Carlos Humberto/SCO/STF
Fachin disse que
aumento de armas em circulação incrementa a violência
Esse foi o entendimento
do ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin ao votar para declarar a
inconstitucionalidade de dispositivos que facilitaram a posse de armas dos
Decretos 5.123/2019, 9.785/2019 e 9.845/2019. O julgamento do Plenário Virtual
foi iniciado nesta sexta-feira (12/3) e será concluído até 19 de março.
O Partido Socialista
Brasileiro (PSB) moveu ação direta de inconstitucionalidade contra os decretos
do presidente Jair Bolsonaro. A sigla argumenta que, ao generalizar a posse de
armas, as normas contrariam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
Os decretos permitem a
posse de arma para residentes em áreas urbanas com elevados índices de
violência, consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices
anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes em 2016, conforme os
dados do Atlas da Violência 2018.
Edson Fachin relator do
caso, afirmou que existe um consenso entre cientistas sociais de que uma maior
quantidade de armas circulando na sociedade dá causa a um aumento da
criminalidade e da violência, atingindo de maneira desproporcional grupos
historicamente marginalizados, como mulheres e negros.
Dessa maneira, não há
evidência empírica que assegure que a flexibilização da posse de armas aumenta
a segurança – pelo contrário. Sendo assim, avaliou o ministro, não é possível
justificar a alta interferência nos direitos à vida e à segurança. Por isso,
Fachin votou para declarar a inconstitucionalidade do artigo 12, parágrafo 7º,
IV, do Decreto 5.123/2019 (alterado pelo Decreto 9.685/2019), que facilitou a
posse de armas a moradores de cidades com mais de dez homicídios por cem mil
habitantes.
O relator também considerou
inconstitucionais os artigos 9º, parágrafo 1º, do Decreto 9.785/2019, e 3º,
parágrafo 1º, do Decreto 9.845/2019, que presumiram a veracidade da declaração
de necessidade de posse de arma. “Essa presunção prejudica sobremaneira a
atividade fiscalizatória, porquanto inverte o ônus da prova em favor do
requerente, que, então, não necessitará aportar elementos comprobatórios dos
fatos e circunstâncias que narra”.
“Não age, portanto, o
Estado com a devida diligência fiscalizatória diante do dever de garantir o
direito à vida e à segurança. Entendo ocorrer, em igual medida, violação à
competência legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses
legais de efetiva necessidade, porquanto, no plano eficacial da norma, torna-se
impossível qualquer aferição sistemática dos critérios adotados em lei”,
argumentou o ministro.
Fachin ainda votou para conferir interpretação conforme à Constituição ao requisito da “efetiva necessidade”, presente no artigo 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento, para estabelecer entendimento segundo o qual a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais, possuir efetiva necessidade. O inciso I do artigo 9º do Decreto 9.785/2019 e o inciso I do artigo 3º do Decreto 9.845/2019 devem ser interpretados da mesma maneira.
Fonte da matéria: https://www.conjur.com.br/2021-mar-12/flexibilizacao-posse-armas-inconstitucional-fachin