sábado, 19 de maio de 2018

Dakota Pitts returns to school after losing his policeman dad

WHEN Dakota Pitts told his mum he was nervous to go back to school after his dad died in the line of fire, he was greeted with an incredible surprise.

video url:https://youtu.be/Q2vHnvcg9Vo?t=4
Ryan Gaydos                                                                                                                      
Fox News  
MAY 16, 20188:25PM

IT WAS tough for the son of a fallen American police officer to return to school on Monday, more than a week after his father died in the line of duty.

Dakota, the five-year-old son of policeman Rob Pitts, had only asked if one of his dad’s friends could ride in his father’s police car on his way to school, according to FOX59.

But when Dakota arrived, he was shocked to see who was there to greet him.
image url:https://pbs.twimg.com/media/DdKO58zWAAABA34.jpg

Around 70 Terre Haute police officers, where his dad used to work, and Virgo County Sheriff’s deputies greeted Dakota at the door to show him support on his first day back.
source: http://www.news.com.au/lifestyle/real-life/news-life

quarta-feira, 16 de maio de 2018

Portaria DGP-37, de 29-10-2013


Estabelece diretrizes para o registro, a distribuição e o controle de armas de fogo e munições da Polícia Civil


url da imagem: http://curiosomundo.org/2017/02/28/crime-tem-mais-armas-que-a-policia/


POLÍCIA CIVIL DO ESTADO

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO GUIMARÃES PEREIRA

Portaria DGP-37, de 29-10-2013

Estabelece diretrizes para o registro, a distribuição e o controle de armas de fogo e munições da Polícia Civil e dá providências correlatas O Delegado Geral de Polícia, considerando a necessidade de manter permanente monitoramento sobre as armas e munições pertencentes à Polícia Civil, determina:
Disposição Preliminar
Artigo 1º - O registro e a distribuição de armas de fogo e munições institucionais serão realizados pela Divisão de Serviços Diversos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, observados os critérios de necessidade, racionalidade e eficiência na prestação do serviço policial civil, nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Seção I
Do Registro e da Distribuição das Armas de Fogo e Munições Artigo 2º - As armas de fogo e munições pertencentes à Polícia Civil serão registradas pela Divisão de Serviços Diversos do DAP, mediante cadastro em banco de dados, para os devidos fins de controle e gerenciamento.
§ 1º - A cadeia dominial das armas de fogo, a distribuição de munições e demais fatos relevantes serão anotados em registros próprios.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado fato relevante em relação às armas de fogo e munições o furto, o roubo, a perda, o encontro, a substituição, a permuta, a apreensão judicial, policial ou administrativa ou qualquer outro merecedor de apontamento.
Artigo 3º - Na distribuição das armas de fogo e munições institucionais serão observadas as exigências relativas à prévia capacitação técnica do policial civil pela Academia de Polícia -
ACADEPOL.
Artigo 4º - A quantidade de armas de fogo para concessão de carga pessoal para cada policial civil atenderá os seguintes critérios:
I - função de execução e de apoio às atividades de polícia judiciária: até duas armas de fogo, mediante requerimento do interessado;
II - função operacional especial e tática de polícia judiciária:
até três armas de fogo, com limite máximo de duas pistolas, mediante requerimento do interessado.
§ 1º - Exercem função operacional especial e tática de polícia judiciária, dentre outras, as seguintes unidades da Polícia Civil:
1 - o Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;
2 - o Grupo de Operações Especiais - GOE;
3 - o Grupo Especial de Resgate - GER;
4 - o Serviço Aerotático “14 de julho” - SAT.
§ 2º - O requerimento de arma sobressalente, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II, será encaminhado, com a devida justificativa, ao Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, demonstrando a efetiva necessidade para o exercício funcional com relação ao tipo e a quantidade de arma(s) pretendida(s).
§ 3º - O policial civil que possuir armas em quantidade superior aos limites estabelecidos nesta Portaria terá o prazo de até sessenta dias para regularização, independentemente de notificação, sob pena de responsabilidade.
Artigo 5º - A concessão de carga para as unidades operacionais táticas e especiais, classificadas nos níveis de habilitação tática (Tat) e emprego estratégico (Estrat), dependerá de autorização do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil, a qual será precedida da respectiva comprovação da habilitação técnica dos policiais civis que a integram.
§ 1º - Para fins de obtenção da autorização prevista no “caput” deste artigo, a autoridade policial dirigente da unidade operacional especial e tática deverá justificar a quantidade e a necessidade das armas de fogo e munições, apresentando a relação nominal dos policiais civis e dos dados relativos aos cursos realizados.
§ 2º - As armas de fogo classificadas nos níveis de habilitação tática (Tat) e emprego estratégico (Estrat) serão registradas e atribuídas a título de “carga unidade”.
Artigo 6º - As munições serão entregues diretamente às unidades departamentais, as quais providenciarão, por meio de suas unidades subordinadas, o lançamento em banco de dados das informações referentes à distribuição realizada até sua destinação final.
Parágrafo único - As munições destinadas aos armamentos classificados nos níveis tático e estratégico ficarão acauteladas nas respectivas chefias das unidades policiais autorizadas para a sua utilização.
Artigo 7º - Com a atribuição da carga pessoal de arma de fogo será fornecida munição correspondente ao calibre e à capacidade da arma, dentro da disponibilidade do acervo bélico.
§ 1º - As munições serão classificadas em:
1 - dotação de serviço: quantidade de munição fornecida ao policial civil;
2 - dotação estratégica: quantidade de munição estabelecida pelo cálculo de 5% do total de munições adquiridas para suprimento da dotação de serviço, obedecidos os seguintes critérios:
a) 2,5% permanecerão armazenados junto ao órgão hierárquico
com nível de Seccional de Polícia ou de Divisão Policial;
b) 2,5% permanecerão acautelados na Divisão de Serviços Diversos do DAP;
3 - dotação de ensino: quantidade de munição solicitada pela ACADEPOL para execução dos cursos existentes;
§ 2º - Os pedidos de munição suplementar deverão ser acompanhados de justificativa sobre a efetiva necessidade para a realização do serviço policial.
§ 3º - É vedada a utilização das munições classificadas nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo para treino ou teste de arma de fogo.
§ 4º - Incumbirá à Academia de Polícia – ACADEPOL o recolhimento, armazenamento e a destinação final dos cartuchos deflagrados durante os treinamentos.
Artigo 8º - A reposição de munição dependerá de requerimento, devidamente motivado, do policial civil interessado, com anuência da autoridade policial titular da unidade a que estiver subordinado.
Artigo 9º - A munição não utilizada pelo policial civil ou pela unidade policial recebedora, destinada para dotações de serviço e estratégica, deverá ser devolvida por ocasião de sua substituição.
Parágrafo único - A unidade a que estiver subordinado o policial civil providenciará, por meio da hierarquia, o envio da munição não utilizada à Divisão de Serviços Diversos do DAP, à qual competirá realizar a logística reversa.
Seção II
Das Comunicações Obrigatórias Relativas ao Registro de Armas de Fogo e Munições
Artigo 10 - As incorporações de armas de fogo e munições decorrentes de decisão judicial ou originárias de outras entidades públicas ou, ainda, provenientes de doações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, após a devida autorização da Secretaria da Segurança Pública, serão cadastradas na Divisão de Serviços Diversos do DAP, comunicando-se o registro à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, para fins de inclusão no Sistema Nacional de Registros de Armas - Sinarm e nos demais sistemas operacionalizados pela Polícia Civil.
Artigo 11 - A movimentação de carga pessoal de arma de fogo e/ou munição efetuada pela ivisão de Serviços Diversos do DAP, após a adoção das providências administrativas cabíveis, será imediatamente comunicada à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, para anotação inicial ou atualização do acervo bélico da Polícia Civil.
Parágrafo único - A movimentação de carga unidade, efetuada pelo órgão a cujo patrimônio pertença, após as competentes medidas administrativas, será imediatamente comunicada pela respectiva autoridade policial à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, para fins de atualização ou lançamento no correspondente banco de dados.
Artigo 12 - Sem prejuízo das providências pertinentes, as ocorrências envolvendo armas de fogo pertencentes à Polícia Civil do Estado de São Paulo deverão ser imediatamente comunicadas, preferencialmente, via intranet, à (ao):
I - Divisão de Serviços Diversos do DAP;
II - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE;
III - Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil do DIPOL;
IV - Corregedoria Geral da Polícia Civil.
Artigo 13 - Nas hipóteses de aposentadoria, demissão, exoneração, licença sem vencimentos ou de outra situação incompatível com a manutenção de arma de fogo, munição, acessório ou equipamento de propriedade da Polícia Civil, o policial civil ou seu representante legal deverá efetuar a entrega de todos os bens à autoridade policial responsável pela unidade na qual exercia suas funções.
§ 1º - No ato de entrega o policial civil ou o seu representante firmará declaração na qual conste a devolução integral do material pertencente à Polícia Civil, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - A autoridade policial responsável pela unidade de exercício do policial civil zelará pelo cumprimento do disposto neste artigo, bem como emitirá recibo com a descrição dos objetos restituídos, providenciando, de imediato, o envio à Divisão de Serviços Diversos do DAP, ou à unidade a que pertençam os bens devolvidos.
Artigo 14 - O trâmite administrativo de restituição de arma de fogo, de carga definitiva, apreendida em procedimento de polícia judiciária será realizado pela Divisão de Serviços Diversos do DAP.
Parágrafo único - Em se tratando de carga unidade a incumbência será de responsabilidade da autoridade policial dirigente da respectiva unidade à qual a arma de fogo foi destinada.
Seção III
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 15 – A Academia de Polícia e o Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP deverão elaborar termos de referência para definição e padronização dos critérios de aquisição de armas de fogo e munição.
Artigo 16 - A Academia de Polícia - ACADEPOL e o Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, mediante prévia autorização da Delegacia Geral de Polícia e observadas as devidas exigências legais, poderão receber armas, munições e outros produtos balísticos da indústria nacional e estrangeira para fins de testes e avaliações, desde que por período determinado e sem ônus para o Estado.
Parágrafo único - Os resultados dos estudos técnicos realizados serão arquivados na Biblioteca da Academia de Polícia.
Artigo 17 - Os policiais civis em serviço poderão utilizar armas de fogo e munições particulares como reservas e/ou em substituição às armas de fogo e munições da Polícia Civil, desde que estejam devidamente regularizadas junto aos órgãos oficiais competentes, observada a equivalência de sua habilitação técnica.
Parágrafo único – O interessado no uso em serviço de arma de fogo e respectiva munição particulares deverá, ainda, obter prévia autorização da Divisão de Serviços Diversos do DAP, instruindo o requerimento com a anuência da autoridade policial titular da unidade a que estiver subordinado.
Artigo 18 – A aquisição de material de uso estratégico, dependente de autorização do Exército Brasileiro, nos termos do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), com redação dada pelo Decreto federal 3.665, de 20-11-2000, será realizada de forma concentrada pelo Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil- DAP.
Artigo 19 – As disposições previstas nesta Portaria poderão ser complementadas pelos Delegados de Polícia Diretores da Academia de Polícia – ACADEPOL e do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP, no âmbito de suas respectivas tribuições.
Artigo 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 fonte: imprensa oficial do Estado de São Paulo

quarta-feira, 9 de maio de 2018

A agonia do Inquérito Policial

Processo Penal
link da imagem: http://noticias.band.uol.com.br/cidades/rs/noticia/100000682797/Caso-Bernardo-conheca-detalhes-do-inquerito.html: 

Carlos Alberto Marchi de Queiroz*
O Correio Popular, de 24/4, A16, noticiou que, em Toronto,  capital econômica do Canadá, uma  van, um  dia antes, fora jogada contra pedestres. Dez pessoas  morreram. Quinze ficaram feridas. Capturado pela Polícia, o motorista, dois dias após, foi denunciado (indicted) pelo Ministério Público, responsabilizando-o  pelos homicídios  consumados e tentados.  Denúncia recebida,   o processo  caminha.
O Correio Popular, de 27/4, A12, noticiou a captura de assassino em série, quarenta anos depois, pela Polícia de Sacramento, Califórnia.  Joseph James DeAngelo, 72 anos,  policial entre 1973 e 1979, em Auburn,  bem pertinho,  demitido da força por furto, teria cometido 12 homicídios, 45 estupros e 120 roubos residenciais.
No dia seguinte, este jornal revelou que o homicida serial fora  denunciado (indicted), numa corte local, pela promotora Anne Marie Schubert. Nos condados de Orange e Ventura, nas proximidades, outro district attorney  anunciou que pediria  pena capital para o “Golden State Killer”.  DeAngelo foi preso após investigações policiais baseadas em técnicas de DNA aplicadas sobre material coletado nos locais de crime.
Imagine o amável leitor, se ambos  casos fossem registrados, no Brasil,  em boletins de ocorrência e apurados em  obsoletos inquéritos policiais, consideradas as distâncias que separam Toronto e Sacramento, supostamente localizadas em nosso país-continente. O atento leitor pode imaginar o tempo que  seria gasto para finalização desses inquéritos e  consequentes ações penais?  Ambos durariam, pelo menos, 5 anos para conclusão em primeira instância!!!
O ultrapassado inquérito policial surgiu no Brasil em fins de 1841. Passou a ser utilizado em janeiro de 1842. Procedimento presidido pelo delegado, foi empregado em Campinas em 1844 para apurar, sem sucesso, a autoria da morte da mãe de Carlos
Gomes, assassinada defronte o  Mercado Municipal. Antes, crimes e contravenções eram apurados pelas devassas, presididas por juízes criminais. Tiradentes é, até hoje,  seu mais famoso indiciado.
Em  fins de 1841 a devassa virou inquérito e o juiz criminal foi substituído pelo  seu delegado,  com os escrivães que magistrados tinham direito. Entre 1842 e 1871, o inquérito prestou relevantes serviços à  Justiça.  Delegados pronunciavam  envolvidos perante o Tribunal do Júri, que julgava todas as infrações penais.

Em 1871, o Poder Judiciário, face à nefasta influência  política e corrupção nos pretórios policiais, desvencilhou-se do inquérito policial. Mandou seus delegados para o Poder Executivo. Anjos caídos, os delegados foram expulsos do Paraíso e despachados, de mala e cuia, para  onde hoje, irregularmente, se encontram.
Como compensação, os delegados de polícia mantiveram alguns poderes quase-judiciais, como a prisão em flagrante, a condução coercitiva dos atores do inquérito, ora suspensa pelo ministro Gilmar Mendes, do STF, a fixação de fiança criminal até 100 salários mínimos, as horripilantes exumações, o indiciamento (indictment no Canadá e nos EUA) e as intimações, feitas por seus oficiais de justiça, hoje investigadores.
Com a proclamação da República, em fins de 1889, a competência para legislar em matéria  processual penal passou para os 21 estados-membros dos Estados Unidos do Brasil. Bagunça total! Só o Estado de São Paulo salvou-se do naufrágio legislativo, ao editar o Regulamento Policial do Estado, de 1928. Em 1º de janeiro de 1942, a lei  especial do  inquérito policial foi embutida pelo ditador Vargas entre os artigos 4º e 23 do vigente Código de Processo Penal. Envelheceu, apesar das  tentativas de salvá-lo com  artigos modernizados, enxertados a marretadas legislativas.
Hoje o inquérito  está totalmente desmoralizado.  Depoimentos  precisam ser repetidos em juízo. Somente provas médico-legais e periciais, conhecidas como “testemunhas silenciosas”,  irrepetíveis no fórum,  valem.  Cartórios  atulhados de feitos  são tocados por escrivães estressados e mal pagos,  cujos delegados, na sua maioria, apenas assinam  peças quando indiciados, testemunhas e vítimas encontram-se a quilômetros de distância das unidades policiais. A Lei nº 9.099/95 devorou-o em dois terços. Hoje, somente  um terço dos crimes é investigado dentro do inquérito policial. Os demais, pelo Jecrim, felizmente.
Já é hora de se buscar, na legislação comparada, um novo modelo para a investigação criminal brasileira, mais ágil, como os métodos canadenses e norte-americanos. Também, um novo modelo de Polícia,  bem paga, distante da tolice técnica recentemente proposta pelo atual governador do Estado,  pretendendo deslocar a Polícia Civil para a Secretaria da Justiça, e não para o Poder Judiciário, onde nasceu!!!
O artigo 144 da Constituição Federal merece uma emenda constitucional moderna, compatível com as polícias mundiais do século XXI, livrando suas polícias civis e militares das matrizes portuguesas trazidas por Dom João VI. O Brasil precisa, urgentemente, a médio prazo, de um novo modelo policial e de investigação criminal. No país da Embraer, o inquérito policial é um 14Bis!!!
Carlos Alberto Marchi de Queiroz é professor de Direito e membro da Academia Campinense de Letras.


sexta-feira, 4 de maio de 2018

Watch the Moment Police Enter the Las Vegas Gunman's Room | NYT - Visual Investigations


Newly released video shows the moment the Las Vegas police breached the hotel room of Stephen Paddock. He killed 58 people and wounded hundreds more in a shooting rampage on Oct. 1.
Video source: YouTube