terça-feira, 9 de novembro de 2021

Polícia Civil do Estado de São Paulo estabelece novas diretrizes para o registro, a distribuição e o controle de armas de fogo

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Segurança Pública

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA

Portaria DGP - 61, de 05-11-2021

Estabelece diretrizes para o registro, a distribuição e o controle de armas de fogo, coletes de proteção balística e munições da Polícia Civil e dá providências correlatas

O Delegado Geral de Polícia, considerando a necessidade de manter permanente monitoramento sobre as armas de fogo, coletes de proteção balística e munições pertencentes à Polícia Civil, determina:

Disposição Preliminar

Artigo 1º - O registro, a distribuição e a contabilização de armas de fogo, coletes de proteção balística e munições de propriedade da Polícia Civil serão realizados pela Divisão de Serviços Diversos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, observados os critérios de necessidade, racionalidade e eficiência na prestação do serviço policial civil, nos termos estabelecidos nesta Portaria.

Seção I

Do Registro e da Distribuição das Armas de Fogo e dos Coletes de Proteção Balística

Artigo 2º - As armas de fogo e os coletes de proteção balística de propriedade da Polícia Civil serão contabilizados no Sistema SIAFEM, registrados e distribuídos por meio do Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI.

§ 1º - Inclui-se como tarefa de controle no sistema descrito no caput o lançamento de evento relevante, assim considerado o roubo, a perda, o encontro, a substituição, a apreensão judicial ou administrativa, a restituição, o recolhimento ou qualquer outro evento merecedor de apontamento.

§ 2º - O registro contábil da arma de fogo e do colete de proteção balística será realizado à conta do SIAFEM UGE - 180119 - Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, independentemente do local de destinação e de utilização pelo Policial Civil.

§ 3º - As armas de fogo serão registradas e classificadas com base nos seguintes critérios:

I - carga pessoal definitiva: arma de fogo de porte do Policial Civil, mediante registro individual e expedição de documento de porte obrigatório, observadas as exigências relativas à prévia capacitação técnica conferida pela Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra - ACADEPOL;

II - carga tática: arma de fogo de porte (de emprego especial) e arma de fogo portátil (de emprego tático), atribuídas para uso de unidade policial;

III - carga de ensino: arma de fogo de porte ou portátil para fins didáticos, destinada exclusivamente à formação e treinamento de policiais civis e atribuível somente à Academia de Polícia - ACADEPOL e Unidades de Ensino Policial - UEP dos Departamentos de Polícia Judiciária do Interior - DEINTERs.

IV - carga de teste: arma de fogo de porte ou portátil para fins de testes e ensaios em materiais bélicos, conduzidos pela Divisão de Serviços Diversos do DAP ou exames realizados pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica.

V - carga de coleção institucional: arma de fogo de porte ou portátil, acautelada na Divisão de Serviços Diversos do DAP ou na Academia de Polícia, para preservação do histórico institucional da Polícia Civil.

§ 4º - A transferência para outra unidade de uso de arma de fogo denominada carga tática ou carga de ensino dependerá de prévia comunicação à Divisão de Serviços Diversos do DAP, por meio do Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI, pela Delegacia Seccional de Polícia ou Divisão de Administração à qual a arma estava vinculada, acompanhada da anuência da unidade recebedora.

§ 5º - Os coletes de proteção balística serão distribuídos observadas as regras estabelecidas no art. 7º desta Portaria.

Artigo 3º - Ao Policial Civil será concedida uma única carga pessoal definitiva de arma de fogo.

§ 1º - Excepcionalmente, o Policial Civil que exercer função operacional especial ou tática poderá utilizar mais uma arma de fogo de porte, mediante carga tática, a qual será atribuída pela unidade policial a que estiver subordinado.

§ 2º - Compreende-se como função operacional especial ou tática aquela executada pelas seguintes unidades da estrutura organizacional da Polícia Civil:

1 - Unidade de Operações do Serviço Aerotático - SAT-1;

2 - Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;

3 - Grupo Especial de Reação - GER;

4 - Grupo de Operações Especiais - GOE.

§ 3º - Quando o Policial Civil em exercício em unidade classificada como de função especial ou tática for transferido, caberá ao superior hierárquico o recolhimento da segunda arma atribuída e, em não sendo necessária sua atribuição a outro policial civil de sua unidade ou na hipótese de ausência de necessidade no seu acautelamento, devolvê-la à Divisão de Serviços Diversos do DAP.

§ 4º - As hipóteses previstas no § 3º deste artigo serão registradas no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI.

Artigo 4º - As cargas de arma de fogo para as unidades operacionais táticas e especiais serão registradas e providenciadas pela Divisão de Serviços Diversos do DAP, precedida da respectiva comprovação da habilitação técnica dos Policiais Civis que a integram.

Seção II

Do Registro e da Distribuição de Munições

Artigo 5º - As munições serão contabilizadas, registradas e distribuídas pela Divisão de Serviços Diversos do DAP, por meio do Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI.

Parágrafo único. Será lançado no sistema de controle, o evento relevante ou qualquer outro fato merecedor de apontamento.

Artigo 6º - Com a atribuição da carga pessoal definitiva de arma de fogo será fornecida munição correspondente ao calibre e à capacidade da arma, observada a disponibilidade do acervo e a real necessidade do interessado.

§ 1º - As munições serão classificadas em:

1 - dotação de serviço: quantidade de munição fornecida ao Policial Civil;

2 - dotação estratégica: quantidade de munição estabelecida pelo cálculo de 5% do total de munições adquiridas para suprimento da dotação de serviço, obedecidos os seguintes critérios:

a) 2,5% permanecerão armazenados junto ao órgão hierárquico com nível de Delegacia Seccional de Polícia ou Divisão Policial e sede da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;

b) 2,5% permanecerão acautelados na Divisão de Serviços Diversos do DAP;

3 - dotação de ensino: quantidade de munição solicitada pela ACADEPOL para utilização em cursos;

4 - dotação para teste, a ser utilizada exclusivamente pela Divisão de Serviços Diversos do DAP e pela Academia de Polícia.

§ 2º - Os pedidos de munição suplementar deverão ser acompanhados de previsão da necessidade para a atividade policial.

§ 3º - É vedada a utilização das munições classificadas nos  itens 1 e 2 do § 1º deste artigo para treino ou teste de arma de fogo, excetuados os casos ressalvados nesta portaria.

§ 4º - Incumbirá à Academia de Polícia - ACADEPOL o recolhimento, o armazenamento e a destinação final prevista em contrato de aquisição dos cartuchos deflagrados durante os treinamentos.

Artigo 7º - As munições serão entregues pela Divisão de Serviços Diversos do DAP diretamente às Divisões de Administração ou Delegacias Seccionais de Polícia dos Departamentos que integram a estrutura da Polícia Civil, as quais providenciarão:

I - a distribuição individualizada aos policiais civis a elas vinculados;

II - o lançamento das informações no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI;

III - a digitalização do documento de recebimento e sua inclusão no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI.

§ 1º - As munições destinadas às cargas táticas ficarão acauteladas nas respectivas unidades policiais autorizadas para a sua utilização, observadas as exigências constantes dos incisos I e II do caput do artigo.

§ 2º - As munições necessárias às cargas táticas acompanharão os respectivos armamentos, devendo ser anotada eventual redistribuição quando houver a troca de guarda ou de posse do referido material.

§ 3º - A redistribuição de munição de dotação estratégica entre as unidades policiais dependerá de prévia e expressa autorização da Divisão de Serviços Diversos do DAP.

Artigo 8º - A reposição de munição dependerá de requerimento subscrito pelo Policial Civil, com anuência do Delegado de Polícia titular da unidade a que estiver subordinado, sempre mediante restituição da munição anteriormente fornecida e que não foi utilizada em conformidade com a dotação a que se destinava.

§1º - A munição restituída, mesmo fora da validade, será recolhida e devolvida pelas Divisões de Administração e Delegacias Seccionais de Polícia dos Departamentos diretamente à Academia de Polícia, para utilização nas atividades de ensino, anotando-se, obrigatoriamente, o evento no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI.

§ 2º. A Academia de Polícia estabelecerá protocolos e prazos para a realização dos treinamentos.

§3º. O DAP fixará os critérios para testes em armas de fogo com as munições de que trata este artigo.

§4º. As unidades que executam atividades especiais e táticas poderão estabelecer protocolos próprios para seus treinamentos periódicos e testes em armas de fogo, sem necessidade de remessa, à Academia de Polícia, das munições que recolher, exceto em caso de excedente, de tudo comunicando à Divisão de Serviços Diversos do DAP.

§5º. Os treinamentos e testes de que trata este artigo deverão ocorrer em ambiente controlado próprio para tais atividades, observados os protocolos fixados.

§6º. Os protocolos de treinamento periódico e de testes em armas de fogo serão obrigatoriamente encaminhados, por meio eletrônico, para conhecimento do DAP, que poderá determinar alterações se entender conveniente.

Seção III

Das Comunicações Obrigatórias

Artigo 9º - As incorporações de armas de fogo, coletes de proteção balística e munições decorrentes de decisão judicial, originárias de outras entidades públicas ou provenientes de doações, após a autorização da Secretaria da Segurança Pública, serão cadastradas no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI pela Divisão de Serviços Diversos do DAP, observada a legislação de regência.

Artigo 10 - Sem prejuízo das providências de polícia judiciária, as ocorrências envolvendo arma de fogo, colete de proteção balística, munição, acessórios, inclusive carregadores, ou equipamento de propriedade da Polícia Civil serão imediatamente comunicadas, por meio eletrônico, à(ao):

I - Divisão de Serviços Diversos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;

II - Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil do

Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;

III - Corregedoria Geral da Polícia Civil;

IV - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC.

Parágrafo único. Os documentos que compõem o registro informativo, inclusive o boletim de ocorrência, serão digitaliza[1]dos e integrarão o procedimento de comunicação, preservando-se a integridade, a autenticidade, a legibilidade e o sigilo.

Artigo 11 - Nas hipóteses de aposentadoria, demissão, exoneração, licença sem vencimentos, falecimento, cessação do exercício da função pública nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 1.354/20 (denominado código 100) ou de outra situação incompatível com a manutenção de arma de fogo, colete de proteção balística, munição, acessórios, inclusive carregadores, ou equipamento de propriedade da Polícia Civil, bem como carteira funcional e distintivo, o Policial Civil ou seu representante efetuará a entrega de todos os bens na unidade em que exerce ou exercia suas funções.

§ 1º - No ato de entrega, o Policial Civil ou seu representante firmará, sob pena de responsabilidade, declaração na qual conste a devolução de todo material pertencente à Polícia Civil.

§ 2º - O dirigente da unidade de exercício do Policial Civil zelará pelo cumprimento do disposto neste artigo, bem como emitirá recibo com a descrição dos objetos restituídos, providenciando, de imediato, o envio à Divisão de Serviços Diversos do DAP ou à unidade a que pertençam os bens devolvidos.

Artigo 12 - Na hipótese de restrição de uso de arma de fogo ao Policial Civil, nova atribuição de carga pessoal definitiva ficará condicionada à prévia manifestação do Delegado de Polícia hierarquicamente superior, acompanhada, quando o caso, de documento informativo quanto à cessação dos motivos que impuseram a medida administrativa, sem prejuízo da avaliação da Divisão de Serviços Diversos do DAP.

Artigo 13 - As restrições administrativas e judiciais e seus eventos decorrentes, quando relacionados com o porte de arma de fogo e o uso de bens pertencentes à Polícia Civil, serão anotados no Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI:

I - pela Divisão de Informações Funcionais - DIF da Corregedoria Geral da Polícia Civil, em se tratando de infração penal e/ou administrativa, sem prejuízos de eventuais outras anotações;

II - pela Unidade Setorial de Pessoal das Divisões de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, em se tratando de licença motivada por problemas de saúde e situações correlatas, observadas as regras da Portaria DGP-10, de 16-03-2007.

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 14 - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil elaborará termos de referência para definição e padronização dos critérios de aquisição de armas de fogo, coletes de proteção balística e munição, podendo realizar consulta à Academia de Polícia e aos demais Departamentos interessados.

Artigo 15 - A Academia de Polícia e o Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil, mediante prévia autorização da Delegacia Geral de Polícia e observadas as devidas exigências legais, poderão receber armas, munições e outros produtos balísticos da indústria nacional e estrangeira para fins de testes e avaliações, desde que por período determinado e sem ônus para o Estado.

Parágrafo único - Os resultados dos estudos poderão ser utilizados para definição de especificações técnicas quando da elaboração de memorial descritivo para compra, voltadas, dentre outras, ao desempenho, manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.

Artigo 16 - O Policial Civil em exercício poderá utilizar armas de fogo particulares, observada a equivalência de sua habilitação técnica e normas estabelecidas pelo Exército Brasileiro.

§ 1º - O uso em serviço de arma de fogo particular será precedido de prévia análise pela Divisão de Serviços Diversos do DAP, quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Exército Brasileiro e mediante digitalização dos seguintes documentos junto ao Sistema de Gestão Policial Integrada - GPI:

I - requerimento do interessado, com expressa anuência do Delegado de Polícia titular da unidade a que estiver subordinado;

II - registro válido da arma de fogo no Cadastro Nacional de Armas - SINARM;

III - comprovação da equivalência de sua habilitação técnica.

§ 2º - É vedada a utilização de munição particular em arma de fogo de propriedade da Polícia Civil.

§ 3º - Será obrigatório o emprego de munição operacional adquirida pela Polícia Civil nas armas de fogo particulares autorizadas para uso durante a atividade policial, salvo a indisponibilidade do calibre.

Artigo 17 - A aquisição de material de uso estratégico será realizada de forma concentrada pelo Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP.

§ 1º - Excepcionalmente, mediante autorização do Delegado Geral de Polícia, Unidade Gestora Executora - UGE diversa da do DAP poderá realizar a aquisição do material descrito no caput do artigo.

§ 2º - O material adquirido na forma do parágrafo anterior, após o registro contábil à conta da Unidade Gestora Executora - UGE adquirente, será transferido à conta do DAP, nos termos do art. 2º desta Portaria.

Artigo 18 -O disposto nesta Portaria aplica-se aos Policiais Civis em exercício na Superintendência de Polícia Técnico-Científica, observada a respectiva hierarquia e estrutura organizacional.

Artigo 19 - A produção, tramitação, gestão e controle dos procedimentos relacionados com as regras estabelecidas nesta Portaria serão realizados exclusivamente por meio de plata[1]forma corporativa digital, conforme determinado pelo Decreto estadual 64.355, de 31-07-2019, que institui o Programa SP Sem Papel.

Artigo 20 - Os atuais registros contábeis das armas de fogo e dos coletes de proteção balística constantes das contas contábeis das Unidades Gestoras Executoras serão transferidos à conta da Unidade Gestora Executora 180119 - Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil.

§ 1º - As notas de lançamento serão apresentadas após comprovação dos levantamentos físico/financeiro e inserção dos dados dos detentores das respectivas cargas.

§ 2º - As transferências dos bens somente serão efetivadas com prévia autorização da Divisão de Serviços Diversos do DAP.

Artigo 21 - O policial civil que possuir armas de fogo de propriedade da Polícia Civil em quantidade superior aos limites estabelecidos nesta Portaria, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização, independentemente de notificação, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Incumbirá à autoridade policial dirigente da unidade de vinculação do policial civil e, subsidiariamente, à Divisão de Serviços Diversos do DAP fiscalizar o cumprimento das disposições previstas por esta Portaria.

Artigo 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DGP nº 7, de 14 de fevereiro de 2020.

Fonte: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo