Altera a Portaria nº
51-COLOG, de 8 de setembro de 2015, que dispõe sobre normatização
administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, que
envolvam a utilização de Produtos Controlados pelo Exército
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O Comandante Logístico, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do
Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719, de
21 de novembro de 2011; o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105),
aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o
que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC),
Resolve.
Art. 1º A Portaria nº 51- COLOG,
de 8 de setembro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Inclusão dos artigos 26-A e
102-A e dos anexos K e L:
.....
"Art. 26-A. Poderá ser
apostilado um segundo endereço de acervo de coleção, tiro desportivo ou caça,
localizado na área da Região Militar de vinculação ou na de outra RM. "
.....
"Art. 102-A. As entidades de
administração de tiro desportivo podem adquirir, em caráter excepcional,
munições para realização de competições internacionais de tiro desportivo.
§ 1º A solicitação para aquisição
de munição deve ser encaminhada à RM onde ocorrerá o evento, conforme anexo K,
desta portaria.
§ 2º A munição adquirida deve ser
consumida no local da competição. As munições não utilizadas deverão ser
devolvidas ao fornecedor na sua integralidade, não sendo permitido o repasse a
quaisquer pessoas.
§ 3º A entidade de tiro
adquirente da munição deve remeter, em até cinco dias úteis após a competição
de tiro, uma via do relatório de consumo (anexo L) à RM onde ocorreu o evento e
manter outra via em arquivo para consulta da fiscalização de PCE, por até cinco
anos.
§ 4º A autorização para nova
aquisição de munição para competições internacionais depende de quitação de
apresentação do relatório previsto no § 3º deste caput.
§ 5º A apresentação do relatório
previsto no anexo L não exime a entidade que adquiriu munição para a competição
internacional dos registros previstos no art. 75 da Portaria nº 51- COLOG, de 8
de setembro de 2015.
§ 6º A munição tratada no caput,
não será computada para efeito das quantidades previstas no art. 91 e no anexo
H da Portaria nº 51- COLOG, de 8 de setembro de 2015."
.....
"Anexo K: Modelo de
requerimento para aquisição de munição para competição internacional de tiro
desportivo"
"Anexo L: Modelo relatório
de consumo de munição em competição internacional de tiro"
.....
II - Nova redação dos artigos 96,
122 e 133 e dos Anexos A e E:
"Art. 96. A arma de fogo
importada para uso na atividade de tiro desportivo poderá ser transferida:
I - para acervo de colecionador,
atirador desportivo ou caçador, próprio ou de outrem; e
II - para acervo próprio de
cidadão, quando se tratar de pistolas ou revólveres de uso restrito.
§ 1º Em todos os casos, as
transferências tratadas neste artigo só poderão ser realizadas, após decorrido
o prazo mínimo de doze meses, contados da data de inclusão da arma no acervo, e
obedecendo-se as prescrições contidas na norma cogente.
§ 2º Excetua-se o cumprimento do
prazo mínimo previsto no § 1º deste artigo nos casos de espólio ou de
cancelamento de registro."
"Art. 122. A arma de fogo
importada para uso na atividade de caça poderá ser transferida:
I - para acervo de colecionador,
atirador desportivo ou caçador, próprio ou de outrem; e
II - para acervo próprio de
cidadão, quando se tratar de pistolas ou revólveres de uso resrito.
§ 1º Em todos os casos, as
transferências tratadas neste artigo só poderão ser realizadas, após decorrido
o prazo mínimo de doze meses, contados da data de inclusão da arma no acervo, e
obedecendo-se as prescrições contidas na norma cogente.
§ 2º Excetua-se o cumprimento do
prazo mínimo previsto no § 1º deste artigo nos casos de espólio ou de
cancelamento de registro."
"Art. 133. O Certificado de
Registro de Arma de Fogo (CRAF) deve ser emitido para as armas de fogo do
acervo de coleção, de tiro desportivo e de caça."
"Anexo A: .....
.....
Instruções:
.....
(9) Conforme Anexo A4 da Portaria
nº 51 - COLOG, de 8 de setembro de 2015. Aplicável para atirador desportivo e
caçador. Estão dispensados os integrantes das Forças Armadas, da Polícia
Federal, da Polícia Rodoviária Federal, das Forças Auxiliares, das Polícias
Civis estaduais e os Auditores Fiscais da Receita Federal, desde que tenham
estabilidade, os magistrados e os membros do Ministério Público."
.....
"Anexo E: .....
Instruções:
.....
(4) Conforme Anexo A4 da Portaria
nº 51 - COLOG, de 8 de setembro de 2015. Aplicável para atirador desportivo.
Estão dispensados os integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, da
Polícia Rodoviária Federal, das Forças Auxiliares, das Polícias Civis estaduais
e os Auditores Fiscais da Receita Federal, desde que tenham estabilidade, os
magistrados e os membros do Ministério Público."
.....
III - Exclusão do inciso I do
art. 81.
Art. 2 º Fica revogada a Portaria
nº 87-COLOG, de 11 de dezembro de 2015; os artigos 97 e 123 da Portaria nº 51-
COLOG, de de setembro de 2015; o § 2º do art. 10 da Portaria nº 02-COLOG, de 10
de fevereiro de 2014; o art. 11 da Portaria nº 16-COLOG, de 31 de março de
2015; o art. 11 da Portaria nº 88-COLOG, de 11 de dezembro de 2015 e o art. 13
da Portaria nº 25-COLOG, de 19 de abril de 2016.
Art. 3 º Esta Portaria entra em
vigor sessenta dias após sua publicação.
ANEXOS:
K: modelo de requerimento para
aquisição de munição para competição internacional de tiro desportivo; e
L: modelo de relatório de consumo
de munição em competição internacional de tiro desportivo.
Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR
DE OLIVEIRA
OBSERVAÇÃO:
Os anexos K e L estão disponíveis na página da DFPC na internet www.dfpc.eb.mil.br
Fonte: Imprensa Oficial da União