Mostrando postagens com marcador Petição Pública. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Petição Pública. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 27 de abril de 2016

PETIÇÃO CONTRA O PL 257/16



Para: CONGRESSO NACIONAL

As medidas propostas no PLC 257/16, de iniciativa do Poder Executivo Federal. Como se pode ver, o projeto adota uma política de ajuste fiscal e controle de gasto, de redução do papel do Estado e estímulo à privatização e, principalmente, de corte de direitos dos servidores públicos. Lembra, em grande medida, o conjunto de propostas encaminhado por FHC em 1997, e que tiveram, como resultado, um sucateamento sem precedentes da máquina pública, e a supressão de mais de 50 direitos dos trabalhadores e servidores públicos. 


Pedimos um amplo debate com os servidores públicos de todas as esferas que tem cumprido seus papeis no funcionamento da Máquina Estatal. As medidas devem começar de cima para baixo e não sacrificando o servidor como as medidas pretendem.



Fonte:http://www.peticaopublica.com.br/

sábado, 6 de dezembro de 2014

EU REPUDIO A MORTE DE POLICIAIS

Agência Câmara Notícias


Todos os cidadãos que assinam esta petição pública solicitam à Câmara dos Deputados que formalize o aqui expresso, em forma de Projeto de Lei de Iniciativa Popular, conforme o Art. 61, § 2º da Constituição Federal e Arts.13 e 14 da Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, para que sejam considerados hediondos os crimes cometidos contra as vidas de servidores da segurança pública, tanto no exercício de suas funções como em razão de suas atividades, ou, ainda, contra seus familiares por consequência do grau de parentesco com o servidor. A proposta tem a seguinte redação: 

"Projeto de Lei Nº , de 2014 

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre crimes hediondos. 

"O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º. O § 2º do art. 121, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: 

“Art. 121. ................................................................ 
(...) 
§ 2º.......................................................................... 
(...) 
VI - contra as vidas de servidores da segurança pública, tanto no exercício de suas funções como em razão de suas atividades, ou, ainda, contra seus familiares por consequência do grau de parentesco com o servidor." 

Art. 2º. O inciso I do art. 1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1º. ..................................................................... 

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);" 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação." 

Brasília, 1º de novembro de 2014.


Fonte: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR77637