quinta-feira, 2 de junho de 2022

Mulher é presa após fazer mais de 3 mil ligações telefônicas para ‘perturbar’ o trabalho da polícia em Tarabai, SP

 Envolvida tem 42 anos e irá responder pelo crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, previsto no artigo 265 do Código Penal, com pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Fonte da imagem: https://atcaminhante.files.wordpress.com/2018/08/telefonema.jpg

Por g1 Presidente Prudente

A Polícia Civil prendeu na terça-feira (31/05) uma mulher, de 42 anos, que é suspeita de ter realizado mais de três mil ligações telefônicas aos serviços de prontidão e de atendimento de emergência das polícias Civil e Militar, em Tarabai (SP). As ligações aconteceram entre março de 2021 e maio de 2022.

De acordo com o delegado Rafael Guerreiro Galvão, responsável pelas investigações sobre o caso, a mulher não deixou de fazer as ligações mesmo após ter sido proibida por ordem da Justiça de continuar a adotar tal procedimento.

A insistência nos atos fez com que a Polícia Civil pedisse ao Poder Judiciário a decretação da prisão preventiva da suspeita, medida que foi atendida após a concordância do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP).

Ela irá responder pelo crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, previsto no artigo 265 do Código Penal. A lei estipula uma pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa para quem atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública.

Perturbação

As investigações começaram depois que o comando da Polícia Militar em Tarabai relatou à Polícia Civil que a mulher teria feito, no período de menos de um mês, 800 ligações para o número 190, que é o serviço de prontidão da corporação.

Segundo o delegado Galvão, as ligações não indicavam nada de concreto ou criminoso aos policiais militares de plantão, o que causava uma série de embaraços aos agentes.

Ainda de acordo com o responsável pelas investigações, o comportamento da mulher deixava evidente a sua intenção de apenas perturbar o trabalho policial.

Galvão pediu à Justiça que decretasse uma medida cautelar diversa da prisão, proibindo que a mulher realizasse mais ligações ao serviço de telefonia da força pública policial.

A cautelar foi deferida pelo Fórum da Comarca de Pirapozinho (SP), porém, mesmo assim, a mulher não acatou a ordem judicial e ainda fez mais 1.000 ligações para a polícia.

 

O delegado, então, pediu à Justiça que proibisse a investigada de utilizar a sua linha telefônica e ainda impedisse que as operadoras de telefonia habilitassem chips em nome da mulher, medidas que foram deferidas pelo Poder Judiciário.

No entanto, mesmo assim, no mês de março deste ano, outras 800ligações foram feitas pela mulher ao serviço de utilidade pública 190, o que levou o delegado a representar pela prisão preventiva da moradora de Tarabai.

A prisão preventiva foi decretada pela Justiça e cumprida pela Polícia Civil na terça-feira (31/05).

Não é trote

“O inquérito foi instaurado em março do ano passado. Até maio de agora, mais de três mil ligações. Tiveram alguns períodos de maior incidência. E também várias ligações à Delegacia de Polícia de Tarabai. Mais de 100 ligações”, detalhou Galvão.

O delegado salientou que o tipo de ligação feita pela mulher às repartições policiais não pode ser considerado como “trote”.

“Na verdade, eu não usei a palavra trote porque o trote, às vezes, é uma brincadeira. Então, eu trato como turbações, mesmo. Porque ela ligava para falar coisas diversas. Algumas coisas até reais, mas sem nenhum tipo de relevância policial. ‘Ah, eu vi um gato abandonado’. Então, trote eu acho que não abarcaria tudo o que ela fez. Trote passa muita brincadeira e ela teve dolo mesmo”, explicou Galvão ao g1.

“Lembrando, inclusive, que ela tem uma série de anteriores passagens por desacato, ameaça, e tinha até uma anterior medida cautelar que a proibia de comparecer à Delegacia de Polícia sem estar com um representante, sem estar com alguém responsável por ela”, disse o delegado.

Galvão enfatizou que esse tipo de atitude adotado pela moradora de Tarabai atrapalha os serviços policiais de emergência e prejudica as pessoas que, realmente, necessitam do auxílio dos agentes públicos do Estado.

“É importante ressaltar que esse tipo de atitude, por parte dessa cidadã, atrapalha e muito o bom andamento dos serviços policiais de emergência. Esse tipo de ligação pode estar tomando o lugar, pode estar tomando a frente, de ligações de pessoas que realmente estão necessitando da imediata intervenção policial, de pessoas que estão narrando, de fato, algo sério, relevante e criminoso e que acabam sendo prejudicadas por mais demora no atendimento, por perturbação do trabalho policial. A polícia, tanto a Civil como a Militar, está à disposição do cidadão, do munícipe, para intervir em situações sérias e relevantes e não para esse tipo de brincadeira ou mesmo esse tipo de maldade que acaba atrapalhando realmente o dia a dia do já difícil e árduo trabalho policial”, afirmou o delegado ao g1.

“É muito importante que a população respeite os serviços públicos emergenciais postos à disposição dos cidadãos e munícipes e fique ciente de que qualquer violação é passível de rápida investigação do usuário que está turbando as investigações. Isso pode levá-lo à responsabilização criminal”, concluiu Galvão.

Fonte: https://g1.globo.com/sp/presidente-prudente-regiao/noticia/2022/05/31/mulher-de-42-anos-e-presa-apos-fazer-mais-de-3-mil-ligacoes-telefonicas-para-perturbar-o-trabalho-policial-em-tarabai.ghtml


quarta-feira, 23 de março de 2022

Policiais de Adamantina participam de Estágio de Operações Policiais com grupo de elite da Polícia Civil

 

Foto: arquivo pessoal

Israel Pereira Coutinho

A Polícia Civil de Adamantina, através do Grupo de Operações Especiais (GOE), participou no último fim de semana do Estágio de Operações Policiais (EOP), promovido pelo Departamento de Operações Policiais Estratégicas (DOPE) na capital paulista. O Departamento abriga os grupos especializados da Polícia civil: GARRA (Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos) e GER (Grupo Especial de Reação).
Foto: arquivo pessoal

Segundo o Delegado Dr. Marcelo Marques de Lemes, supervisor do grupo, o treinamento teve carga horária de22 horas, onde os policiais civis de Adamantina se atualizaram sobre abordagem a pé e veicular, busca pessoal e veicular, técnicas de restrição com algemas; retenção e contrarretenção de armas de fogo; conduta de patrulha em áreas de alto risco, progressão em campo aberto e em edificações; CQB; APH,  dentre outras. A equipe de Adamantina foi representada por treze policiais civis do Grupo de Operações Especiais, sendo todos aprovados com êxito no estágio.

Foto: arquivo pessoal

O treinamento foi ministrado por instrutores altamente capacitados e com formações em operações especiais pelo DOE da PCDF, pelo CORE PCRJ, pelo GEO da Polícia da Espanha, pela SWAT americana, além do COP da PCSP, COTE da PCPR, COTE da PCRJ, COTE da PCMA, Força Nacional, PMSP, dentre outros.

terça-feira, 8 de março de 2022

8 de março - Dia Internacional da Mulher


Origem e História do Dia Internacional da Mulher

A comemoração do Dia Internacional da Mulher foi oficializada em 1921, mas o marco oficial para a escolha da data em 8 de março foi uma manifestação das mulheres russas por melhores condições de vida e trabalho, acontecimento que data de 8 de março de 1917.

Essa manifestação, que contou com mais de 90 mil russas ocorreu durante a Primeira Guerra Mundial e ficou conhecida como "Pão e Paz".

Mas, a luta das mulheres por melhores condições de vida e trabalho começou a partir do final do século XIX, principalmente na Europa e nos Estados Unidos.

As jornadas de trabalho de 15 horas diárias, os baixos salários e a discriminação de gênero eram alguns dos pontos que eram debatidos pelas manifestantes da época.

De acordo com registros históricos, o primeiro Dia da Mulher foi celebrado nos Estados Unidos em maio de 1908, onde mais de 1.500 mulheres se uniram em prol da igualdade política e econômica no país.

Em agosto de 1910, a jornalista e política feminista Clara Zetkin propôs a realização anual de uma jornada pela igualdade de direitos das mulheres, sem uma data específica.

Na verdade, vários acontecimentos levaram à criação de um dia especial para as mulheres. Um deles foi o incêndio numa fábrica de camisas em Nova York, ocorrido em 25 de março de 1911, que mataria 146 pessoas, das quais 129 eram mulheres. O número de vítimas se explica pelas péssimas condições de trabalho e porque uma porta estava fechada para impedir a fuga das trabalhadoras.

Na década de 60, na sequência de notícias publicadas em jornais alemães e franceses foi criado o mito de uma suposta greve que teria ocorrido em 8 de março de 1857, em Nova York. Mas, essa greve não aconteceu.

Com as transformações trazidas com a Segunda Revolução Industrial e, após a manifestação das mulheres russas, que determinaria a escolha do dia 8 de março, as fábricas incorporaram as mulheres como mão de obra barata. No entanto, devido às condições insalubres de trabalho, os protestos eram frequentes.

Também nas primeiras décadas do século, as mulheres começam a lutar pelo direito ao voto e à participação política.

Apesar disso, por muito tempo, a data foi esquecida e acabou sendo recuperada somente com o movimento feminista nos anos 60. A Organização das Nações Unidas, por exemplo, somente reconheceu o Dia Internacional da Mulher em 1975.

Atualmente, além do caráter festivo e comemorativo, o Dia Internacional da Mulher ainda continua servindo como conscientização para evitar as desigualdades de gênero em todas as sociedades.

Url da matéria: https://www.calendarr.com/brasil/dia-internacional-da-mulher-8-de-marco/

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

MPF ajuíza ação contra a União e pede a proibição da venda de airsofts

Órgão defende que comercialização das armas de pressão afronta o Estatuto do Desarmamento.

https://toparmsrj.com.br/wp-content/uploads/2020/10/loja-airsoft-rj-1.jpg

Por g1 ES 

O Ministério Público Federal (MPF) no Espírito Santo ajuizou uma ação civil pública contra a União, pedindo a proibição da venda de airsofts.

Ação pede que seja declarada a ilegalidade "dos dispositivos infralegais que permitam a fabricação, comercialização, venda e importação de airsofts ou armas de pressão que se assemelhem com armas de fogo".

De acordo com o MPF, a comercialização desse tipo de arma contraria o artigo 26 do Estatuto do Desarmamento, que veda "a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas ou simulacros de armas de fogo, que com essas possam confundir".

Segundo a ação do MPF, esses instrumentos são usados frequentemente em práticas criminais, sobretudo o roubo.

Além disso, de acordo com a ação, há significativa quantidade de representações que chegam à Procuradoria da República no Espírito Santo sobre importação de airsofts no estado, a maioria delas realizadas pela via postal.

A ação defende que as réplicas e demais brinquedos de pressão podem ser facilmente confundidos com armas de fogo, "enquadrando-se como perfeitos simulacros".

"Ninguém questiona o poder intimidatório de uma airsoft e o temor que o objeto provoca sobre vítimas. A mera visualização do simulacro em situações de tensão confunde e gera temor mesmo aos conhecedores de armas ou profissionais de segurança. Não é possível distinguir, no momento da prática do crime, tais instrumentos de uma arma real", destaca a ação do MPF.

O MPF sustenta que as armas de pressão são facilmente encontradas, atualmente, em anúncios da internet e em lojas físicas e vendidas sem maiores controles.

Além da proibição, a ação pede à Justiça que seja imposta à União a obrigação de fiscalizar efetivamente a fabricação, comercialização, venda e importação de airsofts ou armas de pressão, "com objetivo de impedir ou inibir essas práticas, sob pena de aplicação de multa que será definida pelo órgão julgador".

Em nota, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou que a União não foi citada até o momento. "Assim que for intimada, a AGU se manifestará nos autos do processo judicial se e quando cabível", diz parte da nota.

url da matéria: https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2022/02/17/mpf-ajuiza-acao-contra-a-uniao-e-pede-a-proibicao-da-venda-de-airsofts.ghtml

terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

O QUE É NECESSÁRIO PARA COMPRAR UMA ARMA DE FOGO?

Fonte da imagem: Internet

 Se você está pensando em entrar para o mundo das armas, antes de qualquer coisa você precisa atender a alguns requisitos legais. Uma arma pode ter diversos propósitos, como a defesa pessoal, proteção patrimonial, caça de animais ou prática do tiro esportivo. Para cada uma destas finalidades, há uma via legal adequada para se adquirir e registrar uma arma de fogo no Brasil.

REQUISITOS PARA COMPRAR UMA ARMA

Em resumo é necessário comprovar idoneidade, ocupação lícita, residência fixa, aptidão técnica e psicológica para o manuseio de armas de fogo. As principais exigências são:

Ter idade igual ou superior a 25 anos

Não ter antecedentes criminais

Não estar respondendo a inquérito ou a processo criminal

Ter uma ocupação lícita

Ter residência fixa

Comprovar aptidão psicológica

Ter capacidade técnica para manuseio de arma de fogo

Além de cumprir estes requisitos, um questionamento inicial que deve ser feito é para que você deseja ter uma arma. Cada finalidade de utilização tem uma forma correta para registro e compra.

Arma de fogo para defesa pessoal

A defesa pessoal é um dos maiores motivadores de entrada no mundo das armas. As armas destinadas à essa finalidade geralmente são as pistolas ou revólveres, de calibres permitidos. Nesse caso, o processo de aquisição e registro da arma de fogo é feito junto à Polícia Federal.

Arma de fogo para defesa do patrimônio

A defesa do patrimônio imóvel, apesar de poder ser feita com uma arma curta de porte, é melhor desempenhada com uma arma longa. Essas armas longas são os rifles, as espingardas e as carabinas. São armas com maior poder de fogo e indicadas para o confronto a distância, dentro ou fora de casa.

Igualmente como as armas curtas de defesa pessoal, as armas destinadas a segurança do imóvel também devem ser registradas junto à Polícia Federal. Salvo algumas exceções, estas armas ficarão restritas aos limites da propriedade indicada no momento do registro.

Arma de fogo para caça

A caça de animais muitas vezes requer o uso de armas de maior alcance e efetividade. Estas armas, muitas vezes são restritas ao cidadão comum, mas podem ser adquiridas por caçadores registrados no Exército (CAC).

A compra e registro de uma arma para a caça deve ser feita junto ao Exército Brasileiro. Este é um procedimento relativamente simples, porém requer que o interessado já tenha o Certificado de Registro de Caçador (CAC).

Arma para prática do tiro esportivo

O tiro esportivo é uma prática que prevê a utilização de armas e munições em calibres e limites que não são permitidos ao cidadão comum. Essa é uma atividade regulamentada pelo Exército. Igualmente como para as armas de caça, as de tiro esportivo também são registradas junto ao Exército. Da mesma forma, é necessário que o interessado possua o Certificado de Registro, porém na modalidade de Atirador Esportivo. 

Fonte da matéria: https://pulseacao.com.br/o-que-e-necessario-para-comprar-uma-arma-de-fogo/ 

 

terça-feira, 9 de novembro de 2021

Polícia Civil do Estado de São Paulo estabelece novas diretrizes para o registro, a distribuição e o controle de armas de fogo

Fonte da imagem: Internet

Segurança Pública

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA

Portaria DGP - 61, de 05-11-2021

Estabelece diretrizes para o registro, a distribuição e o controle de armas de fogo, coletes de proteção balística e munições da Polícia Civil e dá providências correlatas

O Delegado Geral de Polícia, considerando a necessidade de manter permanente monitoramento sobre as armas de fogo, coletes de proteção balística e munições pertencentes à Polícia Civil, determina:

Disposição Preliminar

Artigo 1º - O registro, a distribuição e a contabilização de armas de fogo, coletes de proteção balística e munições de propriedade da Polícia Civil serão realizados pela Divisão de Serviços Diversos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, observados os critérios de necessidade, racionalidade e eficiência na prestação do serviço policial civil, nos termos estabelecidos nesta Portaria.

Seção I

Do Registro e da Distribuição das Armas de Fogo e dos Coletes de Proteção Balística

Artigo 2º - As armas de fogo e os coletes de proteção balística de propriedade da Polícia Civil serão contabilizados no Sistema SIAFEM, registrados e distribuídos por meio do Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI.

§ 1º - Inclui-se como tarefa de controle no sistema descrito no caput o lançamento de evento relevante, assim considerado o roubo, a perda, o encontro, a substituição, a apreensão judicial ou administrativa, a restituição, o recolhimento ou qualquer outro evento merecedor de apontamento.

§ 2º - O registro contábil da arma de fogo e do colete de proteção balística será realizado à conta do SIAFEM UGE - 180119 - Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, independentemente do local de destinação e de utilização pelo Policial Civil.

§ 3º - As armas de fogo serão registradas e classificadas com base nos seguintes critérios:

I - carga pessoal definitiva: arma de fogo de porte do Policial Civil, mediante registro individual e expedição de documento de porte obrigatório, observadas as exigências relativas à prévia capacitação técnica conferida pela Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra - ACADEPOL;

II - carga tática: arma de fogo de porte (de emprego especial) e arma de fogo portátil (de emprego tático), atribuídas para uso de unidade policial;

III - carga de ensino: arma de fogo de porte ou portátil para fins didáticos, destinada exclusivamente à formação e treinamento de policiais civis e atribuível somente à Academia de Polícia - ACADEPOL e Unidades de Ensino Policial - UEP dos Departamentos de Polícia Judiciária do Interior - DEINTERs.

IV - carga de teste: arma de fogo de porte ou portátil para fins de testes e ensaios em materiais bélicos, conduzidos pela Divisão de Serviços Diversos do DAP ou exames realizados pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica.

V - carga de coleção institucional: arma de fogo de porte ou portátil, acautelada na Divisão de Serviços Diversos do DAP ou na Academia de Polícia, para preservação do histórico institucional da Polícia Civil.

§ 4º - A transferência para outra unidade de uso de arma de fogo denominada carga tática ou carga de ensino dependerá de prévia comunicação à Divisão de Serviços Diversos do DAP, por meio do Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI, pela Delegacia Seccional de Polícia ou Divisão de Administração à qual a arma estava vinculada, acompanhada da anuência da unidade recebedora.

§ 5º - Os coletes de proteção balística serão distribuídos observadas as regras estabelecidas no art. 7º desta Portaria.

Artigo 3º - Ao Policial Civil será concedida uma única carga pessoal definitiva de arma de fogo.

§ 1º - Excepcionalmente, o Policial Civil que exercer função operacional especial ou tática poderá utilizar mais uma arma de fogo de porte, mediante carga tática, a qual será atribuída pela unidade policial a que estiver subordinado.

§ 2º - Compreende-se como função operacional especial ou tática aquela executada pelas seguintes unidades da estrutura organizacional da Polícia Civil:

1 - Unidade de Operações do Serviço Aerotático - SAT-1;

2 - Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;

3 - Grupo Especial de Reação - GER;

4 - Grupo de Operações Especiais - GOE.

§ 3º - Quando o Policial Civil em exercício em unidade classificada como de função especial ou tática for transferido, caberá ao superior hierárquico o recolhimento da segunda arma atribuída e, em não sendo necessária sua atribuição a outro policial civil de sua unidade ou na hipótese de ausência de necessidade no seu acautelamento, devolvê-la à Divisão de Serviços Diversos do DAP.

§ 4º - As hipóteses previstas no § 3º deste artigo serão registradas no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI.

Artigo 4º - As cargas de arma de fogo para as unidades operacionais táticas e especiais serão registradas e providenciadas pela Divisão de Serviços Diversos do DAP, precedida da respectiva comprovação da habilitação técnica dos Policiais Civis que a integram.

Seção II

Do Registro e da Distribuição de Munições

Artigo 5º - As munições serão contabilizadas, registradas e distribuídas pela Divisão de Serviços Diversos do DAP, por meio do Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI.

Parágrafo único. Será lançado no sistema de controle, o evento relevante ou qualquer outro fato merecedor de apontamento.

Artigo 6º - Com a atribuição da carga pessoal definitiva de arma de fogo será fornecida munição correspondente ao calibre e à capacidade da arma, observada a disponibilidade do acervo e a real necessidade do interessado.

§ 1º - As munições serão classificadas em:

1 - dotação de serviço: quantidade de munição fornecida ao Policial Civil;

2 - dotação estratégica: quantidade de munição estabelecida pelo cálculo de 5% do total de munições adquiridas para suprimento da dotação de serviço, obedecidos os seguintes critérios:

a) 2,5% permanecerão armazenados junto ao órgão hierárquico com nível de Delegacia Seccional de Polícia ou Divisão Policial e sede da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;

b) 2,5% permanecerão acautelados na Divisão de Serviços Diversos do DAP;

3 - dotação de ensino: quantidade de munição solicitada pela ACADEPOL para utilização em cursos;

4 - dotação para teste, a ser utilizada exclusivamente pela Divisão de Serviços Diversos do DAP e pela Academia de Polícia.

§ 2º - Os pedidos de munição suplementar deverão ser acompanhados de previsão da necessidade para a atividade policial.

§ 3º - É vedada a utilização das munições classificadas nos  itens 1 e 2 do § 1º deste artigo para treino ou teste de arma de fogo, excetuados os casos ressalvados nesta portaria.

§ 4º - Incumbirá à Academia de Polícia - ACADEPOL o recolhimento, o armazenamento e a destinação final prevista em contrato de aquisição dos cartuchos deflagrados durante os treinamentos.

Artigo 7º - As munições serão entregues pela Divisão de Serviços Diversos do DAP diretamente às Divisões de Administração ou Delegacias Seccionais de Polícia dos Departamentos que integram a estrutura da Polícia Civil, as quais providenciarão:

I - a distribuição individualizada aos policiais civis a elas vinculados;

II - o lançamento das informações no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI;

III - a digitalização do documento de recebimento e sua inclusão no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI.

§ 1º - As munições destinadas às cargas táticas ficarão acauteladas nas respectivas unidades policiais autorizadas para a sua utilização, observadas as exigências constantes dos incisos I e II do caput do artigo.

§ 2º - As munições necessárias às cargas táticas acompanharão os respectivos armamentos, devendo ser anotada eventual redistribuição quando houver a troca de guarda ou de posse do referido material.

§ 3º - A redistribuição de munição de dotação estratégica entre as unidades policiais dependerá de prévia e expressa autorização da Divisão de Serviços Diversos do DAP.

Artigo 8º - A reposição de munição dependerá de requerimento subscrito pelo Policial Civil, com anuência do Delegado de Polícia titular da unidade a que estiver subordinado, sempre mediante restituição da munição anteriormente fornecida e que não foi utilizada em conformidade com a dotação a que se destinava.

§1º - A munição restituída, mesmo fora da validade, será recolhida e devolvida pelas Divisões de Administração e Delegacias Seccionais de Polícia dos Departamentos diretamente à Academia de Polícia, para utilização nas atividades de ensino, anotando-se, obrigatoriamente, o evento no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI.

§ 2º. A Academia de Polícia estabelecerá protocolos e prazos para a realização dos treinamentos.

§3º. O DAP fixará os critérios para testes em armas de fogo com as munições de que trata este artigo.

§4º. As unidades que executam atividades especiais e táticas poderão estabelecer protocolos próprios para seus treinamentos periódicos e testes em armas de fogo, sem necessidade de remessa, à Academia de Polícia, das munições que recolher, exceto em caso de excedente, de tudo comunicando à Divisão de Serviços Diversos do DAP.

§5º. Os treinamentos e testes de que trata este artigo deverão ocorrer em ambiente controlado próprio para tais atividades, observados os protocolos fixados.

§6º. Os protocolos de treinamento periódico e de testes em armas de fogo serão obrigatoriamente encaminhados, por meio eletrônico, para conhecimento do DAP, que poderá determinar alterações se entender conveniente.

Seção III

Das Comunicações Obrigatórias

Artigo 9º - As incorporações de armas de fogo, coletes de proteção balística e munições decorrentes de decisão judicial, originárias de outras entidades públicas ou provenientes de doações, após a autorização da Secretaria da Segurança Pública, serão cadastradas no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI pela Divisão de Serviços Diversos do DAP, observada a legislação de regência.

Artigo 10 - Sem prejuízo das providências de polícia judiciária, as ocorrências envolvendo arma de fogo, colete de proteção balística, munição, acessórios, inclusive carregadores, ou equipamento de propriedade da Polícia Civil serão imediatamente comunicadas, por meio eletrônico, à(ao):

I - Divisão de Serviços Diversos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;

II - Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil do

Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;

III - Corregedoria Geral da Polícia Civil;

IV - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC.

Parágrafo único. Os documentos que compõem o registro informativo, inclusive o boletim de ocorrência, serão digitaliza[1]dos e integrarão o procedimento de comunicação, preservando-se a integridade, a autenticidade, a legibilidade e o sigilo.

Artigo 11 - Nas hipóteses de aposentadoria, demissão, exoneração, licença sem vencimentos, falecimento, cessação do exercício da função pública nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 1.354/20 (denominado código 100) ou de outra situação incompatível com a manutenção de arma de fogo, colete de proteção balística, munição, acessórios, inclusive carregadores, ou equipamento de propriedade da Polícia Civil, bem como carteira funcional e distintivo, o Policial Civil ou seu representante efetuará a entrega de todos os bens na unidade em que exerce ou exercia suas funções.

§ 1º - No ato de entrega, o Policial Civil ou seu representante firmará, sob pena de responsabilidade, declaração na qual conste a devolução de todo material pertencente à Polícia Civil.

§ 2º - O dirigente da unidade de exercício do Policial Civil zelará pelo cumprimento do disposto neste artigo, bem como emitirá recibo com a descrição dos objetos restituídos, providenciando, de imediato, o envio à Divisão de Serviços Diversos do DAP ou à unidade a que pertençam os bens devolvidos.

Artigo 12 - Na hipótese de restrição de uso de arma de fogo ao Policial Civil, nova atribuição de carga pessoal definitiva ficará condicionada à prévia manifestação do Delegado de Polícia hierarquicamente superior, acompanhada, quando o caso, de documento informativo quanto à cessação dos motivos que impuseram a medida administrativa, sem prejuízo da avaliação da Divisão de Serviços Diversos do DAP.

Artigo 13 - As restrições administrativas e judiciais e seus eventos decorrentes, quando relacionados com o porte de arma de fogo e o uso de bens pertencentes à Polícia Civil, serão anotados no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI:

I - pela Divisão de Informações Funcionais - DIF da Corregedoria Geral da Polícia Civil, em se tratando de infração penal e/ou administrativa, sem prejuízos de eventuais outras anotações;

II - pela Unidade Setorial de Pessoal das Divisões de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, em se tratando de licença motivada por problemas de saúde e situações correlatas, observadas as regras da Portaria DGP-10, de 16-03-2007.

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 14 - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil elaborará termos de referência para definição e padronização dos critérios de aquisição de armas de fogo, coletes de proteção balística e munição, podendo realizar consulta à Academia de Polícia e aos demais Departamentos interessados.

Artigo 15 - A Academia de Polícia e o Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil, mediante prévia autorização da Delegacia Geral de Polícia e observadas as devidas exigências legais, poderão receber armas, munições e outros produtos balísticos da indústria nacional e estrangeira para fins de testes e avaliações, desde que por período determinado e sem ônus para o Estado.

Parágrafo único - Os resultados dos estudos poderão ser utilizados para definição de especificações técnicas quando da elaboração de memorial descritivo para compra, voltadas, dentre outras, ao desempenho, manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.

Artigo 16 - O Policial Civil em exercício poderá utilizar armas de fogo particulares, observada a equivalência de sua habilitação técnica e normas estabelecidas pelo Exército Brasileiro.

§ 1º - O uso em serviço de arma de fogo particular será precedido de prévia análise pela Divisão de Serviços Diversos do DAP, quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Exército Brasileiro e mediante digitalização dos seguintes documentos junto ao Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI:

I - requerimento do interessado, com expressa anuência do Delegado de Polícia titular da unidade a que estiver subordinado;

II - registro válido da arma de fogo no Cadastro Nacional de Armas - SINARM;

III - comprovação da equivalência de sua habilitação técnica.

§ 2º - É vedada a utilização de munição particular em arma de fogo de propriedade da Polícia Civil.

§ 3º - Será obrigatório o emprego de munição operacional adquirida pela Polícia Civil nas armas de fogo particulares autorizadas para uso durante a atividade policial, salvo a indisponibilidade do calibre.

Artigo 17 - A aquisição de material de uso estratégico será realizada de forma concentrada pelo Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP.

§ 1º - Excepcionalmente, mediante autorização do Delegado Geral de Polícia, Unidade Gestora Executora - UGE diversa da do DAP poderá realizar a aquisição do material descrito no caput do artigo.

§ 2º - O material adquirido na forma do parágrafo anterior, após o registro contábil à conta da Unidade Gestora Executora - UGE adquirente, será transferido à conta do DAP, nos termos do art. 2º desta Portaria.

Artigo 18 -O disposto nesta Portaria aplica-se aos Policiais Civis em exercício na Superintendência de Polícia Técnico-Científica, observada a respectiva hierarquia e estrutura organizacional.

Artigo 19 - A produção, tramitação, gestão e controle dos procedimentos relacionados com as regras estabelecidas nesta Portaria serão realizados exclusivamente por meio de plata[1]forma corporativa digital, conforme determinado pelo Decreto estadual 64.355, de 31-07-2019, que institui o Programa SP Sem Papel.

Artigo 20 - Os atuais registros contábeis das armas de fogo e dos coletes de proteção balística constantes das contas contábeis das Unidades Gestoras Executoras serão transferidos à conta da Unidade Gestora Executora 180119 - Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil.

§ 1º - As notas de lançamento serão apresentadas após comprovação dos levantamentos físico/financeiro e inserção dos dados dos detentores das respectivas cargas.

§ 2º - As transferências dos bens somente serão efetivadas com prévia autorização da Divisão de Serviços Diversos do DAP.

Artigo 21 - O policial civil que possuir armas de fogo de propriedade da Polícia Civil em quantidade superior aos limites estabelecidos nesta Portaria, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização, independentemente de notificação, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Incumbirá à autoridade policial dirigente da unidade de vinculação do policial civil e, subsidiariamente, à Divisão de Serviços Diversos do DAP fiscalizar o cumprimento das disposições previstas por esta Portaria.

Artigo 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DGP nº 7, de 14 de fevereiro de 2020.

Fonte: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo


quinta-feira, 16 de setembro de 2021

O FANTASMA DO DESARMAMENTO SE REAPROXIMA?

Beabadotiro por Luciano Lara

Estamos todos sendo bombardeados com expectativas e previsões sobre o futuro da lei de armas no Brasil, com a marcação de data para continuidade do julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) em curso no STF para o próximo dia 17 de setembro.

Após alguns votos conturbados, com absolutamente nenhuma técnica a respeito da matéria específica em julgamento, a balística, desconhecimento completo da realidade fática da matéria, profunda carga ideológica e questionável acerto jurídico, desrespeitando inclusive o regramento dessa espécie de ação constitucional e seu procedimento específico, vemos se aproximar data de reinício de votação sobre o tema.

E aqui digo sobre o tema porque as ações deixaram de ser sobre a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos dos decretos presidenciais questionados: mesmotendo os relatores em seus votos fixado a questão quanto aos artigos desses decretos questionados pelos proponentes dessas ações, partidos de esquerda acompanhados de institutos e organizações não governamentais desarmamentistas, ainda assim ao fundamentarem seus votos ampliaram e incluíram no julgamento assuntos e conceitos sequer visados pelas ações propostas.

Tecnicamente avançaram e aproveitaram o tema das ações e estão utilizando esses processos como pano de fundo para aplicarem o seu entendimento sobre a matéria em clara manifestação de “não gosto, não concordo e mesmo desconhecendo o assunto, voto por proibir”.

E isso mesmo depois de o STF ter declarado a Lei de Armas constitucional quando analisou porte de arma a procuradores de estado.

Pior que isso, em um voto mais preocupante o assunto desarmamento é elencado como política de estado com caráter constitucional, o que, para alguns, geraria impedimento inclusive de propostas legislativas contrárias a essa tal política.

Baseia-se tal voto nas premissas de que o Estado brasileiro ao tutelar a vida e a dignidade da pessoa humana estaria por elencar o desarmamento como política de estado visando impedir mortes por arma de fogo.

A perspectiva e narrativa pode até fazer sentido a alguém mais afoito, mas não poderia estar mais fora da realidade nem mesmo poderia sequer ser cogitada se, ao menos, buscássemos saber sobre o que está se falando ao invocar tais fundamentos.

Trata-se o raciocínio empregado da forma mais fácil de forçar uma conclusão e ele vem sendo utilizado, inadvertidamente, há décadas no Brasil quando o assunto é armas de fogo e munições.

Ninguém apoia o emprego de armas de fogo ilegais para a prática de crimes por bandidos que as utilizam criminosamente para subjugar a população. Óbvio ululante.

A estratégia está em se partindo de premissas válidas, forçar silogismo deturpado, induzindo o cidadão a erro para chegar à conclusão pretendida pelo brilhantismo da lógica equivocada. Explico.

Ao se afirmar que o Estado brasileiro se rege pelo direito à vida e a dignidade da pessoa humana, está se partindo de fato incontestável e expressamente previsto nos primeiros artigos da Constituição Federal que tutelam os princípios fundamentais da criação do Estado Brasileiro.

Ocorre que nesses mesmos princípios está textualmente colocado que o poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes ou diretamente, e por esse poder a população já se manifestou em maioria de 63% dos votantes, representando 60 milhões de brasileiros naquele ano dizendo que SIM queriam a liberação da venda de armas no Brasil, SIM queriam ter direito a ter e usar armas de fogo.

Simplesmente não se pode estabelecer como política de Estado nada que divirja dessa manifestação expressa e direta da população brasileira que há época contava com 186 milhões de habitantes e desses 60 milhões (contra 30 milhões que votaram contra as armas) disseram qual a vontade popular sobre o tema.

Não pode, seja quem for a pessoa ou qual cargo ocupe, manifestar sobre política de estado ou vontade popular, algo não condizente com aquele escrutínio. SIMPLES ASSIM.

Com isso, por óbvio, não quero dizer que as pessoas não têm direito a opinião e gosto. Claro que tem direito e quem gosta de basquete que jogue a bola ao cesto, quem gosta de tênis que compre e use a sua raquete para acertar a bolinha.

O que estou dizendo, e o que a CONSTITUIÇÃO estabelece, é que defendemos o seu direito a opinião e respeitamos a sua liberdade de expressão MAS o poder emana do povo e a soberania popular é que determina as POLÍTICAS DE ESTADO, seja pela criação deste através do constituinte originário, seja pelas formas de manifestação do poder, direta ou por representantes.

Isso quer dizer que não pode um Ministro do STF, por ideologia, gosto ou achismo estabelecer política de estado como sendo aquilo que o POVO SOBERANO não disse ser seu interesse.

Tal decisão é INCONSTITUCIONAL por vício formal e, portanto, não pode gerar efeitos práticos.

Não quero usar de juridiquês, e sempre tentei me pautar nos textos e conteúdos que produzo, mesmo que relativos a questões legais, em ser o menos formal possível, mas fato é que a questão é de alta complexidade, no sentido de discussão da inconstitucionalidade de decisões da Suprema Corte ou mesmo de emendas constitucionais inconstitucionais, matéria tormentosa na doutrina e jurisprudência mas altamente relevante e em voga, especialmente em momentos em que se questiona inclusive a legalidade, que se o diga a constitucionalidade de atos praticados por quem é o Guardião final da Constituição, o nosso Tribunal Constitucional por excelência.

Fato é que não se pode suprimir o direito natural a legítima defesa por uma canetada. Fato é que não se pode excluir um esporte simplesmente por não se entender do assunto.Fato é que não se pode, por achismo, pautar definição de calibres permitidos, restritos  ou proibidos quando não se sabe para que lado sai o disparo mesmo que olhando um cano de frente.

Fato é que não se pode acreditar tutelar o direito a vida correlacionando armas legais com mortes, sem que haja sequer um estudo que correlacione esses dados, ao que me refiro no já publicado artigo, com link ao final, não existe correlação entre armas legais e crimes praticados simplesmente porque não há esse dado compilado por nenhuma secretaria de segurança pública do país.

Partindo da premissa, que é ou deveria ser, comum a todas as pessoas de que não se aceita armas ilegais na prática de crimes, se vulgariza a utilização da arma de fogo somente como sendo instrumento de crime e de criminosos, o que é absolutamente falso e os mais de 400 mil CAC do país além de todos os que portam armas funcionalmente ou para defesa pessoal demonstram todos os dias.

Quando alguém se apropria do direito de defesa à vida e o faz alegando que a arma do cidadão de bem gera perigo à segurança pública o que se está dizendo, em última  análise, é que o direito de defesa dessa vida deve ser mitigado e que se deve buscar outro meio necessário para se repelir a injusta agressão que não o equalizador de forças por excelência que é a arma de fogo em última análise.

Mas, para além disso, essa arma de fogo é instrumento de esporte, desde o esporte olímpico com todas a modalidades que lhe são permitidas MAS E TAMBÉM a todas as demais modalidades esportivas não olímpicas e que são inúmeras e sobre as quais temos vários representantes de destaque nacional e mundial, e que não podem ser ainda mais prejudicados além da pesada burocracia a que se submetem, da enorme carga tributária a que estão submetidos, e das dificuldades todas que envolvem se dispor a desempenhar um esporte que tem preconceito até entre os seus praticantes, fruto das décadas de desinformação e ideologia com que a matéria é tratada pela minoria (éramos 63% em 2005 e hoje somos muito mais) que grita alto sempre que um criminoso pratica um crime com uma arma fria.

E aqui reside a falha crucial na lógica deturpada utilizada: não é o instrumento o culpado pelo ato praticado é o seu utilizador, o criminoso.

Não são as armas as culpadas pela criminalidade, são os criminosos que não tem CR, não tem nenhuma das atividades apostiláveis ali registrada e não demoram meses ou anos para conseguir um armamento depois de toda a hercúlea missão documental para o adquirir legalmente, criminosos esses que sim o fazem de forma ilegal e clandestina e NÃO SÃO NEM SERÃO alcançados por qualquer dessas decisões que hoje estão sendo processadas.

Estes criminosos já não foram alcançados pela Lei de Armas e o malfadado desarmamento implementado mesmo após a decisão popular de 2005 que só fez ver cidadão de bem entregando sua arma dada a burocracia e os custos criados para apoiar essa política.

E repeti, e repito, cidadão de bem, termo também questionado nesses processos que vemos sendo julgados, criticado por se dizer que não deve haver distinção entre as pessoas, ao cidadão deve haver o mesmo tratamento e o mero utilizar “cidadão de bem” estaria por se buscar criar narrativa autorizadora para o emprego de armas de fogo.

Agora parem um minuto meus amigos e entendam o que se pretende: para justificar o desarmamento civil busca-se equiparar o pai e mãe de família, o trabalhador pagador de impostos com o criminoso que vive de ofender a sociedade, pois segundo a julgadora não há distinção entre eles.

Só que ao criminoso a Lei de Armas pouco ou nada faz, eis que não o inibe de adquirir, possuir e portar a arma fria utilizada para ofender o cidadão de bem, e esse cidadão de bem, que nem assim pode ser chamado, deverá permanecer refém, cordeiro e sem sequer ter meios de tentar, se quiser e puder, se defender do criminoso que nada teme.

O ESPORTE E AS ATIVIDADES DERIVADAS

O esporte se desenvolveu como nunca antes se viu.

Os clubes de tiros foram abertos as centenas, lojas de armas e munições foram abertas aos milhares, inúmeros empregos foram criados, milhares de armamentos foram vendidos e estão nas mãos de cidadãos de bem que não cometeram e continuam sem cometer qualquer crime com essas armas, e tudo isso não foi em vão e não poderá ser desconsiderado.

Não se pode esperar que mais de 400 mil pessoas sejam prejudicadas e afetadas porque do dia para a noite alguém que nada entende de armas e munições resolva equiparar criminoso que se utiliza do armamento ilegal para praticar crime com o praticante de atividade constitucional e legalmente utilizada para fins lícitos, regulares e altamente fiscalizados.

Foto de Rafaela Felicciano/Metrópoles sobre o 7 de Setembro

Ainda que seja juridicamente provável que se implementem decisões ilegais, já que é claro na Lei de Armas a quem compete estabelecer os parâmetros sobre cada instituto nela previsto, essas não podem caminhar para a INCONSTITUCIONALIDADE por absoluta ofensa a soberania popular e essa foi clara e democraticamente declarada em 2005 ao dizer que

NÃO PROIBE A VENDA DE ARMAS E MUNIÇÕES NO BRASIL.

Porte de arma, porte de trânsito, transporte desmuniciado, armas e calibres com suas diversas aplicações e finalidades, uso permitido, restrito e proibido e tudo o quanto se refere ao técnico-jurídico sobre o tema está amplamente previsto no ordenamento jurídico e ainda sim vemos todos os dias sendo tomadas decisões por aplicadores do direito que ignoram essa especificidade das normas sobre armas.

O que já é triste realidade pode se tornar terrível pesadelo se, uma corte constitucional, ao arrepio da soberania popular e desrespeitando as previsões legais existentes, por pura ideologia e desprovida de qualquer fundamento técnico-jurídico válido, desconstituir sistema legal altamente restritivo e fiscalizatório existente sobre as modalidades de utilização do armamento no país.

Em última análise, se as restrições forem como as que se busca implementar pelos votos já proferidos, estar-se-ia a inviabilizar a comercialização desses produtos no Brasil, ferindo-se inclusive um outro princípio fundamental do estado brasileiro o de defesa da livre iniciativa.

Todo o sistema criado e implementado nesses últimos 05 anos (e que não se referem apenas ao atual governo, e ainda que se queira atingi-lo com as ações em curso) podem afetar também economicamente um mercado em ampla expansão, lícito, fiscalizado e altamente regulamentado por diversos órgãos estatais, e que mesmo assim se desenvolve exponencialmente.

Minha esposa e filho em dia de treino em local autorizado pelo Comando do Exército para a atividade

Não é pelo gosto de um juiz que se decide qual arma ou qual calibre pode ser utilizado seja no esporte, seja na defesa, seja na caça, muito menos os seus valores ideológicos podem servir de base para se desrespeitar a Soberania Popular e o sistema legal vigente.

O constituinte originário ao estabelecer os fundamentos do Estado Brasileiro o fez para tutelar o cidadão, de bem, prevendo ao acusado pela prática de crime inúmeras garantias que ,protegendo seus direitos individuais, efetivam a proteção final ao bem estar público e os interesses da população de não ser vitimada e de não ser feita refém da criminalidade.

Defesa da vida e da dignidade da pessoa humana se faz garantindo ao cidadão, de bem, que ele não venha a ser molestado em seus direitos fundamentais, dentre os quais a sua liberdade, seu lazer, sua prática desportiva, sua atividade recreativa, seja ela qual for e em especial se for a mais regulamentada e fiscalizada atividade do MUNDO, que correspondem a todas aquelas envolvendo o tiro, tal como hoje é disciplinada essa atividade no país.

E quem não gosta de tiro que vá jogar basquete, tênis ou peteca. Gosto é gosto e cada um tem o seu, o que não lhe dá o direito de impor o seu achismo sobre qualquer atividade como sendo a única forma de pensar existente, já que num Estado Democrático de Direito, cujo fundamento é o Soberania Popular, essa se sobrepõe, sempre, à minha vontade pessoal, independente do cargo que eu ocupe.

Tenhamos fé, e se essa não bastar tenhamos força para buscar reparação quanto a eventuais equívocos, porque decisão judicial que vise mitigar princípios fundamentais de criação do Estado Brasileiro, proveniente de que órgão for, é inconstitucional, podendo e devendo ser anulada.

 O que se espera dos votos ainda a serem proferidos sobre o tema é que respeitem e se pautem no que é direito posto e não na vontade ideológica pessoal do julgador.

Fiquem vivos, não caiam em contos do vigário, não se deixem levar por silogismos deturpados, estudem sempre, treinem muito e até a próxima, porque o tiro no Brasil não acaba essa semana.

*texto corrigido 12h49mins por erros de digitação

Fonte: www.infoarmas.com.br

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Ministério da Infraestrutura descarta paralisação de caminhoneiros no dia 7

 

imagem: internet

15:13 | Set. 01, 2021 Autor Agência Estado Tipo Notícia 

A suposta mobilização nacional de caminheiros para participar de atos autoritários em 7 de setembro não foi captada pelo Ministério da Infraestrutura. Dentro da pasta comandada por Tarcísio de Freitas, a avaliação é a de que as principais lideranças dos profissionais de transporte não estão envolvidas com nenhum tipo de paralisação ou plano da categoria para o feriado.

A hipótese de uma paralisação geral ganhou força quando o caminhoneiro Marcos Antônio Pereira Gomes, mais conhecido como Zé Trovão, foi alvo da ação do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que determinou seu afastamento e um raio de pelo menos um quilômetro da Praça dos Três Poderes. A representatividade de Zé Trovão, no entanto, é vista como nula dentro do ministério.

Desde o início de 2019, o Ministério da Infraestrutura chegou a gerenciar 15 tentativas de paralisações de caminhoneiros em todo o País. O nome de Zé Trovão nunca apareceu entre os líderes dessas pretensas paralisações.

Os caminhoneiros, que têm atuação marcada pelo trabalho autônomo, possuem hoje diversas lideranças e, segundo fontes da Infraestrutura, não houve nenhuma manifestação desses nomes mais conhecidos sobre paralisações nacionais.

Bloqueio e ações

A despeito de o presidente da República, Jair Bolsonaro, insuflar a população para as manifestações programadas para o próximo dia 7, as quais incluem diversas ameaças de fechamento das estradas do País, o Ministério da Infraestrutura pretende atuar, junto da Polícia Rodoviária Federal, para impedir qualquer tipo de interrupção de tráfego.

O ministério identificou mobilizações com essa pretensão e tem monitorado grupos que planejam os supostos atos.

A orientação é impedir qualquer tipo de bloqueio. Caso haja tentativas, a ordem é fazer com que os veículos sejam deslocados para os acostamentos, para permitir o fluxo de quem precisa passar.

Questionado sobre o assunto, o Ministério da Infraestrutura informou, por meio de nota, que "mantém diálogo contínuo com a categoria do transportador autônomo e não identifica nenhuma mobilização setorial para os próximos dias".

quinta-feira, 8 de julho de 2021

Revolução Constitucionalista de 1932


Na foto, o Sr. Francisco de Lima Oliveira (in memoriam) atirando com seu fuzil Mauser M98 modelo 1908, em calibre 7x57 mm Mauser
colaboração: Dr.Marcello Castro de Lima Oliveira (in memoriam)


No dia 9 de julho, o estado de São Paulo comemora o aniversário do Movimento Constitucionalista de 1932. A data representa um marco importante na história do estado e do Brasil. O movimento exigiu que o país tivesse uma Constituição e fosse mais democrático.
Na época, Getúlio Vargas ocupava a presidência da República devido a um golpe de Estado, aplicado após sua derrota para o paulista Julio Prestes nas eleições presidenciais de 1930. O período ficou conhecido como "A Era Vargas". A Revolução Constitucionalista de 1932 representa o inconformismo de São Paulo em relação à ditadura de Getúlio Vargas. Podemos dizer que o Brasil teve quase uma guerra civil.
Uma das principais causas do conflito foi a ruptura da política do café-com-leite - alternância de poder entre as elites de Minas Gerais e São Paulo, que caracterizou a República Velha (1889-1930). Alijada do poder, a classe dominante de São Paulo passou a exigir do governo federal maior participação.
Como resposta, Getúlio Vargas não apenas se negou a dividir poder com os paulistas como ameaçou reduzir seu poder dentro do próprio estado de São Paulo, com a nomeação de um interventor não paulista para governar o estado. Os paulistas não aceitaram as arbitrariedades de Getúlio Vargas, o que levou ao conflito que opôs São Paulo ao resto do país.

Martins, Miragaia, Dráuzio e Camargo, o MMDC
Vários jovens morreram na luta pela constituição. Entre eles, destacam-se quatro estudantes que representam a participação da juventude no conflito: Martins, Miragaia, Dráuzio e Camargo, o célebre MMDC. O movimento marcou a vida de outros milhares de paulistanos e brasileiros.

Governistas X constitucionalistas
No dia 9 de julho, o Brasil assistiu ao início de seu maior conflito armado, e também a maior mobilização popular de sua história. Homens e mulheres - estudantes, políticos, industriais- participaram da revolta contra Getúlio e o governo provisório de São Paulo.
O desequilíbrio entre as forças governistas e constitucionalistas era grande. O governo federal tinha o poder militar e os rebeldes contavam apenas com a mobilização civil. As tropas paulistas lutaram praticamente sozinhas contra o resto do país. As armas e alimentos eram fornecidos pelo próprio estado, que mais tarde conseguiu o apoio do Mato Grosso.
Cerca de 135 mil homens aderiram à luta, que durou três meses e deixou quase 900 soldados mortos no lado paulista - quase o dobro das perdas da Força Expedicionária Brasileira durante a Segunda Guerra Mundial.
Embora o movimento tenha nascido de reivindicações da elite paulista, ele teve ampla participação popular. Um dos motivos foi a utilização dos meios de comunicação de massa para mobilizar a população. Os jornais de São Paulo faziam campanha pela revolução, assim como as emissoras de rádio, que artingiam audiência bem maior.
Até hoje, a história da Revolução de 32 é mal contada. Ou, pelo menos, é contada de duas formas. Há a versão dos governistas (getulistas) e a dos revolucionários (constitucionalistas). Durante muito tempo, a versão dos getulistas foi a mais disseminada nos livros escolares do país, mas hoje, com uma maior participação dos professores na escolha do material didático, a história também já é contada sob a ótica dos rebeldes.
A importância do movimento é incontestável. Seu principal resultado foi a convocação da Assembléia Nacional Constituinte, dois anos mais tarde. Mesmo assim, a Revolução de 32 continua como um dos fatos históricos do país menos analisados, tanto no tocante às causas quanto em relação às suas conseqüências. Os livros didáticos ainda trazem pouco sobre o tema.
fonte: http://educacao.uol.com.br/historia-brasil/revolucao-constitucionalista-em-1932-elite-paulista-reage-a-ditadura.jhtm