segunda-feira, 1 de agosto de 2016

LUIZA BRUNET E A LEI MARIA DA PENHA

DIREITO PENAL INTERNACIONAL

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Carlos Alberto Marchi de Queiroz*
A modelo Luiza Brunet surpreendeu o Brasil ao denunciar ter sido vítima de espancamento por seu ex-namorado, o empresário Lívio Albino Parisotto, na madrugada do dia 21 de maio, na cidade de Nova York, nos Estados Unidos. A notícia foi veiculada pelo Correio Popular, em sua edição de 2/7, A14.
Entrevistada pelo jornalista Ancelmo Gois, de O Globo, a também atriz revelou ter sido agredida em plena madrugada. Todavia, ao invés de procurar uma delegacia (police precinct) do Departamento de Polícia de Nova York, o NYPD, que levaria o caso a julgamento no dia seguinte perante os tribunais de pequenas causas ( short causes courts) da cidade, decidiu voltar, às escondidas, ao Brasil.
Revelou ter sofrido uma série de agressões decorrentes de um momento de extrema exaltação de Lírio, um dos 600 homens mais ricos do mundo, que viajou com ela para acompanhar o evento Homem do Ano naquela metrópole.
Afirmou, ainda, que, após agressões verbais, seu atacante acertou-a com um soco no olho, desfechando uma série de chutes, que culminaram com quatro costelas quebradas, após anterior imobilização, lesões corporais de natureza grave, ressalte-se.
Fotos veiculadas pela mídia ajustam-se à versão de Luiza que, à primeira vista, parece configurar crime de lesões corporais (assault), previsto pelo Código Criminal do Estado de Nova York.
O motivo teria sido o fato do empresário não querer ser confundido com seu ex-marido, circunstância que o incomodaria sobremaneira, razão de seu inconformismo.
Luiza Brunet, através de sua assessoria, justificou sua conduta em divulgar o crime a fim de estimular as mulheres brasileiras que sofrem semelhantes atentados às suas integridades físicas e psíquicas no sentido de buscar proteção estatal objetivando desencorajar atacantes que adotam semelhantes posturas em relação às suas esposas, companheiras, namoradas e amigas, em flagrante violação à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica.
No caso concreto, teria acertado a famosa mulher em procurar a Justiça brasileira, semanas depois, e não a polícia da cidade de Nova York, competente para levar seu agressor às barras dos tribunais ianques?
A resposta exige exame da lei penal brasileira á luz do Direito Comparado em busca de explicações necessárias em relação ao conceito de lugar do crime.
Nesse contexto, forçoso admitir que Luiza foi agredida no interior de um apartamento em Manhattan, circunstância que atrai o processo para a competência da corte de Nova York. Todavia, ela deixou de apresentar queixa (press charges) perante a delegacia distrital em que
seu caso seria registrado, decidindo regressar ao Brasil, com quatro costelas quebradas, sem passar por médico legalista (coroner) da municipalidade.
Teria, com tal conduta, perdido o direito de ação contra o empresário, seja perante a justiça norte-americana, seja perante a brasileira?
A resposta é não, uma vez que, nesse caso, a vítima pode optar processar seu ofensor em território estrangeiro ou acionar a justiça brasileira, como fez com inteira correção, buscando medida protetiva (restraining order nos EUA), que impede seu atacante dela se aproximar.
O Código Penal brasileiro, promulgado no dia 7 de dezembro de 1940, em plena ditadura Vargas, em vigor desde 1 de janeiro de 1942, após férias da lei (vacatio legis) de um ano e alguns dias, surge em apoio à modelo.
Porém, a fim de que o amável leitor compreenda a competência da justiça pátria para equacionar o caso em exame, que não só beneficia Luiza mas todas as mulheres brasileiras e estrangeiras aqui residentes, é preciso ressaltar que os crimes cometidos no Brasil, por brasileiros ou por estrangeiros, são da competência a justiça tupiniquim.
Semelhante entendimento decorre da interpretação da tête de chapitre do artigo 5º do Código Penal, que acatando o princípio da territorialidade, determina que “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido em território nacional.”
O deslinde do Caso Brunet, muito bom para ser cobrado, inclusive, em concursos da OAB, é dado, com sabedoria, pela alínea b do inciso II do artigo 7º do CP que, em apoio ao artigo 5º, reza que “ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes cometidos por brasileiro.”
Luiza Brunet está de parabéns expondo-se, corajosamente, aos desdobramentos midiáticos decorrentes do episódio que a vitimizou por ato insano perpetrado por quem deveria, sobretudo, amá-la e protegê-la.
*Carlos Alberto Marchi de Queiroz é professor de Direito e membro da Academia Campinense de Letras.

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