sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Momento consumativo do furto

A pesquisa busca aferir, com base nas análises do que seja crime material, delito contra o patrimônio, detenção e posse, qual a justa classificação para o crime de furto de veículo, quando a coisa é encontrada abandonada em local público, sem dano algum.

url da imagem: http://www.primapaginamazara.it/images/cronaca/furto_criminalita.jpg


“Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.”
Eduardo Juan Couture
Tem a presente análise o escopo de verificar a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao momento da consumação do crime de furto.
É um contexto polêmico e de suma importância para a seara investigativa.
A problemática consiste em saber se o agente palmilhou ou não todo o itinerário da sua empreitada criminosa. Pois, ao final, será dada a prestação jurisdicional com base neste trabalho desenvolvido.
Daí a acuidade do assunto.
Desde o registro dos fatos, o Estado/Investigação, por meio da Polícia Civil, deve cuidar para a garantia desta observância, com as suas nuances.
A descrição típica da infração do art. 155, do Código Penal prevê:
"Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel".
Existem ao menos quatro teorias que buscam explicar a caracterização da consumação no furto, a saber:
1) concretatio – basta o contato do agente com a coisa alheia (tocar);
2) apprehensio ou amoti– é necessário que a coisa passe para o poder do agente (segurar e remover);
3) ablatio -  depois do agente assenhorear a coisa, ele a conduz para outro local (transportar); e
4) illatio – o agente faz o translado da coisa até local à salvo (segurança).
Há posicionamentos colegiados quanto ao momento consumativo do furto, os quais, longe de serem unânimes, procuram explicar a posse material como marco definidor. Do mesmo modo a doutrina diverge.
A dogmática penal não lançou a última pá de terra sobre o assunto e a zetética trabalha incessantemente.
Então, resta a nós debatermos sobre o seu instante consumativo, analisando como o seu momento ocorre, aquele em que a posse é adquirida, em que a coisa é retirada da vítima e o agente passa a ter a sua posse e a livre disposição do bem.
Definir tal ponto é primordial para a prestação jurisdicional e a futura repreensão ao autor da conduta delituosa. Por óbvio, o assunto não se esgota aqui.
O enleio é saber se o autor consumou o seu ato ou ficou no caminho do iter criminis.
Evidente que o agente iniciou os atos de execução. Ele venceu a cogitação, preparação e começou a executar. Subtraiu algo e dele está cuidando para tê-lo como seu ou dá-lo a outrem. Até que não tenha esta posse, até que não inverta a posse, está ainda com a mera detenção da coisa.
Inegável que não há uma posse especial para o Direito Penal, sendo o conceito tomado a título de empréstimo do Direito Civil, o conhecido diálogo das fontes.
Para o Direito Civil, possuidor é aquele que tem de fato o exercício, o poder sobre a coisa como se fosse proprietário.
Deste modo, quem está fugindo com a coisa subtraída, ainda temendo a represália do Estado, ou mesmo praticando atos violentos ou ocultos, não pode ser considerado como possuidor da coisa.
Mesmo porque o Código Civil explica no art. 1.208 que, durante a prática dos atos violentos ou clandestinos, não se fala em aquisição de posse.
Ademais, para alguém ter a posse, é necessário que outrem a perca. Isto importa em reconhecer que a vítima perde a posse do bem quando não pode mais exercer o seu direito à propriedade. Destarte, isso não ocorre quando ela é tolhida por alguns instantes da simples detenção física da coisa, ato que só pode configurar uma tentativa delituosa.
Para a consumação do delito de furto, tratando-se de crime material (consuma-se com o resultado naturalístico), a vítima deve sofrer prejuízo em seu patrimônio.
É fato axiomático que não é a mera conduta do autor que irá causar prejuízo patrimonial à vítima, mas sim o desfalque em seu patrimônio.
Vejamos a situação do delito de apropriação indébita.
Ele se diferencia do de furto, pois, na apropriação, a intenção do agente é inverter o animus da coisa antes mesmo da sua obtenção. Não é simplesmente deter a coisa, mas o ânimo de inverter a ideia da propriedade. Mas a posse é importante para a consecução plena da infração penal.
Já para o delito de furto o que é preciso se levar em conta não é apenas a detenção da coisa, mas sim a sua posse, ou seja, o poder do agente agir como verdadeiro proprietário do bem.
No furto, o patrimônio tem dono, pois o legislador fala em coisa alheia móvel.
Não se trata de res derelicta ou res nullius. A coisa deve ser móvel e também alheia, ou seja, tem dono.
E é este dono quem sofre dilapidação em seu patrimônio ou ao menos é ameaçado de sofrer. No primeiro caso, há o furto e, no segundo, há a tentativa. Isto é, nesta modalidade de crime material patrimonial ou a vítima sofre prejuízo financeiro e o delito foi consumado ou sofre a ameaça do prejuízo e o delito é tentado.
Bom, então qual o arcano para a pesquisa.
Vejamos o que vem a seguir.
Muita das vezes a Polícia Civil registra boletins de ocorrências narrando furto de veículo, na maioria deles, motocicletas.
Ocorre que, depois de algumas horas do registro, a motocicleta é encontrada abandonada em vias públicas, terrenos baldios e, do mesmo modo como fora levada, sem qualquer tipo de diminuição no patrimônio da vítima, não ocorrendo prejuízo ao proprietário do bem.
Nessa situação, propugno que seja correto classificar a conduta em crime de furto tentado.
Explico o porquê.
Em muitos casos o agente pode ter utilizado o bem apenas para fugir ou mesmo se deslocar de um local para outro, ou até, ao perceber que seria alcançado durante a perseguição, simplesmente tenha resolvido abandonar a coisa.
Em síntese: punir como furto consumado esse autor é transformar o crime material em de mera conduta.
A esse respeito, algumas Turmas dos Tribunais entendem que bastaria a teoria da inversão da posse para a consumação. Apregoam que o fato do agente se tornar possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranqüila, é o suficiente. Consideram prescindível o fato de o objeto subtraído sair da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do crime consumado de furto.
Porém, a questão não é deixar de punir o agente, mas, sim, puni-lo de acordo com a sua conduta e a relevância jurídica deste comportamento perante a tutela dos bens jurídicos eleitos pelo legislador.
Mesmo porque, na ocasião da dosimetria, cabe ao julgador levar em conta todos os acontecimentos ocorridos durante a conduta perpetrada pelo agente. Seja até pela eventual diminuição da sua reprimenda, conforme previsto no caso da tentativa (3.ª fase da dosimetria) ou até mesmo na avaliação das circunstâncias judiciais (1.ª fase da dosimetria).
Por isto que esta debatida questão em nossos Tribunais, encontra nestes casos semelhantes respaldo para a tipificação como furto tentado. Colacionam-se as seguintes decisões do STJ, nesta esteira:
"Caso de tentativa, e não de crime consumado – "em nenhum momento o réu deteve a posse tranqüila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido pela vítima" (REsp 678.220-RS, 6.ª T., rel. Nilson Naves, 07.06.2005, v.u., DJ 13.03.2006 p. 391).
"Na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento, a posse tranqüila dos bens, pois foi preso logo em seguida à prática do delito, houve apenas tentativa" (REsp 197.848-DF, 6.ª T., rel. Vicente Leal, 11.05.1999, v.u., DJ 31.05.1999, p. 198).
 “Furto. Crime consumado (momento). Tentativa (reconhecimento). 1. Diz-se consumado o furto quando o agente, uma vez transformada a detenção em posse, tem a posse tranqüila da coisa subtraída. 2. Segundo o acórdão recorrido, ‘em nenhum momento o réu deteve a posse tranqüila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido e capturado pelos policiais militares que efetuavam patrulhamento no local’. 3. Caso, portanto, de crime tentado, e não de crime consumado. 4. Recurso especial do qual se conheceu pelo dissídio, porém ao qual se negou provimento. Decisão por maioria de votos” (grifo nosso). 6. STJ – Sexta Turma – RESP 663900/RS – Rel. Min. Hélio Quaglia Brabosa – j. em 16.12.2004 – DJ de 27.06.2005, p. 463.
Certamente, há julgados em sentido contrário, como já mencionado. Mas os acima elencados, dentre outros, consideram a posse como elemento primordial a definir o momento consumativo no crime de furto.
Tal constatação nos faz reconhecer a segurança jurídica como garantia para que o Estado possa dosar e controlar a utilização do seu poder. Ainda que a segurança jurídica não seja reconhecida como princípio penal, ela está em nossa Constituição cidadã.
Por meio dela a sociedade irá conservar os seus direitos, dentre eles a propriedade e a liberdade, com garantia de aplicação da justiça em seu devido valor.
Assim, haverá segurança a todo o ordenamento jurídico: Estado/Investigação e Estado/Juiz, garantindo direitos e transmitindo credibilidade à sociedade.
Não pode o Delegado de Polícia deixar passar despercebidas tais circunstâncias. Cabe a este profissional da carreira jurídica, analisar já no nascedouro dos acontecimentos, toda a sua extensão e, motivadamente, lançar a sua decisão como forma de fazer valer o direito e a justiça.
Diante do exposto, e levando-se em consideração individualmente cada condição fática e contextualizada, bem como o livre convencimento fundamentado do Delegado de Polícia, entendo que os registros policiais confeccionados e que se amoldem ao caso em testilha (veículos subtraídos e abandonados horas depois em espaço público ou similares, sem qualquer tipo de diminuição no patrimônio alheio), devam sofrer adendo para serem reclassificados como subtração tentada, e apurada a sua prática por meio do devido Inquérito Policial, em conformidade com o princípio da segurança jurídica e das demais construções sacramentais nele jungidas.

LUENGO, André Luís. Momento consumativo do furto. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4593, 28 jan. 2016. Disponível em:. Acesso em: 29 jan. 2016.

*André Luís Luengo
Delegado de Polícia (Assistente do DEINTER 8 - Presidente Prudente). Professor da ACADEPOL/SP e Dirigente da Unidade de Ensino e Pesquisa de Presidente Prudente. Professor Universitário na REGES de Dracena. Mestre em Direito.

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Police Car Chase


video url: https://www.youtube.com/watch?v=_Tffm0ooRCs

A car chase is the vehicular hot pursuit of suspects by law enforcers. Car chases are often captured on film and broadcast due to the availability of video footage recorded by police cars and police and media helicopters participating in the chase. In some countries they are a popular subject with media and audiences due to their intensity and drama and the innate danger of high-speed driving.

In reality
Car chases occur when a suspect attempts to use a vehicle to escape from law enforcement attempting to detain or arrest him or her. The assumed offence committed may range from misdemeanours such as traffic infractions to felonies as serious as murder. When the suspect realizes that they have been spotted by law enforcement, they attempt to lose their pursuers by driving away, sometimes at high speed. In 2002, 700 pursuits were reported in the city of Los Angeles. Los Angeles television station KCAL reported a quadrupling of ratings when police pursuits aired. Police officials have asked news media to reduce coverage of chases, claiming that they encourage suspects to flee and inciting gawkers to possibly get in the way of the pursuit, while the media responds that coverage of chases provides a public service and provide a deterrent to police brutality.

Police use a number of techniques to end chases, from pleading with the driver, waiting for the driver's vehicle to run out of gas, or hoping the driver's vehicle becomes somehow disabled to more forceful methods such as boxing in the vehicle with police cruisers, ramming the vehicle, the PIT maneuver, shooting out the tires, or the use of spike strips, though all efforts, many of which pose risk to all involved as well as bystanders, will be aimed at avoiding danger to civilians. When available, a helicopter may be employed, which in some cases, may follow the vehicle from above while ground units may or may not be involved. The StarChase system as of summer 2009 was in use by the Arizona Department of Public Safety.

The February 2005 Macquarie Fields riots occurred in Sydney, Australia after a local driver crashed a stolen vehicle into a tree, killing his two passengers following a high-speed police pursuit. The death of university student Clea Rose following a police chase in Canberra sparked major recriminations over police pursuit policies. Ole Christian Bach was found shot and killed in Sweden in a presumed suicide after he had been followed in a car chase by Swedish undercover police.

Reality television has combined with the car chase genre in a number of television shows and specials featuring real footage, mostly taken from police cruisers and law enforcement or media helicopters of suspects fleeing police.

One notable, recorded police chase occurred when an M60 Patton tank was stolen by Shawn Nelson from an Army National Guard armory, on May 17, 1995. Nelson went on a rampage through San Diego, California, with the massive tank crushing multiple civilian vehicles before wrecking its tread on the concrete median barrier of the freeway divider. Police were able to get aboard the tank and open the hatch, killing the suspect when he would not surrender.

On June 4, 2004, welder Marvin Heemeyer went on a rampage in a heavily modified bulldozer in Granby, Colorado, wrecking 13 buildings including the town hall, the public library, a bank, a concrete batch plant, and a house owned by the town's former mayor, resulting in over $7 million in damage. The police were initially powerless, as none of their weapons could penetrate the suspect's vehicle. However, the bulldozer's engine failed and the machine became stuck, so Heemeyer committed suicide by gunshot.

On July 27, 2007, at exactly 12:46:20 p.m. MST in Phoenix, Arizona, two helicopters crashed in mid air. Both are AS-350 AStar helicopters from KNXV-TV (the area's ABC affiliate) and KTVK (an independent, but was the ABC affiliate until losing it to KNXV in 1995) news stations collided in mid-air above Steele Indian School Park in Phoenix, Arizona while covering a police pursuit. Four people were killed: KTVK pilot Scott Bowerbank and photographer Jim Cox; and pilot Craig Smith and photographer Rick Krolak of KNXV.  No one on the ground was injured.

On September 28, 2012, Fox News aired a live police chase in Arizona which ended in the suspect shooting himself in the head. Fox News was airing it in a five-second delay instead of a normal ten-second delay, which resulted in the shooting being aired on a live broadcast of the Fox Report. Shepard Smith soon apologized for the broadcast and vowed to never let it happen again.

Risks and legal considerations
High-speed car chases are recognized as a road safety problem, as vehicles not involved in the pursuit or pedestrians or street furniture may be hit by the elusive driver, who will often violate a number of traffic laws, often repeatedly, in their attempt to escape, or by the pursuing police cars. In the UK, it is estimated that 40 people a year are killed in road traffic incidents involving police, most as a result of a police pursuit.

Kristie's Law is a proposed California law that would restrict immunity for damage (including injuries or deaths) caused by high-speed pursuits, where law enforcement agencies have established, but not followed, written pursuit policies.

In 2007, the United States Supreme Court held in Scott v. Harris (550 U.S. 372) that a "police officer's attempt to terminate a dangerous high-speed car chase that threatens the lives of innocent bystanders does not violate the Fourth Amendment, even when it places the fleeing motorist at risk of serious injury or death."

In most common law jurisdictions, the fireman's rule prevents police officers injured in such pursuits from filing civil lawsuits for monetary damages against the fleeing suspects, because such injuries are supposed to be an inherent risk of the job. Public outrage at such immunity has resulted in statutory exceptions. One example is California Civil Code Section 1714.9 (enacted 1982), which reinstates liability where the suspect knew or should have known that the police were present.

Inter-jurisdictional pursuits and policy issues
One particular hazard that is attendant to police pursuits is the problem of multiple law enforcement agencies becoming involved in a car chase that crosses municipal and jurisdictional boundaries. This is often complicated by radio communication incompatibility and policy differences in the various departments involved in a pursuit.

The city of Dallas, Texas was the first major city in the United States to adopt an "Inter-Jurisdictional Pursuit Policy" to address the problems inherent in car chases that involved more that one law enforcement agency. In August 1984, the Dallas Police Department's Planning and Research Division, under the command of Captain Rick Stone, began crafting a policy that more than twenty (20) local law enforcement agencies could agree to abide by when car chases crossed their borders. The result was a model policy that became the standard for use by police departments around the country.


In Europe, as many national borders no longer have border stations, car chases may sometimes cross national boundaries. States often have agreements in place where the police of one state can continue the chase across the national boundary.
url: https://en.wikipedia.org/wiki/Car_chase

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Garoto de 4 anos de idade liga para a Polícia para pedir ajuda na lição de casa

O pequeno Johnny tinha dúvidas em matemática

url da imagem: http://www.robolaranja.com.br/wp-content/uploads/2014/02/carros_policia.jpg

Muitas pessoas usam os serviços de emergência de forma errada.

Certa vez, uma mulher de Oregon, nos Estados Unidos,  foi presa por chamar o 911 para que enviassem até a sua casa um Vice-Xerife que ela achava bonito, e em outra ocasião, um rapaz insistia em entrar em contato com um operador, porque sua esposa havia jogado fora o resto de sua cerveja.

Chamada para o telefone de emergência da Polícia, do  Bombeiro e da Ambulância, em situações que não haja qualquer emergência, é considerado ilegal, no Brasil e em outros países, e pode resultar em sanções penais.

Também nos Estados Unidos, o pequeno Johnny, um garoto de pouco mais de quatro anos de idade, estava desesperado com a sua lição de matemática então decidiu ligar para a Polícia.

Por sorte o operador do telefone de emergência da Polícia era paciente e bem-humorado. 
Ouçam a gravação:
fonte: Youtube

Fontes de pesquisa: 
http://firsttoknow.com/kid-calls-911-for-help-with-math-homework/
http://www.noticiasengracadas.com.br/323.html
http://www.robolaranja.com.br/garoto-pede-ajuda-policia-pra-fazer-licao-de-casa/


DECRETO Nº 61.812, DE 20 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º- Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2016:
I - 8 de fevereiro - segunda-feira - carnaval;
II - 9 de fevereiro - terça-feira - carnaval.
Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo ao dia 10 de fevereiro - quarta-feira - Cinzas, terá seu início às 12:00 (doze) horas.
Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento interrupto.
Artigo 4º - Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 5º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Jose Roberto Neffa Sadek
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Cleide Baub Eid Bochixio
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário de Logística e Transportes
Aloísio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Felipe Sartori Sigollo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Wilson Modesto Pollara
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Livia Galdino da Cruz
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de janeiro de 2016.

The Glock Pistol: Why So Popular?


Source: https://www.youtube.com

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Major Olímpio fala sobre armas da PM com defeito, em programa da TV


Fonte: https://www.youtube.com

They Put A Dog Inside His Jail Cell And Started Filming. Now Watch What The Inmate Does…


Taking the abandoned stray dogs and putting them in jail with criminals initially didn’t really seem like a good idea, but in reality putting the animals that have been through some tough time in the same room with humans who’ve been through their own personal hell provided the much needed connection for both of them.
This is the story of how humans rejected by society found friends who don’t judge and who themselves know what it’s like to be mistreated and hurt. If it weren’t for those inmates who took them in, it was more than likely that most of the dogs would have been euthanized.
______________________________________
http://www.dailyliked.net/dogs-in-jail/

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Polícia Federal investiga professor da UFRJ acusado de ligação com terrorismo


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Vinícius Lisboa – Repórter da Agência Brasil*


Tramita de forma sigilosa um inquérito aberto pela Polícia Federal para investigar o professor-visitante do Instituto de Física da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Adlène Hicheur. A informação foi dada ontem (12) pelo Ministério da Justiça. O pesquisador franco-argelino foi preso em 2009, na França, após ser acusado de trocar mensagens que indicariam sua participação no planejamento de atos terroristas. Após cumprir a pena, ele veio para o Brasil, onde está desde 2013.

Em carta divulgada com o apoio do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas (CBPF), Hicheur nega as acusações que o levaram à prisão.

O comunicado da pasta da Justiça diz ainda que não é possível divulgar qualquer informação a respeito do assunto e  que "outros aspectos jurídicos relativos ao caso estão sendo analisados, em conjunto, pelos órgãos técnicos do ministério".
O caso foi noticiado em reportagem da revista Época desta semana. A revista publica também os diálogos entre Adlène e um homem que, segundo a publicação, é apontado como terrorista pelo governo francês e adotava um pseudônimo. De acordo com a matéria, na conversa, Hicheur sugere alvos para ataques, o que teria motivado sua prisão.

O pesquisador afirma que a reportagem resgata "uma história velha" e se baseia em mentiras. Ele se defende dizendo que a investigação não sustenta o caso com fatos e evidências. "A acusação não conseguiu apresentar nenhuma prova material para sustentar seus argumentos; não foi apresentada nenhuma prova de intenção de cometer qualquer ato; nenhum 'ato violento' preciso foi mencionado como objetivo da alegada conspiração; não foi apresentada nenhuma prova de identidade do chamado pseudônimo, apenas hipóteses mostradas como 'informação de fonte confiável."

Sobre a reportagem, Hicheur afirma que se trata de "uma tentativa desonesta de destruir sua pessoa".

Hicheur lembra que estava de licença médica na casa dos pais, na França, quando foi preso. Na época, ele trabalhava no maior acelerador de partículas do mundo, o LHCb, na Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (Cern), na Suíça. Integrante da equipe que trabalhou com Hicheur no Brasil, o coordenador do LHCb no Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, Ignacio Bediaga, também divulgou carta na qual informa que Hicheur foi indicado pelo então coordenador-geral do LHCb, professor Pierluigi Campana.
"Conhecedores da capacidade intelectual do Dr. Hicheur, bem como da sua capacidade de trabalho, aliado à necessidade que tínhamos de terminar as análises dos dados de 2010 e 2011, achamos bem interessante a proposta feita pelo manager do experimento", diz Bediaga. Segundo Bediaga, o CBPF fez uma consulta a um embaixador brasileiro sobre possíveis impedimentos à vinda de Hicheur. "A resposta foi negativa, já que ele era cidadão francês e já havia cumprido a pena."
 Bediaga diz que nunca teve problemas com Hicheur no período em que foram da mesma equipe. "Podemos atestar que durante esses quase dois anos de trabalho conjunto, o Dr. Hicheur, além de realizar um trabalho excepcional, mostrou um comportamento moral e ético exemplar, bem como uma grande disponibilidade em colaborar com o grupo. Em nenhum momento houve, da nossa parte, alguma percepção de desvio de conduta da sua parte."
A carta explica ainda que Hicheur ingressou na Universidade Federal do Rio de Janeiro como professor-visitante em meados de 2014, depois que terminou o estágio de seu pós-doutorado no CBPF. A UFRJ foi procurada pela Agência Brasil, mas não se manifestou.
Na última segunda-feira (11), o ministro da Educação, Aloizio Mercandante, disse que a entrada de Hicheur no Brasil deveria ter sido bloqueada. "Uma pessoa que teve aqueles e-mails que foram publicados e foi condenada por prática de terrorismo não nos interessa para ser professor no Brasil. Não temos nenhum interesse nesse tipo de pessoa", declarou o ministro. De acordo com Mercadante, as providências cabíveis serão tomadas pelo Ministério da Justiça e pela Advocacia-Geral da União (AGU). Procurada pela Agência Brasil, a AGU disse que "não foi demandada, até o momento, a se manifestar sobre os aspectos jurídicos que envolvem a situação do referido profissional no Brasil".
O Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas divulgou também uma carta em que pesquisadores de sua equipe declaram apoio ao franco-argelino. Assinam o documento os professores Aurelio Bay, da Escola Politécnica Federal de Lausanne, na Suíça; Pierluigi Campana, do Laboratório Nacional do Instituto Nacional de Física Nuclear de Frascati, na Itália; John Ellis, da King's College de Londres, no Reino Unido; Jean-Pierre Lees, da Universidade Savoie Mont-Blanc, na França; e Monica Pepe-Altarelli, do Cern, na Suíça.

"Gostaríamos de manifestar nosso forte apoio ao colega", diz a carta em seu início. "O professor Hicheur já pagou um preço alto por sua troca de mensagens em 2009 com alguém acusado de ser um membro da Al Qaeda. O professor Hicheur nunca cometeu, direta ou indiretamente, nenhum ato criminal ou terrorista. Ele cumpriu sua pena integralmente e tem trabalhado pacificamente no Brasil por muitos anos", acrescenta o texto dos pesquisadores.

*Colaboraram as repórteres Mariana Tokarnia e Mariana Jungmann

Edição: Nádia Franco
Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/

LEI Nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

url da imagem: http://www.adesg.net.br/imagens/jornal/1459915107.jpg

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 7o da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7o  .........................................................................

.............................................................................................

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

.............................................................................................

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

b) (VETADO).

............................................................................................

§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

§ 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

§ 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fonte: http://www.planalto.gov.br/


quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Delegado é morto a tiros no limite entre São Paulo e São Caetano


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Um delegado foi morto na madrugada desta quinta-feira (14) na Estrada das Lágrimas, na Ponte Preta, no limite entre as cidades de São Paulo e São Caetano do Sul.

O policial civil José Antônio do Nascimento seguia para casa em um Ford Fusion após deixar o trabalho na capital paulista. O delegado trabalhava no 90º DP, no Parque Novo Mundo, na Zona Norte.

José Antônio do Nascimento, que atuava no 90º DP, foi morto a tiros
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A polícia acredita que o delegado tenha sido vítima de tentativa de assalto. Segundo testemunhas, o delegado foi abordado por dois homens em um moto e levou dois tiros. A vítima foi atingida com um tiro na cabeça e no tórax e morreu no local.

Os criminosos fugiram sem levar nada e abandonaram a moto. A arma do policial foi encontrada no banco do carro com sinais de travamento, o que supõe que ele tentou reagir, mas a arma travou. Segundo a polícia, o delegado conseguiu disparar um tiro antes de ser atingido.

O caso será investigado pelo DHPP (Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa). A moto usada pelos criminosos não era roubada e o veículo é de Cubatão.
Fonte: http://www.jornalabcreporter.com.br/

Delegado da PF reage a tentativa de assalto e mata dois suspeitos em BH

Dupla tentou roubar carro de policial no Bairro Coração Eucarístico, Noroeste da capital

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Um delegado da Polícia Federal (PF) reagiu a uma tentativa de assalto e matou dois homens na madrugada desta quarta-feira, no Bairro Coração Eucarístico, na Região Noroeste de Belo Horizonte. Segundo a Polícia Militar (PM), um dos suspeitos chegou a ser socorrido no Hospital João XXIII, onde faleceu.

O delegado contou que estava dentro do seu carro, um Fiat Palio cinza, na Rua Dom Joaquim Silvério, quando foi surpreendido pela dupla, de 23 e 25 anos. Os assaltantes abordaram o delegado e anunciaram o crime.

Em seguida, a vítima se identificou como policial federal e deu ordem prisão aos suspeitos, que desobedeceram o delegado. Um dos autores, que já se encontrava dentro do veículo, tentou tomar a chave do carro, enquanto o outro criminoso atirou.

O delegado reagiu, sacou uma arma e atingiu a dupla, sendo que um dos assaltantes morreu no local. O policial não se feriu e um revólver calibre 38 usado pelos suspeitos foi apreendido pela PM.

Uma testemunha do caso e o policial federal foram levados para a Central de Flagrantes 1 (Ceflan).
Fonte: http://www.em.com.br/

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Homem aparece ‘feio’ em cartaz de procurado e envia selfie ‘mais apresentável’ para polícia

Em resposta, o departamento postou um print da conversa agradecendo Donald pela “gentileza” 


Foto: Reprodução
O departamento de polícia da cidade de Ohio, nos Estados Unidos, publicou uma foto do americano Donald "Chip" Pugh em sua página oficial no Facebook na tentativa de encontrá-lo. Contudo, os agentes não esperavam que o próprio Donald lhes enviassem uma selfie para que colocassem no lugar da publicada, pois, segundo o próprio procurado, ele estava muito feio. Segundo as informações do Metro, o americano enviou a foto para o celular da delegacia com a seguinte mensagem: "Aqui vai uma foto muito melhor, aquela está horrível".


Em resposta, o departamento postou um print da conversa agradecendo Donald pela "gentileza", mas pediu que, mesmo assim, ele se apresentasse na delegacia para responder algumas perguntas.
À rádio "104.9 The Eagle", o procurado disse que se sentiu humilhado com a imagem publicada pela polícia. "Eles colocaram uma foto que eu estava parecendo um 'Thundercat', ou o James Brown. Eu não podia lidar com isso", disse. Na rede social, um usuário comparou Donald com o personagem Carlton, da série "Um Maluco No Pedaço".

O americano é procurado pela polícia por se ausentar de uma audiência no tribunal, além de possuir informações para outros casos.

Fonte: http://24horasnews.com.br/


segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

朴延美[编辑]


朴延美[编辑]

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朴延美
Yeonmi Park - Atlas Network Liberty Forum.jpg
2014年在紐約出席阿特拉斯網絡自由論壇
出生1993年10月4日(22歲)
朝鮮民主主義人民共和國兩江道惠山市
公民权大韓民國
职业人權活動家
主持人
朴延美韓語박연미,1993年10月4日),又譯作朴妍美,知名脫北者朝鮮人權活動家。童年時的朴延美曾目睹他人因持有韓國影片而遭公開處決;而她自己透過觀看外國影片,了解到更多外部世界。[1]於2007年脫離朝鮮民主主義人民共和國,取道中國蒙古國前往韓國。現在韓國工作、居住。因在2014年愛爾蘭都柏林舉辦的第五屆世界青年領袖峰會上發表演講,講述北韓遭遇和脫北經歷而引發了媒體和大眾的高度關注。[2]

自傳[编辑]

  • Park, Yeonmi. In Order to Live: A North Korean’s Journey to Freedom. The Penguin Press. 2015-09-29: 288(English).

參見[编辑]

  1. ^ 北正妹:鄰居看韓劇處死 蘋果日報
  2. ^ The woman who faces the wrath of North Korea World news The Guardian