sábado, 29 de agosto de 2015

Mercado Fitness



Curso Musculação Para Iniciantes

O que é Musculação para iniciantes?
O curso de Musculação para iniciantes foi elaborado para os profissionais e futuros profissionais de educação física que desejam entender os princípios básicos de atuação no treinamento de força (musculação). Ou seja, aprimorar os conceitos teóricos/demonstrativos de prescrição e periodização do treinamento com pesos. Curso totalmente apostilado.

Público Alvo
Alunos e profissionais de educação física que tem pouca ou nenhuma experiência no Fitness.

Carga horária
O curso compreende 10 horas/aula de duração, das 8:00 h às 18:00 h. Curso teórico/demonstrativo.

Conteúdo abordado
• Público alvo
• Tipos de alunos
• Capacidades musculares
• Fatores que influenciam na hipertrofia muscular
• Classificação dos grupos musculares
• Tipos de empunhadura
• Tipos de respiração no treinamento com pesos
• Tipos de contração muscular
• Princípios do treinamento físico
• Função dos grupos musculares
• Tipos de fibras musculares
• Periodização de treinamentos
• Testes de carga
• Métodos e sistemas de treinamento
• Sistema bioenergético

Informações

(43) 9679-6618
(43) 9132-1011

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sexta-feira, 28 de agosto de 2015

O STF e as Guarda Municipais


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Carlos Alberto Marchi de Queiroz

No último dia 6 de agosto  o Supremo Tribunal Federal autorizou as Guardas Municipais de todo o País a aplicar multas de trânsito, consolidando, ainda mais, a sua posição  no sistema nacional de segurança pública.
A notícia, veiculada pelo Correio Popular, de 7/8, A12, instiga-me a discorrer sobre a saga das Guardas Municipais que surgiram, timidamente, na segunda metade do século XX.
O promotor dessas corporações foi, indubitavelmente, o então prefeito de São Paulo, Jânio da Silva Quadros que, em 15 de setembro de 1986, implantou sua Guarda Civil Metropolitana .
Jânio, que abalara o Brasil renunciando à presidência em 25 de agosto de 1961, embarcando,  depois, em Santos, a bordo de cargueiro misto inglês, rumo à Inglaterra, apaixonou-se, perdidamente, pela Polícia Metropolitana de Londres, localizada no bairro de Scotland Yard, de onde advém seu famoso apelido.
A paixão de Jânio pela Scotland Yard fê-lo cobrir seus guardas de azul marinho, à semelhança dos bobbies londrinos. Anteriormente, Jânio, ao governar o Estado, entre 1955 e 1959, instituiu a Polícia Feminina, anexa à Guarda Civil de São Paulo, vestindo suas integrantes com fardamento azul marinho, idêntico ao usado pelas mulheres policiais inglesas.
No dia 5 de outubro de 1988, as Guardas Municipais, até então vistas com desdém pelos governos estaduais, acabaram institucionalizadas pelo Capítulo III, da Lei Maior, cujo parágrafo oitavo do artigo 144 estabelece que os “Municípios poderão instituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
A despeito da rejeição demonstrada pelas secretarias de Segurança Pública da maior parte dos Estados, as Guardas passaram, paulatinamente, a transpor os calços constitucionais fixados pelo Pergaminho Maior.
No começo da década de 90, as GMs encontraram alguma resistência por parte do Poder Judiciário que recusava-se a admitir que pudessem dispor de poder de polícia de segurança, relaxando, sistematicamente, autos de prisão em flagrante em que  guardas municipais figuravam como  condutores.
Caso emblemático ocorreu em Santos, frente ao Parque Balneário Hotel, quando guardas prenderam em flagrante autor de disparo de arma de fogo. Tão logo a comunicação constitucional chegou às mãos do juiz de plantão, Sua Excelência determinou a soltura imediata do malvivente, uma vez que, no seu entendimento, guarda municipal  não tinha poder de polícia, contrariando a dicção do artigo 301 do CPP, que permite  prisão em flagrante por qualquer do povo.
Apesar da procela, Campinas criou sua Guarda Municipal, em 1991, durante o governo de Francisco Amaral, tendo como diretor o delegado de polícia Ruyrillo Pedro de Magalhães, diplomando sua primeira turma de agentes em 14 de julho de 1997.
Mesmo diante dessas vicissitudes, as Guardas Municipais vêm realizando, com sucesso, prisões em flagrante, apreensões expressivas de drogas, abordagens de suspeitos, portando, com competência, armas de fogos, tonfas e algemas, apoiando, com proficiência, ações das polícias civis e militares em todo o Brasil.
Agora, o STF, reforçando entendimento anteriormente pacificado, de que essas corporações têm poder de policia, reconhece que podem aplicar multas  sobre qualquer espécie de infração de trânsito cometida nas cidades, contrariando o ministro Marco Aurélio.
Essa decisão pioneira, proferida na ação em que figurava como interessado o município de Belo Horizonte, produz reflexos sobre todos os municípios cujas Guardas estejam impedidas de multar pela Justiça. Muito embora não exista nenhuma proibição legal para que apliquem multas, algumas ações tramitam pelo STF, contestando a prática.
Na ação que provocou a decisão do Supremo, o Ministério Público de Minas Gerais contestava a ação da Guarda Municipal de BH em matéria de trânsito, argumentando que a corporação não poderia usurpar atribuições da Polícia Militar mineira.
O julgamento, iniciado em maio, teve como relator o ministro Marco Aurélio Mello, conhecido como “Voto Vencido”, cujo voto admitiu a aplicação das multas pelos guardas, desde que limitadas a infrações de trânsito que pudessem afetar a proteção de bens, serviços e instalações municipais.
A decisão do STF, que reforça aquela que, anteriormente, conferiu poder de polícia de segurança aos agentes municipais, pavimenta o caminho para que, no futuro, as Guardas Municipais  sejam transformadas em Polícias Municipais, na esteira de PEC apresentada pelo falecido senador Romeu Tuma.
Mais dia, menos dia, as Guardas Municipais, revolucionando o superado modelo português de polícia, até hoje vigente no País, serão transformadas em Polícias Municipais, como acontece nos países civilizados, acabando, de vez, também, com a nefasta indústria das multas. Quem viver verá.

*Carlos Alberto Marchi de Queiroz é professor de Direito e membro eleito da Academia Campinense de Letras.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

O Dia do Soldado é comemorado, no Brasil, em 25 de agosto porque foi nesse dia que nasceu o patrono do exército brasileiro, Duque de Caxias.


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Por Me. Cláudio Fernandes

No Brasil, aos 25 dias do mês de agosto, comemora-se o Dia do Soldado. Essa comemoração faz referência à data de nascimento de Luís Alves de Lima e Silva, o Duque de Caxias, nascido em 1803. O renomado oficial foi considerado o patrono do Exército Brasileiro e, pela honra desse título, o Dia do Soldado constitui-se como uma homenagem ao seu nascimento.
Luís Alves nasceu em uma fazenda da então Capitania do Rio de Janeiro. Era herdeiro de uma família da aristocracia militar portuguesa. Seu pai serviu ao exército português no Brasil, que, à época do nascimento do futuro duque, em 1803, estava na iminência de um choque contra as forças napoleônicas na Europa, o que resultaria na mudança da família real portuguesa para o Brasil. A vinda da família real para o Brasil, a elevação do país à categoria de Reino Unido e a futura independência, em 1822, transformaram a vida de Luís Alves.
Quando o Brasil tornou-se independente e adotou o modelo imperial de governo, sob a liderança de D. Pedro I, as forças militares também começaram a passar por uma transformação e associaram-se à figura do imperador brasileiro e às novas instituições criadas sob a égide da Constituição Imperial de 1824. Anos mais tarde, sobretudo no Período Regencial, quando, a partir do ano de 1838, começaram a estourar várias revoltas de teor separatista no Brasil, o Duque de Caxias já era um oficial respeitado e conseguiu uma enorme projeção por comandar exitosamente a dissipação de várias dessas revoltas.
Nesse período, especificamente no ano de 1841, Caxias recebeu seu primeiro título nobiliárquico, o de Barão de Caxias, que faz referência à cidade maranhense de Caxias, onde o exército imperial conseguiu uma de suas mais célebres vitórias. Ao longo do Segundo Reinado, Caxias teve a sua posição de nobre elevada para conde, marquês e, por fim, duque.
Além disso, Caxias foi senador do Império pelo Rio Grande do Sul, província para a qual também foi nomeado por Dom Pedro II comandante-em-chefe do Exército em operações. Nas fronteiras do Sul do país, a partir de 1852, Caxias esteve à frente das represálias contra as investidas de Argentina e Uruguai ao Brasil. Ao lado de outros comandantes célebres, como o general Osório, o Duque conseguiu grandes vitórias sobre as tropas do ditador paraguaio Solano Lopez entre os anos de 1866 e 1868, naquela que foi a maior guerra já vista na América do Sul, a Guerra do Paraguai.
Caxias faleceu em 1878 e até hoje sua memória é lembrada não apenas no Dia do Soldado, mas também em vários rituais e cerimônias do Exército Brasileiro, com o uso de uma réplica do seu espadim pelos oficiais formados na Academia Militar das Agulhas Negras.
Fonte: http://www.brasilescola.com/datas-comemorativas/dia-soldado.htm

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

A Ordem Pública Como Pressuposto Para Decretação Da Prisão Preventiva No Processo Penal


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 por Pedro Vinicius Meneguetti Martins

A palavra prisão provém de sua raiz latina “prensio”, cujo significado consiste em “Agarrar, prender”. No ordenamento jurídico penal pátrio, tal como na esmagadora maioria dos países que consagram um estado democrático de direito, há duas modalidades de prisões penais: prisão pena (ad poenam) e prisão sem pena (ad custodiam). A primeira, consagra em última análise aplicação de sanção penal, previamente definida, após o transocorrer de processo judicial, com todas as garantias processuais ao réu.
No Brasil, em razão do princípio da presunção de inocência ser tanto regra de tratamento quanto de julgamento, somente é possível a aplicação da prisão pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória, para a acusação, sendo que a jurisprudência é firme em vedar, salvo em benefício do setenciado, a fim de auferir os benefícios de execução penal, a execução provisória da pena, notadamente nos casos dos recursos extraordinárias, que por carecerem de efeito suspensivo no plano infraconstitucional, poderiam suscitar a defesa da execução provisória da pena, o que não ocorre – como já mencionado – em razão do princípio da presunção de inocência, de tal forma que na eventual hipótese de um recurso especial ou extraordinário, da defesa, contra decreto condenatório, não será possível execução provisória da pena. Exceto a possibilidade de fruição, no caso de prisão cautelar, pelo réu, dos benefícios da execução penal, tal como a progressão de regime, “Verbi gratia”.
Por sua vez, a prisão sem pena é aquela de nítida natureza processual, que não encerra uma punição em si, mas, em verdade, busca a cautelaridade na segregação do agente a fim de resguardar o próprio fim processual (ao menos em tese). Isto é, seu objetivo é o processo em si, e não o seu objeto. O seu natural desenvolvimento, razão pela qual já se antecipa a críca ao conjunctura ordem pública que teria mais fim extraprocessual do que processual. Destaca-se que em razão da natureza jurídica das medidas cautelares serem o processo, são denominadas, por alguns autores, de processo ao quadrado.
Além da prisão penal, que se subdive nos dois segmentos acima abordados, também há prisão civil, que no Brasil, por dicção constitucional, somente é cabível no caso do devedor de alimentos e depositário infiel, sendo que a última, foi proscrita do ordenamento jurídico pátrio, em razão de interpretação judicial, que por considerar a natureza jurídica supra legal do pacto de são josé da costa rica, que somente fraqueia a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos, entendeu, pois, ser inaplicável a legislação infraconstitucional que disciplina a prisão do depositário infiel, de tal forma que é certo afirmar que a única modalidade de prisão civil que subsiste no Brasil, em razão tanto dos controles de constitucionalidade quanto de convencionalidade é a do devedor de aliemntos.
No mais a mais, ainda que com a reforma provocada pela lei 12.403/11, no CPP, tenho sido expressamente revogada a prisão administrativa, ainda há autores, a exemplo do magistrado paulista Guilherme de Souza Nucci, defensores de que as prisões durante estado de defesa e sítio, decretadas por autoridade administrativa, bem como as de natureza militar disciplinar, têm o conteúdo de uma prisão administrativa.
Pois bem, superada a digressão acerca do tema prisão, cumpre enfrentar aquela objeto do presente artigo, qual seja a cautelar, e mais precisamente um dos seus pressupostos – fator de intenso debate jurídico - ordem pública.
Hodiernamento, no odenamento jurídico pátrio, após inúmeras reformas no CPP que buscaram compatibilizar nosso diploma instrumental processual, de forte raiz fascista e inquisitorial, aos ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que em seu art. 129, inciso I, adota o sistema acusatório (actum trium personarum), subsistem apenas três prisões processuais, duas previstas no próprio CPP, e outra na lei 7.690/90.
A primeira é a prisão em flagrante. Cumpre destacar que muito embora a doutrina majoritária, a exemplo de Denilson Feitoza, ainda entenda que se trata de prisão autonôma, com a reforma provocada pela lei 12.403/11, que é categórica, ao dispor no art. 310, do CPP, que o flagrante é convalidade em relaxamento, liberdade provisória, ou prisão preventiva, há inúmeras vozes doutrinárias, como Renato Brasileiro de Lima, Aury Lopes Júnior e Nestor Távora, no sentido de que se trata, em verdade, de nítda prisão pré cautelar, já que não é um fim em si mesmo, mas meio acautelatório para outra modalidade de prisão, qual seja a preventiva ou temporária.
Por sua vez, a prisão temporária, que veio a fim de substituir a proscrita, e incompatível com a nova ordem constitucional, prisão por averiguação. Sua natureza jurídica é nitidamente pré processual, com o fulcro de auxiliar na investigação criminal, e não no processo propriamente dito.
A prisão preventiva está prevista no art. 312, do CPP. A despeito do art. 310, com a redação imposta pela lei 12.403/11, que passou a elencar outros requisitos para a sua decretação, tem por pressupostos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência na instrução criminal, aplicação da lei penal no tempo.
Cumpre destacar que tais elementos são alternativos e não aditivos, de tal forma que basta a presença de um, e não de todos, a fim de que sirva de embasamento legal para decretação da prisão preventiva.
Em relação ao pressuposto de garantia da ordem econômica, cumpre registra o elogio tecido pelo autor Guilherme de Souza Nucci, que a exemplo de tecer severas críticas à prisão especial, entende que com o pressuposto da garantia da ordem pública, houve uma democratização das prisões, pois setores econômicos outrora intangíveis pelo judiciário, passaram a carecer de tal privilégio.
Provavelmente o elemento mais truncado e que em razão da sua vaguesa semântica mais cause discussão jurídica é a junção “Ordem pública”. Trata-se de um termo vago, que carece de suporte objetivo que tal como a sua pretensão cautelar, pudesse resguarda a segurança jurídica. Ressaltando que em razão do juízo de sumariedade inerente às cautelares, a irradiação da segurança jurídica deve ser até mesmo maior do que no processo, carreado de garantias processuais, e de juízo ordinário, além da própria presunção de inocência como regra de julgamento. 
Pois bem, diante da já ressaltada vaguesa semântica, existem ao menos quatro correntes doutrinárias e jurisprudenciais que tentam conceituar o que se entende por ordem pública.
A primeira corrente é encabeçada pelo autor Aury Lopes Júnior. Para ele, tal disposição, prevista em legislação infraconstitucional, por não ter natureza cautelar processual, mas, em verdade, nitidamente extraprocessual, em razão de, encerrar a própria antecipação da aplicação da pena, bem como a utilização do processo como instrumento de segurança pública, é inconstitucional
não é cautelar, pois não tutela o processo, sendo, portanto, flagrantemente inconstitucional, até, porque, nessa matéria, é imprescindível a estrita observância ao princípio da legalidade e da taxatividade. Considerando a natureza dos direitos limitados (liberdade e presunção de inocência), é absolutamente inadmissível uma interpretação extensiva (in malan artem) que amplie o conceito de cautelar até o ponto de transformá-la em medida de segurança pública. ( LOPES JR. Aury. Novo regime Jurídico da Prisão Processual, Liberdade Porvisória e Medidas Cautelares Diversas pg. 93)
A segunda corrente, criada e  defendida pelo magistrado paulista, Guilherme de Souza Nucci, entende que a junção ordem pública estará caracterizada na conjunctura do trinônimo: repercussão social, gravidade da infração e periculosidade do agente. Assim, buscando embutir elementos descritivos e objetivos à ordem pública – de solar vagueza – o consagrado autor paulista enumera determinados pré requisitos que somente na agregação de todos, no caso concreto, serão fatores sintomáticos da caracterização de garantia de ordem pública, a fim de fundamentar decreto de prisão preventiva, tendo esse pressuposto.
A terceira corrente, que já teve repercussão inclusive no Supremo Tribunal Federal, defende que a ordem pública restará violada quando a repercussão social do crime, tal como a morosidade na aplicação “In concreto” da pena forem de tal monta que coloquem em descrédito as próprias instituições do sistema criminal.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública (…) Questão de ordem que se resolve no sentido do indeferimento da liminar
(STF, HC-QO 85.298/SP, rel. Min. Marco Aurélio, rel. para o Acórdão, Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 29.03.2005, DJ 04.11.2005)
Por fim, a quarta corrente corrente, de forte repercussão na jurisprudência dos tribunais superiores, mais precisamente no STJ, entende que estará caracterizada violação da ordem pública quando, diante de elementos objetivos e concretos seja possível aferir que determinado agente, usufruindo de sua liberdade, cuja segregação somente se dará com o trânsito em julgado da sentença condenatória, irá prosseguir na sua reiteração criminosa, de tal forma que a garantia da ordem pública seja justamente evitar a violação da ordem social diante da reiteração de crimes que possam, por ventura, serem perpetrados.
Diz o STJ,
A jurisprudência do STJ e a do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteraçãodelitiva demonstram a necessidade de acautelar o meio social para que se resguarde a ordem pública e constituem fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. Precedentes. (HC 285338 / PI)
Pois bem, são essas as quatro correntes que buscam embutir na ordem pública, elementos objetivos que tragam segurança jurídica na sua aplicação. E ainda, extrair a interpretação jurídica possível dessa, por execelência, cláusula geral.
Conclusão
À guisa da conclusão, cumpre registrar que a despeito da dificuldade em se conceituar o que seja ordem pública, até o presente momento, não fora declarada sua inconstitucionalidade, como defendido pelo autor Aury Lopes Júnior, como já ressaltado, no presente artigo, de tal forma que se tratando de disposição legal expressa e em vigor, por mais que o julgador tenha em seu íntimo o equivoco na opção do legislador, cabe a ele aplicar a lei. Como muito bem lembrado por Lênio Streck, uma coisa é não gostar da lei, outra muito diferente é tachá-la de inconstitucional. Assim, é de enorme valida o esforço doutrinário e jurisprudencial na busca de conceituar o que seja ordem pública, a fim de, diante de uma norma em pleno vigor, proporcionar elementos objetivos, inerentes ao processo, quiça então medida de natureza cautelar, para a sua aplicação.
Referências
LOPES JR. Aury. Novo regime Jurídico da Prisão Processual, Liberdade Porvisória e Medidas Cautelares Diversas pg. 93
Pedro Vinicius Meneguetti Martins é advogado

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Sniper britânico salva a vida de pai e filho que seriam decapitados pelo Estado Islâmico

Por  | Super Incrível – ter, 11 de ago de 2015
(Foto: Reprodução)
Pode parecer muito uma cena de filme de ação, mas de fato aconteceu. Um atirador de elite do exército britânico salvou a vida de um pai e seu filho que seriam decapitados por membros do Estado Islâmico. 

As duas vítimas foram condenadas à morte após recusarem se converter à fé jihadista.  Os militantes realizaram um julgamento em praça pública, forçando a família dos dois prisioneiros a assistir às mortes

Informados por um espião iraquiano, membros da SAS foram mobilizados para impedir as execuções no norte da Síria, próximo da fronteira turca. Assim que chegaram, puderam ver um homem com uma longa barba durante um discurso inflamado para população, enquanto segurava uma faca próximo aos dois homens que estavam com os olhos vendados. 
(Foto: Reprodução)
Posicionado a 1 km de distância, o sniper atingiu o carrasco na cabeça com um rifle calibre 50. Em seguida abateu seus dois ajudantes, garantindo a segurança dos prisioneiros. As pessoas rapidamente correram para desamarrar pai e filho e tirar suas vendas. 

Entretanto, segundo informações do Daily Star Sunday, os snipers não chegaram a tempo de salvar mais vidas. Quando finalmente se posicionaram, diversos corpos já podiam ser vistos decapitados no chão. Os moradores do vilarejo chegaram a fazer um festival para comemorar a saída do Estado Islâmico da região. 

Fonte: https://br.noticias.yahoo.com/blogs/super-incr%C3%ADvel/sniper-brit%C3%A2nico-salva-a-vida-de-pai-e-filho-que-seriam-decapitados-pelo-estado-isl%C3%A2mico-173532233.html