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DIREITO PROCESSUAL PENAL
CONDUÇÃO COERCITIVA
ABUSIVA
Carlos Alberto Marchi
de Queiroz*
Não morro de amores pelo senhor
Lula da Silva. Muito menos pelo juiz Sergio Moro.Todavia, o mandado de condução
coercitiva que tirou Lula da cama, na manhã de 4 de março , merece considerações de ordem processual penal.
Durante 25 anos, após obter
título de mestre pela Faculdade de Direito da USP, lecionei técnicas de
condução coercitiva na Academia de Polícia de São Paulo para milhares de autoridades
policiais e agentes.
O Código de Processo Penal, de 7
de dezembro de 1940, em vigor desde 1 de
janeiro de 1942, é fruto da genialidade de Francisco Campos, o Chico Ciências
jurista maior de Getúlio Vargas.
O estatuto prevê quatro hipóteses
de condução coercitiva à presença da autoridade policial ou judiciária:
condução do indiciado, ou acusado, da vítima, ou ofendido, de testemunhas e de
peritos.
Nessa conjuntura, o indiciado, na
fase do inquérito, ou acusado, durante o processo, pode ser conduzido, nos
termos do artigo 260 do CPP. A vítima, ou ofendido, que recalcitrar, será
trazida à presença do delegado ou do juiz, conforme reza o parágrafo 1º , do
artigo 201, da lei adjetiva penal. A testemunha sujeita-se aos ditames do
artigo 218. Finalmente, o perito que desatender determinações da autoridade
ficará sujeito aos rigores do artigo 278 do CPP.
Salvo melhor juízo, a determinação
do juiz federal de Curitiba atingiu o núcleo do artigo 3º, alínea a, da Lei nº
4.898/65, que regula a responsabilidade penal nos casos de abuso de autoridade.
Foi induzido a erro, é certo, pelo MPF, que representou pela decretação da
medida, sem qualquer apoio na legislação em vigor. Preocupado com as
consequências de sua estrambótica determinação, proibiu que Lula fosse algemado
e filmado durante sua condução e permanência na ala das autoridades de
Congonhas. A emenda ficou pior do que o
soneto.
Os fatos da manhã de 4 de março ,
em São Paulo, quando o ex-presidente foi conduzido às dependências do Aeroporto
de Congonhas, permitem concluir que o magistrado atentou contra a liberdade do locomoção do
político. Os policiais federais que cumpriram o mandado de nada podem ser
acusados. Cumpriam ordem não manifestamente ilegal. Serão beneficiados pelo
erro de tipo. Não sabiam que estavam infringindo tipo penal. Caso sejam
processados, serão certamente absolvidos, posto que cumpriram determinação judicial aparentemente
em ordem.
Explicando melhor tudo aquilo que
aconteceu nas cidades de São Bernardo do Campo e em São Paulo, Lula não é indiciado,
vítima, testemunha ou perito nos inquéritos ou processos desencadeados pela
Operação Lava Jato, agora em sua 24ª fase, a Aleteia, que em grego significa a
busca da verdade real.
A expedição de mandado de
condução coercitiva contra atores do palco processual só pode ocorrer após
manifesta recalcitrância, ou negativa de comparecimento perante autoridade
policial ou judiciária, hipótese não violada por Lula.
Leitores poderão argumentar que Lula
recusou-se a comparecer perante promotor paulista, que, ao contrário do que possa
parecer, não tem poder para promover conduções coercitivas, exclusividade de
delegados e juízes.
A decisão, equivocada, do juiz
Moro, que já ganhou a pecha de prisão coercitiva, contraria a segurança jurídica brasileira, da mesma forma
que chocava a opinião pública quando
Luiz Inácio Lula da Silva era levado para as instalações do Dops, em São Paulo,
por ordem do delegado Romeu Tuma, mais tarde eleito senador da República e que
se tornou amigo do sindicalista quando eleito presidente da República.
Verificamos com grande
preocupação, que o ordenamento jurídico brasileiro vem sendo erodido por uma
série de medidas tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, e agora pelo juiz Moro, que, aos poucos vão impondo ao País a
ditadura do Poder Judiciário face ao fracasso do Congresso Nacional em elaborar
boas leis.
Há mais de três meses, o senador
Delcídio do Amaral, ainda que indigitado em tantas bandalheiras que lhe atingem
o pescoço, foi preso num estranho flagrante por ordem do ministro Teori
Zavascki, do STF, fora das quatro hipóteses permitidas pelo Código de Processo
Penal. Recentemente, o mesmo Supremo, violando o princípio constitucional da
presunção de inocência, passou a permitir a prisão de condenados em segunda
instância, antes de esgotados todos os recursos possíveis até o trânsito em
julgado da sentença condenatória, como se o Brasil tivesse vagas suficientes
para abrigar tantos condenados em seus estabelecimentos penais. Agora vem o
juiz federal de Curitiba inovar em matéria de condução coercitiva.
Dada máxima vênia, o juiz federal
extrapolou seus poderes determinando a irregular condução de Lula. Agora, só nos resta esperar pelos
desdobramentos do fato. Tenha dó, Sergio Moro. Estamos no Brasil e não nos
Estados Unidos!!!!!
*Carlos Alberto Marchi de Queiroz
é professor de direito e membro da Academia Campinense de Letras.
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