Estabelece
diretrizes para o registro, a distribuição e o controle de armas de fogo e
munições da Polícia Civil
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POLÍCIA
CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA
GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO GUIMARÃES PEREIRA
Portaria
DGP-37, de 29-10-2013
Estabelece
diretrizes para o registro, a distribuição e o controle de armas de fogo e
munições da Polícia Civil e dá providências correlatas O Delegado Geral de
Polícia, considerando a necessidade de manter permanente monitoramento sobre as
armas e munições pertencentes à Polícia Civil, determina:
Disposição
Preliminar
Artigo
1º - O registro e a distribuição de armas de fogo e munições institucionais
serão realizados pela Divisão de Serviços Diversos do Departamento de
Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, observados os critérios de
necessidade, racionalidade e eficiência na prestação do serviço policial civil,
nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Seção
I
Do
Registro e da Distribuição das Armas de Fogo e Munições Artigo 2º - As armas de
fogo e munições pertencentes à Polícia Civil serão registradas pela Divisão de
Serviços Diversos do DAP, mediante cadastro em banco de dados, para os devidos fins
de controle e gerenciamento.
§
1º - A cadeia dominial das armas de fogo, a distribuição de munições e demais
fatos relevantes serão anotados em registros próprios.
§
2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado fato
relevante em relação às armas de fogo e munições o furto, o roubo, a perda, o
encontro, a substituição, a permuta, a apreensão judicial, policial ou
administrativa ou qualquer outro merecedor de apontamento.
Artigo
3º - Na distribuição das armas de fogo e munições institucionais serão
observadas as exigências relativas à prévia capacitação técnica do policial
civil pela Academia de Polícia -
ACADEPOL.
Artigo
4º - A quantidade de armas de fogo para concessão de carga pessoal para cada
policial civil atenderá os seguintes critérios:
I
- função de execução e de apoio às atividades de polícia judiciária: até duas
armas de fogo, mediante requerimento do interessado;
II
- função operacional especial e tática de polícia judiciária:
até
três armas de fogo, com limite máximo de duas pistolas, mediante requerimento
do interessado.
§
1º - Exercem função operacional especial e tática de polícia judiciária, dentre
outras, as seguintes unidades da Polícia Civil:
1
- o Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;
2
- o Grupo de Operações Especiais - GOE;
3
- o Grupo Especial de Resgate - GER;
4
- o Serviço Aerotático “14 de julho” - SAT.
§
2º - O requerimento de arma sobressalente, observados os limites estabelecidos
nos incisos I e II, será encaminhado, com a devida justificativa, ao Diretor do
Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP,
demonstrando a efetiva necessidade para o exercício funcional com relação ao tipo
e a quantidade de arma(s) pretendida(s).
§
3º - O policial civil que possuir armas em quantidade superior aos limites
estabelecidos nesta Portaria terá o prazo de até sessenta dias para regularização,
independentemente de notificação, sob pena de responsabilidade.
Artigo
5º - A concessão de carga para as unidades operacionais táticas e especiais,
classificadas nos níveis de habilitação tática (Tat) e emprego estratégico
(Estrat), dependerá de autorização do Departamento de Administração e
Planejamento da Polícia Civil, a qual será precedida da respectiva comprovação
da habilitação técnica dos policiais civis que a integram.
§
1º - Para fins de obtenção da autorização prevista no “caput” deste artigo, a
autoridade policial dirigente da unidade operacional especial e tática deverá
justificar a quantidade e a necessidade das armas de fogo e munições,
apresentando a relação nominal dos policiais civis e dos dados relativos aos cursos
realizados.
§
2º - As armas de fogo classificadas nos níveis de habilitação tática (Tat) e
emprego estratégico (Estrat) serão registradas e atribuídas a título de “carga
unidade”.
Artigo
6º - As munições serão entregues diretamente às unidades departamentais, as
quais providenciarão, por meio de suas unidades subordinadas, o lançamento em
banco de dados das informações referentes à distribuição realizada até sua
destinação final.
Parágrafo
único - As munições destinadas aos armamentos classificados nos níveis tático e
estratégico ficarão acauteladas nas respectivas chefias das unidades policiais
autorizadas para a sua utilização.
Artigo
7º - Com a atribuição da carga pessoal de arma de fogo será fornecida munição
correspondente ao calibre e à capacidade da arma, dentro da disponibilidade do
acervo bélico.
§
1º - As munições serão classificadas em:
1
- dotação de serviço: quantidade de munição fornecida ao policial civil;
2
- dotação estratégica: quantidade de munição estabelecida pelo cálculo de 5% do
total de munições adquiridas para suprimento da dotação de serviço, obedecidos
os seguintes critérios:
a)
2,5% permanecerão armazenados junto ao órgão hierárquico
com
nível de Seccional de Polícia ou de Divisão Policial;
b)
2,5% permanecerão acautelados na Divisão de Serviços Diversos do DAP;
3
- dotação de ensino: quantidade de munição solicitada pela ACADEPOL para
execução dos cursos existentes;
§
2º - Os pedidos de munição suplementar deverão ser acompanhados de
justificativa sobre a efetiva necessidade para a realização do serviço
policial.
§
3º - É vedada a utilização das munições classificadas nos itens 1 e 2 do § 1º
deste artigo para treino ou teste de arma de fogo.
§
4º - Incumbirá à Academia de Polícia – ACADEPOL o recolhimento, armazenamento e
a destinação final dos cartuchos deflagrados durante os treinamentos.
Artigo
8º - A reposição de munição dependerá de requerimento, devidamente motivado, do
policial civil interessado, com anuência da autoridade policial titular da
unidade a que estiver subordinado.
Artigo
9º - A munição não utilizada pelo policial civil ou pela unidade policial
recebedora, destinada para dotações de serviço e estratégica, deverá ser
devolvida por ocasião de sua substituição.
Parágrafo
único - A unidade a que estiver subordinado o policial civil providenciará, por
meio da hierarquia, o envio da munição não utilizada à Divisão de Serviços
Diversos do DAP, à qual competirá realizar a logística reversa.
Seção
II
Das
Comunicações Obrigatórias Relativas ao Registro de Armas de Fogo e Munições
Artigo
10 - As incorporações de armas de fogo e munições decorrentes de decisão
judicial ou originárias de outras entidades públicas ou, ainda, provenientes de
doações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, após a devida
autorização da Secretaria da Segurança Pública, serão cadastradas na Divisão de
Serviços Diversos do DAP, comunicando-se o registro à Divisão de Produtos
Controlados e Registros Diversos do DECADE, para fins de inclusão no Sistema
Nacional de Registros de Armas - Sinarm e nos demais sistemas operacionalizados
pela Polícia Civil.
Artigo
11 - A movimentação de carga pessoal de arma de fogo e/ou munição efetuada pela
ivisão de Serviços Diversos do DAP, após a adoção das providências
administrativas cabíveis, será imediatamente comunicada à Divisão de Produtos Controlados
e Registros Diversos do DECADE, para anotação inicial ou atualização do acervo
bélico da Polícia Civil.
Parágrafo
único - A movimentação de carga unidade, efetuada pelo órgão a cujo patrimônio
pertença, após as competentes medidas administrativas, será imediatamente
comunicada pela respectiva autoridade policial à Divisão de Produtos
Controlados e Registros Diversos do DECADE, para fins de atualização ou lançamento
no correspondente banco de dados.
Artigo
12 - Sem prejuízo das providências pertinentes, as ocorrências envolvendo armas
de fogo pertencentes à Polícia Civil do Estado de São Paulo deverão ser
imediatamente comunicadas, preferencialmente, via intranet, à (ao):
I
- Divisão de Serviços Diversos do DAP;
II
- Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE;
III
- Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil do DIPOL;
IV
- Corregedoria Geral da Polícia Civil.
Artigo
13 - Nas hipóteses de aposentadoria, demissão, exoneração, licença sem
vencimentos ou de outra situação incompatível com a manutenção de arma de fogo,
munição, acessório ou equipamento de propriedade da Polícia Civil, o policial
civil ou seu representante legal deverá efetuar a entrega de todos os bens à
autoridade policial responsável pela unidade na qual exercia suas funções.
§
1º - No ato de entrega o policial civil ou o seu representante firmará
declaração na qual conste a devolução integral do material pertencente à
Polícia Civil, sob pena de responsabilidade.
§
2º - A autoridade policial responsável pela unidade de exercício do policial
civil zelará pelo cumprimento do disposto neste artigo, bem como emitirá recibo
com a descrição dos objetos restituídos, providenciando, de imediato, o envio à
Divisão de Serviços Diversos do DAP, ou à unidade a que pertençam os bens
devolvidos.
Artigo
14 - O trâmite administrativo de restituição de arma de fogo, de carga
definitiva, apreendida em procedimento de polícia judiciária será realizado
pela Divisão de Serviços Diversos do DAP.
Parágrafo
único - Em se tratando de carga unidade a incumbência será de responsabilidade
da autoridade policial dirigente da respectiva unidade à qual a arma de fogo
foi destinada.
Seção
III
Das
Disposições Gerais e Finais
Artigo
15 – A Academia de Polícia e o Departamento de Administração e Planejamento da
Polícia Civil – DAP deverão elaborar termos de referência para definição e
padronização dos critérios de aquisição de armas de fogo e munição.
Artigo
16 - A Academia de Polícia - ACADEPOL e o Departamento de Administração e
Planejamento da Polícia Civil - DAP, mediante prévia autorização da Delegacia
Geral de Polícia e observadas as devidas exigências legais, poderão receber
armas, munições e outros produtos balísticos da indústria nacional e estrangeira
para fins de testes e avaliações, desde que por período determinado e sem ônus
para o Estado.
Parágrafo
único - Os resultados dos estudos técnicos realizados serão arquivados na
Biblioteca da Academia de Polícia.
Artigo
17 - Os policiais civis em serviço poderão utilizar armas de fogo e munições
particulares como reservas e/ou em substituição às armas de fogo e munições da
Polícia Civil, desde que estejam devidamente regularizadas junto aos órgãos oficiais
competentes, observada a equivalência de sua habilitação técnica.
Parágrafo
único – O interessado no uso em serviço de arma de fogo e respectiva munição
particulares deverá, ainda, obter prévia autorização da Divisão de Serviços
Diversos do DAP, instruindo o requerimento com a anuência da autoridade
policial titular da unidade a que estiver subordinado.
Artigo
18 – A aquisição de material de uso estratégico, dependente de autorização do
Exército Brasileiro, nos termos do Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados (R-105), com redação dada pelo Decreto federal 3.665, de 20-11-2000,
será realizada de forma concentrada pelo Departamento de Administração e
Planejamento da Polícia Civil- DAP.
Artigo
19 – As disposições previstas nesta Portaria poderão ser complementadas pelos
Delegados de Polícia Diretores da Academia de Polícia – ACADEPOL e do
Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP, no âmbito
de suas respectivas tribuições.
Artigo
20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
fonte: imprensa oficial do Estado de São Paulo