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terça-feira, 4 de julho de 2023

STF fixa que requisito de 'efetiva necessidade' para posse de armas não pode ser ampliado por decreto

Ministros analisaram ações contra decretos do governo Jair Bolsonaro, que flexibilizaram acesso a armas. Corte definiu que situações só podem ser alteradas por meio de lei aprovada no Congresso.

Imagem: Internet

Por Fernanda Vivas, TV Globo — Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem, em cada caso concreto, que têm "efetiva necessidade", por razões pessoais ou profissionais.

Além disso, fixou que as situações que se encaixam nesta categoria só podem ser fixadas por lei aprovada pelo Congresso, e não por decretos do governo.

Os ministros analisaram um conjunto de ações que discutem pontos do Estatuto do Desarmamento que, na prática, foram flexibilizados por decretos editados pelo governo Jair Bolsonaro, em 2019.

As normas foram posteriormente revogadas, já no governo Lula, mas a Corte manteve a análise do caso mesmo assim.

Os decretos do governo Bolsonaro, na prática, ampliavam o conceito de "efetiva necessidade" – um requisito para obter a autorização para a arma de fogo.

As ações apresentadas ao Supremo contestavam esse movimento e pediam que o tribunal proibisse a flexibilização do conceito por meio de decretos presidenciais.

O caso foi analisado no plenário virtual até a última sexta-feira (30). Votaram com o relator, ministro Edson Fachin, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Divergiram os ministros Nunes Marques e André Mendonça.

Armas de uso restrito

A Corte também fixou uma interpretação de outro ponto do Estatuto do Desarmamento – o que permite ao Exército, de forma excepcional, autorizar a compra de armas de uso restrito.

Neste ponto, o plenário definiu que esta autorização só pode ocorrer "no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal".

Além disso, no julgamento, os ministros estabeleceram entendimento também para as situações em que o poder público fixa a quantidade de munição que pode ser adquirida. Segundo o tribunal, a quantidade deve ser restrita ao que for "necessário à segurança dos cidadãos".

Nesse ponto, a Corte considerou inconstitucionais normas da gestão Bolsonaro que ampliaram o quantitativo do produto que poderia ser comprado pelos cidadãos.

Em nota à imprensa, o Instituto Sou da Paz e a Conectas Direitos Humanos, que figuraram como parte das ações julgadas no STF, celebraram a decisão.

As entidades afirmaram entender o julgamento como "fundamental no processo de reconstrução da política de controle de armas de fogo".

"Com este julgamento, o STF fixa quatro importantes decisões, que afetam não só o olhar dos regulamentos do passado, mas também interpretações para regulamentações futuras do Estatuto do Desarmamento", diz a nota.

Fonte da matéria: https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/07/03/stf-fixa-que-requisito-de-efetiva-necessidade-para-posse-de-armas-de-fogo-nao-pode-ser-ampliado-por-decreto.ghtml

 

segunda-feira, 15 de março de 2021

Flexibilização de posse de armas de fogo é inconstitucional, diz Fachin

 Carlos Humberto/SCO/STF

Fachin disse que aumento de armas em circulação incrementa a violência

Por 

Esse foi o entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin ao votar para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos que facilitaram a posse de armas dos Decretos 5.123/2019, 9.785/2019 e 9.845/2019. O julgamento do Plenário Virtual foi iniciado nesta sexta-feira (12/3) e será concluído até 19 de março.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) moveu ação direta de inconstitucionalidade contra os decretos do presidente Jair Bolsonaro. A sigla argumenta que, ao generalizar a posse de armas, as normas contrariam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).

Os decretos permitem a posse de arma para residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes em 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018.

Edson Fachin relator do caso, afirmou que existe um consenso entre cientistas sociais de que uma maior quantidade de armas circulando na sociedade dá causa a um aumento da criminalidade e da violência, atingindo de maneira desproporcional grupos historicamente marginalizados, como mulheres e negros.

Dessa maneira, não há evidência empírica que assegure que a flexibilização da posse de armas aumenta a segurança – pelo contrário. Sendo assim, avaliou o ministro, não é possível justificar a alta interferência nos direitos à vida e à segurança. Por isso, Fachin votou para declarar a inconstitucionalidade do artigo 12, parágrafo 7º, IV, do Decreto 5.123/2019 (alterado pelo Decreto 9.685/2019), que facilitou a posse de armas a moradores de cidades com mais de dez homicídios por cem mil habitantes.

O relator também considerou inconstitucionais os artigos 9º, parágrafo 1º, do Decreto 9.785/2019, e 3º, parágrafo 1º, do Decreto 9.845/2019, que presumiram a veracidade da declaração de necessidade de posse de arma. “Essa presunção prejudica sobremaneira a atividade fiscalizatória, porquanto inverte o ônus da prova em favor do requerente, que, então, não necessitará aportar elementos comprobatórios dos fatos e circunstâncias que narra”.

“Não age, portanto, o Estado com a devida diligência fiscalizatória diante do dever de garantir o direito à vida e à segurança. Entendo ocorrer, em igual medida, violação à competência legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses legais de efetiva necessidade, porquanto, no plano eficacial da norma, torna-se impossível qualquer aferição sistemática dos critérios adotados em lei”, argumentou o ministro.

Fachin ainda votou para conferir interpretação conforme à Constituição ao requisito da “efetiva necessidade”, presente no artigo 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento, para estabelecer entendimento segundo o qual a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais, possuir efetiva necessidade. O inciso I do artigo 9º do Decreto 9.785/2019 e o inciso I do artigo 3º do Decreto 9.845/2019 devem ser interpretados da mesma maneira.

Fonte da matéria: https://www.conjur.com.br/2021-mar-12/flexibilizacao-posse-armas-inconstitucional-fachin