1932-elite-paulista-reage-a-ditadura.jhtm





terça-feira, 6 de julho de 2021

Ministério da Justiça e Segurança Pública define novos critérios para rateio dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública

 

Fonte da imagem: Senasp

A portaria nº 275/2021, assinada pelo ministro Anderson Torres, foi publicada nesta terça-feira (6) no Diário Oficial da União. Com a mudança, um dos eixos de financiamento foi alterado. Agora, serão destinados 30% dos recursos para a valorização dos profissionais de segurança pública e 70% para o fortalecimento das instituições. Esse último vai reforçar e garantir que a destinação seja ainda mais equilibrada e abrangente, pois envolve mais órgãos, como os Corpos de Bombeiros Militares.

“Importante lembrar que esse recurso é suplementar e que cada Unidade da Federação deve cuidar e investir nas suas forças de segurança. Esse recurso vem para ajudar os Estados e Distrito Federal e procuramos ser o mais correto possível para que todos recebam uma quantia razoável de recursos”, afirma o ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres.

As variáveis utilizadas para os estados e o Distrito Federal contemplam os aspectos geográficos, populacionais e socioeconômicos dos entes, além de temáticas como violência, criminalidade e fronteiras. O fornecimento de dados para o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) e o alinhamento com a metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSP) também foram indicadores incluídos na portaria para recebimento do repasse, por serem considerados estratégicos.

A distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública obedecerá ao percentual mínimo de 3,5%, observando os critérios estabelecidos na portaria.

O ministro Anderson Torres também destaca que, pela primeira vez, os critérios de rateio e a atualização dos eixos de financiamento foram definidos em conjunto com representantes das cinco regiões do país.

"As sugestões foram ouvidas e debatidas em conjunto, sempre com atenção às reais necessidades de cada estado", explicou Torres.

O grupo de trabalho, instituído por meio da Portaria nº 644 de 27 de novembro de 2020, foi composto por representantes da pasta federal e dos estados. Cada região foi representada por um estado, escolhido pelo Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública.

Desde 2019, o governo federal já transferiu mais de R$ 1,5 bilhão para investimento em segurança pública. Ainda este ano, o Ministério vai transferir mais de R$ 722 milhões para Estados e Distrito Federal.

“Para este exercício, as transferências na modalidade fundo a fundo serão realizadas por meio da Plataforma +Brasil, ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União”, informou a secretária de Gestão e Ensino em Segurança Pública (Segen) do MJSP, Ana Cristina Melo Santiago.

Veja abaixo os critérios de rateio do FNSP: 

Extensão territorial

Portos e aeroportos

Fronteira

População

Efetivo

Índice de Vulnerabilidade Social

Índice de Desenvolvimento Humano

Maiores Índices de Criminalidade Violenta

Maior redução do Índice de Criminalidade Violenta

Redução de morte de mulheres

Cumprimento de mandado de prisão

Integração de dados forenses

Integração SINESP

Furtos de veículos

Roubo de veículos

Produção de laudos periciais

Apreensão de armas

Apreensão de drogas

Elucidação de homicídios

Combate à corrupção e destinação de ativos oriundos do crime

Atendimentos realizados pelos bombeiros militares

Prevenção de incêndio e pânico

Tráfico de drogas

Alcance de metas do Plano Nacional de Segurança Pública


Fundo Nacional de Segurança Pública

O Fundo Nacional de Segurança Pública foi instituído por lei em 2001. Em 2018, a Lei nº 13.756 trouxe definições sobre a destinação de recursos das loterias para a segurança pública. O FNSP tem por objetivo garantir recursos para aprovar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

De acordo com a Lei, é obrigatória a transferência de, no mínimo, 50% do valor para os estados e o Distrito Federal, na modalidade fundo a fundo.

Nesse sentido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, realizou capacitação para os entes federados, para orientá-los na pactuação de recursos do FNSP, na modalidade fundo a fundo, bem como na execução e prestação de contas de tais recursos. O Webinário 2021 – Transferências da União para Segurança Pública foi realizado entre os dias 28 e 30 de junho.

Fonte: Portal Gov.Br/MJSP

terça-feira, 20 de abril de 2021

Dia 21 de abril - Dia das Polícia Civis e Militares

 

Imagem: Internet e arquivo pessoal/edição Israel Coutinho


DECRETO-LEI Nº 9.208, DE 29 DE ABRIL DE 1946

 

Institui o Dia das Policias Civis e Militares, que será comemorado a 21 de abril.

 

O Presidente da República,

 

    Considerando que entre os grandes da história pátria que se empenharam pela manutenção da ordem interna, a vulta a figura heróica de Alferes Joaquim José da Silva Xavier (Tiradentes) o qual, anteriormente aos acontecimentos que foram base de nossa Independência, prestara à segurança pública, quer na esfera militar quer na vida civil, patrióticos serviços assinalados em documentos do tempo e de indubitável autenticidade;

    Considerando que a ação do indômito protomártir da Independência, como o soldado da Lei e da Ordem, deve constituir um paradigma para os que hoje exercem funções de defesa da segurança pública, como sejam as polícias civis e militares, às quais incumbe a manutenção da ordem e resguardo das instituições:

    Usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA: 

    Artigo único. Fica instituído o Dia das Polícias Civis e Militares que será, comemorado todos os anos a 21 de Abril, data em que as referidas corporações em todo o país realizarão comemorações cívicas que terão como patrono o grande vulto da Inconfidência Mineira.

 

Rio de Janeiro, 29 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 

EURICO G. DUTRA

Carlos Coimbra da Luz.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/05/1946

Publicação:

Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1946, Página 6551 (Publicação Original)


segunda-feira, 15 de março de 2021

Flexibilização de posse de armas de fogo é inconstitucional, diz Fachin

 Carlos Humberto/SCO/STF

Fachin disse que aumento de armas em circulação incrementa a violência

Por 

Esse foi o entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin ao votar para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos que facilitaram a posse de armas dos Decretos 5.123/2019, 9.785/2019 e 9.845/2019. O julgamento do Plenário Virtual foi iniciado nesta sexta-feira (12/3) e será concluído até 19 de março.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) moveu ação direta de inconstitucionalidade contra os decretos do presidente Jair Bolsonaro. A sigla argumenta que, ao generalizar a posse de armas, as normas contrariam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).

Os decretos permitem a posse de arma para residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes em 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018.

Edson Fachin relator do caso, afirmou que existe um consenso entre cientistas sociais de que uma maior quantidade de armas circulando na sociedade dá causa a um aumento da criminalidade e da violência, atingindo de maneira desproporcional grupos historicamente marginalizados, como mulheres e negros.

Dessa maneira, não há evidência empírica que assegure que a flexibilização da posse de armas aumenta a segurança – pelo contrário. Sendo assim, avaliou o ministro, não é possível justificar a alta interferência nos direitos à vida e à segurança. Por isso, Fachin votou para declarar a inconstitucionalidade do artigo 12, parágrafo 7º, IV, do Decreto 5.123/2019 (alterado pelo Decreto 9.685/2019), que facilitou a posse de armas a moradores de cidades com mais de dez homicídios por cem mil habitantes.

O relator também considerou inconstitucionais os artigos 9º, parágrafo 1º, do Decreto 9.785/2019, e 3º, parágrafo 1º, do Decreto 9.845/2019, que presumiram a veracidade da declaração de necessidade de posse de arma. “Essa presunção prejudica sobremaneira a atividade fiscalizatória, porquanto inverte o ônus da prova em favor do requerente, que, então, não necessitará aportar elementos comprobatórios dos fatos e circunstâncias que narra”.

“Não age, portanto, o Estado com a devida diligência fiscalizatória diante do dever de garantir o direito à vida e à segurança. Entendo ocorrer, em igual medida, violação à competência legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses legais de efetiva necessidade, porquanto, no plano eficacial da norma, torna-se impossível qualquer aferição sistemática dos critérios adotados em lei”, argumentou o ministro.

Fachin ainda votou para conferir interpretação conforme à Constituição ao requisito da “efetiva necessidade”, presente no artigo 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento, para estabelecer entendimento segundo o qual a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais, possuir efetiva necessidade. O inciso I do artigo 9º do Decreto 9.785/2019 e o inciso I do artigo 3º do Decreto 9.845/2019 devem ser interpretados da mesma maneira.

Fonte da matéria: https://www.conjur.com.br/2021-mar-12/flexibilizacao-posse-armas-inconstitucional-fachin


segunda-feira, 8 de março de 2021

DIA INTERNACIONAL DA MULHER

 

url da imagem: https://s3.static.brasilescola.uol.com.br/be/2020/02/8-de-marco.jpg


História 

8 DE MARÇO É DIA DA MULHER 

As mulheres do Século XVIII eram submetidas à um sistema desumano de trabalho, com jornadas de 12 horas diárias, espancamentos e ameaças sexuais

O Dia Internacional da Mulher, 8 de março, está intimamente ligado aos movimentos feministas que buscavam mais dignidade para as mulheres e sociedades mais justas e igualitárias. É a partir da Revolução Industrial, em 1789, que estas reivindicações tomam maior vulto com a exigência de melhores condições de trabalho, acesso à cultura e igualdade entre os sexos. As operárias desta época eram submetidas à um sistema desumano de trabalho, com jornadas de 12 horas diárias, espancamentos e ameaças sexuais.

Dentro deste contexto, 129 tecelãs da fábrica de tecidos Cotton, de Nova Iorque, decidiram paralisar seus trabalhos, reivindicando o direito à jornada de 10 horas. Era 8 de março de 1857, data da primeira greve norte-americana conduzida somente por mulheres. A polícia reprimiu violentamente a manifestação fazendo com que as operárias refugiassem-se dentro da fábrica. Os donos da empresa, junto com os policiais, trancaram-nas no local e atearam fogo, matando carbonizadas todas as tecelãs.

Em 1910, durante a II Conferência Internacional de Mulheres, realizada na Dinamarca, foi proposto que o dia 8 de março fosse declarado Dia Internacional da Mulher em homenagem às operárias de Nova Iorque. A partir de então esta data começou a ser comemorada no mundo inteiro como homenagem as mulheres.

fonte:http://www.arteducacao.pro.br/homenagem/mulher.htm

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

PM depõe em inquérito de guarda ofendido por desembargador

 Em 2015, em ligação ao Copom, Eduardo Siqueira chamou cabo de analfabeta e disse que a queria "fora da PM"

Desembargador havia humilhado PM por telefone antes de caso em Santos

REPRODUÇÃO/RECORD TV

Uma policial militar prestou depoimento por video conferência como testemunha no inquérito que investiga a conduta do desembargador Eduardo Siqueira, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que, em julho do ano passado, foi flagrado humilhando um guarda municipal em Santos, no litoral paulista. Flagrado sem máscara ao caminhar pela praia, o desembargador rasgou a multa aplicada pelo agente e o chamou de analfabeto.

Em 2015, em uma ligação para o Copom (Centro de Operações da Polícia Militar do Estado de São Paulo), Eduardo Siqueira ordena que a polícia faça buscas pelo filho, que havia saído com o carro do pai. "Eu quero esse carro apreendido. E esse menor, rapaz de 18 anos, tem carta, conduzido ao distrito policial", afirma o desembargador.

Em resposta, a PM pede que Siqueira vá antes ao Distrito Policial. "Não, não vou não. Eu estou dando uma ordem para a senhora, não estou pedindo", disse. Na mesma ligação com outro PM, o desembargador ameaçou e ofendeu a PM que havia o atendido inicialmente. "A moça que atendeu é completamente analfabeta, cabo. Esta moça que atendeu o telefone, essa soldado, tá fora da PM."

Siqueira prossegue com as ameaças: "Meu irmão, desculpe, é o promotor, Procurador de Justiça que atua nos IPMS. Eu quero que essa moça saia por desrespeito à autoridade, fora da PM", diz. A PM prestou depoimento como testemunha no inquérito que apura a conduta do desembargador na ocasião em que ele humilhou um guarda na praia de Santos.

Recentemente, a Justiça suspendeu o inquérito que investigava o caso. A suspensão vale até que seja julgado o recurso da defesa do desembargador no STF (Supremo Tribunal Federal), o que ainda não tem data para acontecer. O ministro Gilmar Mendes entendeu que o STJ (Supremo Tribunal de Justiça), onde o caso está em curso, violou o direito de defesa do magistrado por não ter notificado os advogados sobre a determinação para instauração de inquérito.

Siqueira é investigado por suposto abuso de autoridade. Após o flagrante da ação feito pelos guardas, o desembargador passou a ser alvo de um processo administrativo disciplinar no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e foi afastado do cargo no fim de agosto. Outra ação administrativa ainda não foi julgada.

Ele também enfrenta um processo de indenização por parte do guarda municipal. O agente pede na Justiça R$ 114 mil por danos morais. O valor equivale a dois salários de Eduardo Siqueira como desembargador. Já a defesa do magistrado pede que ação seja julgada improcedente.

url da matéria: https://noticias.r7.com/sao-paulo/pm-depoe-em-inquerito-de-guarda-ofendido-por-desembargador-21012021