segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Juízes sem rosto


por Carlos Alberto Marchi de Queiroz
      Professor de direito e Servidor Público
           charles.quebec@hotmail.com

Recentemente, o Senado Federal, em sessão que contou com apenas dez senadores, aprovou o projeto de novo Código de Processo Penal, simbolicamente, remetendo-o para a Câmara dos Deputados, que deverá colocá-lo em discussão na próxima legislatura que se iniciará nos próximos meses.
Projeto de lei de iniciativa do Senado, tendo como relator o senador Renato Casagrande, do Espírito Santo, que na vida civil exerce a profissão de engenheiro-agrônomo, traz em seu bojo uma porção de fantasmagorias jurídicas, muito embora, positivamente, busque reduzir o número de recursos que hoje eternizam os processos.
Diploma legal tão extenso quanto o atual Código de Processo Penal em vigor desde 1º de janeiro de 1942, esse PLS é composto por mais de 700 artigos, trazendo novidades importadas principalmente da Europa e que, salvo melhor juízo, poderão tumultuar ainda mais o trâmite das ações penais no País.
Trazendo como apensos todos os demais projetos de alteração do CPP em vigor, que tem sido modernizado a contento nos últimos dez anos, o projeto de lei do Senado Federal apresenta algumas novidades como a instituição do juiz de garantias, a alteração do prazo para a comunicação da prisão em flagrante pela autoridade policial à autoridade judiciária, que passaria a ser feita no prazo de 5 dias, e não mais imediatamente, como hoje; a criação da figura do juiz sem rosto, nos tribunais superiores, quando vierem a julgar crimes perpetrados por integrantes do crime organizado.
A nosso ver, a proposta de alteração de prazo para comunicação de prisão em flagrante ao juiz é flagrantemente inconstitucional pois colide de chapa com a Constituição Federal que impõe a sua comunicação imediata ao magistrado competente.
O prazo de 5 dias é utilizado na França, quando o suspeito fica em custódia à vista da polícia judiciária, à disposição do juiz instrutor, não devendo funcionar no Brasil, uma vez que iria, nos grandes centros, congestionar as delegacias e os distritos policiais, além de violar outros direitos constitucionais dos autuados em flagrante, proposta que, certamente, não vingará ao passar pelo crivo da Câmara Federal, onde pontificam advogados, promotores e magistrado.
A criação do juiz de garantias, que não será o juiz do processo em que o réu for acusado, já tem suscitado o protesto de associações de magistrados que alegam que o número de juízes criminais no País é insuficiente para a demanda, e que ficaria ainda mais desfalcado se esse novo tipo de magistrado viesse a ser criado.
O juiz de garantias seria um magistrado que manteria contato com a autoridade de polícia quando esta necessitasse de expedição de mandados de prisão provisória, de buscar e apreensão, de quebra de sigilo bancário, telefônico ou de dados, de buscas domiciliares, de sorte que tais medidas não viessem a contaminar o convencimento do juiz da causa.
Nesse sentido, o juiz de garantias seria um delegado do juiz do processo principal, e o delegado de polícia um delegado do juiz de garantias, tumultuando um procedimento que, na atualidade, é facilmente gerenciando pelos juízes do DIPO de diferentes cidades, sendo certo que a instituição desse novo julgador aumentaria, ainda mais, a demora processual.
A instituição dos juízes sem rosto, a nosso ver, seria uma injustiça em relação aos policiais civis, militares, guardas municipais, promotores de justiças e outros servidores da Justiça, a não ser que todos eles trabalhassem mascarados, comportamento que viola, escandalosamente, o princípio da publicidade processual.
Esperamos que a figura dos juízes sem rosto não venha a ser acolhida pelo legislador pátrio, uma vez que as baixas sofridas pela magistratura brasileira, incluindo-se aí as experimentadas pelo Ministério Público, no século passado foram insignificantes, ainda que sentidas pelo sistema policial-judiciário.
O azar militar sofrido pelas polícias civis e militares brasileiras tem sido um pouco maior, mas a instituição dos juízes embuçados nos tribunais superiores serviria como fator de desânimo no combate ao crime.
No país da lei da ficha limpa, a Polícia, o Ministério Público e a Magistratura devem continuar de caras limpas, sob pena de sucumbirmos ao estado paralelo.
fonte: http://www.ipa-brasil.org.br/

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Calendário para os cursos da Rede EAD Senasp - 2011

Criada em 2005 pela Senasp/MJ em parceria com a Academia Nacional de Polícia a Rede Nacional de Educação a Distância é uma escola virtual destinada aos profissionais de segurança pública no Brasil, que tem como objetivo viabilizar o acesso dos profissionais destes profissionais aos processos de aprendizagem, independentemente das limitações geográficas e sociais existentes.
Com a implementação da Rede, iniciou-se novo paradigma, em que a Senasp passou a exercer o papel de efetivo órgão condutor dos processos de educação em segurança pública, promovendo a articulação das Academias, Escolas e Centros de Formação e Aperfeiçoamento dos Operadores de Segurança Pública, obviamente em um quadro de respeito aos princípios federativos.
A Rede possibilita aos policiais civis, militares, bombeiros, guardas municipais, agentes penitenciários, policiais federais e rodoviários federais, a educação continuada, integrada e qualificada de forma gratuita.
A Rede está implementada nas 27 Unidades da Federação por meio de 270 Telecentros já instalados nas capitais e principais municípios do interior.
Os cursos são disponibilizados através de ciclos. A cada ano realizam-se 3 ciclos de aulas dos quais participam, aproximadamente, 200 mil alunos por ciclo. São mobilizados dois mil tutores ativos para as mais de três mil turmas que contam com até 50 alunos por sala virtual.
A Rede é um salto qualitativo em termos de investimento no capital humano, na valorização do profissional de segurança pública, na busca da excelência nas ações de formação e, conseqüentemente, na melhoria das ações de segurança pública.
Com o fortalecimento da Rede, o Governo Federal estabelece uma política onde os processos de aprendizagem são contínuos, sistêmicos e não excludentes, garantindo assim a coerência com as demais políticas de melhoria da qualidade da educação em segurança pública.
fonte: http://portal.mj.gov.br/

How to Clear Handgun Misfires and Malfunctions


by Joe
One important aspect of safe gun ownership that every person should know is how to quickly and safely clear a handgun misfire or malfunction. By quickly and safely clearing a misfire, you are able to protect yourself, but also prevent an accidental discharge of your weapon.
Here are some tips to help you quickly and safely clear your handgun when a misfire or malfunction occurs.

Revolver – one of the biggest advantages of revolvers is if you have a malfunction, most can be solved by simply pulling the trigger again.
Semi-Automatic – the problem with semi-automatics is that the malfunctioning cartridge is blocking the next cartridge, so you need to know how to quickly clear the malfunction so you can defend yourself.

Types of Malfunctions:
TYPE I –> Misfire: a misfire occurs when the firing pin strikes the primer but it does not fire. This is the most common type of malfunction.
SOLUTION: Instead of the “Tap-Rack-Ready,” I teach “Tap-Roll-Rack, then Access.” “Tap” – tap the magazine and ensure it is properly seated in the grip. “Roll” – roll the firearm approx. 90 degrees to the right while “Racking” the slide to eject the misfired cartridge. Now “Access” the target to determine if you must shoot.
NOTE: the “Roll” step of the clearing drill is not necessary during the clearing of this type of malfunction, but it is necessary during the Type II malfunction. I still teach to conduct this step for consistency.
NOTE: for those firearms that have a double-strike capability, I recommend following the above procedure rather than pulling the trigger a second time. If it misfired once, there is a good possibility that it will do so again.
TYPE II –> Stovepipe: a stovepipe occurs when the casing that has been ejected is caught in the ejection port by the slide.
SOLUTION: I teach the same exact “Tap-Roll-Rack, then Access” procedure as used to clear the Type I malfunction. Why? Under stress, it is important to react quickly and naturally. I believe if you have a different method of clearing each malfunction, you are more likely to panic or spend precious time diagnosing your problem.
NOTE: Now you should understand why the “Roll” step in is the clearing procedure. With a stovepipe, rolling the firearm 90 degrees to the right will let gravity help free the casing.
TYPE III –> Double Feed: this malfunction occurs when a round is in the chamber and a second round attempts to feed into the chamber. This results in a true jam. On most semi-auto’s, the slide has limited motion and the magazine will not eject by pressing the magazine release.
SOLUTION: When the firearm does not fire, immediately execute the immediate action drill –> “Tap-Roll-Rack.” Upon performing this with a Type III malfunction, it becomes immediately evident that you have a double feed because the slide will not function normally. The clearance procedure can be summarized as: “Unload, Clear, Reload.” First, press up on the slide release / slide-stop lever and lock the slide to the rear (I find that on most of my semi-auto’s, you can skip this step). Second, press the magazine release and strip the magazine from the mag well (remember, it will not drop free on its own with this malfunction). Third, rack the slide 3 times to clear it of all ammo. Fourth, insert a new loaded magazine. Fifth, rack the slide to chamber a round. Sixth, access your target and fire if necessary.
It is important to note that the immediate action drill for all three malfunctions are initially identical. If all three malfunctions were cleared differently, then under extreme stress, it would take time you don’t have to access the malfunction and decide how to clear it.
url: http://www.defensivehandguntraining.com/2008/01/05/how-to-clear-handgun-misfires-and-malfunctions/

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

1º Campeonato de Tiro Field Target em Dracena

Queridos Amigos

Estamos realizando o 1º Campeonato de Field Target em Dracena - SP, no intuito de divulgar o esporte e além de trazer ao nosso meio esportivo, mais atiradores, já que nosso esporte é tão MARGINALIZADO por pessoas que NUNCA tiveram contato. Queremos montar um Clube de Tiro em Dracena, e esse Campeonato servirá de pontapé inicial nessa nossa empreitada. Gostaria de contar com a presença de você, amigo atirador, mesmo que você não tenha arma de pressão, teremos para emprestar no local. Não teremos taxa de inscrição, sendo que nossos patrocinadores estão bancando as custas. O que eu preciso é da sua presença. A APOCID é um lugar agradável, teremos serviço de Bar com Agua, refrigerante, cerveja e espetinhos.
Conto com sua Presença e ajuda na Divulgação.
Lembre-se que será mais um Clube de Tiro que estamos iniciando, e apenas precisamos da sua visita!!

Abraços

Paulinho

PARA MAIORES INFORMAÇÕES :
cristianocatidracena@hotmail.com

CRISTIANO JUNQUEIRA (18)9742-5574

PAULO BOROTTI (18) 8146-0077

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

FBI shootout in Miami

Outside of the 1963 Kennedy assassination, no 20th Century homicide by gunfire has been more extensively examined and generated more speculation than what has come to be known as the "FBI Miami Firefight" of 11 April 1986. Indeed, one would have to travel back to October 1881 and the O.K. Corral to find a shootout which has so assumed the mantle of the Epic.
"The repercussions of 11 April 1986 were massive and as far-reaching as any other event in the annals of Law Enforcement…"That event has spawned articles in both gunzines and the popular press, paperbacks, numerous lectures and presentations on the law enforcement circuit, a well-mounted video re-enactment by the Federal Bureau of Investigation aptly entitled "Firefight," a totally dismissable and error-laden segment of the Pernell Roberts-hosted half-hour TV series, "FBI: The Untold Stories," and one shoddy, fanciful two-hour teleflick in NBC's dreadfully revisionist "In the Line of Duty" series, "The F.B.I. Murders", with David Soul and Michael Gross1 as the too-bad-to-be-believed killers, Michael Lee Platt and William Russell Matix, but who were, for all intents and purposes, "Freddy Kruger" and "Michael Meyers" incarnate, and as despicable a pair of murderers as were ever imagined by producers of the Nightmare on Elm Street and Halloween series of dead teenager splatter flicks.
The repercussions of 11 April 1986 are still being felt, as firearms author Charlie Petty has elsewhere noted2, and this dark event has become the defining moment of the 20th Century for handgun ammunition throughout both law enforcement and civilian ranks.
The FBI's C1 (reactive) squad in the Miami field office had been after a pair of savage armored car and bank stick-up artists for six months, and as their criminal acts increased in violence, more FBI man hours were devoted to apprehending them before they robbed and killed again.
In studying the felonious activities of the two well-armed killers, Miami Division Supervisory Special Agent Gordon McNeill and his crime fighters had discerned what they felt was a pattern which might finally give them the ability to close down the vicious duo which had been a two-person crime wave since the October 1985. Acting on their beliefs and information provided by one quick-witted and courageous citizen who'd followed the criminals from the site of a previous robbery and shooting, McNeill put his 14-man rolling stake-out team in ten FBI fleet vehicles3 in the field one morning and had them working a section of Metro-Dade County along the South Dixie Highway on the alert for a dark-colored 1979 Chevrolet Monte Carlo in which would be riding two white males between the ages of 25 and 40, professional criminals armed with an assortment of weapons which in the past had included shotguns, Colt's/Stoner pattern carbines, long-barreled magnum revolvers and on at least one occasion, a 1911-style .45 ACP pistol.
Sometime after 09:00 hours that Friday, Special Agents Ben Grogan and Jerry Dove spotted the suspect vehicle and alerted SSA McNeill that they had surreptitiously slipped behind the black Monte Carlo on the South Dixie Highway. McNeill immediately alerted the rest of his squad that they had their bad guys and gave the coordinates as he, SA Richard Manauzzi in a solo car, SAs Edmundo Mireles and John Hanlon in another vehicle, and SAs Ron Risner and Gil Orrantia in a fifth sedan closed in on the mobile surveillance.
About the time that Manauzzi fell in behind Grogan's and Dove's vehicle with Hanlon and Mireles joining them, Platt and Matix got the notion that their game might be up. Using the classic counter-surveillance tactic of making three consecutive right-hand turns in the semi-residential neighborhood of Kendell4, the criminal duo confirmed their suspicions and instead of making a run for it back onto the South Dixie Highway, prepared to live it out with the five FBI agents in low speed pursuit.
At that moment, SSA McNeill arrived on the scene from the opposite direction and passed the "mini-convoy," observing passenger Platt in the lead vehicle loading a high-capacity magazine into a Ruger Mini-14. McNeill would later state that driver Matix's intense demeanor appeared to be that of "a man on a mission."
Still, they were, after all, the FBI, and they already had the bad guys outnumbered six to two, with reinforcements rapidly closing in on the rolling scene. Besides, Grogan and Dove, in the lead pursuit vehicle, were both SWAT-qualified, and Grogan, widely acclaimed as the best shot in the Miami field office, had been, it was later said, preparing his entire law enforcement career for just such a situation as was now developing.
SSA McNeill evaluated the situation and made a judgment call that many have subsequently second-guessed… a felony car stop would be attempted.
It all went horribly wrong from there on in, for when the five vehicles had come to rest one block from the South Dixie Highway behind the Dixie Belle Shopping Center at 12201 SouthWest 82nd Avenue, Ben Grogan's glasses went flying in the impact of the crash, and SAs Manauzzi and Hanlon had lost control and possession of their issue Smith & Wesson revolvers. And as the bad guys both began shooting immediately, never was my colleague Mark Moritz' brilliant aphorism more chillingly brought home: "First Rule of a Gunfight — Have a Gun!"
Manauzzi, who had been driving the vehicle which had finally ridden the Monte Carlo off Southwest 82nd Avenue and into a large tree, his passenger side door just inches from the driver's side of the bad guys' car, was the first of the FBI agents shot, taking a 5.56mm round into his side and body as he dove unarmed out his door and onto the street.
While Platt with the Mini-14 was firing in front of his partner's face at Manauzzi, Matix brought his folding-stocked S&W Model 3000 12 gauge pump shotgun into action, turning and discharging a round of #6 shot at the white Buick to his rear, the vehicle in which Grogan and Dove had been riding.
Grogan, nearly blind without his corrective lenses, had dismounted and begun firing his S&W Model 459, discharging a total of nine rounds of issue 9 X 19mm Winchester 115-grain Silvertip hollow points at the recalcitrant felons inside the Monte Carlo. On the other side of their Buick, Jerry Dove was also shooting his Model 459. He would reload and shoot some more, a total of 20 rounds.
SSA McNeill had taken a position with the left front of his Olds angled into the rear of Manauzzi's vehicle. Managing to throw his (handgun-rated) soft body armor quickly over his suit and tie, he exited his car, leaving his Remington 12 gauge in the back seat. Running over to the front of Manauzzi's car, he immediately went into action with his 2½-inch Model 19, firing across the hood and into the driver's window of the Monte Carlo.
Responding to a 1987 inquiry about his "cognitive thought processes during the event," McNeill stated that he had never felt calmer.
“I was the calmest I had ever been when I exited my vehicle. I saw everything clearly in my peripheral vision, I did some shooting, I got shot, I bore down and took two more shots. When I realized that I was out of ammo and that it was still going on… then I got scared!”
While McNeill was firing across the hood, SAs Mireles and Hanlon left their vehicle which had crashed into a concrete wall on the far side of the street, and rushed to aid their fellow agents under heavy fire. Hanlon, his primary weapon lost, retrieved his backup five-shot J-frame from an ankle holster and went to support Dove. Mireles, his Model 870 at port arms, came up behind McNeill just in time to take a .223 round in his left forearm, the shock of which impact toppled the 6'5" agent into the street where he quickly realized that his ruined left arm was all but useless. Platt's round, however, had not reached Mireles' chest where it had been aimed.
After McNeill expended his six rounds of 38 Special 158-grain +P, his right hand grievously wounded, he returned to his Olds sedan to reload as Mireles struggled after him. After only managing to get two fresh rounds into his gore-covered revolver, McNeill arose to reach in the back seat for his shotgun, took a .223 round in his neck, and fell over onto his back, paralyzed and out of the remainder of the firefight. He was intensely aware that he had just looked right into the face of Michael Platt and had the murderous thug smile at him as he squeezed off a fast three rounds at McNeill's head!
Platt had extricated himself from the penned in Monte Carlo and was able to move about as he rained fire upon the agents. What he would almost certainly have been unaware of was that he was already a dead man; from a distance of 30 feet, Jerry Dove had delivered a difficult hit on Platt while he was exiting the passenger window of his car. Mireles would later describe it as "a million dollar shot" on the scrambling Platt who had presented a narrow target profile exposed for such a brief time.
"Platt shot Hanlon in the groin and turned his attentions to Grogan and Dove, shooting the former multiple times in the body and the younger agent twice in the head."Sometime during the preceding 45 seconds, Risner (another SWAT-qualified SA with an S&W Model 459) and Orrantia with a four-inch S&W K-frame, had rolled on the scene to take up a covering position across the road where they would fire approximately two dozen rounds between them, scoring two hits on the wily Platt from a distance of 30 yards. Orrantia would be wounded in return.
At that point, with McNeill paralyzed and helpless on his back, Mireles fighting the effects of his avulsed forearm, Grogan unable to clearly locate his target without his glasses, and Manauzzi still unarmed after losing control of his revolver from the impact of the improvised felony stop, the mortally wounded Michael Platt made his daring bid for freedom. Exsanguinating from the FBI hits, he slipped from the cover of the Monte Carlo and moved on the position occupied by Dove and Hanlon. The latter saw him coming and fired all five rounds from his backup S&W Model 36 Chief's Special before ducking down to attempt to reload. Before he could accomplish that, Platt was upon them, and stood over the helpless Hanlon with his folding-stocked Mini-14 aimed at his head. Then, changing his mind, Platt shot the FBI agent in the groin and turned his attentions to Grogan and Dove, shooting the former multiple times in the body and the younger SA twice in the head. Both men died on the spot, while Hanlon lay stricken beneath the rear bumper.
Military-trained, Platt having neutralized the more immediate points of hostile fire, then moved toward his ultimate objective, the open driver's door of the vehicle recently occupied by the two Special Agents he had just murdered. SAs Risner and Orrantia 25 yards across the street were now more concerned about hitting their comrades as Platt stepped falteringly among them.
But Ed Mireles by sheer dint of his formidable will had "regrouped," determined that the killer not escape. As Platt entered the FBI's Buick and his partner appeared out of nowhere to slip into the passenger's seat, Mireles carefully supported his Remington 870 on the right rear bumper of McNeill's Olds, and fired a round of 00 Buck at Platt, hitting him in the feet. As the man slumped into the driver's seat and sought to restart the car, Ed deliberately pulled the 12 gauge shotgun down between his thighs in his sitting position and with only one hand, worked the action to rearm his weapon, then painfully rolled out and somehow managed to fire at Platt. Four times Mireles did this.
Realizing that someone was posing a threat to his escape, a weakened Platt yanked Matix's six-inch Dan Wesson revolver from his partner's shoulder rig, slowly staggered from his victims' vehicle and attempted to neutralize this last point of fire. There is some contention about which agent Platt was firing at, whether it was the incapacitated McNeill or the partially recovered Mireles, but he fired three .357 Magnum rounds at close range.
Miraculously, he missed.
Platt then lurched back to the Buick and flopped down in the front seat, trying to summon enough strength to get the car started and away from the killing field.
Mireles, however, was determined that this would not be an option. With great difficulty, he levitated himself from the ground and, discarding his Remington 12-gauge, walked stiff-legged toward the Buick as he withdrew his own S&W revolver and fired two 158-grain +P lead hollow points at Platt, three at Matix curled in a vain attempt to avoid the deadly fire, and a final one at Platt.
Five of the rounds struck home, Matix was killed on the spot, and Platt, the man who didn't die fast enough, died a little faster although he showed enough vital signs some minutes later that the responding EMTs dragged him from the Buick and inserted an endotracheal tube in his mouth, and an intravascular tube in his left arm.
But the firefight, the bloodiest in the FBI's history, was over.
The repercussions, however, were massive and as far-reaching as any other event in the annals of Law Enforcement….
font: http://www.thegunzone.com/11april86.html
watch youtube:
http://www.youtube.com/watch?v=lBGfKtuo2AM

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Portaria estabelece o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública


PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010

Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal e, CONSIDERANDO que a concepção do direito à segurança pública com cidadania demanda a sedimentação de políticas públicas de segurança pautadas no respeito aos direitos humanos;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, nos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999, nos Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989 e na Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação e padronização dos procedimentos da atuação dos agentes de segurança pública aos princípios internacionais sobre o uso da força;
CONSIDERANDO o objetivo de reduzir paulatinamente os índices de letalidade resultantes de ações envolvendo agentes de segurança pública; e,
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho, criado para elaborar proposta de Diretrizes sobre Uso da Força, composto por representantes das Polícias Federal, Estaduais e Guardas Municipais, bem como com representantes da sociedade civil, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Justiça, resolvem:
Art. 1o Ficam estabelecidas Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública, na forma do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Aplicam-se às Diretrizes estabelecidas no Anexo I, as definições constantes no Anexo II desta Portaria.
Art. 2º A observância das diretrizes mencionadas no artigo anterior passa a ser obrigatória pelo Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de Segurança Pública.
§ 1º As unidades citadas no caput deste artigo terão 90 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para adequar seus procedimentos operacionais e seu processo de formação e treinamento às diretrizes supramencionadas.
§ 2º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para fixar a normatização mencionada na diretriz No- 9 e para criar a comissão mencionada na diretriz No- 23.
§ 3º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para instituir Comissão responsável por avaliar sua situação interna em relação às diretrizes não mencionadas nos parágrafos anteriores e propor medidas para assegurar as adequações necessárias.
Art. 3º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação das diretrizes tratadas nesta portaria pelos entes federados, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça levará em consideração a observância das diretrizes tratadas nesta portaria no repasse de recursos aos entes federados.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO BARRETO
Ministro de Estado da Justiça

PAULO DE TARSO VANNUCHI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

ANEXO I

DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA

1. O uso da força pelos agentes de segurança pública deverá se pautar nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos e deverá considerar, primordialmente:
a. ao Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979;
b. os Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989;
c. os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999;
d. a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991.
2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade,moderação e conveniência.
3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave.
4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada.
8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.
9. Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos disciplinando o uso da força por seus agentes, definindo objetivamente:
a. os tipos de instrumentos e técnicas autorizadas;
b. as circunstâncias técnicas adequadas à sua utilização, ao ambiente/entorno e ao risco potencial a terceiros não envolvidos no evento;
c. o conteúdo e a carga horária mínima para habilitação e atualização periódica ao uso de cada tipo de instrumento;
d. a proibição de uso de armas de fogo e munições que provoquem lesões desnecessárias e risco injustificado; e e. o controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelo agente de segurança pública.
10. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o agente de segurança pública envolvido deverá realizar as seguintes ações:
a. facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos;
b. promover a correta preservação do local da ocorrência;
c. comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e
d. preencher o relatório individual correspondente sobre o uso da força, disciplinado na Diretriz n.º 22.
11. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o órgão de segurança pública deverá realizar as seguintes ações:
a.facilitar a assistência e/ou auxílio médico dos feridos;
b.recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos, vinculando-as aos seus respectivos portadores no momento da ocorrência;
c.solicitar perícia criminalística para o exame de local e objetos bem como exames médico-legais;
d.comunicar os fatos aos familiares ou amigos da(s) pessoa(s) ferida(s) ou morta(s);
e.iniciar, por meio da Corregedoria da instituição, ou órgão equivalente, investigação imediata dos fatos e circunstâncias do emprego da força;
f.promover a assistência médica às pessoas feridas em decorrência da intervenção, incluindo atenção às possíveis seqüelas;
g.promover o devido acompanhamento psicológico aos agentes de segurança pública envolvidos, permitindo-lhes superar ou minimizar os efeitos decorrentes do fato ocorrido; e
h.afastar temporariamente do serviço operacional, para avaliação psicológica e redução do estresse, os agentes de segurança pública envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal.
12. Os critérios de recrutamento e seleção para os agentes de segurança pública deverão levar em consideração o perfil psicológico necessário para lidar com situações de estresse e uso da força e arma de fogo.
13. Os processos seletivos para ingresso nas instituições de segurança pública e os cursos de formação e especialização dos agentes de segurança pública devem incluir conteúdos relativos a direitos humanos.
14. As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar.
15. A seleção de instrutores para ministrarem aula em qualquer assunto que englobe o uso da força deverá levar em conta análise rigorosa de seu currículo formal e tempo de serviço, áreas de atuação, experiências anteriores em atividades fim, registros funcionais, formação em direitos humanos e nivelamento em ensino. Os instrutores deverão ser submetidos à aferição de conhecimentos teóricos e práticos e sua atuação deve ser avaliada.
16. Deverão ser elaborados procedimentos de habilitação para o uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo que incluam avaliação técnica, psicológica, física e treinamento específico, com previsão de revisão periódica mínima.
17. Nenhum agente de segurança pública deverá portar armas de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado e sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for introduzido na instituição deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico com vistas à habilitação do agente.
18. A renovação da habilitação para uso de armas de fogo em serviço deve ser feita com periodicidade mínima de 1 (um) ano.
19. Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, de acordo com a especificidade da função operacional e sem se restringir às unidades especializadas.
20. Deverão ser incluídos nos currículos dos cursos de formação e programas de educação continuada conteúdos sobre técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo.
21. As armas de menor potencial ofensivo deverão ser separadas e identificadas de forma diferenciada, conforme a necessidade operacional.
22. O uso de técnicas de menor potencial ofensivo deve ser constantemente avaliado.
23. Os órgãos de segurança pública deverão criar comissões internas de controle e acompanhamento da letalidade, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força pelos seus agentes.
24. Os agentes de segurança pública deverão preencher um relatório individual todas as vezes que dispararem arma de fogo e/ou fizerem uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, ocasionando lesões ou mortes. O relatório deverá ser encaminhado à comissão interna mencionada na Diretriz n.º 23 e deverá conter no mínimo as seguintes informações: a.circunstâncias e justificativa que levaram o uso da força ou de arma de fogo por parte do agente de segurança pública;
b.medidas adotadas antes de efetuar os disparos/usar instrumentos de menor potencial ofensivo, ou as razões pelas quais elas não puderam ser contempladas;
c.tipo de arma e de munição, quantidade de disparos efetuados, distância e pessoa contra a qual foi disparada a arma;
d. instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s),
especificando a freqüência, a distância e a pessoa contra a qual foi utilizado o instrumento;
e. quantidade de agentes de segurança pública feridos ou mortos na ocorrência, meio e natureza da lesão;
f. quantidade de feridos e/ou mortos atingidos pelos disparos efetuados pelo(s) agente(s) de segurança pública;
g. número de feridos e/ou mortos atingidos pelos instrumentos de menor potencial ofensivo utilizados pelo(s) agente(s) de segurança pública;
h. número total de feridos e/ou mortos durante a missão;
i. quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e as respectivas regiões corporais atingidas;
j. quantidade de pessoas atingidas pelos instrumentos de menor potencial ofensivo e as respectivas regiões corporais atingidas;
k. ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico, quando for o caso; e
l. se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa.
25. Os órgãos de segurança pública deverão, observada a legislação pertinente, oferecer possibilidades de reabilitação e reintegração ao trabalho aos agentes de segurança pública que adquirirem deficiência física em decorrência do desempenho de suas atividades.

ANEXO II
GLOSSÁRIO

Armas de menor potencial ofensivo: Armas projetadas e/ou empregadas, especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade.
Equipamentos de menor potencial ofensivo: Todos os artefatos, excluindo armas e munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, para preservar vidas e minimizar danos à sua integridade.
Equipamentos de proteção: Todo dispositivo ou produto, de uso individual (EPI) ou coletivo (EPC) destinado a redução de riscos à integridade física ou à vida dos agentes de segurança pública.
Força: Intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte do agente de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei.
Instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.
Munições de menor potencial ofensivo: Munições projetadas e empregadas, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos a integridade das pessoas envolvidas.
Nível do Uso da Força: Intensidade da força escolhida pelo agente de segurança pública em resposta a uma ameaça real ou potencial.
Princípio da Conveniência: A força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos.
Princípio da Legalidade: Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.
Princípio da Moderação: O emprego da força pelos agentes de segurança pública deve sempre que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o emprego da força.
Princípio da Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.
Princípio da Proporcionalidade: O nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública.
Técnicas de menor potencial ofensivo: Conjunto de procedimentos empregados em intervenções que demandem o uso da força, através do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, com intenção de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.
Uso Diferenciado da Força: Seleção apropriada do nível de uso da força em resposta a uma ameaça real ou potencial visando limitar o recurso a meios que possam causar ferimentos ou mortes.
fonte: Ministério da Justiça

sábado, 1 de janeiro de 2011

FELIZ ANO NOVO A TODOS

Desejo a todos um 2011 com muita paz e saúde e...vamos festar mais um pouco, pois também somos filhos de Deus....

Palavras mágicas para a felicidade.
Por Sonia Jordão
É bom que desenvolvamos o hábito de pensar palavras positivas em nossa vida. Nossa mente é muito poderosa e precisamos usar esse poder a nosso favor. Dizem que se logo ao amanhecer pensarmos: “que dia bonito, vai ser muito produtivo” ou “que dia ruim, estou sentindo que irá dar tudo errado hoje”, em qualquer um dos dois casos estaremos certos.
Experimente escolher algumas palavras ou frases entre as citadas a seguir e pensar nelas várias vezes ao dia. Se possível durma pensando essas palavras. Saiba que elas entrarão em sua vida aos poucos, e aí você terá conseguido o que deseja.
As palavras e frases são:
Felicidade, saúde, amor, prosperidade, alegria, esperança, segurança, confiança, maravilhas, bondade, sucesso, fé, sabedoria, prazer, liberdade, amizade, abundância, obrigado, paz, progresso, afeto, vitória, desejo, força, luz, projetos.  Ótimo, fortuna, realização, caráter, simpático, positivo, vencer, construir, admirar, riquezas, futuro, sorrir, útil, entusiasmo, doce, serenidade, beleza, bênçãos, dinheiro, agradecimento, sonhar, conquistar, carinho, sorte, melhorar, harmonia, acreditar, vida, paixão, comprometimento, perfeição, aprendiz, fertilidade, hoje.
A vida é boa.
Hoje será um grande dia.
Vai dar tudo certo.
É claro que posso.
Eu tenho saúde, tenho alegria, tenho entusiasmo.
Eu sou um campeão.
Eu nasci para o sucesso.
Vou realizar meus sonhos.
Eu mereço ser feliz.
O mundo é fértil em oportunidades.
Eu conquistarei.
Eu sou capaz e posso sempre melhorar.
Eu amo a vida.
Eu me amo.
Esperança no futuro é poder no presente.
Eu posso. Eu consigo. Eu vou. Hoje. Agora. Já.

Assassino conta por que matou a mãe a facadas

Giselle Ulbrich
Emílio Eduardo da Rocha Devesa, 32 anos, foi preso no dia 18/11/2010 em Cerro Azul-PR. Ele é acusado de assassinar a facadas a própria mãe, a enfermeira Maria Cícera de Faria, 65, no dia 12/11/2010 (sexta-feira), em São José dos Pinhais-PR. Emílio se mostrou muito frio e nem um pouco arrependido do que fez.
O suspeito tinha mandado de prisão preventiva expedido pelo homicídio. Ao delegado Richard Alain Lolli, Emílio contou detalhes do crime. Foi tão insensível, que chegou a declarar que “ela parecia que tinha o corpo de aço, porque a faca até entortou”.
Emílio alegou que assassinou a mãe porque ela vendeu um apartamento que estava em seu nome, sem autorização. “Porém não encontramos nenhum documento até agora que comprove isto”, disse Lolli.

Cartões
Na casa do detido a polícia também localizou um boletim de ocorrência, datado de dois anos atrás, em que Emílio denuncia a mãe por que ela estaria usando seus cartões de crédito sem autorização. Este também foi um dos motivos que ele argumentou para o assassinato da enfermeira.
Os familiares do detido contaram ao delegado que, além de ser viciado em crack e cocaína há 10 anos, Emílio também tinha problemas mentais e já foi internado em clínicas psiquiátricas diversas vezes. “Cabe à Justiça solicitar uma perícia, para verificar se o detido possui estes transtornos mentais”, explicou Lolli.
fonte: http://www.parana-online.com.br/editoria/policia/news/492263/?noticia