segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Condução Coercitiva e Polícia Judiciária

Processo Penal
Imagem: Internet

Carlos Alberto Marchi de Queiroz*
O Correio Popular de 15/6, A13, noticiou que o Supremo Tribunal Federal proibiu a condução coercitiva de investigados para interrogatório.  A Suprema Corte, por maioria de votos, negou vigência ao artigo 260 do Código de Processo Penal, entulho autoritário existente desde 1940. Adverte que  agentes públicos que descumprirem a decisão serão  responsabilizados disciplinar, civil e penalmente. O procedimento era realizado, com frequência, em investigações conduzidas pela Polícia Federal.
A condução coercitiva do ex-presidente Lula, sem que houvesse recusa prévia,  inspirou  o Conselho Federal da OAB e o PT a proporem ações junto ao Supremo para extinguir a medida. Agora, a questão está resolvida na PF e nas Polícias Civis estaduais.  Magistrados agora não podem determinar a condução coercitiva de investigados às delegacias. Tampouco, delegados de polícia. Sejam eles ex-presidentes ou  simples cidadãos.
No âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo, autoridades policiais, os delegados de polícia, tinham, até a recente  decisão, a prerrogativa de trazer à sua presença, independentemente de ordem judicial, os principais atores do inquérito policial: indiciados,  vítimas,   testemunhas e  peritos. Agora os delegados não podem mais determinar que pessoas sejam conduzidas  à sua presença para prestar esclarecimentos ou depoimentos,  sob  pena  de cometerem crime de abuso de autoridade. Elas só deverão comparecer quando previamente notificadas, com todas as garantias constitucionais.
Desde a criação do inquérito, em 1841, por Dom Pedro II, depois chamado de inquérito policial, em 1871, as Polícias Civis e  seus delegados vêm perdendo,  gradativamente, muitas  prerrogativas autoritárias que tornavam mais eficaz  sua atuação. Eram medidas  impostas pelo imperador, por ocasião do Combate da Venda Grande, em Campinas, e, depois, pelo Estado ditatorial de Getúlio Vargas, que precisava da Polícia para manter-se no poder.
Começaram perdendo a sentença de pronúncia, em 1871. Em 1988, perderam a prisão correcional, por 3 (três) dias e o mandado de  busca domiciliar. Anos antes,  perderam o processo sumário das contravenções e o processo dos crimes do automóvel.   Em 28 de março de 1994, perderam a liberação dos locais de crimes, agora alçada exclusiva  dos peritos, conforme lei sancionada pelo presidente Itamar Franco.
Enfim, os delegados  não podem mais determinar, sem previa intimação, que investigadores conduzam à sua presença, suspeitos da prática de infrações penais, determinando aos carcereiros suas recolhas “aos costumes”, como  aquele delegado representado por Jô Soares, em inesquecível bordão televisivo. Sempre houve abusos recorrentes na utilização desse recurso legal.
 Meses atrás, escrevi, neste jornal,  artigo intitulado “A agonia do inquérito policial”  provocando  inconformismo nas autoridades policiais e agentes,  ao denunciar  falhas técnicas provocadas pelo governo estadual,   inclusive baixo rendimento  procedimental em termos de condenação dos investigados, aliados ao excesso de serviço  suportado por  escrivães, solitária e individualmente  responsáveis, em média, pelo andamento  de 600  inquéritos policiais. Talvez agora, com a recente  adoção do inquérito policial eletrônico as coisas mudem de figura.
Não fossem aquelas apontadas perdas  bastantes, a Lei nº 9.099/95,  ao implantar os juizados especiais criminais, retirou  dos delegados a possibilidade de investigarem mais da metade dos crimes tipificados pela legislação, cuja pena máxima não ultrapasse dois anos.
A Polícia Civil  bandeirante, cujo organograma, desde o fim do século passado, prevê  44.000 cargos para autoridades policiais e agentes,  mas  que conta, hoje, com 1/3  de  quadros vagos, não pode,  em razão dos baixos salários pagos aos seus integrantes, totalmente desassistidos de recursos materiais e humanos, apresentar  os mesmos  sucessos das polícias de primeiro mundo.
Paralelamente, após a promulgação da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, o Ministério Público Federal e os estaduais, também, passaram a realizar investigações sobre crimes de grande potencial ofensivo, através de procedimentos de investigação criminal, os PIC’s, convalidados pelo STF, em detrimento do ultrapassado inquérito policial, ainda que eletrônico.
A decisão do STF acaba, definitivamente, com a prisão instantânea, fonte de  frequentes extorsões por parte de pouquíssimos policiais corruptos, que aproveitavam-se da medida para achacar conduzidos debaixo de vara. Agora, as coisas mudaram. Mais uma vez, a democracia prevalece sobre a ditadura Vargas. Autoridades policiais e agentes reclamam do STF.  Paciência. Se  quiserem encarcerar suspeitos não poderão pedir, singelamente, que as  pessoas  os acompanhem. Deverão postular, em juízo,  decretos  de prisões temporárias ou preventivas. A   prisão instantânea, no dizer do ministro Ricardo Lewandovski, terminou de vez. Caberá às Academias de Polícia reciclar seus ex-alunos. Doravante, as polícias  judiciárias vão ter que investigar mais para prender e não mais prender para investigar.
*Carlos Alberto Marchi de Queiroz, professor de Direito e membro da Academia Campinense de Letras.


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