terça-feira, 30 de junho de 2020

Termo circunstanciado na visão do STF: o julgamento da ADI 3.807

OPINIÃO


Por Leonardo Marcondes Machado*

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento pelo Plenário virtual ocorrido na última sexta-feira (26/6), a respeito da constitucionalidade do artigo 48, parágrafo 3º, da lei de drogas (Lei 11.343/2006), acabou se manifestando sobre questões bastante polêmicas em torno da natureza e legitimidade para a lavratura de termos circunstanciados em geral.    
Muito embora o objeto central da ADI 3.807 fosse um dispositivo legal específico relacionado à fase pré-processual da lei de drogas, colhem-se do voto da ministra relatora Cármen Lúcia certas afirmações gerais a respeito do modelo investigativo preliminar brasileiro que exigem maior reflexão.
A sua tese primeira é a de que “a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência não configura ato de investigação”. Defende, com base em parcela da doutrina, que seria um mero boletim de ocorrência “mais detalhado”[1] ou “mais elaborado”[2].
Em complemento, firma a segunda tese no sentido de que a lavratura de termo circunstanciado “não é função privativa de polícia judiciária”. Sustenta, aliás, que, não sendo procedimento investigativo, “mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pelo órgão judiciário (no caso do artigo 48, parágrafos 2º e 3º, da Lei 11.343/2006)[3] não ofende os parágrafos 1º e 4º do artigo 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador”.
O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, divergiu do voto da relatora, firmando posição contrária à decisão da maioria, nos seguintes moldes: i) o termo circunstanciado representa, a par do inquérito, um procedimento investigatório, voltado às infrações penais de menor potencial ofensivo, e não mero registro de ocorrência; ii) esse tipo de atividade investigatória se insere no rol de atribuições privativas da Polícia Civil (estadual ou federal).
Em seu voto dissidente, o Min. acentua ser “unívoca a feição de procedimento investigatório, manifestação do poder de polícia judiciária, cumprindo o papel de inquérito e servindo à deflagração de denúncia” com base no artigo 77, parágrafo 1º, da Lei 9.099/1995. Insiste que, “se dúvidas ainda pudessem existir, surgiriam afastadas ante a edição da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, cujo artigo 2º, parágrafo 1º, versa a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia”.
Relembra, ainda, que “a matéria não é nova, considerada a jurisprudência do Supremo”. Faz expressa referência ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 3.614, em que “o Pleno assentou a inviabilidade de policiais militares lavrarem termo circunstanciado, porquanto ato típico de polícia judiciária, voltado à apuração de infrações de menor potencial ofensivo, privativo dos delegados de polícia de carreira, nos termos do parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal”.
De fato, tem razão o ministro Marco Aurélio. O termo circunstanciado de ocorrência constitui, sim, uma modalidade de procedimento investigativo, muito embora de complexidade reduzida em face do inquérito policial.[4] Entendê-lo como mero boletim de ocorrência significaria transferir ao Poder Judiciário toda a atividade investigativa preliminar em casos de menor potencial ofensivo, o que não parece, nem de longe, compatível com o modelo constitucional acusatório.
Por conseguinte, em sendo um procedimento de investigação criminal, deve(ria) ser de atribuição privativa da Polícia Civil estadual ou federal, também por imperativo constitucional expresso (artigo 144 da CF). A opção do constituinte de 1988 foi clara ao distribuir o exercício de funções a órgãos distintos do sistema de persecução criminal.
A rediscussão desse modelo constitucional é absolutamente válida e possível, porém exige mudanças normativas, e não meras interpretações casuísticas. A questão, v.g., da lavratura de termos circunstanciados por outros órgãos policiais, que certamente será reavivada com esse “leading case” do Supremo Tribunal Federal, poderia estar na pauta do Congresso Nacional quanto a um novo desenho institucional para a segurança pública. A discussão é realmente significativa para o aprimoramento da justiça criminal, porém deve ser fruto de um intenso debate legislativo, e não de simples decisionismo judicial.
Em tempo, vale destacar, nesse contexto de infrações de menor potencial ofensivo, a necessidade mesmo de uma pauta abolicionista de inúmeras contravenções penais e tipos criminais incompatíveis com uma visão minimalista da intervenção jurídico-penal. Esse é, sem dúvida, o ponto inicial para a construção de uma justiça criminal com menor grau de irracionalidade. Aliás, esse tipo de filtragem penal, que também poderia ser realizada pelo STF, em sede de controle de constitucionalidade, é coisa rara por aqui.
[1] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 05 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 118.
[2] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 08 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 753.
[3] Lei n. 11.343/2006. Art. 48. § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. § 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
[4] “No Brasil, a investigação policial pode ocorrer atualmente por meio de dois procedimentos formais de apuração: inquérito policial (IP/IPL) ou termo circunstanciado (TC), também chamado em algumas unidades da federação de termo circunstanciado de ocorrência (TCO). As diferenças fundamentais podem ser assim resumidas: a) quanto à previsão legal: o termo circunstanciado está previsto na Lei n. 9.099/1995 enquanto o inquérito policial no Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/41); b) quanto ao objeto de apuração: o termo circunstanciado fica reservado às infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas “as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa” (art. 61 da Lei n. 9.099/1995) enquanto o inquérito policial às demais espécies de fatos puníveis criminalmente; c) quanto aos atos de constituição: o termo circunstanciado representa um procedimento de menor complexidade (não só pelo número de atos como também pela sua natureza formativa) se comparado ao inquérito policial; d) quanto ao órgão jurisdicional de controle (e remessa): o termo circunstanciado fica submetido à competência do juizado especial criminal (procedimento comum sumaríssimo) ao passo que o inquérito policial à competência do ‘juiz das garantias’ (conforme a Lei n. 13.964/2019 – eficácia suspensa pelo STF)” (MACHADO, Leonardo Marcondes. Manual de Inquérito Policial. 01 ed. Belo Horizonte: Editora CEI, 2020, p. 17).

*Leonardo Marcondes Machado é delegado de polícia em Santa Catarina, doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná, pós-graduado em Raciocínio Probatório pela Universidade de Girona (Espanha) e especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC. Professor em cursos de graduação e pós-graduação.

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2020, 18h17
url: https://www.conjur.com.br/2020-jun-28/marcondes-machado-termo-circunstanciado-visao-stf-julgamento-adi-3807

quinta-feira, 25 de junho de 2020

Polícia Científica não pode ter caráter de órgão de segurança pública, decide STF


A ação foi ajuizada pelo PSL - Partido Social Liberal contra dispositivo da Constituição do Paraná, que criou a Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública estadual, ao lado das polícias civil e militar.

imagem: reprodução

Na tarde desta quarta-feira, 24, o plenário do STF decidiu que a Polícia Científica não pode ter caráter de órgão de segurança pública. Os ministros analisaram dispositivo da Constituição do Paraná, que criou a Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública estadual, ao lado das polícias civil e militar.
A ação foi ajuizada pelo PSL - Partido Social Liberal. A legenda alegou que a Constituição Federal não permite a inclusão de outras corporações policiais nas cartas estaduais além das Polícias Federal, Rodoviária, Ferroviária, Civil, Militar e Corpo de Bombeiro Militar.
De acordo com a emenda, a Polícia Científica, com estrutura própria, teria a incumbência de realizar perícias de criminalística e médico-legais e outras atividades técnicas similares.
Votos
O ministro Dias Toffoli, relator, deu interpretação conforme ao dispositivo impugnado tão somente para afastar qualquer interpretação que confira à Polícia Científica o caráter de órgão de segurança pública. Seguiram este entendimento o ministro Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
O ministro Edson Fachin, por sua vez, julgou improcedente, assentando a constitucionalidade da norma. Fachin destacou que em termos de legislação concorrente os Estados detêm plena autonomia para dispor sobre a matéria. O ministro ressaltou ainda que a lei analisada é anterior à lei Federal de mesmo tema, não havendo incompatibilidade entre as duas. O ministro Marco Aurélio o acompanhou.
Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux votaram pela procedência da ação, ou seja, pela invalidade da norma. Para eles, o artigo da Constituição do Paraná desborda daquilo que a CF dispôs sobre a Polícia Científica, a qual integra a Polícia Civil dos estados-membros.
• Processo: ADIn 2.575
url: https://www.migalhas.com.br/quentes/329618/policia-cientifica-nao-pode-ter-carater-de-orgao-de-seguranca-publica-decide-stf

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Em confronto, morre criminoso que matou dois policiais civis em Campo Grande

Ele tentava se esconder, mas foi encontrado pela força-tarefa composta pela Polícia Civil, Polícia Militar e o helicóptero do GPA

Foto: Dayene Paz, Midiamax

POR: DA REDAÇÃO - 10/06/2020
Morreu em confronto com a polícia na madrugada desta quarta-feira (10), no bairro Santa Emília, em Campo Grande, o criminoso Ozeais Silveira Morais, de 44 anos, identificado como o atirador que matou dois policiais civis na tarde de terça-feira, na região do Intanhagá Park.

Ele tentava se esconder, mas foi encontrado pela força-tarefa composta pela Polícia Civil, Polícia Militar e o helicóptero do GPA (Grupo de Patrulhamento Aéreo). Houve troca de tiros, ele chegou a ser socorrido, mas morreu no hospital.
Os policiais civis Antônio Marcos Roque da Silva, de 39 anos, e Jorge Silva dos Santos, de 50 anos, cumpriam mandado de prisão e transportavam um preso e Ozeais como testemuha. Pelo fato de ser uma testemunha formal da prisão, ele não teria sido devidamente revistado e entrou armado na viatura.
Durante percurso pela Rua Joaquim Murtinho, quase esquina com a Avenida Fernando Correa da Costa, ele teria sacado uma arma e atirado na cabeça dos policiais que morreram no local. Ele roubou um carro e fugiu. O preso, que estava algemado, correu, mas foi localizado pela Polícia Civil. Mais tarde, Ozeias morreu em confronto.
FONTE: MS TODO DIA

segunda-feira, 1 de junho de 2020

Buscan a 2 mujeres y 2 hombres que atacaron a policías en Zacatecas


Fueron alrededor de siete segundos de terror a plena luz del día del pasado domingo 24 de mayo, cuando cuatro personas armadas perpetraron un ataque contra dos policías del municipio de Guadalupe en Zacatecas.

El hecho quedó registrado en una cámara de seguridad instalada sobre la Avenida Heroico Colegio Militar, -ubicada a pocos metros de la presidencia municipal-, donde se aprecia cómo un hombre y una mujer le cierran el paso a la patrulla y comienzan a disparar contra los uniformados, simultáneamente otra pareja que esperaba el paso de la unidad policiaca se une a la balacera.

En total se realizaron cerca de 20 disparos contra los uniformados -ninguno fue mortal-, y los policías salieron por su propio pie para resguardarse del ataque, mientras eran auxiliados por civiles y daban aviso a sus compañeros y a las unidades de emergencia para que atendieran a una policía herida.
El ataque a los policías se registró minutos después de las 14:00 horas del domingo pasado, momento en el que, en los alrededores de la calle donde sucedió la balacera, se aprecia gente transitando por el lugar.
Al escuchar los disparos, varios de los civiles corrieron a resguardarse en algunos de los locales cercanos al tiroteo, que se encontraban abiertos sobre la Avenida Heroico Colegio Militar, en Guadalupe, Zacatecas.
Autoridades difunden video para dar con los responsables
Luego del ataque del pasado 24 de mayo, este miércoles las autoridades del estado de Zacatecas difundieron el video captado desde el interior de la patrulla con la intención de que a través de la denuncia anónima se pueda reconocer a los agresores.
Por ser una investigación en curso, hasta el momento ninguna autoridad se ha pronunciado al respecto, aunque aseguran tener pistas importantes de los agresores de los agentes municipales de Guadalupe.
url: https://www.unotv.com/noticias/estados/zacatecas/detalle/en-zacatecas-buscan-a-dos-mujeres-y-dos-hombres-que-atacaron-a-policias-388325/