quarta-feira, 9 de março de 2016

Condução Coercitiva Abusiva


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DIREITO PROCESSUAL PENAL

CONDUÇÃO COERCITIVA ABUSIVA

Carlos Alberto Marchi de Queiroz*

Não morro de amores pelo senhor Lula da Silva. Muito menos pelo juiz Sergio Moro.Todavia, o mandado de condução coercitiva que tirou Lula da cama, na manhã de 4 de março , merece  considerações de ordem processual penal.
Durante 25 anos, após obter título de mestre pela Faculdade de Direito da USP, lecionei técnicas de condução coercitiva na Academia de Polícia de São Paulo para milhares de autoridades policiais e agentes.
O Código de Processo Penal, de 7 de dezembro de 1940,  em vigor desde 1 de janeiro de 1942, é fruto da genialidade de Francisco Campos, o Chico Ciências jurista maior de Getúlio Vargas.
O estatuto prevê quatro hipóteses de condução coercitiva à presença da autoridade policial ou judiciária: condução do indiciado, ou acusado, da vítima, ou ofendido, de testemunhas e de peritos.
Nessa conjuntura, o indiciado, na fase do inquérito, ou acusado, durante o processo, pode ser conduzido, nos termos do artigo 260 do CPP. A vítima, ou ofendido, que recalcitrar, será trazida à presença do delegado ou do juiz, conforme reza o parágrafo 1º , do artigo 201, da lei adjetiva penal. A testemunha sujeita-se aos ditames do artigo 218. Finalmente, o perito que desatender determinações da autoridade ficará sujeito aos rigores do artigo 278 do CPP.
Salvo melhor juízo, a determinação do juiz federal de Curitiba atingiu o núcleo do artigo 3º, alínea a, da Lei nº 4.898/65, que regula a responsabilidade penal nos casos de abuso de autoridade. Foi induzido a erro, é certo, pelo MPF, que representou pela decretação da medida, sem qualquer apoio na legislação em vigor. Preocupado com as consequências de sua estrambótica determinação, proibiu que Lula fosse algemado e filmado durante sua condução e permanência na ala das autoridades de Congonhas. A emenda ficou pior  do que o soneto.
Os fatos da manhã de 4 de março , em São Paulo, quando o ex-presidente foi conduzido às dependências do Aeroporto de Congonhas, permitem concluir que o magistrado  atentou contra a liberdade do locomoção do político. Os policiais federais que cumpriram o mandado de nada podem ser acusados. Cumpriam ordem não manifestamente ilegal. Serão beneficiados pelo erro de tipo. Não sabiam que estavam infringindo tipo penal. Caso sejam processados, serão certamente absolvidos, posto que  cumpriram determinação judicial aparentemente em ordem.
Explicando melhor tudo aquilo que aconteceu nas cidades de São Bernardo do Campo e em São Paulo, Lula não é indiciado, vítima, testemunha ou perito nos inquéritos ou processos desencadeados pela Operação Lava Jato, agora em sua 24ª fase, a Aleteia, que em grego significa a busca da verdade real.
A expedição de mandado de condução coercitiva contra atores do palco processual só pode ocorrer após manifesta recalcitrância, ou negativa de comparecimento perante autoridade policial ou judiciária, hipótese não violada por Lula.
 Leitores poderão argumentar que Lula recusou-se a comparecer perante promotor  paulista, que, ao contrário do que possa parecer, não tem poder para promover conduções coercitivas, exclusividade de delegados e juízes.
A decisão, equivocada, do juiz Moro, que já ganhou a pecha de prisão coercitiva, contraria a  segurança jurídica brasileira, da mesma forma que chocava a opinião pública  quando Luiz Inácio Lula da Silva era levado para as instalações do Dops, em São Paulo, por ordem do delegado Romeu Tuma, mais tarde eleito senador da República e que se tornou amigo do sindicalista quando eleito presidente da República.
Verificamos com grande preocupação, que o ordenamento jurídico brasileiro vem sendo erodido por uma série de medidas tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, e agora pelo juiz  Moro, que, aos poucos vão impondo ao País a ditadura do Poder Judiciário face ao fracasso do Congresso Nacional em elaborar boas leis.
Há mais de três meses, o senador Delcídio do Amaral, ainda que indigitado em tantas bandalheiras que lhe atingem o pescoço, foi preso num estranho flagrante por ordem do ministro Teori Zavascki, do STF, fora das quatro hipóteses permitidas pelo Código de Processo Penal. Recentemente, o mesmo Supremo, violando o princípio constitucional da presunção de inocência, passou a permitir a prisão de condenados em segunda instância, antes de esgotados todos os recursos possíveis até o trânsito em julgado da sentença condenatória, como se o Brasil tivesse vagas suficientes para abrigar tantos condenados em seus estabelecimentos penais. Agora vem o juiz federal de Curitiba inovar em matéria de condução coercitiva.
Dada máxima vênia, o juiz federal extrapolou seus poderes determinando a irregular condução  de Lula. Agora, só nos resta esperar pelos desdobramentos do fato. Tenha dó, Sergio Moro. Estamos no Brasil e não nos Estados Unidos!!!!!
*Carlos Alberto Marchi de Queiroz é professor de direito e membro da Academia Campinense de Letras.


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