Art. 1º Esta portaria estabelece normas e procedimentos para:
I - a aquisição, o registro, o cadastro, a transferência e a importação de armas de fogo de uso restrito por integrantes das instituições públicas de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019;
II - a aquisição de munições de uso restrito e de acessórios de armas de fogo por integrantes das instituições públicas a que se refere o inciso I; e
III - a transferência de armas de fogo entre o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e o Sistema Nacional de Armas (SINARM).
CAPÍTULO I - DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO
Art. 2º Os integrantes dos órgãos e instituições de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, ativos ou inativos, poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito.
§1º Das armas de uso restrito de que trata o caput, os integrantes dos órgãos previstos no art. 34, incisos I, II, V e VIII do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, quando em serviço ativo, poderão adquirir até uma arma portátil, longa, de alma lisa ou raiada.
§2º O limite de armas de fogo previsto no caput poderá ser ultrapassado em caso de transferência de propriedade de armas de fogo por:
I - herança;
II - legado; ou
III - interdição do proprietário anterior, na forma do art. 29 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
§3º O limite de que trata o caput inclui todas as armas de fogo adquiridas, seja na indústria, no comércio, por importação ou por transferência de propriedade.
§4º Fica vedada a aquisição de:
I - armas automáticas de qualquer calibre;
II - armas portáteis, longas, de alma raiada, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e setecentos e cinquenta Joules, conforme a Portaria Conjunta - C Ex/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, ou norma posterior que a venha substituir; e
III - armas portáteis, longas, de alma lisa, de repetição ou semiautomáticas, cujo calibre nominal seja superior a doze gauges.
§5º Os integrantes das instituições de que trata o caput que adquirirem armas de fogo quando em serviço ativo manterão a propriedade ao entrar na inatividade.
§6º Os integrantes dos órgãos constantes dos incisos II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, poderão adquirir arma de fogo de uso restrito, ainda que sejam menores de 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 3º Além do disposto no art. 2º e sem prejuízo do que prevê a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e respectiva regulamentação, a aquisição deverá seguir as seguintes regras específicas, conforme o caso:
I - os integrantes dos órgãos previstos no inciso XI do art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, ficam autorizados a adquirir armas de fogo de uso restrito desde que haja porte expedido pela Polícia Federal e a respectiva Guarda Municipal tenha Termo de Adesão e Compromisso ou Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Polícia Federal vigentes; e
II - os integrantes dos órgãos constantes do art. 6º, incisos III, VI, VII, X e XI da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, assim como os magistrados e membros dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal deverão comprovar aptidão psicológica e capacidade técnica específica para o armamento pretendido, mediante atestado da instituição de origem ou de profissional credenciado pela Polícia Federal.
Art. 4º Fica concedido aos integrantes dos órgãos e instituições de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que possuam armas de fogo nos acervos de colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, com Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e Certificado de Registro (CR) válidos expedidos pelo Comando do Exército, o prazo de cento e oitenta dias para solicitar a transferência de armas de fogo dos referidos acervos para o seu acervo SINARM, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 5º O disposto nesta Portaria não se aplica aos integrantes das Forças Armadas e dos órgãos e instituições listados no art. 34, incisos III, IX e X do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, os quais são regidos pela Portaria nº 164-COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023, e pela Portaria nº 167-COLOG/C Ex, de 22 de janeiro de 2024, respectivamente.
Art. 6º O processo para autorização de aquisição de armas de fogo de uso restrito para os integrantes de instituições públicas de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, dar-se-á da seguinte forma:
I - o interessado deverá preencher requerimento, conforme modelo constante no Anexo A desta Portaria, com a anuência do órgão de vinculação, e protocolar o pedido na Polícia Federal, responsável pelo SINARM;
II - a Polícia Federal realizará a análise prévia do objeto do requerimento, decidirá sobre a presença dos requisitos autorizativos para registro no SINARM e, caso presentes, o encaminhará à Região Militar respectiva para a autorização prevista no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - a autorização para aquisição será formalizada por despacho da autoridade competente da Região Militar, em campo específico do próprio requerimento, conforme modelo constante do anexo A desta Portaria; e
IV - expedida a autorização, a Região Militar deverá devolver o requerimento de aquisição à Polícia Federal, para ciência do requerente.
§1º O prosseguimento do requerimento e a concessão da autorização ficam condicionadas ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§2º A decisão de que trata o inciso II do caput deste artigo, sobre a presença dos requisitos autorizativos para a aquisição e registro de arma de fogo de uso restrito no SINARM caberá:
I - ao Chefe da Delegacia de Controle de Armas de Fogo da Superintendência Regional de Polícia Federal respectiva;
II - ao Chefe da Delegacia de Polícia Federal com circunscrição no domicílio ou área de atuação profissional do requerente; ou
III - excepcionalmente, ao Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Diretoria de Polícia Administrativa da Polícia Federal.
§3º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:
I - para os policiais federais, rodoviários federais, civis dos Estados e do Distrito Federal, e penais da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como os peritos oficiais criminais não integrantes das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal:
a) documento de identificação funcional e CPF; e
b) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), conforme a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
II - para os servidores dos órgãos do Poder Judiciário e dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma prevista em regulamento editado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público:
a) documento de identificação funcional com porte válido e CPF;
b) declaração do seu órgão de origem sobre apresentação e análise das certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
c) declaração do seu órgão de origem de que preenche os requisitos do inciso III do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com referência expressa à capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo pretendida e à aptidão psicológica;
d) comprovante do pagamento do registro, conforme art. 11, inciso I da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
e) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
III - para os magistrados e membros do Ministério Público:
a) documento de identificação funcional com porte válido e CPF;
b) laudo de aptidão psicológica emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação, ou atestado emitido pela própria instituição;
c) comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, da mesma espécie e de calibre igual ou superior ao que se pretende adquirir, emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação, ou atestado emitido pela própria instituição;
d) comprovante do pagamento do registro, conforme art. 11, inciso I da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
e) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
IV - para os servidores da Agência Brasileira de Inteligência, os integrantes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, nos cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário:
a) documento de identificação funcional e CPF;
b) certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
c) documento comprobatório de residência;
d) laudo de aptidão psicológica emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação, ou atestado emitido pela própria instituição;
e) comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, da mesma espécie e de calibre igual ou superior ao que se pretende adquirir, emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação, ou atestado emitido pela própria instituição;
f) declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade; e
g) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003).
V - para os guardas municipais:
a) documento de identificação funcional e CPF;
b) documento comprobatório de residência;
c) certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
d) certificado de curso de formação profissional ou de capacitação nos termos previstos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, constando aprovação nos testes de aptidão psicológica e de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo equivalente à mesma espécie de armamento pleiteada, realizados por profissionais credenciados pela Polícia Federal ou por profissionais da própria instituição, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação; e
e) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
§4º Os documentos previstos nas alíneas "c" e "d", do inciso V do §3º deste artigo, poderão ser dispensados, desde que o responsável legal pela Guarda Civil Municipal mantenha tais documentos arquivados e ateste, sob as penas da lei, mediante ofício, o cumprimento dos referidos requisitos.
§5º Os requisitos para aferição da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e a aptidão psicológica, constantes da alínea "d", do inciso V, quando atestadas pela própria instituição, serão estabelecidos em ato normativo próprio.
§6º As certidões de antecedentes criminais deverão atender aos requisitos do art. 15, §4º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
Art. 7º Poderá a autoridade competente da Polícia Federal solicitar ao órgão ou à instituição do requerente, em complemento, a apresentação de atestado ou outro documento que comprove o vínculo ativo do servidor.
Art. 8º Expedida a autorização, as tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
Art. 9º A autorização para a aquisição de arma de fogo de uso restrito terá a validade de cento e oitenta dias e deverá ser apresentada ao fornecedor por ocasião da aquisição, com a identificação pessoal.
Art. 10. As armas de fogo de uso restrito adquiridas por integrantes de instituições públicas, excetuadas as Forças Armadas e as listadas no art. 34, incisos III, IX e X do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, deverão ser cadastradas e registradas no SINARM, na forma e de acordo com os requisitos estabelecidos pela Polícia Federal.
Art. 11. A arma de fogo deverá ser entregue ao adquirente depois de cadastrada no SINARM e mediante a apresentação do CRAF e da guia de trânsito, se for o caso, na forma da Instrução Normativa PF/MJSP nº 201, de 9 de julho de 2021.
Parágrafo único. O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
Art. 12 No caso de indeferimento do registro da arma, cabem ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para o eventual distrato da compra.
Art. 13. O fornecedor das armas, fabricante ou importador, deverá lançar os dados das armas comercializadas, inclusive as destinadas para exportação, no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).
Art. 14. As armas de fogo adquiridas por integrantes de instituições públicas de que trata esta Portaria não deverão ser brasonadas nem marcadas com o nome ou distintivo do órgão ou instituição.
Art. 15. Os integrantes das instituições públicas que já possuírem armas de fogo de uso restrito em quantidade superior ao previsto nesta Portaria, poderão com elas permanecerem e adquirir a munição correspondente, nos termos do art. 79 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
Art. 16. Os servidores ativos e inativos com porte por prerrogativa de função, vinculados ao SINARM, serão submetidos, para manutenção do CRAF, à avaliação psicológica para manuseio de arma de fogo, a cada três anos, por profissional de psicologia disponibilizado pela instituição respectiva.
§1º A Avaliação trienal, prevista no caput, será aceita para instrução dos requerimentos de renovação do CRAF e do porte.
§2º Na impossibilidade de o órgão submeter o aposentado à avaliação prevista no caput, este deverá providenciá-la, às suas expensas, a cada 5 (cinco) anos, por ocasião da renovação do CRAF, junto a profissional credenciado pela Polícia Federal.
§3º A avaliação quinquenal, prevista no §2º, será válida para manutenção do CRAF e do porte.
§4º O aposentado deverá apresentar comprovante de pagamento da taxa para emissão do registro.
CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO ENTRE SISTEMAS
Seção I - Da transferência com alteração de titularidade
Art. 17. A aquisição por transferência de armas de fogo de uso restrito segue, no que couber, as prescrições desta portaria conjunta.
Art. 18. A transferência de arma de fogo deve ser iniciada pelo adquirente e instruída com:
I - comprovação do interesse do proprietário na alienação;
II - a anuência do órgão de vinculação do adquirente.
Parágrafo único. O adquirente dará início à transferência mediante a apresentação de requerimento à Polícia Federal, conforme modelo constante no Anexo B a esta Portaria, o qual deverá conter, além do previsto no caput deste artigo, a documentação listada no art. 6º, §3º, desta Portaria, conforme o caso.
Art. 19. A transferência de titularidade de arma de fogo de uso restrito cadastrada no SINARM para integrante do próprio SINARM será autorizada pela Polícia Federal, observados os critérios previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. A Polícia Federal deverá informar a transferência de que trata o caput à Região Militar respectiva, conforme relação constante no Anexo C a esta Portaria.
Art. 20. A transferência de titularidade de arma de fogo de uso restrito cadastrada no SINARM para integrante vinculado ao SIGMA, dar-se-á da seguinte forma:
I - no caso de adquirente colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, a transferência dar-se-á nos termos da Portaria nº 166-COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, ou norma posterior que a venha substituir;
II - no caso de adquirente militar do Exército, a transferência dar-se-á nos termos da Portaria nº 164-COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023, ou norma posterior que a venha substituir;
III - no caso de adquirente militar do Comando da Marinha e do Comando da Aeronáutica:
a) a transferência dar-se-á nos termos das normas editadas pela respectiva Força, mediante anuência da Polícia Federal e do Comando do Exército, por meio das Regiões Militares; e
b) após o cadastro no SIGMA, a Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha ou a Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico informarão a transferência realizada à Polícia Federal.
IV - no caso de adquirente integrante das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos estados e do Distrito Federal, a transferência dar-se-á nos termos da Portaria nº 167-COLOG/C Ex, de 22 de janeiro de 2024, ou norma posterior que a venha substituir.
V - no caso de adquirente integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
a) o interessado deverá preencher requerimento, conforme modelo contido no Anexo D desta Portaria, dirigido ao Comandante da 11ª Região Militar, remetendo-o à sua instituição;
b) a instituição a qual pertence o requerente deverá realizar uma análise prévia do requerimento, dar a sua anuência e encaminhá-lo à 11ª Região Militar;
c) a 11ª Região Militar deverá solicitar a anuência da Polícia Federal para a transferência;
d) a autorização para transferência será formalizada por despacho da autoridade competente da 11ª Região Militar, em campo específico do próprio requerimento, conforme modelo do Anexo D; e
e) após o cadastro no SIGMA, a 11ª Região Militar deverá informar a transferência realizada à Polícia Federal.
§1º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, os documentos a serem anexados ao requerimento são os previstos no Anexo D a esta Portaria.
§2º Havendo anuência, pela Polícia Federal, da transferência para o SIGMA, será lançada a ocorrência imediatamente no SINARM.
§3º Concluída a transferência para o SIGMA, o alienante deverá encaminhar o requerimento de registro de ocorrência de apostilamento mediante formulário disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, anexando o CRAF SIGMA da arma de fogo.
§4º A arma de fogo objeto de transferência só poderá ser entregue ao adquirente após a emissão do novo CRAF expedido pela Região Militar, pelo Comando da Marinha ou pelo Comando da Aeronáutica, conforme o caso, acompanhado de eventual guia de tráfego, nos termos do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
Art. 21. A transferência de titularidade de arma de fogo de uso restrito cadastrada no SIGMA para o SINARM será requerida pelo interessado e autorizada pela Polícia Federal, com a anuência da Região Militar responsável pelo cadastro da arma no SIGMA, observados os critérios previstos nesta Portaria.
§1º Caso o alienante seja militar do Comando da Marinha ou do Comando da Aeronáutica, a anuência será solicitada pela Polícia Federal à Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha ou à Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico, respectivamente.
§2º Os policiais aposentados e demais servidores não isentos deverão apresentar comprovante de pagamento da taxa para emissão do registro.
§3º O interessado deverá preencher requerimento à Polícia Federal, conforme modelo contido no Anexo E a esta Portaria, instruído com a documentação prevista no art. 6º, §3º.
Seção II - Da transferência sem alteração de titularidade
Art. 22. A transferência de arma de fogo de uso restrito cadastrada no SIGMA para o SINARM, sem alteração de titularidade, será autorizada pela Polícia Federal com a anuência da Região Militar responsável pelo cadastro da arma no SIGMA.
§1º O interessado deverá requerer a transferência de sistema à Polícia Federal, que solicitará a anuência da Região Militar.
§2º No caso de militar do Comando da Marinha ou do Comando da Aeronáutica, a anuência será solicitada pela Polícia Federal à Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha ou à Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico, respectivamente.
§3º O interessado deverá preencher requerimento à Polícia Federal, conforme modelo contido no Anexo F a esta Portaria, instruído com a documentação prevista no art. 6º, §3º.
Art. 23. Deverão transferir, na forma do art. 22 desta Portaria, o cadastro de suas armas de fogo para o SINARM, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de término de vínculo com a respectiva instituição, os seguintes possuidores de armas de fogo, de uso permitido ou restrito, cadastradas no SIGMA:
I - militares das Forças Armadas excluídos do serviço ativo pelos motivos constantes nos incisos III a IX do art. 94 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
II - integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos estados e do Distrito Federal excluídos de suas respectivas corporações; e
III - servidores exonerados do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§1º Aplica-se a obrigação prevista no caput aos integrantes das instituições que, em razão de alterações do Regulamento da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passaram a ser registrados no SINARM.
§2º Fica concedido o prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor desta Portaria, aos proprietários de armas de fogo com validade do CRAF vencida, para a solicitação da transferência das armas de fogo do SIGMA para o SINARM.
§3º Os listados nos incisos I, II, III e §1º deste artigo que, por qualquer motivo, não obtiverem autorização para transferir as armas do SIGMA para o SINARM, deverão transferir a propriedade das armas ou entregá-las à Polícia Federal para destruição, no prazo de noventa dias a partir do recebimento da notificação de indeferimento do processo de transferência.
Art. 24. A transferência de arma de fogo cadastrada no SINARM para o SIGMA, sem alteração de titularidade, seguirá os seguintes procedimentos:
I - o interessado deverá preencher requerimento, nos moldes do modelo contido no Anexo G a esta Portaria à sua Região Militar de vinculação;
II - a Região Militar de vinculação deverá solicitar a anuência da Polícia Federal para a transferência;
III - concedida a anuência, a autorização para transferência será formalizada por despacho da autoridade competente da Região Militar de vinculação, em campo específico do próprio requerimento, conforme modelo constante do Anexo G; e
IV - a Região Militar de vinculação realizará o cadastro no SIGMA e a emissão de CRAF.
§1º Os documentos a serem anexados ao requerimento são os previstos no Anexo G a esta Portaria.
§2º No caso de adquirente militar do Comando da Marinha ou do Comando da Aeronáutica, a transferência dar-se-á nos termos das normas editadas pela respectiva Força, mediante anuência da Polícia Federal.
Art. 25. Após o cadastro no SIGMA, a Região Militar responsável pela autorização de transferência de armas de fogo, do SINARM para o SIGMA, deve informar a transferência realizada à Polícia Federal.
Parágrafo único. No caso de militar do Comando da Marinha ou do Comando da Aeronáutica, a Polícia Federal será informada pela Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha ou pela Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico.
Art. 26. Concluída a transferência para o SIGMA, o requerente deverá encaminhar o requerimento de registro de ocorrência de apostilamento mediante formulário disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal.
CAPÍTULO III - DA IMPORTAÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO
Art. 27. A aquisição de armas de fogo de uso restrito, mediante importação, pelos integrantes de instituições públicas citadas no art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, dar-se-á nas condições dispostas nas normas aprovadas pela Portaria nº 1.729, do Comandante do Exército, de 29 de outubro de 2019, ou norma posterior que a venha substituir.
CAPÍTULO IV - DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO
Art. 28. A quantidade anual de munição de uso restrito que cada integrante das instituições citadas no art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada.
Art. 29. A aquisição de munição de uso restrito, na indústria ou no comércio, fica condicionada à apresentação do CRAF válido da arma registrada e da identificação funcional do adquirente ao fornecedor.
Parágrafo único. O fornecedor deve lançar no Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munição (SICOVEM), ou sistema que o venha substituir, os dados do produto e do adquirente imediatamente após a venda.
CAPÍTULO V - DA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS
Art. 30. A aquisição de acessórios de armas de fogo considerados PCE para as armas cadastradas no SINARM, será autorizada pelo Exército.
§1º O processo de aquisição seguirá os procedimentos previstos no art. 6º desta Portaria.
§2º A solicitação de autorização para aquisição de acessórios de armas de fogo será feita mediante a utilização do modelo previsto no anexo A, ajustando-se os itens 2, 3 e 4 conforme o caso.
§3º No item 4 do requerimento deverá constar a justificativa do pedido.
§4º Deverão ser anexados ao requerimento a identificação pessoal, o CRAF da arma na qual será utilizado o acessório, e a cópia da GRU com respectivo comprovante de pagamento relativos à taxa de aquisição de PCE.
§5º Fica vedada a aquisição de:
I - acessórios com visão noturna ou termal, considerados PCE; e
II - supressores de ruídos.
Art. 31. Ficam revogados:
I - a Portaria nº 142-COLOG, de 30 de novembro de 2018; e
II - o art. 23 da Instrução Normativa nº 201 - DG/PF, de 9 de julho de 2021.
Art. 32. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA
Comandante Logístico do Exército
RODRIGO DE MELO TEIXEIRA
Diretor de Polícia Administrativa da Polícia Federal