LEI COMPLEMENTAR Nº 1.280, DE 13 DE JANEIRO DE 2016
Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Policial Civil - DEJEC, aos integrantes da Polícia Civil do Estado, e
dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC aos integrantes da Polícia
Civil do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis.
§ 1º - A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de
atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho policial,
limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.
§ 2º - A atividade a que se refere o § 1º deste artigo é
facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação.
Artigo 2º - O valor unitário da DEJEC será calculado
mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de
1989, na seguinte conformidade:
I - para Delegados de Polícia: de 9,6 (nove inteiros e seis
décimos);
II - para policiais civis: de 8,0 (oito inteiros).
Parágrafo único - O pagamento da DEJEC será efetivado até o
segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observado o limite de dias
trabalhados no mês.
Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não
será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será
considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não
incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 4º - No período em que o Policial Civil estiver
exercendo a atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de
trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção do
auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.
Artigo 5º - A continuidade do turno de serviço a que está
sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho, não ensejará o
pagamento da DEJEC, a que se refere esta lei complementar.
Artigo 6º - O Policial Civil não poderá ser convocado para
desenvolver as atividades de polícia judiciária a que se refere esta lei
complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de
licença-prêmio.
Artigo 7º - As atividades e critérios a que serão submetidos
os policiais civis, para fins de concessão da DEJEC, serão estabelecidos por
portaria do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 8º - A realização da DEJEC fica condicionada a
autorização anual governamental, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias da Fazenda e de Planejamento e
Gestão.
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de
janeiro de 2016.
fonte: Assembleia Legislativa
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui sua opinião, crítica ou sugestão.