quarta-feira, 25 de julho de 2018

Tactical considerations for shooting while driving


It would be unwise for departments to enact a blanket prohibition on shooting from moving vehicles, or to micromanage these activities through policy




Tactical Analysis


with Mike Wood





A dramatic video from an officer-involved shooting this week has garnered a lot of attention on PoliceOne and elsewhere in the law enforcement community.
In the video, an officer pursuing a pair of murder suspects is fired upon by the criminals from their fleeing SUV. The officer returns fire through his own windshield while driving his police car in pursuit.
Thankfully, the officer was not injured in the shooting and the incident was successfully resolved. One suspect was killed by police at the termination of the pursuit when he tried to run over the officers with the SUV, and the other suspect was arrested later, after fleeing the scene.


There may indeed be tactical circumstances where the reward makes it appropriate for an officer to shoot through his own windshield while driving after a dangerous suspect, but there are many risks associated with this kind of action. (Photo/LVMPD)


THE WORK’S NOT OVER YET

I am grateful that the officers involved in this incident were not injured and that the criminals were apprehended.  I also join the ranks of PoliceOne readers and other law enforcement professionals – including the assistant sheriff of this agency – who have praised the officers for their aggressive pursuit of these dangerous criminals, and their dedication to protecting the community from them. 
However, now that the incident is over, it is appropriate to consider the tactics displayed in the video, and the implications for future incidents.  Although we seem to be experiencing a spike in similar activity lately, it’s uncommon for officers to fire from a moving vehicle during a pursuit, more uncommon for officers to fire while simultaneously acting as the driver, and even more uncommon yet for officers to fire through their own windshield at suspects, so it makes sense to learn what we can from this rare incident. What do we want law enforcement officers to take away from this event, particularly with respect to shooting from a moving vehicle?

CONSIDER THE RISKS

First, we must emphasize that a police officer is required to constantly balance the risks of his actions against the potential reward. There may indeed be tactical circumstances where the reward makes it appropriate for an officer to shoot through his own windshield while driving after a dangerous suspect, but there are many risks associated with this kind of action.  Police officers must be cognizant of these risks at all times, and include them as part of their decision-making process. Officers weigh risks and make decisions based on the circumstances (as they are known to them), the law, their training, their experience, their department policies, ethical considerations and their personal knowledge when they’re choosing appropriate tactics to employ.
What are some of the risks an officer should consider in this scenario?
1.  Losing control of the police vehicle. 
If an officer is trying to split his attention between shooting and driving, they cannot fully concentrate on either. Things happen quickly when driving, and it’s entirely possible an officer could crash while their attention is diverted away from operating the police vehicle, or while their hands are full of gun instead of steering wheel.
2.  Striking an innocent with the police vehicle. 
Similarly, an officer runs the risk of striking an uninvolved pedestrian or vehicle when attention is diverted away from operating the emergency vehicle.  You cannot focus on your front sight and your surrounding environment at the same time, particularly at pursuit speeds.
3.  Injury potential from stray rounds. 
Hitting a moving target when you’re stationary is difficult.  Hitting a moving target when you’re also moving is even more difficult.  Most of you serve in agencies where you’re lucky if any of your training regularly involves shooting while your feet are moving, and it’s highly unlikely that any of you serve in agencies that teach you how to shoot from a moving vehicle, so some of you may not fully appreciate how difficult it is to achieve a good, fight-stopping hit in this scenario. The complexity of making a good hit on the suspect at pursuit speeds cannot be overestimated, and the odds of missing your target are exceptionally high in a scenario where you’re shooting at a moving and maneuvering vehicle from another moving and maneuvering vehicle, especially if you’re simultaneously trying to drive. Added to this, your ability to remain aware of your background is severely hampered when driving at pursuit speeds, because the environment is changing so rapidly.  These factors combine to create a nightmare scenario, where the officer is not only likely to miss the target, but to also be unaware of innocents in the background who may be injured by rounds that miss the target.
4.  Injury potential from ricochets.
Vehicles are robust and bullets are not. While a bullet may indeed penetrate a vehicle if the conditions are right (angles, impact location), they may also ricochet off the surface or break up on the surface and spray dangerous fragments at unpredictable angles which can injure innocents.
5.  Suspect losing control of vehicle.
If you’re successful in targeting the criminal occupants of the vehicle, you may cause them to lose control of the vehicle. Once this happens, it’s anybody’s guess where it will wind up and what it will hit. If the suspect loses control of the vehicle on a busy road or in a populated area, many innocents could be injured in the resulting crash.

CONSIDER THE TACTICAL IMPLICATIONS

Besides the risks, an officer must also consider the ways that the tactical situation could play out if they choose to shoot at a moving suspect vehicle. It’s possible that shooting at the suspect vehicle may be ineffective, may enhance the danger to the officer, or may provoke a more dangerous reaction from the suspect that puts the public at greater risk. Consider tactical issues such as the following:
1.  Only good hits count.
The proper target is the suspect. Putting holes in the vehicle accomplishes very little, unless you fire the “golden BB” that disables it – which is highly unlikely with a handgun, shotgun, or 5.56x45mm patrol rifle. National hit averages in police gunfights have hovered in the teens since we started keeping track, and that’s with feet planted on terra firma. Vehicle-to-vehicle engagements offer an even lower promise of good hits, particularly if you’re shooting through your own windshield. Until your concentrated fire puts a big enough hole in the windshield to shoot through without interruption, the laminated safety glass will have a dramatic effect on the trajectory of the rounds you fire, making it extremely difficult to put accurate rounds on targets beyond the end of your car’s hood.
2.  Depleting your ammo supply. 
Your chances of making good hits are low, but your chances of wasting your ammunition are exceptionally high with each shot fired. It would do you little good to reach the end of a pursuit with a weapon that’s empty or close to it, particularly if the occupants came out fighting. If a pursuit terminates in a gunfight, you’ll wish you had all those rounds back in your gun or pouch, instead of a pile of spent brass on the floorboard.
3.  Negligent discharge. 
Your risk of a negligent discharge while shooting and driving is dramatically increased.  It’s awkward to maneuver a weapon around the obstacles in the cabin of a police car (dashboard, steering wheel, radio rack, computer, long gun rack, seatbelt) and in the stress of the event, you’re even more likely to abandon good trigger finger discipline. Shooting or fragging yourself (or a partner) with a negligent discharge won’t help you win the fight.
4.  Cover degradation. 
If you put holes in your windshield with outgoing fire, that makes it easier for incoming fire to get to you. It also simplifies the marksmanship problem for the enemy, because his rounds are more likely to travel straight, without deflection.
5.  Visibility. 
Shooting through your own windshield will make it even more difficult for you to see out of it, which isn’t a good thing in the middle of a pursuit. The restricted visibility may make it more difficult to drive safely, and may also make it more difficult to observe the suspects and their actions.
6.  Hearing loss. 
Shooting your firearm inside of a vehicle will probably damage your ears, causing both short- and long-term hearing loss. Your hearing loss may be so acute that you’ll have difficulty hearing the radio as the pursuit continues, or communicating with the suspects and other officers at the end of the chase, robbing you of important sensory inputs.
7.  Glass injuries.
Shooting through your laminated windshield will create glass dust that can get in your eyes and lungs, causing injuries that may impair vision, disable you, or create longer-term health problems.
8.  Weapon retention. 
If you happen to crash the vehicle while your weapon is in your hand, you have a good chance of losing it in the collision. In the infamous FBI-Miami shootout, two agents lost their weapons in crashes before the bullets started flying. One agent was forced to fight with a substandard backup against a rifle, and the other had to flee because he was unarmed. Your weapon is secure in its holster, and will be there for you even if the pursuit ends abruptly in a collision.

MITIGATE THE RISKS

None of this means that shooting from a moving police vehicle is automatically a bad idea. Instead, it simply means you have to fully consider the possibilities, and weigh the risks versus the rewards, before you pull the trigger.
Additionally, you need to consider the ways that you can mitigate the risks, and enhance the chances for your success.
For example, if the tactical situation requires officers to shoot at a moving vehicle, they should consider controls and options such as the following:
Withholding fire in densely populated areas or on busy roads;
Using other units to block traffic and create a safe environment/background for engagement;
Coordinating with other units to disable suspect vehicles (deploying spike strips comes to mind while using good tactics and not sacrificing officer safety) or slow/channel them with vehicle blockades to make them easier to engage with gunfire;
Tracking suspects with available air assets that can remain out of the practical range of the suspect’s weapons;
Using two-man cars to engage the suspect so that one officer can concentrate on shooting and one officer can concentrate on driving;
Equipping long guns with suppressors to mitigate hearing damage;
Equipping handguns with laser sights to enhance hit probability from awkward shooting positions.
Wear ballistic-rated eye protection on duty, even if you don't require vision correction.
This is just a start. I’m sure the professionals in our PoliceOne audience could come up with many more ways to control the outcome and improve the odds for success.

IN CLOSING

It’s important to note that every tactical situation is unique, and the dynamic nature of police work defies attempts by policy wonks and administrators to write a set of rules that will successfully address every problem that an officer may encounter on duty. It’s a fool’s game to chase the creation of a detailed policy that seeks to direct every aspect of an officer’s actions in the field.
It would be unwise for departments to enact a blanket prohibition on shooting from moving vehicles, or to micromanage these activities through policy. Instead, they should work on improving an officer’s ability to weigh the risks versus the rewards, consider the tactical implications of their actions, and improve their ability to use the resources at their disposal to mitigate and control risk.
The key to successful police operations is good decision-making, not more policies. That’s the most important lesson we can take from this latest officer-involved shooting.
Be safe out there.

About the author

Lieutenant Colonel (ret.) Mike Wood is the son of a 30-year California Highway Patrolman and the author of Newhall Shooting: A Tactical Analysis, the highly-acclaimed study of the 1970 California Highway Patrol gunfight in Newhall, California. The book is available in paper and electronic formats through Amazon.com, BarnesandNoble.com, Apple ITunes and gundigeststore.com. Please visit the official website for this book at www.newhallshooting.com for more information.
Mike is an Honor Graduate of the United States Air Force Academy, a graduate of the U.S. Army Airborne School, and a retired U.S. Air Force Lieutenant Colonel with over 26 years of service. Mike retired as a Command Pilot, with more than 4,500 hours in aircraft ranging from fighters to tankers, and flew more than 550 combat hours over Afghanistan and Iraq. He’s the recipient of the Meritorious Service Medal (3), Air Medal (5), and Aerial Achievement Medal (3), and was recognized as the U.S. Air Force Air Mobility Command Flying Instructor of the Year in 2000.
Mike is a lifelong shooter, a student of self-defense, an active firearms instructor with certifications from the National Rifle Association (NRA) Law Enforcement Division, and a featured speaker for law enforcement agencies and associations. He is the Senior Editor at RevolverGuy.com, and was a contributor at American Cop Magazine and Police Marksman Magazine. Mike enjoys sharing and applying the lessons from his training, military and aviation experience with the law enforcement community, and is grateful for all that he has learned from them in return. Mike is a member of the PoliceOne Editorial Advisory Board.
url: https://www.policeone.com/Officer-Safety/articles/477982006-Tactical-considerations-for-shooting-while-driving/

sexta-feira, 29 de junho de 2018

Polícia Civil prende 22 pessoas em operação contra quadrilha envolvida em mega-assalto a empresa de valores

Estão sendo cumpridos 171 mandados judiciais nos estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí e Minas Gerais. Ao todo, 22 pessoas foram presas durante a operação. Crime foi em outubro em Araçatuba

Por G1 Rio Preto e Araçatuba
28/06/2018 07h19  Atualizado 28/06/2018 16h29
Homem preso em Araçatuba durante a operação Homem de Ferro, que busca envolvidos no assalto a Protege (Foto: Reprodução/TV TEM)
Polícia Civil do Estado de São Paulo, por meio da Delegacia Seccional de Araçatuba (SP), prendeu na manhã quinta-feira (28) 22 pessoas na Operação Homem de Ferro, que investiga o assalto a empresa de valores Protege. O crime aconteceu em outubro do ano passado na cidade.
Segundo a Polícia Civil, até às 15h, foram presas 16 pessoas por mandados de prisão temporária e outras seis em flagrante. As pessoas presas por mandados serão encaminhadas para presídios na região de Araçatuba para serem ouvidas.
Além das prisões, foram apreendidos sete quilos de maconha, 1,2 quilo de cocaína, quatro revólveres, uma pistola e uma espingarda. A polícia também apreendeu dinheiro com os suspeitos presos, totalizando R$ 45 mil.
A polícia conseguiu na Justiça 171 mandados em cinco estados e em penitenciárias. Ao todo, foram expedidos 24 mandados de prisões temporárias e 147 mandados de busca e apreensão. Um homem também foi preso em Rio Claro (SP), suspeito de ter matado um policial civil na ação criminosa.
A operação é realizada simultaneamente em algumas regiões do Estado de São Paulo: capital, Grande São Paulo, região de Campinas, Piracicaba, Rio Claro, Presidente Prudente e Araçatuba, além do Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí e Minas Gerais; e em penitenciárias.
De acordo com a polícia, a operação ganhou esse nome por causa do super herói e também por causa do policial civil morto na ação criminosa. O nome dele era André Luís Ferro da Silva.
“Foi uma investigação de nove meses, complexa, envolvendo uma quadrilha complexa, envolvendo integrantes de organização criminosa. Por meio de vestígios nos carros abandonados, no rancho usado por eles e uma casa próxima a Protege que foi usada durante o mês antes do crime, conseguimos identificar vários integrantes”, afirma o delegado Antônio Paulo Natal durante coletiva.
O objetivo da ação é prender uma quadrilha envolvida no roubo à empresa de valores Protege, em Araçatuba, no dia 16 de outubro de 2017.
Na época, os criminosos, armados com um arsenal de guerra, explodiram o prédio da empresa e roubaram R$ 10 milhões. O assalto terminou com a morte de um policial civil. Câmeras de segurança registraram as primeiras ações do grupo.
vídeo: YouTube
No momento, segundo a polícia, participam da megaoperação cerca de 600 policiais civis, 150 viaturas, além do helicóptero Pelicano da Polícia Civil.
Fonte: https://g1.globo.com/sp/sao-jose-do-rio-preto-aracatuba/noticia/policia-civil-faz-operacao-contra-criminosos-especializados-em-roubos-a-base-de-valores-em-aracatuba.ghtml

quarta-feira, 20 de junho de 2018

Sistema Único de Segurança Pública


Sessão Plenária do dia 16 de maio, em que foi aprovado o Projeto do Sistema Único de Segurança Pública
Moreira Mariz/Agência Senado
Foi sancionada neste mê em cerimônia no Palácio do Planalto a lei que cria o Sistema Único de Segurança Pública (Susp - Lei 13.675/2018). O sistema foi aprovado pelo Senado em maio, após um esforço conjunto de senadores e deputados para votação do projeto (PLC 19/2018). O objetivo é integrar os órgãos de segurança pública, como as Polícias Federal, Rodoviária Federal e estaduais, as secretarias de segurança e as guardas municipais, para que atuem de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
A segurança pública tem sido uma prioridade dos trabalhos no Congresso este ano.  Na abertura do ano legislativo, em fevereiro, o presidente do Senado, Eunício Oliveira, defendeu a criação de um sistema unificado de segurança pública e classificou a situação de insegurança em todo o país como uma "nuvem cinza que turva os horizontes do Brasil". Segundo ele, a situação chegou ao ponto de haver raríssimas famílias capazes de dizer que não conhecem uma pessoa vítima de algum tipo de violência.
— Preservar a integridade física dos cidadãos é a primeira obrigação de um estado democrático. Sem o direito à vida, todos os outros direitos humanos perdem o sentido.
Quando o projeto foi aprovado no Plenário do Senado, em maio, Eunício destacou a matéria como a mais importante relacionada à segurança pública que já havia passado pela Casa.
— É uma valiosa contribuição que todos os brasileiros esperam do Congresso Nacional para o combate efetivo da violência pela inteligência — registrou Eunício naquele momento.
Ao sancionar a lei nesta tarde, o presidente da República, Michel Temer, admitiu que o "drama da violência" faz parte do cotidiano dos brasileiros.
— Nós somos todos vítimas de uma criminalidade cada vez mais sofisticada, que exige um combate sofisticado, articulado e coeso — reforçou Temer, dizendo esperar que a sigla Susp seja incorporada ao vocabulário dos brasileiros, como já ocorre com o SUS na saúde.

Política nacional
Além de instituir o Susp, o projeto cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), prevista para durar dez anos, tendo como ponto de partida a atuação conjunta dos órgãos de segurança e defesa social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em articulação com a sociedade.
O novo sistema de segurança será coordenado e gerido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Pública, chefiado atualmente por Raul Jungmann. Em cada região do país será instalado um centro integrado de inteligência regional, cujas informações serão centralizadas em uma unidade nacional em Brasília. O primeiro centro será implantado no Ceará e reunirá as atividades de inteligência de todo o Nordeste.

Vetos
O presidente Michel Temer vetou alguns pontos do projeto de lei aprovado pelo Senado. Um deles pretendia incluir no Susp sistema socioeducativo destinado a menores em conflito com a lei. Outro ponto equipararia agentes penitenciários aos policiais. O terceiro veto sugeria a equiparação do regime jurídico entre a aviação policial e a das Forças Armadas.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Presidência do Senado e da Agência Brasil
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)


sábado, 19 de maio de 2018

Dakota Pitts returns to school after losing his policeman dad

WHEN Dakota Pitts told his mum he was nervous to go back to school after his dad died in the line of fire, he was greeted with an incredible surprise.

video url:https://youtu.be/Q2vHnvcg9Vo?t=4
Ryan Gaydos                                                                                                                      
Fox News  
MAY 16, 20188:25PM

IT WAS tough for the son of a fallen American police officer to return to school on Monday, more than a week after his father died in the line of duty.

Dakota, the five-year-old son of policeman Rob Pitts, had only asked if one of his dad’s friends could ride in his father’s police car on his way to school, according to FOX59.

But when Dakota arrived, he was shocked to see who was there to greet him.
image url:https://pbs.twimg.com/media/DdKO58zWAAABA34.jpg

Around 70 Terre Haute police officers, where his dad used to work, and Virgo County Sheriff’s deputies greeted Dakota at the door to show him support on his first day back.
source: http://www.news.com.au/lifestyle/real-life/news-life

quarta-feira, 16 de maio de 2018

Portaria DGP-37, de 29-10-2013


Estabelece diretrizes para o registro, a distribuição e o controle de armas de fogo e munições da Polícia Civil


url da imagem: http://curiosomundo.org/2017/02/28/crime-tem-mais-armas-que-a-policia/


POLÍCIA CIVIL DO ESTADO

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO GUIMARÃES PEREIRA

Portaria DGP-37, de 29-10-2013

Estabelece diretrizes para o registro, a distribuição e o controle de armas de fogo e munições da Polícia Civil e dá providências correlatas O Delegado Geral de Polícia, considerando a necessidade de manter permanente monitoramento sobre as armas e munições pertencentes à Polícia Civil, determina:
Disposição Preliminar
Artigo 1º - O registro e a distribuição de armas de fogo e munições institucionais serão realizados pela Divisão de Serviços Diversos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, observados os critérios de necessidade, racionalidade e eficiência na prestação do serviço policial civil, nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Seção I
Do Registro e da Distribuição das Armas de Fogo e Munições Artigo 2º - As armas de fogo e munições pertencentes à Polícia Civil serão registradas pela Divisão de Serviços Diversos do DAP, mediante cadastro em banco de dados, para os devidos fins de controle e gerenciamento.
§ 1º - A cadeia dominial das armas de fogo, a distribuição de munições e demais fatos relevantes serão anotados em registros próprios.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado fato relevante em relação às armas de fogo e munições o furto, o roubo, a perda, o encontro, a substituição, a permuta, a apreensão judicial, policial ou administrativa ou qualquer outro merecedor de apontamento.
Artigo 3º - Na distribuição das armas de fogo e munições institucionais serão observadas as exigências relativas à prévia capacitação técnica do policial civil pela Academia de Polícia -
ACADEPOL.
Artigo 4º - A quantidade de armas de fogo para concessão de carga pessoal para cada policial civil atenderá os seguintes critérios:
I - função de execução e de apoio às atividades de polícia judiciária: até duas armas de fogo, mediante requerimento do interessado;
II - função operacional especial e tática de polícia judiciária:
até três armas de fogo, com limite máximo de duas pistolas, mediante requerimento do interessado.
§ 1º - Exercem função operacional especial e tática de polícia judiciária, dentre outras, as seguintes unidades da Polícia Civil:
1 - o Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;
2 - o Grupo de Operações Especiais - GOE;
3 - o Grupo Especial de Resgate - GER;
4 - o Serviço Aerotático “14 de julho” - SAT.
§ 2º - O requerimento de arma sobressalente, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II, será encaminhado, com a devida justificativa, ao Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, demonstrando a efetiva necessidade para o exercício funcional com relação ao tipo e a quantidade de arma(s) pretendida(s).
§ 3º - O policial civil que possuir armas em quantidade superior aos limites estabelecidos nesta Portaria terá o prazo de até sessenta dias para regularização, independentemente de notificação, sob pena de responsabilidade.
Artigo 5º - A concessão de carga para as unidades operacionais táticas e especiais, classificadas nos níveis de habilitação tática (Tat) e emprego estratégico (Estrat), dependerá de autorização do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil, a qual será precedida da respectiva comprovação da habilitação técnica dos policiais civis que a integram.
§ 1º - Para fins de obtenção da autorização prevista no “caput” deste artigo, a autoridade policial dirigente da unidade operacional especial e tática deverá justificar a quantidade e a necessidade das armas de fogo e munições, apresentando a relação nominal dos policiais civis e dos dados relativos aos cursos realizados.
§ 2º - As armas de fogo classificadas nos níveis de habilitação tática (Tat) e emprego estratégico (Estrat) serão registradas e atribuídas a título de “carga unidade”.
Artigo 6º - As munições serão entregues diretamente às unidades departamentais, as quais providenciarão, por meio de suas unidades subordinadas, o lançamento em banco de dados das informações referentes à distribuição realizada até sua destinação final.
Parágrafo único - As munições destinadas aos armamentos classificados nos níveis tático e estratégico ficarão acauteladas nas respectivas chefias das unidades policiais autorizadas para a sua utilização.
Artigo 7º - Com a atribuição da carga pessoal de arma de fogo será fornecida munição correspondente ao calibre e à capacidade da arma, dentro da disponibilidade do acervo bélico.
§ 1º - As munições serão classificadas em:
1 - dotação de serviço: quantidade de munição fornecida ao policial civil;
2 - dotação estratégica: quantidade de munição estabelecida pelo cálculo de 5% do total de munições adquiridas para suprimento da dotação de serviço, obedecidos os seguintes critérios:
a) 2,5% permanecerão armazenados junto ao órgão hierárquico
com nível de Seccional de Polícia ou de Divisão Policial;
b) 2,5% permanecerão acautelados na Divisão de Serviços Diversos do DAP;
3 - dotação de ensino: quantidade de munição solicitada pela ACADEPOL para execução dos cursos existentes;
§ 2º - Os pedidos de munição suplementar deverão ser acompanhados de justificativa sobre a efetiva necessidade para a realização do serviço policial.
§ 3º - É vedada a utilização das munições classificadas nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo para treino ou teste de arma de fogo.
§ 4º - Incumbirá à Academia de Polícia – ACADEPOL o recolhimento, armazenamento e a destinação final dos cartuchos deflagrados durante os treinamentos.
Artigo 8º - A reposição de munição dependerá de requerimento, devidamente motivado, do policial civil interessado, com anuência da autoridade policial titular da unidade a que estiver subordinado.
Artigo 9º - A munição não utilizada pelo policial civil ou pela unidade policial recebedora, destinada para dotações de serviço e estratégica, deverá ser devolvida por ocasião de sua substituição.
Parágrafo único - A unidade a que estiver subordinado o policial civil providenciará, por meio da hierarquia, o envio da munição não utilizada à Divisão de Serviços Diversos do DAP, à qual competirá realizar a logística reversa.
Seção II
Das Comunicações Obrigatórias Relativas ao Registro de Armas de Fogo e Munições
Artigo 10 - As incorporações de armas de fogo e munições decorrentes de decisão judicial ou originárias de outras entidades públicas ou, ainda, provenientes de doações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, após a devida autorização da Secretaria da Segurança Pública, serão cadastradas na Divisão de Serviços Diversos do DAP, comunicando-se o registro à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, para fins de inclusão no Sistema Nacional de Registros de Armas - Sinarm e nos demais sistemas operacionalizados pela Polícia Civil.
Artigo 11 - A movimentação de carga pessoal de arma de fogo e/ou munição efetuada pela ivisão de Serviços Diversos do DAP, após a adoção das providências administrativas cabíveis, será imediatamente comunicada à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, para anotação inicial ou atualização do acervo bélico da Polícia Civil.
Parágrafo único - A movimentação de carga unidade, efetuada pelo órgão a cujo patrimônio pertença, após as competentes medidas administrativas, será imediatamente comunicada pela respectiva autoridade policial à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, para fins de atualização ou lançamento no correspondente banco de dados.
Artigo 12 - Sem prejuízo das providências pertinentes, as ocorrências envolvendo armas de fogo pertencentes à Polícia Civil do Estado de São Paulo deverão ser imediatamente comunicadas, preferencialmente, via intranet, à (ao):
I - Divisão de Serviços Diversos do DAP;
II - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE;
III - Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil do DIPOL;
IV - Corregedoria Geral da Polícia Civil.
Artigo 13 - Nas hipóteses de aposentadoria, demissão, exoneração, licença sem vencimentos ou de outra situação incompatível com a manutenção de arma de fogo, munição, acessório ou equipamento de propriedade da Polícia Civil, o policial civil ou seu representante legal deverá efetuar a entrega de todos os bens à autoridade policial responsável pela unidade na qual exercia suas funções.
§ 1º - No ato de entrega o policial civil ou o seu representante firmará declaração na qual conste a devolução integral do material pertencente à Polícia Civil, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - A autoridade policial responsável pela unidade de exercício do policial civil zelará pelo cumprimento do disposto neste artigo, bem como emitirá recibo com a descrição dos objetos restituídos, providenciando, de imediato, o envio à Divisão de Serviços Diversos do DAP, ou à unidade a que pertençam os bens devolvidos.
Artigo 14 - O trâmite administrativo de restituição de arma de fogo, de carga definitiva, apreendida em procedimento de polícia judiciária será realizado pela Divisão de Serviços Diversos do DAP.
Parágrafo único - Em se tratando de carga unidade a incumbência será de responsabilidade da autoridade policial dirigente da respectiva unidade à qual a arma de fogo foi destinada.
Seção III
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 15 – A Academia de Polícia e o Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP deverão elaborar termos de referência para definição e padronização dos critérios de aquisição de armas de fogo e munição.
Artigo 16 - A Academia de Polícia - ACADEPOL e o Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, mediante prévia autorização da Delegacia Geral de Polícia e observadas as devidas exigências legais, poderão receber armas, munições e outros produtos balísticos da indústria nacional e estrangeira para fins de testes e avaliações, desde que por período determinado e sem ônus para o Estado.
Parágrafo único - Os resultados dos estudos técnicos realizados serão arquivados na Biblioteca da Academia de Polícia.
Artigo 17 - Os policiais civis em serviço poderão utilizar armas de fogo e munições particulares como reservas e/ou em substituição às armas de fogo e munições da Polícia Civil, desde que estejam devidamente regularizadas junto aos órgãos oficiais competentes, observada a equivalência de sua habilitação técnica.
Parágrafo único – O interessado no uso em serviço de arma de fogo e respectiva munição particulares deverá, ainda, obter prévia autorização da Divisão de Serviços Diversos do DAP, instruindo o requerimento com a anuência da autoridade policial titular da unidade a que estiver subordinado.
Artigo 18 – A aquisição de material de uso estratégico, dependente de autorização do Exército Brasileiro, nos termos do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), com redação dada pelo Decreto federal 3.665, de 20-11-2000, será realizada de forma concentrada pelo Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil- DAP.
Artigo 19 – As disposições previstas nesta Portaria poderão ser complementadas pelos Delegados de Polícia Diretores da Academia de Polícia – ACADEPOL e do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP, no âmbito de suas respectivas tribuições.
Artigo 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 fonte: imprensa oficial do Estado de São Paulo

quarta-feira, 9 de maio de 2018

A agonia do Inquérito Policial

Processo Penal
link da imagem: http://noticias.band.uol.com.br/cidades/rs/noticia/100000682797/Caso-Bernardo-conheca-detalhes-do-inquerito.html: 

Carlos Alberto Marchi de Queiroz*
O Correio Popular, de 24/4, A16, noticiou que, em Toronto,  capital econômica do Canadá, uma  van, um  dia antes, fora jogada contra pedestres. Dez pessoas  morreram. Quinze ficaram feridas. Capturado pela Polícia, o motorista, dois dias após, foi denunciado (indicted) pelo Ministério Público, responsabilizando-o  pelos homicídios  consumados e tentados.  Denúncia recebida,   o processo  caminha.
O Correio Popular, de 27/4, A12, noticiou a captura de assassino em série, quarenta anos depois, pela Polícia de Sacramento, Califórnia.  Joseph James DeAngelo, 72 anos,  policial entre 1973 e 1979, em Auburn,  bem pertinho,  demitido da força por furto, teria cometido 12 homicídios, 45 estupros e 120 roubos residenciais.
No dia seguinte, este jornal revelou que o homicida serial fora  denunciado (indicted), numa corte local, pela promotora Anne Marie Schubert. Nos condados de Orange e Ventura, nas proximidades, outro district attorney  anunciou que pediria  pena capital para o “Golden State Killer”.  DeAngelo foi preso após investigações policiais baseadas em técnicas de DNA aplicadas sobre material coletado nos locais de crime.
Imagine o amável leitor, se ambos  casos fossem registrados, no Brasil,  em boletins de ocorrência e apurados em  obsoletos inquéritos policiais, consideradas as distâncias que separam Toronto e Sacramento, supostamente localizadas em nosso país-continente. O atento leitor pode imaginar o tempo que  seria gasto para finalização desses inquéritos e  consequentes ações penais?  Ambos durariam, pelo menos, 5 anos para conclusão em primeira instância!!!
O ultrapassado inquérito policial surgiu no Brasil em fins de 1841. Passou a ser utilizado em janeiro de 1842. Procedimento presidido pelo delegado, foi empregado em Campinas em 1844 para apurar, sem sucesso, a autoria da morte da mãe de Carlos
Gomes, assassinada defronte o  Mercado Municipal. Antes, crimes e contravenções eram apurados pelas devassas, presididas por juízes criminais. Tiradentes é, até hoje,  seu mais famoso indiciado.
Em  fins de 1841 a devassa virou inquérito e o juiz criminal foi substituído pelo  seu delegado,  com os escrivães que magistrados tinham direito. Entre 1842 e 1871, o inquérito prestou relevantes serviços à  Justiça.  Delegados pronunciavam  envolvidos perante o Tribunal do Júri, que julgava todas as infrações penais.

Em 1871, o Poder Judiciário, face à nefasta influência  política e corrupção nos pretórios policiais, desvencilhou-se do inquérito policial. Mandou seus delegados para o Poder Executivo. Anjos caídos, os delegados foram expulsos do Paraíso e despachados, de mala e cuia, para  onde hoje, irregularmente, se encontram.
Como compensação, os delegados de polícia mantiveram alguns poderes quase-judiciais, como a prisão em flagrante, a condução coercitiva dos atores do inquérito, ora suspensa pelo ministro Gilmar Mendes, do STF, a fixação de fiança criminal até 100 salários mínimos, as horripilantes exumações, o indiciamento (indictment no Canadá e nos EUA) e as intimações, feitas por seus oficiais de justiça, hoje investigadores.
Com a proclamação da República, em fins de 1889, a competência para legislar em matéria  processual penal passou para os 21 estados-membros dos Estados Unidos do Brasil. Bagunça total! Só o Estado de São Paulo salvou-se do naufrágio legislativo, ao editar o Regulamento Policial do Estado, de 1928. Em 1º de janeiro de 1942, a lei  especial do  inquérito policial foi embutida pelo ditador Vargas entre os artigos 4º e 23 do vigente Código de Processo Penal. Envelheceu, apesar das  tentativas de salvá-lo com  artigos modernizados, enxertados a marretadas legislativas.
Hoje o inquérito  está totalmente desmoralizado.  Depoimentos  precisam ser repetidos em juízo. Somente provas médico-legais e periciais, conhecidas como “testemunhas silenciosas”,  irrepetíveis no fórum,  valem.  Cartórios  atulhados de feitos  são tocados por escrivães estressados e mal pagos,  cujos delegados, na sua maioria, apenas assinam  peças quando indiciados, testemunhas e vítimas encontram-se a quilômetros de distância das unidades policiais. A Lei nº 9.099/95 devorou-o em dois terços. Hoje, somente  um terço dos crimes é investigado dentro do inquérito policial. Os demais, pelo Jecrim, felizmente.
Já é hora de se buscar, na legislação comparada, um novo modelo para a investigação criminal brasileira, mais ágil, como os métodos canadenses e norte-americanos. Também, um novo modelo de Polícia,  bem paga, distante da tolice técnica recentemente proposta pelo atual governador do Estado,  pretendendo deslocar a Polícia Civil para a Secretaria da Justiça, e não para o Poder Judiciário, onde nasceu!!!
O artigo 144 da Constituição Federal merece uma emenda constitucional moderna, compatível com as polícias mundiais do século XXI, livrando suas polícias civis e militares das matrizes portuguesas trazidas por Dom João VI. O Brasil precisa, urgentemente, a médio prazo, de um novo modelo policial e de investigação criminal. No país da Embraer, o inquérito policial é um 14Bis!!!
Carlos Alberto Marchi de Queiroz é professor de Direito e membro da Academia Campinense de Letras.


sexta-feira, 4 de maio de 2018

Watch the Moment Police Enter the Las Vegas Gunman's Room | NYT - Visual Investigations


Newly released video shows the moment the Las Vegas police breached the hotel room of Stephen Paddock. He killed 58 people and wounded hundreds more in a shooting rampage on Oct. 1.
Video source: YouTube

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Operação Dâmocles prende mais de 40 envolvidos com o tráfico de drogas


Ordens foram expedidas pela Justiça, em Presidente Epitácio, após sete meses de investigações. Polícia Civil aponta o envolvimento dos presos com facções criminosas.
Foto: Polícia Civil SP

Por G1 Presidente Prudente 
19/04/2018
Uma operação desencadeada pela Polícia Civil prendeu na manhã desta quinta-feira (19) 47 pessoas investigadas por envolvimento com o tráfico de drogas. Os 42 homens e as cinco mulheres foram presos nas cidades de Dracena, Junqueirópolis, Presidente Epitácio, Presidente Prudente e Santo Anastácio, no Estado de São Paulo, além de Bataguassu e Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. As prisões temporárias dos envolvidos, válidas pelo período de 30 dias, foram expedidas pelo Fórum da Comarca de Presidente Epitácio. Paralelamente, ainda houve cinco prisões em flagrante no transcorrer do trabalho nesta quinta-feira (19). De acordo com o delegado Márcio Domingos Fiorese, as investigações tiveram início há sete meses e apontaram o envolvimento do grupo com facções criminosas. Os presos são investigados por envolvimento com os delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico e organização criminosa. Além das prisões, os policiais também apreenderam 715,54 gramas de maconha, 11 porções de crack e 48 aparelhos celulares dos envolvidos. O trabalho realizado nesta quinta-feira (19) recebeu o nome de Operação Dâmocles, em alusão à pessoa que se envolve com o poder sem ter noção do perigo que corre, segundo o delegado.
Foto: Polícia Civil SP

Milícia
As investigações tiveram início a partir das informações encontradas no telefone celular de uma pessoa presa em flagrante no ano passado por tráfico de drogas. A Polícia Civil descobriu o envolvimento de presidiários que, mesmo dentro das penitenciárias, comandavam a organização criminosa voltada à obtenção de lucro com o tráfico de drogas. A comunicação entre os criminosos ocorria através de telefones celulares.
Foto: Polícia Civil SP

O que despertou a atenção dos policiais civis no início do trabalho foi a constatação de vínculo, para fins de comércio de drogas, de alguns jovens frequentadores de baladas noturnas em Presidente Epitácio, esbanjando padrão de vida incompatível com a falta de renda lícita suficiente para tanto, com presidiários membros de facção criminosa, fato este corroborado com o aprofundamento das investigações pelo serviço de inteligência que evidenciou a existência do grupo em questão.
Chefiada e integrada por membros de facção criminosa, hierarquicamente estruturada e ordenada com a imposição de rígidas regras disciplinares próprias a serem seguidas por todos os integrantes, inclusive, pelos associados não “batizados”, com destaque à cobrança de dívidas de drogas mediante violência física, a organização demonstrou altíssima periculosidade, principalmente, por sua atuação típica de milícia privada, representada pelo domínio de atuação territorial, segundo a Polícia Civil.
As investigações revelaram a demonstração de força da liderança da organização criminosa para garantir a exclusividade no comércio de drogas na cidade, a oferta de bairros na modalidade de “arrendamento” para a venda de entorpecentes e ainda um perigoso esquema de serviço de “segurança privada” à coletividade, com nítido intuito de afastar a presença do poder público na localidade e a cooptação de novos simpatizantes do crime organizado, além de propiciar um ciclo vicioso retratado pela prática de crimes patrimoniais pelos próprios inadimplentes da facção, como saída para quitar dívidas provenientes do repasse de entorpecentes destinados à revenda, conforme a Polícia Civil. Os homens foram encaminhados ao Centro de Detenção Provisória (CDP) de Caiuá, enquanto as mulheres ficaram na Cadeia de Dracena, à disposição da Justiça. Os policiais civis também contaram com o apoio do Ministério Público Estadual (MPE) e da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP).
url da matéria: https://g1.globo.com/sp/presidente-prudente-regiao/noticia/operacao-damocles-prende-mais-de-40-envolvidos-com-o-trafico-de-drogas.ghtml

segunda-feira, 9 de abril de 2018

CRIMES POLÍTICOS E CRIMES FEDERAIS


INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA
url da imagem:https://br.depositphotos.com/82177754/stock-illustration-dirty-money-laundering-illegal-activity.html

Carlos Alberto Marchi de Queiroz*
O Correio Popular, de 29/3, A14, noticiou, após os tiros desfechados contra a caravana de Lula, afirmação do ministro extraordinário da Segurança Pública, Raul Jungmann, que revelou que “ a Polícia Federal não irá investigar o caso dos tiros porque o crime não foi federal (sic) e cabe às autoridades estaduais atuar”.
O Jornal Nacional, da Rede Globo de Televisão, no mesmo dia, após entrevistar o secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, general de brigada Richard Nunes, noticiou, equivocadamente, que aquela alta autoridade encontrara indícios de crime político na morte da vereadora Marielle Franco.
Durante um bom tempo, após a morte do prefeito de Campinas Antonio da Costa Santos, o Toninho do PT,  escreveu-se, à saciedade, que o alcaide havia sido vítima de  crime político, quando  vítima de um crime comum, cujos suspeitos, após o oferecimento da denúncia foram exculpados.  Sua esposa, inclusive, durante muito tempo,  tentou, sem sucesso, obter a federalização das investigações baseada na tese de que seu marido havia sido vítima de um crime político.
É de  grande interesse, teórico e prático, informar ao leitor que existe uma separação doutrinária entre crimes comuns e crimes políticos, distinção muito antiga que tem se mantido através da passagem da História.  Doutrinadores encontraram muitas dificuldades em chegar a um conceito uniforme do crime político.
O elemento predominante no seu conceito é sempre o motivo político, envolvendo planos de reforma política ou de revolução. Nesse particular, os doutrinadores entendem que os crimes políticos podem ser de duas espécies. O primeiro é o crime político puro, de caráter exclusivamente político. São  crimes de opinião. Por sua vez, crimes políticos relativos são  condutas que ofendem, ao mesmo tempo, uma situação política e um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal comum. É  crime de opinião  com desfecho sangrento.
A importância do conceito de crime político puro transcende o Direito Penal comum e interno dos países democráticos a tal ponto que a maioria dos tratados e pactos internacionais não admite a extradição de criminosos políticos. Enfim, o crime político é um crime de opinião, jamais um crime de sangue, consumado ou tentado.
 A título de ilustração, foram criminosos políticos no Brasil do século 20 o atual senador José Serra, o jornalista Fernando Gabeira, Betinho, o irmão do Henfil, e o ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso, que permaneceram exilados no Exterior até a concessão da anistia pelo então presidente João Baptista de Oliveira Figueiredo.
Ao afirmar que os tiros disparados contra um dos três ônibus da caravana, no Paraná,”não serão investigados pela Polícia Federal porque o crime não foi federal”, o ministro confunde os brasileiros em geral, não acostumado ao juridiquês e a tecnicismos. No Brasil, ao contrário dos Estados Unidos, não existem crimes federais, estaduais e municipais no ordenamento jurídico. Por mais bizarro que possa parecer ao amável leitor,  todos os crimes brasileiros são federais!!!   Desde 1930, os Estados e o Distrito Federal são proibidos de legislar em matéria penal, competência exclusiva da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Antes de 1930, todas as unidades federativas podiam ter seus próprios códigos. Na época o País chamava-se Estados Unidos do Brasil !!! Uma cópia  da Constituição dos EUA de 1878, até hoje em vigor, foi feita por Rui Barbosa.
A assertiva de  Jungmann, ex- parlamentar federal,  que deveria entender mais de processo legislativo regular, e que pode gerar dúvidas na mente dos brasileiros, provoca-nos o desejo de esclarecer ao paciente leitor que existe uma divisão de trabalho entre a justiça comum federal e as justiças comuns estaduais.
A justiça comum federal julga  crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. Desse contexto são excluídas as contravenções penais, sempre julgadas pela justiça estadual, ainda que haja interesse da União, como prevê o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal e da Súmula 381 do STF.
É por isso que a Polícia Federal, e não a Polícia Civil de Campinas, está investigando o roubo de 5 milhões de dólares acontecido dentro  do Aeroporto Internacional de Viracopos em passado recente. Caso seus autores sejam descobertos, serão denunciados por procurador da República junto a uma das varas federais de Campinas, competentes para o julgamento do surpreendente e cinematográfico assalto. O incidente com Lula terá igual desfecho processual. Trocando em miúdos, Jungmann quis dizer que esse caso não é atribuição da Polícia Federal e, muito menos, da competência da Justiça Federal para julgamento.
Carlos Alberto Marchi de Queiroz é professor de Direito e membro da Academia Campinense de Letras.

segunda-feira, 26 de março de 2018

CASO MARIELLE


Intervenção Federal, uma incógnita

imagem: internet

Carlos Alberto Marchi de Queiroz
Michel Temer, presidente da República, indiciado pela PF no inquérito policial do Caso do Decreto dos Portos, sob a presidência do ministro Luiz Roberto Barroso, do STF, decretou, após ouvir o Conselho da República, o Conselho de Defesa Social e o  Congresso Nacional, a intervenção federal, uma das últimas razões de Estado, na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Apoiado no artigo 34, inciso III, da Constituição Federal, determinou a  medida intervencionista, deliberadamente, por ser  um dos maiores constitucionalistas vivos no País, do nível de Ives Gandra da Silva Martins e de José Afonso da Silva, apesar de todas as suspeitas de corrupção que pesam sobre si.
Aquilo que parecia ser para estudantes e  operadores do Direito  teoria pura exigida em testes de múltipla escolha para candidatos a concursos públicos e desenvolvida  em herméticas conferências ou em  pesados debates travados nos tribunais superiores, tornou-se surpreendente realidade, embora, jamais aplicada na terra papagalorum.
A História do Direito Constitucional Brasileiro registra a decretação do estado de sítio, outra medida constitucional draconiana, em 1904, por ocasião da revolta da vacina, entre os dias 10 e 16 de novembro, pelo presidente Rodrigues Alves.
Naquela ocasião, o presidente da República decretou a suspensão temporária dos direitos e garantias individuais a fim de que a população fosse obrigada a se vacinar contra a febre amarela, a força, a pedido do médico sanitarista Oswaldo Cruz.
A medida excepcional, decretada por Temer, somente incide sobre a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro não atingindo os direitos e garantias individuais dos cidadãos que continuam gozando do direito de ir e vir.
Verifica-se, através do noticiário veiculado pelos meios midiáticos, que a medida presidencial irá vigorar até o último dia do ano. Ela ataca as consequências da criminalidade que avassala a Cidade Maravilhosa, mas não suas verdadeiras causas, principalmente, a falta de moradia,  educação, saúde e segurança pública.
A decisão presidencial é imprevisível, muito embora se saiba, de antemão, que a União não dispõe de dinheiro suficiente para implementar medidas de profundo alcance social, que visem coibir, a curtíssimo prazo,  as consequências de uma política nefasta que vem assolando o Rio de Janeiro desde a volta  da Família Real para Portugal em  abril de 1821 e, também, depois da mudança do Distrito Federal para Brasília, em abril de 1960.
A partir da decretação da intervenção federal no sistema de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, deslocadas do Ministério da Justiça para os quadros do novo, e desnecessário, Ministério da Segurança Pública, e as Polícia Civil e  Militar cariocas, sob intervenção federal, passam a combater o crime organizado em todo o Estado do Rio de Janeiro.
É bem provável que a vereadora Marielle Franco tenha sido assassinada por pessoas que, como ela, querem o fim da intervenção federal no sistema de segurança pública do Rio de Janeiro, que vem mostrando a terrível cifra negra de 40 vítimas de homicídio por cem mil habitantes enquanto São Paulo apresenta 9,1 assassinatos em relação a esse pavoroso parâmetro.
A intervenção federal em terras cariocas é um desafio uma vez que decorridos mais de 30 dias, nada de perceptível apresentou à população a não ser declarações líricas feitas pelo general Braga, interventor de segurança pública estadual, e pelo ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann que, logo após a morte violenta de Marielle, foi praticamente “empurrado” por Temer para retornar rapidamente ao Rio de Janeiro a fim de  comandar  as operações contra o crime organizado,  como se tivesse “expertise” para tamanho mister.
As Forças Armadas brasileiras, representadas pelo Exército, com suas tropas de elite, pela Marinha, com seus  Fuzileiros Navais, e pela Força Aérea, estão realizando ótimo trabalho de ações cívico-sociais levando alento às populações faveladas abandonadas, há séculos, pela política de plantão, desde os tempos do execrável Conde D’Eu.
A Inteligência das Forças Armadas  realiza trabalho silencioso e eficaz que, certamente, levará à descoberta da autoria dos homicídios perpetrados contra a combativa vereadora e seu motorista,  barbarizados em pleno centro do Rio de Janeiro sem que houvesse, por ali, uma única viatura da PMERJ ou da Polícia Civil.
Acreditamos que as Forças Armadas brasileiras, aliadas à Polícia, “a democracia armada e responsável pela segurança de todos nós”, como ensina Zeza Amaral no Correio Popular, A2, 18/3, darão conta do recado no Rio de Janeiro.
*Carlos Alberto Marchi de Queiroz é professor de Direito e membro da Academia Campinense de Letras.

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

A History of the Fraternal Order of Police


image souce: http://fop5.org/
In 1915, the life of a policeman was bleak. In many communities they were forced to work 12 hour days, 365 days a year. Police officers didn't like it, but there was little they could do to change their working conditions. There were no organizations to make their voices heard; no other means to make their grievances known.

Brazilian police officer Israel Pereira Coutinho visits the LOP 5# in Philadelphia - Pa
 - Personal photo library

This soon changed, thanks to the courage and wisdom of two Pittsburgh patrol officers. Martin Toole and Delbert Nagle knew they must first organize police officers, like other labor interests, if they were to be successful in making life better for themselves and their fellow police officers. They and 21 others "who were willing to take a chance" met on May 14, 1915, and held the first meeting of the Fraternal Order of Police. They formed Fort Pitt Lodge #1. They decided on this name due to the anti-union sentiment of the time. However, there was no mistaking their intentions. As they told their city mayor, Joe Armstrong, the FOP would be the means "to bring our aggrievances before the Mayor or Council and have many things adjusted that we are unable to present in any other way...we could get many things through our legislature that our Council will not, or cannot give us."

 Image source:Israel Coutinho personal photo library

And so it began, a tradition of police officers representing police officers. The Fraternal Order of Police was given life by two dedicated police officers determined to better their profession and those who choose to protect and serve our communities, our states, and our country. It was not long afterward that Mayor Armstrong was congratulating the Fraternal Order of Police for their "strong influence in the legislatures in various states,...their considerate and charitable efforts" on behalf of the officers in need and for the FOP's "efforts at increasing the public confidence toward the police to the benefit of the peace, as well as the public."

From that small beginning the Fraternal Order of Police began growing steadily. In 1917, the idea of a National Organization of Police Officers came about. Today, the tradition that was first envisioned over 90 years ago lives on with more than 2,100 local lodges and more than 325,000 members in the United States. The Fraternal Order of Police has become the largest professional police organization in the country. The FOP continues to grow because we have been true to the tradition and continued to build on it. The Fraternal Order of Police are proud professionals working on behalf of law enforcement officers from all ranks and levels of government.

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

A inocência de Paolo Guerreiro

doping

fonte da imagem: internet


Carlos Alberto Marchi de Queiroz*
O Correio Popular, de 21/12, A18, e de 31/12, A21, noticiou que a Fifa reduziu a pena de suspensão preventiva, de um ano, imposta ao atacante peruano Paolo Guerrero, acatando razões  do  doutor  Pedro Fida, advogado brasileiro.  O brilhante causídico valeu-se de estudos realizados por  universidades em três múmias incaicas, encontradas em 1999, na Cordilheira dos Andes, no topo do vulcão  Llullaillaco, na Argentina. Trata-se dos restos mortais de uma adolescente de 13 anos, apelidada de “A Donzela” pelos pesquisadores, de uma menina de quatro e de um menino de cinco, que embasaram inédita investigação arqueológica.
Desde a aplicação da punição ao ex-jogador do Corinthians, hoje no Flamengo, após o empate entre Argentina e Peru, em Buenos Aires, em 5 de outubro de 2017, pelas Eliminatórias Sul-Americanas para a Copa do Mundo de 2018, na Rússia, sob a acusação de haver usado benzoilecgonina, um metabólito comum à cocaína e à folha de coca, convenci-me, sem pestanejar, da inocência do craque.
Amigos sabem que sou corintiano e flamenguista, além de pontepretano. Podem até dizer que, escrevendo este artigo, quero ser mais realista do que o próprio rei, atropelando sérios estudos científicos realizados por universidades britânica, peruana, dinamarquesa e argentina, em 2013, utilizados pelo doutor Fida para mitigar, com brilhantismo, a pena, para seis meses, permitindo que o atleta dispute a Copa pela seleção de seu país.
Na verdade, meu comprometimento maior é com o Peru, que visitei primeiramente em 1972, e não com o Corinthians ou Flamengo.  Quis o Destino que eu viesse a tornar-me pai, orgulhoso, de um casal de filhos brasileiro-peruanos, peruleiros,  que obrigaram-me a conhecer, profundamente, o antigo Império dos Incas, durante mais de vinte viagens, de cunho familiar, à terra de Mama Pacha e de Manco Capac.
O Peru, dentre múltiplos aspectos sociológicos, que este curto espaço de jornal não permite analisar, autoriza sua população a consumir, sem qualquer  proibição penal, o tradicional chá de folha de coca, conhecido como mate de coca  ou “té de coca”, livremente comercializado em  farmácias, drogarias e feiras livres.
Trata-se de chá feito à base de folhas secas de erythroxylum coca, insumo principal na elaboração da pasta básica, preparada com folhas e cal, utilizada no refino da cocaína. O mate de coca é, portanto, um chá peruano, legítimo, tomado sempre como medicamento, ou como digestivo. É utilizado para descongestionar brônquios. Enfim, um milenar remédio incaico, eficaz no combate à bronquite e outras doenças.
Em julho de 1993, Zetti, goleiro da seleção brasileira, após exame antidoping em La Paz, durante fase das Eliminatórias da Copa do Mundo, foi flagrado em situação semelhante à de Paolo, após consumir, num hotel boliviano, o mate de coca. O caso comoveu o mundo esportivo, na época. O arqueiro foi absolvido pela Fifa.
O advogado de Guerrero provou, auxiliado por um arqueólogo e pelas três múmias, que a substância encontrada na urina do atleta pode permanecer, por séculos, no organismo humano. A propósito, os jurisperitos encontraram nos fios de cabelos negros da “Donzela”  importante quantidade de benzoilecgonina, a substância achada no material fornecido  para  exame antidoping, na Argentina.
O Correio Popular, de 31 de dezembro, revela, ainda, que folhas de coca foram encontradas entre os dentes da múmia adolescente. Ela teria sido obrigada a consumi-las antes de ser sacrificada, o que não corresponde à realidade, uma vez que ainda é costume, entre os descendentes dos incas, mascar folhas de coca, misturadas com cal virgem, numa espécie de chiclete, que lhes dá vigor para caminhar pelas vastas e desérticas altitudes peruanas, além de  combater a  fome.
A propósito, gostaria de lembrar ao amável leitor episódio ocorrido com minha filha Isadora, advogada trabalhista em Campinas, em fevereiro de 1989, ao visitarmos Cuzco, antes de chegarmos a Macchu Picchu. Ao sair do Hotel de Turistas, Isadora sentiu-se mal, vitimada pelo “soroche”, ou mal das alturas. Orientados por moradores, entramos rapidamente numa padaria onde ela, após sorver uma fumegante e doce xícara de mate de coca, restabeleceu-se prontamente.
Paolo Guerrero deve ter consumido xícaras e xícaras de mate de coca durante sua vida. Continua vítima de má interpretação sociológica pela Fifa em relação à sua peruanidade. Merece ser totalmente absolvido. Por último, um aviso.  Brasileiros que pretendam visitar o Peru podem comprar caixinhas com sachês de mate de coca, à vontade. Mas não as tragam para o Brasil. Aqui a conduta é reprimida penalmente. Não dá direito à alegação de erro, seja de tipo ou de proibição!!!
*Carlos Alberto Marchi de Queiroz é professor de Direito e membro da Academia Campinense de Letras

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

A menininha que escrevia cartas de amor

História da vida real

imagem: internet

Carlos Alberto Marchi de Queiroz*
Esta é uma história real, contada por uma grande colega de trabalho, poucos anos antes de falecer.
No mês de dezembro de 1924, Josefina, menina de dez anos, já em  férias escolares, passava as tardes brincando de professorinha no terraço de sua casa ajardinada. Ensinava coleguinhas, de ambos os sexos, a melhorar a redação. Ditava-lhes textos.
Seus pais, paulistanos, trabalhavam na Alfândega do porto de Santos. Deixavam a filha, sozinha, com alimentação, no lar, e que aproveitava o tempo para brincar de professora no pretório, no jardim da casa, e na calçada fronteiriça.
Certo dia, uma moça bonita, passando ali, notou a habilidade da garotinha em escrever textos. Sem titubear, perguntou-lhe se ela estaria disposta a escrever-lhe cartas, pois só sabia assinar o nome. Dar-lhe-ia  alguns tostões.
A garotinha aceitou, passando a escrever as palavras ditadas pela bonita mulher, sem instrução,  que sempre a  procurava. Na sua inocência, Josefina nunca percebeu que a moça era prostituta na zona do cais. As missivas levavam sempre, ao final, um coraçãozinho trespassado por uma flecha, desenhado a pedido.
A competência redacional da menininha espalhou-se rapidamente entre as falenas, hetairas, meretrizes, horizontais, mundanas, tortas e quengas, que fingiam vender amor aos marinheiros. Ela atendia as encomendas  sem esforço. Os tostões eram utilizados para comprar balas e doces  distribuídos aos coleguinhas, nos intervalos das aulinhas.
De repente, seus  pais , altos funcionários, foram transferidos para São Paulo, por necessidade do serviço, terra natal da menina, que deixou seus coleguinhas  da escolinha, tristes, bem como suas clientes,  a ver navios...
Em São Paulo, Josefina, face ao status dos pais, foi matriculada em colégio particular, de renome, da classe Sion ou Les Oiseaux, não sei dizer, onde demonstrou seu talento como discente, em todas as disciplinas.
No último ano do curso, à época uma mistura de ginásio e de colégio, a professora de Português decidiu implantar dois cursos, um de redação oficial, e um de elaboração de  cartas, passando a exigir das normalistas a produção do respectivo material.
Ao corrigir a carta escrita por Josefina, a professora  levou um  susto ao inteirar-se do texto da normalista, que absorvera, sem querer, um picante estilo romântico, nunca chulo, das mariposas do cais,  sempre encerrados com o desenho de um coraçãozinho varado pela flecha do Cupido...
A diretora do colégio, horrorizada com aquela redação, convocou os pais da jovem para comparecerem à diretoria, onde, entregando-lhes o histórico escolar da aluna, recomendou-lhes que a matriculassem na rede estadual. Josefina encontrou vaga no Colégio Caetano de Campos, na Praça da República, hoje sede da Secretaria Estadual da Educação.  A sós, a diretora disse à ex-aluna, antes da chegada de seus pais na instituição: ” A senhorita nunca vai ser nada na vida!” A mocinha  concluiu o curso colegial, na rede estadual, no final de 1930.
No dia 26 de janeiro de 1932, Josefina Scaramuza tornou-se a primeira guarda civil de primeira classe, da Guarda Civil de São Paulo, numa época em que nem se pensava em Polícia Feminina, criada por Jânio Quadros, vinte anos depois. No dia 10 de julho de 1933, Josefina foi promovida ao posto de 3º sargento da GC paulista.
Com a entrada do Brasil na Segunda Guerra Mundial, em 1942, a jovem concluiu, com êxito, os cursos de instrução militar e de enfermagem da Força Expedicionária Brasileira, que se preparava para combater o nazismo na Europa. Após o final do conflito, em 8 de maio de 1945, a belíssima enfermeira Scaramuza, que entregara o pavilhão nacional aos febianos defronte a atual Prefeitura de São Paulo, foi desmobilizada.
No dia 24 de agosto de 1955, foi nomeada pelo governador Jânio Quadros para o cargo de diretora da Divisão de Pessoal da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Após implantar moderníssimo sistema de gestão de pessoas na corporação, recebeu a visita de uma representante da Secretaria Estadual da Educação, que desejava  adotar semelhante sistema  em sua instituição.
Ao final da visita, a funcionária da Secretaria de Educação dirigiu-se a Josefina dizendo-lhe: “ Parece que eu a conheço de algum lugar.” Então, ela  respondeu, de chofre: “ Foi a senhora que me expulsou do colégio por causa da carta,  profetizando que eu não seria nada na vida!!!”
Josefina bacharelou-se em Direito pela FMU, colando grau em 27 de dezembro de 1974, aos sessenta anos de idade. Aposentou-se como agente do serviço civil, nível VI, em 11 de dezembro de 1984. Faleceu aos 93 anos de idade, solteira.
*Carlos Alberto Marchi de Queiroz é professor de Direito e membro da Academia Campinense de Letras