quinta-feira, 19 de abril de 2018

Operação Dâmocles prende mais de 40 envolvidos com o tráfico de drogas


Ordens foram expedidas pela Justiça, em Presidente Epitácio, após sete meses de investigações. Polícia Civil aponta o envolvimento dos presos com facções criminosas.
Foto: Polícia Civil SP

Por G1 Presidente Prudente 
19/04/2018
Uma operação desencadeada pela Polícia Civil prendeu na manhã desta quinta-feira (19) 47 pessoas investigadas por envolvimento com o tráfico de drogas. Os 42 homens e as cinco mulheres foram presos nas cidades de Dracena, Junqueirópolis, Presidente Epitácio, Presidente Prudente e Santo Anastácio, no Estado de São Paulo, além de Bataguassu e Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. As prisões temporárias dos envolvidos, válidas pelo período de 30 dias, foram expedidas pelo Fórum da Comarca de Presidente Epitácio. Paralelamente, ainda houve cinco prisões em flagrante no transcorrer do trabalho nesta quinta-feira (19). De acordo com o delegado Márcio Domingos Fiorese, as investigações tiveram início há sete meses e apontaram o envolvimento do grupo com facções criminosas. Os presos são investigados por envolvimento com os delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico e organização criminosa. Além das prisões, os policiais também apreenderam 715,54 gramas de maconha, 11 porções de crack e 48 aparelhos celulares dos envolvidos. O trabalho realizado nesta quinta-feira (19) recebeu o nome de Operação Dâmocles, em alusão à pessoa que se envolve com o poder sem ter noção do perigo que corre, segundo o delegado.
Foto: Polícia Civil SP

Milícia
As investigações tiveram início a partir das informações encontradas no telefone celular de uma pessoa presa em flagrante no ano passado por tráfico de drogas. A Polícia Civil descobriu o envolvimento de presidiários que, mesmo dentro das penitenciárias, comandavam a organização criminosa voltada à obtenção de lucro com o tráfico de drogas. A comunicação entre os criminosos ocorria através de telefones celulares.
Foto: Polícia Civil SP

O que despertou a atenção dos policiais civis no início do trabalho foi a constatação de vínculo, para fins de comércio de drogas, de alguns jovens frequentadores de baladas noturnas em Presidente Epitácio, esbanjando padrão de vida incompatível com a falta de renda lícita suficiente para tanto, com presidiários membros de facção criminosa, fato este corroborado com o aprofundamento das investigações pelo serviço de inteligência que evidenciou a existência do grupo em questão.
Chefiada e integrada por membros de facção criminosa, hierarquicamente estruturada e ordenada com a imposição de rígidas regras disciplinares próprias a serem seguidas por todos os integrantes, inclusive, pelos associados não “batizados”, com destaque à cobrança de dívidas de drogas mediante violência física, a organização demonstrou altíssima periculosidade, principalmente, por sua atuação típica de milícia privada, representada pelo domínio de atuação territorial, segundo a Polícia Civil.
As investigações revelaram a demonstração de força da liderança da organização criminosa para garantir a exclusividade no comércio de drogas na cidade, a oferta de bairros na modalidade de “arrendamento” para a venda de entorpecentes e ainda um perigoso esquema de serviço de “segurança privada” à coletividade, com nítido intuito de afastar a presença do poder público na localidade e a cooptação de novos simpatizantes do crime organizado, além de propiciar um ciclo vicioso retratado pela prática de crimes patrimoniais pelos próprios inadimplentes da facção, como saída para quitar dívidas provenientes do repasse de entorpecentes destinados à revenda, conforme a Polícia Civil. Os homens foram encaminhados ao Centro de Detenção Provisória (CDP) de Caiuá, enquanto as mulheres ficaram na Cadeia de Dracena, à disposição da Justiça. Os policiais civis também contaram com o apoio do Ministério Público Estadual (MPE) e da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP).
url da matéria: https://g1.globo.com/sp/presidente-prudente-regiao/noticia/operacao-damocles-prende-mais-de-40-envolvidos-com-o-trafico-de-drogas.ghtml

segunda-feira, 9 de abril de 2018

CRIMES POLÍTICOS E CRIMES FEDERAIS


INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA
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Carlos Alberto Marchi de Queiroz*
O Correio Popular, de 29/3, A14, noticiou, após os tiros desfechados contra a caravana de Lula, afirmação do ministro extraordinário da Segurança Pública, Raul Jungmann, que revelou que “ a Polícia Federal não irá investigar o caso dos tiros porque o crime não foi federal (sic) e cabe às autoridades estaduais atuar”.
O Jornal Nacional, da Rede Globo de Televisão, no mesmo dia, após entrevistar o secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, general de brigada Richard Nunes, noticiou, equivocadamente, que aquela alta autoridade encontrara indícios de crime político na morte da vereadora Marielle Franco.
Durante um bom tempo, após a morte do prefeito de Campinas Antonio da Costa Santos, o Toninho do PT,  escreveu-se, à saciedade, que o alcaide havia sido vítima de  crime político, quando  vítima de um crime comum, cujos suspeitos, após o oferecimento da denúncia foram exculpados.  Sua esposa, inclusive, durante muito tempo,  tentou, sem sucesso, obter a federalização das investigações baseada na tese de que seu marido havia sido vítima de um crime político.
É de  grande interesse, teórico e prático, informar ao leitor que existe uma separação doutrinária entre crimes comuns e crimes políticos, distinção muito antiga que tem se mantido através da passagem da História.  Doutrinadores encontraram muitas dificuldades em chegar a um conceito uniforme do crime político.
O elemento predominante no seu conceito é sempre o motivo político, envolvendo planos de reforma política ou de revolução. Nesse particular, os doutrinadores entendem que os crimes políticos podem ser de duas espécies. O primeiro é o crime político puro, de caráter exclusivamente político. São  crimes de opinião. Por sua vez, crimes políticos relativos são  condutas que ofendem, ao mesmo tempo, uma situação política e um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal comum. É  crime de opinião  com desfecho sangrento.
A importância do conceito de crime político puro transcende o Direito Penal comum e interno dos países democráticos a tal ponto que a maioria dos tratados e pactos internacionais não admite a extradição de criminosos políticos. Enfim, o crime político é um crime de opinião, jamais um crime de sangue, consumado ou tentado.
 A título de ilustração, foram criminosos políticos no Brasil do século 20 o atual senador José Serra, o jornalista Fernando Gabeira, Betinho, o irmão do Henfil, e o ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso, que permaneceram exilados no Exterior até a concessão da anistia pelo então presidente João Baptista de Oliveira Figueiredo.
Ao afirmar que os tiros disparados contra um dos três ônibus da caravana, no Paraná,”não serão investigados pela Polícia Federal porque o crime não foi federal”, o ministro confunde os brasileiros em geral, não acostumado ao juridiquês e a tecnicismos. No Brasil, ao contrário dos Estados Unidos, não existem crimes federais, estaduais e municipais no ordenamento jurídico. Por mais bizarro que possa parecer ao amável leitor,  todos os crimes brasileiros são federais!!!   Desde 1930, os Estados e o Distrito Federal são proibidos de legislar em matéria penal, competência exclusiva da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Antes de 1930, todas as unidades federativas podiam ter seus próprios códigos. Na época o País chamava-se Estados Unidos do Brasil !!! Uma cópia  da Constituição dos EUA de 1878, até hoje em vigor, foi feita por Rui Barbosa.
A assertiva de  Jungmann, ex- parlamentar federal,  que deveria entender mais de processo legislativo regular, e que pode gerar dúvidas na mente dos brasileiros, provoca-nos o desejo de esclarecer ao paciente leitor que existe uma divisão de trabalho entre a justiça comum federal e as justiças comuns estaduais.
A justiça comum federal julga  crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. Desse contexto são excluídas as contravenções penais, sempre julgadas pela justiça estadual, ainda que haja interesse da União, como prevê o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal e da Súmula 381 do STF.
É por isso que a Polícia Federal, e não a Polícia Civil de Campinas, está investigando o roubo de 5 milhões de dólares acontecido dentro  do Aeroporto Internacional de Viracopos em passado recente. Caso seus autores sejam descobertos, serão denunciados por procurador da República junto a uma das varas federais de Campinas, competentes para o julgamento do surpreendente e cinematográfico assalto. O incidente com Lula terá igual desfecho processual. Trocando em miúdos, Jungmann quis dizer que esse caso não é atribuição da Polícia Federal e, muito menos, da competência da Justiça Federal para julgamento.
Carlos Alberto Marchi de Queiroz é professor de Direito e membro da Academia Campinense de Letras.