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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 1238 Requerente: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL
Por.:Jorge Crocci
Via International Police Association - IPA, Seção Brasil
Pedido de Providências. Extensão do
conceito de atividade jurídica. Resolução CNJ n. 11. Função dos escrivães de polícia e agentes da Polícia Federal. Utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. Submissão a previsão doart. 29 Consulta respondida.
O Sindicato dos Policiais Federais no Distrito
Federal consulta sobre se as funções desempenhadas pelos escrivães de
polícia e agentes federais podem ser consideradas atividade jurídica
para os atuação, inclusive conforme normatização própria, os servidores
referidos se valem, de maneira preponderante, de conhecimentos técnicos
jurídicos.
É o relatório.
Pela sua repercussão e dada a particularidade em especial da atuação dos
agentes, como, na polícia civil, da atuação dos investigadores,
entende-se de conhecer da consulta e submetê-la ao Plenário, até para
se evitar, uma vez proferida decisão monocrática, a superveniência de
eventual conflito interpretativo.
Não parece haver dúvida, pelo que se considera, de que a atuação do
escrivão da polícia, quer federal, quer mesmo estadual, esteja a
pressupor preparo jurídico, esteja a exigir, b marcadamente, a
utilização desses conhecimentos técnicos. E isto mesmo que, como no
caso, para o respectivo concurso não se reclame, propriamente, curso de
direito completo, mas sim qualquer curso superior.
Lembre-se, a propósito, que a Resolução n. 11, em seu artigo 2O, mencionou não só o bacharelato em direito, como, também, o exercício de
cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de
conhecimento jurídico.
E, nesse sentido, ao escrivão incumbe, basicamente, a prática de atos
atinentes ao desenvolvimento de inquérito policial, peça investigativa
do cometimento de delitos, típicos porque previstos em lei, assim cujo
conhecimento não pode ser estranho ao funcionário. Mais, trata-se de
procedimento administrativo também disciplinado por normas técnicas e
jurídicas de manejo constante.
Na espécie isto se confirma pelo teor da Portaria 523189 do ministério
do Planejamento, que estabelece as funções do escrivão, dentre tantas a
de dar cumprimento a formalidades processuais, lavratura de termos,
autos e mandados, além da escrituração dos livros cartorários.
Repita-se, atividade técnico-jurídica.
Situação talvez menos clara seja a do agente, tal como o é, no âmbito
das polícias civis estaduais, a do investigador. Vejase que, como está
na mesma portaria citada, a função essencial do agente é de investigação
e de realização, nessa senda, de operações e coleta de
informações.
Tudo isso, porém, voltado a um fim, que é o de esclarecimento de delitos.
Ora, se assim é, igualmente se reputa haja preponderante uso de
conhecimentos técnicos. Por um lado, investigativa está a pressupor
conhecimento das normas próprias que regem a coleta de provas ou a
efetivaçao de diligências como de prisão, apreensão, e outras do gênero.
De outra parte, se toda a gama dessas atividades se destina a apurar a
prática de um delito e sua autoria, decerto que ainda aqui a utilização
de conhecimentos técnicos, legais, jurídicos, é uma constante.
Nem se olvide, por fim, que o sentido da norma em exame foi o de
alcançar toda e qualquer atividade que servisse a demonstrar a vivência
do candidato ao concurso da magistratura no mundo jurídico, em sua acepção mais ampla, como agente atuante, o que, na hipótese vertente, se considera que, evidentemente, ocorra.
Por isso é que se responde afirmativamente a consulta formulada, mas, em
obediência a decisão plenária tomada no julgamento do PP 1079, relator o
Cons. Eduardo Lorenzzoni, ressalvando-se que sempre facultada a
exigência de que, a despeito do cargo ocupado,seja comprovado o efetivo
desempenho de funções a que pressupostoconhecimento técnico jurídico, no caso de escrivão e investigador
Este o voto.
Em anexo arquivo original,extraido do site www.cnj.jus.br
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