sábado, 17 de maio de 2014

Aposentadoria Especial de Servidor Policial - Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014



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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Atualiza a ementa e altera o art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
          Art. 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.”
          Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)
          Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho

Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2014

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Credo da Sobrevivência Policial

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CREDO DA SOBREVIVÊNCIA POLICIAL
A vontade de sobreviver, de sobreviver a um ataque, deve ser alta em minha mente. Consequentemente, a preparação, não a paranoia, é a chave à minha sobrevivência. Para sobreviver devo estar ciente, alerta, confiável, atento, decidido e pronto. Eu devo esperar o inesperado e fazer o inesperado.
Quando enfrentar um encontro mortal, minha vida depende da reação sem hesitação. Não há tempo para ponderações, porque, ponderando, possivelmente perecerei. Minha resposta, se atacado, não deve ser de medo, mas de agressividade. Eu devo obstruir todos os meus pensamentos e pensar somente em meu oponente.
Meu prêmio na defesa pessoal é minha vida. A luta perfeita é aquela realizada antes que o oponente perceba o que está acontecendo. A defesa perfeita é o ataque antes que o inimigo possa atacar outra vez. Consequentemente, se eu for assaltado, eu retaliarei imediatamente. Eu serei imprevisto e rápido. A velocidade é minha salvação.
Se meu atacante me atingir e derrubar, eu avaliarei as probabilidades, retomarei a iniciativa e retomarei a vantagem. Meu interesse deve ser permanecer vivo. Eu não fugirei.
Se eu me achar sob agressão física e a mim não for favorável, eu serei áspero e resistente. Se eu tiver que disparar, dispararei com a precisão. Se precisar usar minhas mãos, as usarei com toda a força que eu possuo e mais, quando eu tiver que golpear, golpearei duramente. Eu retrocederei, atirarei e farei o que deve ser feito para sobreviver. Eu não golpearei depois que meu atacante estiver incapacitado, mas eu verei se ele foi neutralizado.
Sobretudo, eu não morrerei nas ruas, ou em um beco, ou em qualquer outra parte. Eu sobreviverei, não apenas pela minha sorte, mas pelas minhas habilidades.

João Cavalim de Lima
Atividade Policial e o Confronto Armado