quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

APOSENTADORIA DE SERVIDOR POLICIAL

Tribunal de Contas da União e Supremo Tribunal Federal reconhecem que a lei complementar nº51/85, foi recepcionada pela Constituição de 1988



A Aposentadoria especial, assim denominada desde o seu surgimento, na Lei orgânica da Previdência Social, n° 3.807. de 26/08/1960 é espécie de aposentadoria por tempo de serviço, diminuída para 15, 20 ou 25 anos em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas, ou penosas, a que estiver sujeito o trabalhador.
Assim foi introduzida no mundo jurídico, pela Lei 3.807 / 60, a aposentadoria especial.
Naquela norma também ficou definido que se entendia por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes.
Assim, segundo a doutrina jurídica, trabalho insalubre é aquele que afeta ou causa danos à saúde, provoca doenças, ou seja, é o trabalho não salubre, não saudável. Muitas enfermidades estão diretamente relacionadas e outras agravadas pela profissão do trabalhador ou as condições em que o serviço é prestado, o que possibilita a constatação do nexo causal entre trabalho e doença.
"A periculosidade tem como base o risco, e não a constância do dano, enquanto que a periculosidade é imanente. Trata-se da possibilidade de ocorrência do evento, e este, em potencial, não precisa acontecer para se ter presente. Risco é possibilidade, dispensado o sinistro (risco realizado).
Por sua vez, trabalho penoso é aquele que causa desgaste, tanto físico quanto psicológico, acima do que se entende por normal. É o trabalho acerbo, árduo, amargo, difícil, molesto, trabalhoso, incomodo, laborioso, doloroso, rude". (Cretella Júnior Comentários à Constituição Brasileira de 1988 )."
A Aposentadoria especial do funcionário policial
Tendo em vista que, inegavelmente, a atividade policial está enquadrada entreaquelas que causam danos potenciais e em concreto, à saúde e ou integridade física do trabalhador, pode ser, no mínimo, perigosa e penosa, já tardiamente, pois a legislação sobre aposentadorias especiais é de 1960, e, somente em 1985 foi promulgada a Lei Complementar n° 51, com vistas a regulamentar o Art. 103 da Constituição de 1967:

"Art. 1º - O funcionário policial será aposentado:
I voluntariamente, com proventos integrais, após 30 ( trinta ) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 ( vinte ) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
II Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos ( sessenta e cinco ) anos de idade, qualquer que seja natureza dos serviços prestados."
Esta norma restou recepcionada pela nova ordem Constitucional de 1988, oriunda do maior poder político de uma nação, o poder constituinte, dada sua compatibilidade com redação do Art. 40 da Constituição Federal, porque reduzia o tempo total do serviço quando no exercício de uma atividade reconhecidamente penosa, insalubre e perigosa.
Mesmo depois de promulgada a Emenda Constitucional n° 20/98, a Lei Complementar 51/85 continuou a ser recepcionada dada a sua compatibilidade com a nova redação do Art. 40 da Constituição Federal, na expressão do seu § 4º ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em LEI COMPLEMENTAR ( outra não foi a definição pela LEI COMPLEMENAR Nº 51/85), já que está reduz, em relação à norma geral que atinge os demais servidores o tempo total do serviço quando no exercício de atividade reconhecidamente perigosa, isto é, exercida exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física - vejamos o texto da lei:
"Art. 40.
(...)
EMENDA 20, DE 1998- § 4. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que se trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar."
EMENDA 47,DE 2005- § 4.É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que se trata este artigo, ressalvados nos termos definidos em leis complementares, os casos:
[...]
II- que exerçam atividades de risco;
III......que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Com se pode concluir a Constituição autorizou a adoção de critérios legais diferenciados para a concessão de aposentadoria nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em atividades de risco.
Com a publicação das Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05 os preceitos do Art. 1.°, inciso I, da Lei Complementar nº51/85, permanecem intactos, em plena harmonia com a Lei Maior.
Assim o servidor policial conquista o direito de se aposentar com 20 ( vinte ) anos de atividade estritamente policial, aos quais deverão ser somados mais 10 ( dez ), em qualquer outra atividade, totalizando 30 ( trinta ) anos.
Há que se observar que a restrição imposta pela Emenda 20, de 1998, de ter o exercício exclusivo sob as condições especiais, foi alterada pela Emenda 47/2005 quando excepciona apenas o exercício de atividade de risco ou que prejudique a integridade física do servidor.
Conclusão: continua em vigor a Lei Complementar nº 51/85 que assegura a aposentadoria voluntária ao servidor policial, com proventos integrais, após 30 ( trinta ) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 ( vinte ) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, e, a aposentadoria compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos ( sessenta e cinco ) anos de idade, qualquer que seja natureza dos serviços prestados.
Já aposentadoria por invalidez, será proporcional , ou integral quando a decorrente de doenças especificadas em lei.
Em ambos os casos, o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez será pela média das remunerações de contribuições, corrigidas pelos índices adotados pelo RGP, pra corrigir os seus benefícios , desde de julho de 1994, ou da data do ingresso, tudo de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº10.887, DOU de 21.6.2004, lei de conversão da MP 167, DOU de 20.2.2004.
OBS: Esta tese foi apresentada durante a realização doCURSO APOSENTADORIA E PENSÕES- CÁLCULOS E CONCESSÕES E A REFORMA DA PREVIDÊNCIA, EMENDAS20/1998, 41/2003, 47/2005 e ADin 3128, para servidores e policiais federais rodoviários, naSededo DPRF, nos períodos:1ª turma: de 19 a 21 de julho e2ª turma de 26 a 28 de julho de 2006.
Brasília 28 de julho de 2006
Confirmação da Tese do autor pelo TCU.DOU DE 13.03.2009
Assunto: PESSOAL. DOU de 13.03.2009, S. 1, p. 152. Ementa: a Corte de Contas firmou o entendimento no sentido de que a Lei Complementar nº 51/1985 (aposentadoria do funcionário policial) foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005, continuando, por conseguinte, válida e eficaz, enquanto não for ab-rogada, derrogada ou modificada por nova lei complementar federal, subsistindo, portanto, a regra de previsão de aposentadoria especial de que trata a referida lei complementar; além disso o Plenário do TCU, em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou, excepcionalmente, que:
a)os processos de aposentadoria e os recursos envolvendo exclusivamente a questão atinente à não recepção da Lei Complementar nº 51/1985, fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidades;
b)os processos de aposentadoria considerados ilegais pelo Tribunal em decorrência da não recepção da Lei Complementar nº 51/1985, inclusive os julgados há mais de cinco anos, fossem revistos de ofício, podendo ser considerados legais por meio de relação dos relatores originários, ainda que contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade (itens 9.1 e 9.2, TC-010.598/2006-6, Acórdão nº 379/2009- Plenário).
O SUPREMO, TAMBÉM RECONHECE QUE LEI CCOMPLEMENTAR Nº51/85, FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO E 1988
PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade3.817-6 (2) (DOU de 22.04.2009, S. 1, p. 1) - O STF julgou procedente a ação direta e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 3.556, de 18.01.2005, do Distrito Federal. Constano DOU, ainda: (...) 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O destaque não consta original
fonte:http://www.webartigos.com/artigos/aposentadoria-de-servidor-policial/17014/